TJAL - 0807712-06.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807712-06.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Mauro Meneguim Silva, registrado civilmente como Mauro Meneguim Silva - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Mauro Meneguim Silva, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., deferiu liminar para expedição de mandado de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária.
Sustenta que a liminar foi concedida de forma indevida, pois não restou comprovada a constituição em mora do devedor, requisito indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão, conforme disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69 e na Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Argumenta que o Aviso de Recebimento (AR) juntado pelo banco não comprova que a notificação extrajudicial foi efetivamente entregue ao agravante, pois consta apenas a assinatura de pessoa identificada como desconhecido, não havendo a certeza de que o devedor foi regularmente cientificado.
Aduz, ainda, que o AR voltou sem o devido cumprimento, por ausência de assinatura do titular ou de terceiro identificado, o que torna inválida a notificação da mora.
O agravante defende que, diante da ausência de documento válido e imprescindível à propositura da demanda, a ação de busca e apreensão deve ser extinta sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 485, VI, do CPC.
Ressalta que o banco teria agido de má-fé ao ajuizar a ação, mesmo sabendo que a notificação não havia sido entregue ao devedor, o que, segundo o recorrente, violaria a boa-fé processual e ensejaria a aplicação de multa.
No pedido de efeito suspensivo, argumenta que a apreensão do veículo pode acarretar lesão grave e de difícil reparação, prejudicando o agravante e sua família, que utilizam o bem para necessidades essenciais.
Sustenta a presença do fumus boni iuris, diante da ausência de comprovação da mora, e do periculum in mora, em razão da iminente privação do veículo.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, para determinar a manutenção da posse do bem em poder do agravante e, ao final, a extinção da ação de busca e apreensão sem resolução do mérito.
Por último, postula: (a) em caráter urgente, a concessão de efeito suspensivo para revogar a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão; (b) a intimação do juízo de origem para prestar informações e do agravado para se manifestar; (c) o provimento do agravo, com o indeferimento da liminar e o julgamento do mérito pela extinção do processo; e (d) que todas as intimações sejam realizadas em nome do patrono indicado nos autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao pedido liminar.
De saída, defiro o pedido de gratuidade, em razão de se tratar de pessoa natural, que goza da presunção de hipossuficiência, não havendo prova em sentido contrário à pretensão formulada.
Doravante, passo a avaliar a tese da ausência de constituição em mora.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do referido diploma legal, a comprovação da mora pode ser feita por carta registrada com aviso de recebimento (AR), enviada ao endereço do devedor.
Ao julgar o Tema 1132, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (grifo nosso) Ao julgar casos semelhantes, assim também decidiu esta Corte.
Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL.
TEMA 1132 DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, sob alegação de ausência de comprovação da constituição da mora, ante o retorno da notificação extrajudicial com a informação "não procurado".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato é suficiente para comprovação da mora do devedor, ainda que o aviso de recebimento tenha retornado com a anotação "não procurado".
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A constituição em mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme exige o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 e a Súmula 72 do STJ. 4.
O STJ, ao julgar o Tema 1132, fixou entendimento de que a prova da mora se dá com o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a confirmação de recebimento pelo devedor. 5.
O retorno da correspondência com a anotação "não procurado" não afasta a regularidade da constituição em mora, desde que comprovado o envio ao endereço contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, §2º, e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1132, rel.
Min.
João Otávio de Noronha; STJ, Súmula 72. (Número do Processo: 0700661-13.2024.8.02.0018; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Major Izidoro; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/05/2025; Data de registro: 21/05/2025, grifo nosso) Assim, não é exigida a ciência inequívoca do devedor, bastando o envio da notificação para o endereço contratual.
No presente caso, conforme consta nos autos de origem (fls. 30-32), a notificação foi encaminhada ao endereço indicado no próprio contrato firmado entre as partes (fl. 17-21), de modo que o fato de ter sido assinado por pessoa diversa do recorrente, por si só, não infere irregularidade.
Desse modo, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ (Tema 1132), o envio da notificação ao endereço contratual é suficiente para caracterizar a constituição em mora do devedor.
Inexistindo nulidade formal no procedimento adotado, não se vislumbra plausibilidade na tese recursal.
Ao julgar casos idênticos, assim também decidiu esta Corte.
Leia-se: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO DE MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL.
COMPROVAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.
