TJAL - 0808350-39.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 09:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/07/2025 08:58
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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24/07/2025 08:58
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 08:52
Certidão de Envio ao 1º Grau
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24/07/2025 08:16
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808350-39.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Município de Arapiraca - Agravado: Gustavo da Silva Farias - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Arapiraca, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito - 1ª Vara da Comarca de Arapiraca - Infância, Juventude e Crime Praticado contra Criança e Adolescente, nos autos do processo de nº 0708532-37.2025.8.02.0058, cuja parte dispositiva restou assim delineada: []Pelo exposto, com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil,defiro o pedido antecipatório formulado na inicial e, por conseguinte,determino que seja intimado pessoalmente o Município de Arapiraca, através de seu representante legal, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de sua intimação, forneça gratuitamente o tratamento de imunoterapia para ácaros, na forma prescrita no relatório médico de págs. 18/20, de modo a viabilizar o tratamento da rinite (CID 10 J 30) e conjuntivite atópica (CID 10 H101), patologias que acometem o autor.. [] (fls. 41/46 dos autos originários) Em suas razões recursais (01/07), aduz que "a parte agravada propôs a presente demanda visando a condenação do Município de Arapiraca à obrigação de fornecer à parte demandante medicamento NÃO fornecido pelo SUS.Para tanto alega, em apertada síntese, que possui o diagnóstico de Rinite e conjuntivite atópica.
Por sua vez, o Despacho de fls 29-30 determinou a comunicação da causa ao NATJus.
Ocorre que o NATJus, na Nota Técnica de fls 34-37, reconhece expressamente que o tratamento pleiteado pelo autor, não é favorável à situação clínica, por não haver elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação de urgência." Sustenta que "a decisão agravada incorre em duplo equívoco jurídico que demanda imediata correção.
Primeiramente, ao determinar que exclusivamente o Município de Arapiraca forneça medicamento NÃO INSERIDO NO SUS, o juízo de origem ignorou completamente a estruturação constitucional e legal do Sistema Único de Saúde, que estabelece competências específicas e hierarquizadas para cada esfera federativa ".
Pondera também que, "durante aproximadamente 6 (seis) meses completos, a genitora do menor permaneceu completamente inerte, sem adotar qualquer providência administrativa ou judicial para viabilizar o tratamento supostamente urgente.
Somente em 23 de maio de 2025 - após 6 (seis) meses da prescrição inicial, a genitora do menor buscou assistência jurídica junto à Defensoria Pública, conforme procuração datada de tal período. " Por fim, requer o agravante que o presente recurso seja conhecido e provido, com a imediata suspensão da decisão agravada, a fim de interromper o cumprimento da obrigação imposta ao Município de Arapiraca e, de forma subsidiária, suspender eventual ordem de bloqueio de verbas públicas municipais.
Requer-se, ainda, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, indeferindo a liminar concedida, diante da ausência de interesse de agir, pois o agravado não buscou o medicamento pela via administrativa antes de recorrer ao Judiciário.
Ademais, ressalta-se que a obrigação deve recair prioritariamente sobre o Estado de Alagoas ou, alternativamente, que seja assegurado ao Município um prazo razoável, de no mínimo 30 dias, para viabilizar a aquisição do medicamento prescrito..
Não juntou os documentos. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo.
No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC/15.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei).
Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do códex processual civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
Pois bem.
No caso em tela, observa-se que a parte agravada buscou a tutela jurisdicional para que fosse disponibilizado o tratamento medicamentoso do qual necessita, sendo concedida tutela antecipada em seu favor.
Destarte, compulsando os autos originários e as razões recursais da parte agravante, entendo que não merece acolhimento o seu pedido para a reforma do decisum vergastado.
Explico.
In casu, observo que o objeto dos autos está relacionado à matéria de saúde, notadamente ao direito do pleiteante, que buscou diretamente o Poder Judiciário com o objetivo de obter a medicação pretendida.
