TJAL - 0807758-92.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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04/09/2025 09:52
Ato Publicado
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03/09/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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03/09/2025 13:24
Processo Julgado Sessão Presencial
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03/09/2025 13:24
Conhecido o recurso de
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03/09/2025 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/09/2025 09:30
Processo Julgado
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26/08/2025 14:02
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
21/08/2025 17:11
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 13:31
Ato Publicado
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807758-92.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Rui Soares Palmeira - Agravado: João Henrique Holanda Caldas - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 20 de agosto de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Isís Gracely Bismack de Oliveira Calheiros (OAB: 10355/AL) - Thiago Rodrigues de Pontes Bomfim (OAB: 6352/AL) - Fabiano de Amorim Jatobá (OAB: 5675/AL) - Daniel Padilha Vilanova (OAB: 16839/AL) - Luiz Fellipe Padilha de França (OAB: 11679/AL) -
20/08/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 12:45
Incluído em pauta para 20/08/2025 12:45:27 local.
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20/08/2025 11:20
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/08/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 15:52
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 12:33
Juntada de Petição de parecer
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07/08/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 13:00
Ciente
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05/08/2025 17:23
Vista / Intimação à PGJ
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05/08/2025 17:22
Certidão sem Prazo
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05/08/2025 17:22
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 17:06
Ato Publicado
-
25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807758-92.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Rui Soares Palmeira - Agravado: João Henrique Holanda Caldas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rui Soares Palmeira, vereador do Município de Maceió, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital, nos autos de ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por João H.
Caldas, Prefeito de Maceió.
O agravante, devidamente representado por sua advogada, pretende a atribuição de efeito suspensivo ativo à decisão agravada.
Em suas razões recursais, expõe os fatos que ensejaram o litígio, relatando que o agravado, na condição de Prefeito de Maceió, ajuizou a demanda em face do agravante, vereador, em razão de vídeo veiculado nas redes sociais deste último, no qual se critica, de modo irônico, a contratação milionária de robôs pela Prefeitura, supostamente para mitigação dos efeitos das chuvas.
O vídeo, segundo o agravante, utiliza linguagem própria do discurso político e faz menção satírica ao prefeito, utilizando o trocadilho quem roubou, digo, que robô... É o robôzinho de ouro do prefeito JHC!.
O agravante afirma que o conteúdo tem natureza de crítica política e sátira, elementos inerentes à atividade parlamentar, e que não houve imputação de crime ou ato de improbidade, mas apenas manifestação de opinião sobre o gasto público, cuja transparência e plausibilidade técnica estariam sendo questionadas.
Ressalta que a decisão agravada, ao deferir tutela de urgência, determinou a remoção do vídeo sob pena de multa diária, sem a devida contextualização do conteúdo e sem considerar as garantias constitucionais envolvidas.
Sustenta que a decisão impugnada é eivada de inconstitucionalidade e produz efeito de censura prévia, atingindo diretamente o exercício da crítica política por agente parlamentar e violando as prerrogativas inerentes ao cargo.
Aduz que agentes públicos, pela natureza de suas funções, estão sujeitos a críticas mais incisivas, sendo essas manifestações protegidas por uma liberdade de expressão qualificada, essencial à fiscalização dos gestores públicos pela sociedade.
Alega, ainda, que o agravado vem utilizando o Judiciário como instrumento de perseguição política, com o intuito de inibir fiscalizações e críticas de opositores, o que representa ameaça à normalidade democrática e aos princípios republicanos.
Do ponto de vista jurídico, o agravante fundamenta sua irresignação na proteção constitucional da imunidade parlamentar material (art. 29, VIII, da CF), ressaltando que suas manifestações, feitas no exercício do mandato e no âmbito do município, estão resguardadas por essa prerrogativa, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Invoca precedentes que reconhecem a abrangência da imunidade a críticas, ainda que ácidas, quando vinculadas ao exercício do mandato e voltadas ao interesse público.
Defende também a incidência das garantias constitucionais da liberdade de expressão e da vedação à censura, destacando o art. 5º, incisos IV e IX, e o art. 220 da Constituição Federal.
Argumenta que a restrição à liberdade de expressão só se justifica em caráter excepcionalíssimo, quando houver demonstração inequívoca de violação a direito fundamental de maior relevância, o que não teria ocorrido no caso concreto.