Agravante alega ausência de constituição válida em mora, vício na notificação extrajudicial, abusividade contratual e omissão do juízo de origem ao não apreciar pedido de extinção do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, ainda que não recebida, é suficiente para comprovar a mora; (ii) saber se há abusividade contratual apta a afastar os efeitos da mora; e (iii) saber se houve omissão na apreciação de pedido de extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e a tese firmada no Tema 1132 do STJ, a mora pode ser comprovada mediante o envio de notificação por carta registrada com aviso de recebimento ao endereço informado no contrato, sendo desnecessária a assinatura do destinatário ou de terceiro. 4.
A notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, ainda que devolvida com a indicação "não procurado", é suficiente para a comprovação da mora, conforme entendimento consolidado pelo STJ e seguido por esta Corte. 5.
As alegações de abusividade contratual e ausência de pressuposto processual não afastam a validade da liminar de busca e apreensão, especialmente porque a análise da legalidade contratual depende da apresentação da defesa após a apreensão do bem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A constituição em mora, para fins de ajuizamento de ação de busca e apreensão, pode ser comprovada mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento. 2.
Alegações genéricas de abusividade contratual não afastam a caracterização da mora nem impedem a concessão da medida liminar prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CC, art. 397; CPC, art. 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.888/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 12.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 883.726/MS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 23.08.2016; TJAL, AI 0808544-10.2023.8.02.0000, Rel.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 01.11.2023; TJAL, AC 0701805-39.2023.8.02.0056, Rel.
Des.
Orlando Rocha Filho, 4ª Câmara Cível, j. 23.10.2024.(Número do Processo: 0802478-43.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Taquarana; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/05/2025; Data de registro: 21/05/2025, grifo nosso) Com base nessas premissas, não há verossimilhança nas alegações do agravante.
Desnecessário aferir o perigo da demora.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para fins de INDEFERIR O PEDIDO LIMINAR.
Intime-se, ainda, a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ofertar parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Rodrigo Phagner de Mendonça Calheiros (OAB: 15100/AL) - Flávio Neves Costa (OAB: 17618A/AL) -
23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807712-06.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Mauro Meneguim Silva, registrado civilmente como Mauro Meneguim Silva - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos Sa - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Mauro Meneguim Silva, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., deferiu liminar para expedição de mandado de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária.
Sustenta que a liminar foi concedida de forma indevida, pois não restou comprovada a constituição em mora do devedor, requisito indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão, conforme disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69 e na Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Argumenta que o Aviso de Recebimento (AR) juntado pelo banco não comprova que a notificação extrajudicial foi efetivamente entregue ao agravante, pois consta apenas a assinatura de pessoa identificada como desconhecido, não havendo a certeza de que o devedor foi regularmente cientificado.
Aduz, ainda, que o AR voltou sem o devido cumprimento, por ausência de assinatura do titular ou de terceiro identificado, o que torna inválida a notificação da mora.
O agravante defende que, diante da ausência de documento válido e imprescindível à propositura da demanda, a ação de busca e apreensão deve ser extinta sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 485, VI, do CPC.
Ressalta que o banco teria agido de má-fé ao ajuizar a ação, mesmo sabendo que a notificação não havia sido entregue ao devedor, o que, segundo o recorrente, violaria a boa-fé processual e ensejaria a aplicação de multa.
No pedido de efeito suspensivo, argumenta que a apreensão do veículo pode acarretar lesão grave e de difícil reparação, prejudicando o agravante e sua família, que utilizam o bem para necessidades essenciais.
Sustenta a presença do fumus boni iuris, diante da ausência de comprovação da mora, e do periculum in mora, em razão da iminente privação do veículo.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, para determinar a manutenção da posse do bem em poder do agravante e, ao final, a extinção da ação de busca e apreensão sem resolução do mérito.
Por último, postula: (a) em caráter urgente, a concessão de efeito suspensivo para revogar a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão; (b) a intimação do juízo de origem para prestar informações e do agravado para se manifestar; (c) o provimento do agravo, com o indeferimento da liminar e o julgamento do mérito pela extinção do processo; e (d) que todas as intimações sejam realizadas em nome do patrono indicado nos autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao pedido liminar.
De saída, defiro o pedido de gratuidade, em razão de se tratar de pessoa natural, que goza da presunção de hipossuficiência, não havendo prova em sentido contrário à pretensão formulada.
