TJAL - 0808327-93.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 08:58
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808327-93.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maravilha - Agravante: BANCO DO BRASIL - Agravada: Maria Cirilo Pereira - 'Em atenção ao art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte agravada, por meio do(s) seu(s) advogado(s), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL) - Fernanda Vicon Rocha e Silva (OAB: 20618/AL) -
21/08/2025 15:23
Determinada Requisição de Informações
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13/08/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 14:03
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 11:27
Cadastro de Incidente Finalizado
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 09:03
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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24/07/2025 09:03
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 08:52
Certidão de Envio ao 1º Grau
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24/07/2025 08:16
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808327-93.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maravilha - Agravante: Maria Cirilo Pereira - Agravado: BANCO DO BRASIL - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA CIRILO PEREIRA, pedido de tutela antecipada recursal, contra a decisão proferida às fls. 31/33 pelo Juízo da Vara de Único Ofício de Maravilha, nos autos da ação de inexigibilidade do débito c/c indenização por danos materiais e morais, distribuídos sob o nº 0700418-14.2025.8.02.0020, decisão que indeferiu o pedido liminar de suspensão dos descontos questionados.
Inicialmente, informa ser beneficiária da justiça gratuita.
Nas razões recursais, a Agravante defende a necessidade de reforma da decisão recorrida, visto que busca reconhecer como indevidos os descontos a título de empréstimo no benefício que recebe, pois não contratou ou autorizou.
Narra que se encontra diante 3 (três) descontos, sob números de contratos distintos, os quais depreendem de um impacto financeiro nos seus rendimentos, pois consomem praticamente 50% da renda bruta, o que se torna insustentável.
Aduz não ser possível a prova do fato negativo e tratando-se de relação de consumo, razoável emprestar verossimilhança à alegação realizada pela parte autora de que desconhece a origem dos serviços prestados pelo Réu, ora Agravado, viabilizando com isso a cessação das cobranças.
Explica que se encontra privada de dispor de verba de natureza alimentar.
Ao final, requer a Agravante a antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão dos descontos (EMPREST.
BCO OFICIAL / PAGTO CDC RENOVA / PAGTO CDC) realizados no benefício da autora e, no mérito, pelo seu provimento, a fim de que seja reformada a interlocutória recorrida.
E mais, a concessão em favor do Agravante dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Junta documentos e cópia da decisão recorrida, fls. 6/24.
Vieram os autos conclusos.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Assim, cabível o recurso, a teor do art. 1.015, I do CPC, considerando que a decisão recorrida tratou de tutela provisória de urgência.
O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo previsto no § 5º, do art. 1.003 do CPC; e resta dispensado o pagamento do preparo, ante os benefícios da justiça gratuita concedidos à Agravante, benesse que se estende a esta instância recursal.
Pois bem.
A partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos requisitos necessários ao deferimento ou não da medida pleiteada pela parte agravante. É cediço que para a concessão do efeito suspensivo e da tutela recursal, previstos no art. 1.019, I, do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Sobre o pedido de da tutela provisória de urgência só se mostra viável caso presentes todos os requisitos do art.300doCódigo de Processo Civil e pode ser concedida liminarmente.
Veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Diante dos fatos e dos documentos trazidos, vislumbro a relevância da fundamentação tendente a ensejar, de imediato, a medida de urgência buscada.
Explico.
Pelas alegações da Autora, ora Agravante, quando do processo de primeiro grau, informa que não reconhecer as contratações junto ao Agravado, das quais resultam descontos no benefício previdenciário percebido.
Veja-se: [...] A requerente é pensionista e, ao receber seu benefício constatou que o banco réu vem realizando 3 descontos, tanto em seu benefício na fonte,quanto em seu extrato bancário.
Em seu contracheque, é possível verificar os descontos identificados como EMPREST.
BCO OFICIAL BCO BRAS com prazo decrescente, iniciado em 090, no valor mensal de R$ 2.138,21 (dois mil,cento e trinta e oito reais e vinte e um centavos).Já em seu extrato bancário, o banco réu realiza outro desconto identificado como PAGTO CDC RENOVA'', sob n. de contrato 957481000,no valor de R$ 1.086,61 (hum mil, oitenta e seis reais e sessenta e um centavos), cujo desconto não apresenta nº de parcelas.Ainda no extrato bancário, verifica outro desconto nomeado comoPAGTO CDC sob n. de contrato 963148495 no valor de R$ 48,05(quarenta e oito reais e cinco centavos), também sem apresentação de maiores detalhes ou previsão de parcelas.
Vale ressaltar que a autora DESCONHECE a contratação de quaisquer destes serviços/produtos ou empréstimos, assim como, em nenhum momento foi autorizado tais descontos.Frise-se ainda que, a autora jamais recebeu quaisquer valores dobanco réu a título de empréstimo, portanto, TODOS esses descontos apresentados, SÃO INDEVIDOS! Como se não bastasse os descontos abusivos e exorbitantes em seus rendimentos, uma vez que totalizam o equivalente a mais de 30% de seu benefício.A requerente relata não ter conhecimento da realização de empréstimos junto ao banco requerido, tampouco na quantidade e valor os quais se apresentam os descontos. [...] (Original sem grifos) Para tanto, acostou documentos onde constam os descontos questionado, no caso, os descontos na sua conta corrente, sob o título PGTO CDC RENOVA, no valor de R$ 1.086,61, fls. 17/21, bem como os descontos no seu benefício, fls. 22/28, referente a EMPREST.