A Constituição Federal, em seu artigo 6º, prevê que a saúde é um direito social: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Sem grifos no original).
Na sequência, a Constituição Federal, dessa vez em seu artigo 23, inciso II, estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm competência comum para cuidar da saúde e da assistência pública, sendo indiscutível a obrigatoriedade dos entes públicos de adotar as medidas necessárias para a sua efetivação: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. (Sem grifos no original).
Mais adiante, a Constituição Federal, agora em seu artigo 196, determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (Sem grifos no original).
O tratamento pleiteado na presente demanda envolve medicamento não incorporado à lista padronizada de fornecimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS), mas trata-se de fármaco devidamente registrado junto à ANVISA, o que possibilita sua concessão.
A solicitação fundamenta-se em prescrição médica detalhada do profissional responsável pelo acompanhamento clínico do paciente menor, cuja necessidade está comprovada por documentação constante às fls. 17/25 dos autos originários.
No presente caso, restam plenamente demonstrados os requisitos exigidos para o fornecimento do tratamento, em especial diante da indicação médica expressa de imunoterapia para ácaros, considerando que o autor, menor de idade, é portador de rinite alérgica (CID-10 J30) e conjuntivite atópica (CID-10 H10.1), quadro clínico que demanda cuidados contínuos e específicos.
Em vista disso, vejamos jurisprudência em caso análogo, que, embora trate de patologia diversa, reafirma o dever do Estado de fornecer o tratamento prescrito: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
PACIENTE MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TEMA 106/STJ.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Aripiprazol 1mg/ml, não incorporado ao SUS, para tratamento de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), por entender não comprovada sua imprescindibilidade frente às alternativas terapêuticas do sistema público.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se o Apelante preenche os requisitos cumulativos fixados pelo STJ no Tema 106 (REsp 1.657.156/RJ) para obter do Estado o fornecimento de medicamento não constante das listas do SUS, especificamente: a comprovação da imprescindibilidade do fármaco prescrito e da ineficácia das opções fornecidas pelo SUS, mediante laudo médico fundamentado; a incapacidade financeira de arcar com o custo do tratamento; e a existência de registro do medicamento na ANVISA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito fundamental à saúde (CF/1988, arts. 6º e 196) impõe ao Estado o dever de assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sendo a responsabilidade pela prestação solidária entre os entes federativos (CF/1988, art. 23, II). 4.
Conforme Tema 106/STJ, o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a comprovação cumulativa da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento e da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS (demonstrada por laudo médico circunstanciado), da incapacidade financeira do paciente e do registro do medicamento na ANVISA. 5.
No caso, o laudo médico circunstanciado, corroborado por pareceres técnicos do NIJUS e NATJUS/AL que atestam a adequação e eficácia do Aripiprazol para TEA, comprova a imprescindibilidade do tratamento prescrito e supre o primeiro requisito do Tema 106/STJ. 6.
A existência de relatório médico detalhado, emitido pelo profissional que acompanha o paciente, torna desnecessária a realização de perícia judicial, cuja demora poderia acarretar prejuízos irreversíveis ao tratamento do menor, violando a celeridade necessária em demandas de saúde. 7.
A incapacidade financeira está demonstrada pela concessão prévia da gratuidade da justiça.
O medicamento Aripiprazol possui registro na ANVISA, ainda que não incorporado para esta indicação específica nas listas do SUS. 8.
Com o provimento do recurso e a procedência do pedido inicial, inverte-se o ônus da sucumbência.
Condena-se o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º), dada a inestimabilidade do proveito econômico em causas de saúde, conforme entendimento consolidado nesta Corte.
Isenção de custas ao ente público (Res.
TJ/AL nº 19/2007, art. 44, I).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1.