Doravante, passo a avaliar a tese da ausência de constituição em mora.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do referido diploma legal, a comprovação da mora pode ser feita por carta registrada com aviso de recebimento (AR), enviada ao endereço do devedor.
Ao julgar o Tema 1132, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (grifo nosso) Ao julgar casos semelhantes, assim também decidiu esta Corte.
Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL.
TEMA 1132 DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, sob alegação de ausência de comprovação da constituição da mora, ante o retorno da notificação extrajudicial com a informação "não procurado".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato é suficiente para comprovação da mora do devedor, ainda que o aviso de recebimento tenha retornado com a anotação "não procurado".
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A constituição em mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme exige o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 e a Súmula 72 do STJ. 4.
O STJ, ao julgar o Tema 1132, fixou entendimento de que a prova da mora se dá com o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a confirmação de recebimento pelo devedor. 5.
O retorno da correspondência com a anotação "não procurado" não afasta a regularidade da constituição em mora, desde que comprovado o envio ao endereço contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, §2º, e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1132, rel.
Min.
João Otávio de Noronha; STJ, Súmula 72. (Número do Processo: 0700661-13.2024.8.02.0018; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Major Izidoro; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/05/2025; Data de registro: 21/05/2025, grifo nosso) Assim, não é exigida a ciência inequívoca do devedor, bastando o envio da notificação para o endereço contratual.
No presente caso, conforme consta nos autos de origem (fls. 30-32), a notificação foi encaminhada ao endereço indicado no próprio contrato firmado entre as partes (fl. 17-21), de modo que o fato de ter sido assinado por pessoa diversa do recorrente, por si só, não infere irregularidade.
Desse modo, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ (Tema 1132), o envio da notificação ao endereço contratual é suficiente para caracterizar a constituição em mora do devedor.
Inexistindo nulidade formal no procedimento adotado, não se vislumbra plausibilidade na tese recursal.
Ao julgar casos idênticos, assim também decidiu esta Corte.
Leia-se: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO DE MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL.
COMPROVAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.
Agravante alega ausência de constituição válida em mora, vício na notificação extrajudicial, abusividade contratual e omissão do juízo de origem ao não apreciar pedido de extinção do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, ainda que não recebida, é suficiente para comprovar a mora; (ii) saber se há abusividade contratual apta a afastar os efeitos da mora; e (iii) saber se houve omissão na apreciação de pedido de extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e a tese firmada no Tema 1132 do STJ, a mora pode ser comprovada mediante o envio de notificação por carta registrada com aviso de recebimento ao endereço informado no contrato, sendo desnecessária a assinatura do destinatário ou de terceiro. 4.
A notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, ainda que devolvida com a indicação "não procurado", é suficiente para a comprovação da mora, conforme entendimento consolidado pelo STJ e seguido por esta Corte. 5.
As alegações de abusividade contratual e ausência de pressuposto processual não afastam a validade da liminar de busca e apreensão, especialmente porque a análise da legalidade contratual depende da apresentação da defesa após a apreensão do bem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A constituição em mora, para fins de ajuizamento de ação de busca e apreensão, pode ser comprovada mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento. 2.
Alegações genéricas de abusividade contratual não afastam a caracterização da mora nem impedem a concessão da medida liminar prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CC, art. 397; CPC, art. 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.888/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 12.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 883.726/MS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 23.08.2016; TJAL, AI 0808544-10.2023.8.02.0000, Rel.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 01.11.2023; TJAL, AC 0701805-39.2023.8.02.0056, Rel.
Des.
Orlando Rocha Filho, 4ª Câmara Cível, j. 23.10.2024.(Número do Processo: 0802478-43.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Taquarana; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/05/2025; Data de registro: 21/05/2025, grifo nosso) Com base nessas premissas, não há verossimilhança nas alegações do agravante.
Desnecessário aferir o perigo da demora.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para fins de INDEFERIR O PEDIDO LIMINAR.
Intime-se, ainda, a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ofertar parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator''' - Advs: Rodrigo Phagner de Mendonça Calheiros (OAB: 15100/AL) - Flávio Neves Costa (OAB: 17618A/AL) -
21/07/2025 17:51
Republicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 16:19
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/07/2025 16:19
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 16:18
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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14/07/2025 08:44
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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08/07/2025 20:49
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 20:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/07/2025 20:49
Distribuído por sorteio
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08/07/2025 20:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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