BCO OFICIAL BCO BRAS 90 PARCELAS de R$ 2.138, 21.
O Agravante informa que não reconhece as contratações, nem as autorizou.
No caso em análise, discute-se a própria existência da dívida, o que torna difícil a produção de prova pela parte autora, haja vista se tratar de fato negativo, recaindo sobre a parte contrária tal ônus.
Sendo assim, em sede de cognição sumária, entendo que não se revela plausível o posicionamento adotado pelo juízo de primeiro na decisão impugnada, considerando a possibilidade de falha na prestação de serviço ao formalizar empréstimo sem a concordância da Autora/Agravante.
Assim, deve-se privilegiar a boa-fé da parte e priorizar a proteção de sua situação econômica, haja vista que os descontos são expressivos e atingem verba alimentar, afetando a dignidade da Agravante.
A jurisprudência da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas assim caminha: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por aposentada contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspensão de descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo que a agravante afirma não ter contratado.
Requereu a suspensão dos descontos e a abstenção de cobranças e inscrição em cadastros de inadimplentes, alegando fraude e ausência de consentimento na contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito alegado; e (ii) definir se é cabível a imposição de multa à instituição financeira em caso de descumprimento da medida de suspensão dos descontos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A existência de descontos mensais, sem a devida comprovação de contratação válida e com ausência de manifestação de vontade da consumidora, evidencia a verossimilhança das alegações da agravante e a presença do perigo de dano, preenchendo os requisitos do art. 300 do CPC.
Em contratos de adesão, especialmente com consumidores hipossuficientes, como aposentados, a ausência de clareza na contratação e a falha no dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, reforçam a plausibilidade do direito alegado.
A suspensão dos descontos não implica reconhecimento definitivo da ilegitimidade do contrato, tratando-se de medida de urgência que visa evitar danos irreparáveis até a instrução probatória.
A multa prevista no art. 537 do CPC, com periodicidade mensal e valor limitado, revela-se adequada para compelir o cumprimento da decisão judicial de não realizar os descontos.
A jurisprudência do TJ/AL tem adotado entendimento no sentido de que é válida a fixação de multa em valor compatível com a obrigação de não fazer, nos moldes deferidos na decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: É cabível a concessão de tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário quando presentes indícios de contratação fraudulenta ou ausência de consentimento.
A imposição de multa com periodicidade mensal é adequada para garantir o cumprimento da obrigação de não fazer consistente na suspensão dos descontos, conforme art. 537 do CPC.
A ausência de impugnação pela parte agravada reforça a presunção de veracidade dos fatos alegados pela consumidora hipossuficiente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537; CDC, arts. 6º, III, 30, 31 e 39, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AI nº 0805085-10.2017.8.02.0000, Rel.
Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo, j. 15.03.2018; TJ-AL, AI nº 0800413-80.2022.8.02.0000, Rel.
Des.
Orlando Rocha Filho, j. 22.06.2022; TJ-AL, AI nº 0808733-90.2020.8.02.0000, Rel.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, j. 11.02.2022. (Número do Processo: 0811482-41.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 22/05/2025; Data de registro: 26/05/2025) Assim, presente a probabilidade do direito da Agravante.
O perigo da demora também é evidenciado, no fato de que, se mantidos os descontos que alega não ter autorizado, a renda da Agravante será afetada de forma expressiva, causando-lhe prejuízos irreparáveis.
Sobre a multa cominatória requerida, entendo, por ora, não fixar, visto que não se verifica existir recalcitrância do Banco ao cumprimento da ordem judicial.
Forte nesses argumentos, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL, por presentes os requisitos legais para sua concessão, para determinar à parte ré, ora Agravada, que proceda, no prazo de 10 (dez), com a suspensão dos descontos sob os títulos PGTO CDC RENOVA, no valor de R$ 1.086,61 (mil e oitenta e seis reais e sessenta e um centavos), e EMPREST.
BCO OFICIAL BCO BRAS, no importe de R$ 2.138, 21 (dois mil cento e trinta e oito centavos e vinte e um centavos), sob pena de multa a ser fixada.
DETERMINO que o Agravado seja intimado para contrarrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do artigo 1.019 do CPC.
COMUNIQUE-SE ao Juízo de primeiro grau para fins de conhecimento e cumprimento (art. 516, II do CPC).
Publique-se, registre-se, intimem-se, oficie-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Fernanda Vicon Rocha e Silva (OAB: 20618/AL) -
23/07/2025 14:45
Decisão Monocrática cadastrada
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23/07/2025 13:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/07/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 11:41
Distribuído por sorteio
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22/07/2025 17:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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