O Estado tem o dever de fornecer medicamento não incorporado às listas do SUS para tratamento de menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA) quando comprovados cumulativamente, nos termos do Tema 106/STJ: a imprescindibilidade do fármaco e a ineficácia das alternativas terapêuticas do SUS, por laudo médico circunstanciado; a incapacidade financeira do paciente; e o registro do medicamento na ANVISA. 2. É dispensável a realização de perícia judicial para comprovar a necessidade do tratamento quando existente laudo médico fundamentado e detalhado emitido pelo médico assistente, corroborado por notas técnicas." Dispositivos relavantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, 6º, caput, 23, II, 196; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º, 11, 98, § 3º, 487, I; Resolução TJ/AL n.º 19/2007, art. 44, I.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.657.156/RJ (Tema 106), Acórdão publicado em 04/05/2018; TJAL, Apelação Cível nº 0728769-74.2022.8.02.0001, Rel.
Des.
Orlando Rocha Filho, 4ª Câmara Cível, j. 21/06/2023; TJAL, Apelação Cível nº 0702931-89.2021.8.02.0058, Rel.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 13/06/2023; TJAL, Apelação Cível nº 0732074-03.2021.8.02.0001, Rel.
Des.
Orlando Rocha Filho, 4ª Câmara Cível, j. 16/11/2022; TJAL, Apelação Cível nº 0705933-72.2018.8.02.0058, Rel.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, 1ª Câmara Cível, j. 24/08/2022.(Número do Processo: 0701399-72.2023.8.02.0038; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Teotônio Vilela; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/04/2025; Data de registro: 23/04/2025) Ademais, conforme parecer técnico do NATJUS (fls. 34/40 dos autos originários), os documentos médicos constantes dos autos comprovam a necessidade do tratamento solicitado.
O paciente, menor de idade, é portador de rinite alérgica (CID-10 J30) e conjuntivite atópica (CID-10 H10.1), condição que corrobora a prescrição médica constante no relatório (fls. 17/25 dos autos principais), recomendando o uso do medicamento conforme indicado.
Consoante a isto, assim caminha a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA" AJUIZADA PARA ASSEGURAR O DIREITO À SAÚDE À PARTE CARENTE.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO AUTORAL, CONDENANDO O MUNICÍPIO DE ARAPIRACA A FORNECER, EM FAVOR DA AUTORA, O "MEDICAMENTO DE PRINCÍPIO ATIVO: (A) BUDESONIDA, NA POSOLOGIA INDICADA PELO RECEITUÁRIO MÉDICO APRESENTADO, A SER MINISTRADO POR PERÍODO INDETERMINADO" (SIC), CONDICIONANDO A MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DO FÁRMACO À APRESENTAÇÃO SEMESTRAL DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ATUALIZADA.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
APELO DA AUTORA.
PEDIDO DE REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA CONDENAR O ENTE MUNICIPAL AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DIPROPRIONATO DE BECLOMETASONA (FOSTAIR), BEM COMO DO TRATAMENTO COM IMUNOTERAPIA PARA ÁCAROS.
ACOLHIDO.
DEMANDA AJUIZADA EM 18/11/2021, QUE, COM RELAÇÃO AO MEDICAMENTO FOSTAIR, IMPÕE A INCIDÊNCIA DO RESULTADO DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº1.657.156- RJ (2017/0025629-7), AO QUAL FOI CONCEDIDA REPERCUSSÃO GERAL, A RESPEITO DO SEGUINTE TEMA: "OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO, PELO ESTADO, DE MEDICAMENTOS NÃO CONTEMPLADOS NA PORTARIA N. 2.982/2009 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (PROGRAMA DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS)".
PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS ELENCADOS PELA CORTE CIDADÃ NO REFERIDO PRECEDENTE: (I) COMPROVAÇÃO, POR MEIO DE RELATÓRIO ELABORADO PELA MÉDICA QUE ASSISTE A PACIENTE, DA IMPRESCINDIBILIDADE OU NECESSIDADE DO MEDICAMENTO, ASSIM COMO DAINEFICÁCIA, PARA O TRATAMENTO DA MOLÉSTIA, DOS MEDICAMENTOS FORNECIDOS PELOSUS; (II) DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DA DEMANDANTE DE ARCAR COM O CUSTO DO MEDICAMENTO PRESCRITO; E (III) EXISTÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA.
PREPONDERÂNCIA DOS RELATÓRIOS DA MÉDICA QUE ASSISTE A AUTORA, PROFISSIONAL QUE DETÉM MELHOR CONDIÇÃO DE AVALIAR O TRATAMENTO MAIS ADEQUADO À PACIENTE, CUJAS CONCLUSÕES ENCONTRAM RESPALDO, EM PARTE, NO PARECER EMITIDO PELO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO DE ALAGOAS NATJUS.
DEMANDANTE QUE APRESENTOU RELATÓRIOS ELABORADOS PELA MÉDICA QUE A ACOMPANHA.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA PREVISTOS NOS ARTIGOS 6º E 196 DA CF/88.
REQUERENTE QUE COMPROVOU SER PORTADORA DE ASMA PREDOMINANTEMENTE ALÉRGICA (CID 10.
J 45.0), RINITE ALÉRGICA NÃO ESPECIFICADA (CID 10 J 30.4), BEM COMO SER HIPOSSUFICIENTE FINANCEIRAMENTE, JUSTIFICANDO, ASSIM, O CUSTEIO DO FÁRMACO E DO TRATAMENTO COM IMUNOTERAPIA PARA ÁCAROS PELO ENTE PÚBLICO.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO POR TEMPO INDETERMINADO QUE DEVE FICAR CONDICIONADO À APRESENTAÇÃO SEMESTRAL DE PRESCRIÇÃO MÉDICA.
MEDIDA QUE RESGUARDA ASAÚDEDA AUTORA E PROMOVE A HIGIDEZ DO ERÁRIO.PREVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LC N.º 80/94, CUJO INCISO XXI FORA RECEPCIONADO PELO ART. 134 DA CF/88, APÓS A EC N.º 80/14.
ADVENTO DE MANIFESTAÇÃO DO PLENÁRIO DO STF, EM JULHO DE 2017, NA QUAL SE AFIRMOU O DIREITO DADEFENSORIA PÚBLICA À PERCEPÇÃO DE VERBA HONORÁRIA, INCLUSIVE QUANDO INTEGRE O ENTE FEDERADO EM FACE DO QUAL LITIGUE.
TUTELA DO DIREITO À SAÚDE.
TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1.076 REGULAMENTANDO A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA SOMENTE NAS CAUSAS EM QUE IRRISÓRIO OU INESTIMÁVEL O PROVEITO ECONÔMICO OU, AINDA, QUANDO O VALOR DA CAUSA FOI BAIXO.
EXCEPCIONALIDADE QUANTO ÀS DEMANDAS ENVOLVENDO DIREITO À SAÚDE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EQUIDADE.
RECENTE POSICIONAMENTO DO STJ ACERCA DA MATÉRIA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE NO SENTIDO DE JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, A PRETENSÃO AUTORAL, A FIM DE CONDENAR O MUNICÍPIO DE ARAPIRACA AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO "DIPROPRIONATO DE BECLOMETASONA (FOSTAIR)" E DO TRATAMENTO COM IMUNOTERAPIA PARA ÁCAROS, EM FAVOR DA AUTORA, NOS TERMOS DAS PRESCRIÇÕES MÉDICAS DE FLS. 35/36 E 39.
OUTROSSIM, DECISUM RETIFICADO, EX OFFICIO, A FIM DE CONDICIONAR O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO À OBRIGAÇÃO DA AUTORA DE APRESENTAR SEMESTRALMENTE RECEITUÁRIO MÉDICO JUSTIFICANDO A NECESSIDADE DA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO, BEM COMO PARA FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM FAVOR DO FUNDEPAL, COM BASE NO ART. 85, §§2º E 8º DO CPC/2015, NO IMPORTE DE R$735,00 (SETECENTOS E TRINTA E CINCO REAIS).
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, POSITIVADO NO ART. 10 DO CPC/15.
HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS, CONFORME ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP N.º 1.573.573/RJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0711130-03.2021.8.02.0058; Relator (a):Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/11/2023; Data de registro: 16/11/2023) (grifos e sublinhados nossos) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO COMINATÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS, PARA DETERMINAR AO ESTADO DE ALAGOAS QUE FORNEÇA AO AUTOR O TRATAMENTO DE HOME CARE, NOS EXATOS TERMOS DO QUE FOI PLEITEADO NA EXORDIAL.
TESE DE NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE INTERNAMENTO, COM BASE NO PARECER DO NATJUS, NÃO CONHECIDA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
O DIREITO À SAÚDE POSSUI AMPARO CONSTITUCIONAL, SENDO INDISCUTÍVEL QUE OS ENTES PÚBLICOS SÃO OBRIGADOS A ADOTAR AS MEDIDAS CABÍVEIS PARA SUA EFETIVAÇÃO, SENDO HIPÓTESE DE DIREITO FUNDAMENTAL DO INDIVÍDUO.
RELATÓRIO MÉDICO QUE COMPROVA A NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DO ATENDIMENTO NA MODALIDADE HOME CARE.
DEVE SER APLICADO, NO ENTANTO, O ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO SEMESTRAL COMPROVANDO A NECESSIDADE DA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO DA DEFENSORIA PÚBLICA À PERCEPÇÃO DESTA VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
PREVISÃO CONSTANTE NO ART. 4º, XXI, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 80/94, QUE NÃO CONFLITA COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 80/2014.
MITIGAÇÃO DA SÚMULA 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FRENTE AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO NO AR 1937 AGR.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA, PARA R$ 550,00 (QUINHENTOS E CINQUENTA REAIS), CONFORME ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MEDIDA QUE NÃO IMPORTA EM REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.
UNANIMIDADE.(Número do Processo: 0700732-75.2022.8.02.0053; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de São Miguel dos Campos; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 01/06/2023; Data de registro: 05/06/2023) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE PRECEITO COMINATÓRIO.
SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO DE ALAGOAS AO FORNECIMENTO DE HOME CARE E PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS.
ART. 196, CF/88.
RELATÓRIO DO MÉDICO ASSISTENTE SUFICIENTE PARA A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO REQUESTADO.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO COMPROVADA MÁ-FÉ.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.(Número do Processo: 0733246-82.2018.8.02.0001; Relator (a):Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/10/2022; Data de registro: 18/10/2022) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO DE ALAGOAS AO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO EM HOME CARE E PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS.
INAPLICABILIDADE DA TESE NO RECURSO ESPECIAL N. 1.657.156/RJ POR NÃO SE ENQUADRAR NOS TERMOS DA DECISÃO.
LAUDO MÉDICO QUE ATESTA NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO COMPROVADA MÁ-FÉ.
RECURSO DO ESTADO DE ALAGOAS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(Número do Processo: 0722449-13.2019.8.02.0001; Relator (a):Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/05/2020; Data de registro: 26/05/2020) (Grifei).
Nesse sentido, entendo que não merece prosperar o pedido de reforma do decisum vergastado, haja vista que deve preponderar, sobretudo, a proteção ao direito fundamental à vida e à saúde da parte recorrida, a qual poderá experimentar graves riscos ao ser cerceada de um tratamento medicamentoso do qual necessita, que inclusive foi indicado pelo médico que acompanha o caso, consoante laudo médico carreado aos autos originários. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo da tutela recursal, mantendo incólume todos os termos da decisão agravada, até o julgamento final deste recurso.
Determino as seguintes diligências: A) Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil; e, B) Comunique-se ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos artigos. 1.018, § 1º, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
C) Por fim, considerando que o feito pode envolver interesse público, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, intervenha no feito (art. 956 do CPC).
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado, se necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes -
23/07/2025 14:45
Indeferimento
-
23/07/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/07/2025 10:05
Distribuído por sorteio
-
23/07/2025 10:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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