No tocante ao pedido de efeito suspensivo ativo, alega que estão presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, havendo probabilidade do direito, pela clara proteção constitucional à crítica política e à imunidade parlamentar, bem como perigo de dano grave ou de difícil reparação, diante da indevida supressão de manifestação crítica de interesse público.
Ressalta que a manutenção da decisão de remoção do conteúdo caracteriza censura prévia e prejudica o exercício regular do mandato eletivo e o debate democrático.
Ao final, requer: (a) o conhecimento do agravo de instrumento e o deferimento de efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos da decisão agravada, permitindo a manutenção do vídeo nas redes sociais do agravante ou, caso já removido, seu restabelecimento; (b) a comunicação urgente da decisão à Vara de origem; (c) a intimação do agravado para apresentar contrarrazões; (d) ao final, o provimento do recurso, com a revogação da tutela de urgência, reconhecendo-se a ausência de elementos que autorizem a restrição à manifestação do agravante; (e) a condenação do agravado em custas e honorários advocatícios; e (f) que todas as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada constituída. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao pedido liminar.
De logo, importa avaliar o caso à luz dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a fumaça do bom direito e o perigo da demora.
Antes, importa fazer uma digressão acerca dos direitos fundamentais em confronto no presente caso.
Na tentativa de convalidar sua conduta, a parte recorrente invoca a cláusula constitucional da liberdade de expressão.
Todavia, admitir que tal mandamento constitucional fruto de conquistas democráticas, em razão de um período ditatorial e de opressão possa ser utilizado para legitimar os atos praticados significa muito mais do que incorrer num error in judicando, mas desconhecer a própria história dos direitos fundamentais.
Diz-se assim porque a liberdade de expressão conquista de lutas e revoluções, e não um produto criado ao sabor subjetivo do legislador jamais poderá servir como proteção para a prática de atos que põem em xeque justamente a democracia, condição sem a qual liberdade alguma pode ser exercida.
Daí porque, a pretexto de exercer suposto juízo crítico, não se pode reivindicar o direito de ofender pessoas.
Isso porque tal prerrogativa não consta no ordenamento jurídico pátrio, tampouco pode dele ser extraído, ainda que de maneira implícita.
Nesse sentido é a lição de Nelson Hungria.
Confira-se: Não há jamais o direito de ofender a honra. É verdade que, em casos excepcionais, a lei tolera certa liberdade de ataque, de censura ou de crítica (imunidade judiciária, imunidade de informações oficiais, imunidade de apreciação de obras artísticas, literárias ou científicas) e declara expressamente a impunibilidade; mas não se negue daí que seja conferido o direito de difamar ou injuriar.
Em qualquer desses casos, se o agente revela o exclusivo fim perverso de ofender, ultrapassando os limites da estrita utilidade que ditou a isenção penal, já não será merecedor desta.
O contrário valeria pelo contra-senso de uma legalização de crime.
Nos casos em questão, a lei não faz mais, afinal de contas, do que destacar hipóteses de neutralização do animus injuriandi vel diffamandi por outros (animus defendendi, consulendi, corrigendi).
Embora o recorrente defenda que está protegido pela liberdade de expressão, o que o caso sugere, em tese, é um possível abuso do direito à liberdade referida, pois, a título de realizar uma crítica, a parte recorrente adotou uma conduta temerária e que muito pode prejudicar a atuação de um serviço público e os direitos fundamentais do agravado, notadamente de sua personalidade.
Ademais, como o nosso modelo de Estado Democrático firmou a promessa constitucional de não praticar atos de censura, no sentido de impedir, previamente, determinado tipo de atividade de imprensa, resta ao Poder Judiciário combater, com a corretiva exemplar necessária, os atos ilícitos disseminados nas redes digitais, para fins de restaurar, na medida do possível, os direitos de personalidade solapados, sem qualquer laivo de sensibilidade, respeito, empatia e credibilidade.
A título de reforço argumentativo, trago à colação o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao julgar casos semelhantes.
Confira-se: Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL.
IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES AO RÉU.
REFERENDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONDUTAS REITERADAS DO RÉU EM DESRESPEITO À AUTORIDADE DESTA SUPREMA CORTE.
POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA CESSAR AS VIOLAÇÕES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A liberdade de expressão é consagrada constitucionalmente e balizada pelo binômio LIBERDADE E RESPONSABILIDADE, ou seja, o exercício desse direito não pode ser utilizado como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas.
Não se confunde liberdade de expressão com impunidade para agressão. 2.
Dessa maneira, uma vez desvirtuado criminosamente o exercício da liberdade de expressão, a Constituição Federal e a legislação autorizam medidas repressivas civis e penais, tanto de natureza cautelar quanto definitivas. 3.
Agravo Regimental desprovido (Pet 10373 AgR-quarto, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 14/11/2022, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-03-2023 PUBLIC 08-03-2023, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 211/STJ.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
ATIVIDADE JORNALÍSTICA.
ABUSO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SÚMULA N. 83/STJ.
REVISÃO.
EXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR ARBITRADO.
EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. "A liberdade de informação, de expressão e de imprensa, por não ser absoluta, encontra limitações ao seu exercício compatíveis com o regime democrático, tais como o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos direitos da personalidade; e a vedação de veiculação de crítica com fim único de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp 1586435/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 18/12/2019). [...] 3.1.
No caso concreto, o TJPR concluiu que a conduta do recorrente não se limitou ao livre exercício da manifestação de pensamento, da disseminação de informações e da atividade jornalística, extrapolando por avançar no campo da ofensa, agindo com ânimo de difamação e injúria - assertivas amparadas na soberana avaliação do acervo fático-probatório dos autos, cuja revisão é vedada na instância especial. [...] (AgInt no AREsp n. 1.980.973/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 28/3/2022, grifo nosso) Deveras, a análise detida dos autos revela que a decisão recorrida deve ser mantida.
O Juízo de origem, em criteriosa apreciação, reconheceu que a liberdade de expressão e a imunidade parlamentar, embora garantias fundamentais e essenciais à democracia, não possuem caráter absoluto, encontrando limites nos direitos à honra e à imagem das pessoas, inclusive de agentes políticos.
No caso, o conteúdo veiculado pelo agravante ultrapassa os limites do razoável ao utilizar expressões de forte carga pejorativa, associando o prefeito autor à prática de crimes contra a administração pública, como peculato, desvio de verbas e superfaturamento, por meio de trocadilho explícito (quem roubou, digo, que robô... É o robôzinho de ouro do prefeito JHC) e uso de elementos visuais que reforçam a insinuação de ilicitude.
O Juízo a quo ponderou corretamente, à luz do princípio da concordância prática, que, em situações de colisão entre liberdade de expressão e direito à honra, impõe-se a harmonização dos valores constitucionais em conflito.
A crítica política, ainda que incisiva, não pode resvalar para a imputação de fatos criminosos sem respaldo em elementos concretos, sob pena de ofensa à reputação do agente público e de propagação de desinformação.
Ademais, o perigo de dano é evidente diante da ampla repercussão negativa e do potencial de irreparabilidade que publicações dessa natureza têm em ambientes digitais, especialmente quando voltadas a figuras públicas de grande exposição.
Importante frisar que a decisão recorrida não impede o debate público nem restringe, de forma geral, manifestações críticas ao gestor, mas apenas tutela a honra e a imagem contra ataque específico e desproporcional, conforme delimitação expressa do juízo singular.
Por fim, não se desconsidera que a parte recorrente, na condição de vereador, goza de imunidade material, a chamada freedom of speech (a liberdade da fala ou da palavra), porém tal prerrogativa não pode servir de escudos para acusações temerárias e que muito podem prejudicar direitos fundamentais alheios, daí porque a contenção feita na origem.
O deferimento parcial da tutela de urgência, nesse contexto, revela-se adequado e proporcional, não configurando censura prévia, mas medida destinada a coibir excesso e a assegurar o equilíbrio entre direitos fundamentais.
Assim, ausentes elementos novos ou relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada na origem, não se vislumbra plausibilidade jurídica suficiente a justificar o deferimento de tutela recursal de efeito suspensivo, devendo ser prestigiada a decisão agravada até pronunciamento definitivo deste Tribunal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, mantendo incólume a decisão recorrida.
Intime-se, ainda, a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ofertar parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Isís Gracely Bismack de Oliveira Calheiros (OAB: 10355/AL) - Thiago Rodrigues de Pontes Bomfim (OAB: 6352/AL) - Fabiano de Amorim Jatobá (OAB: 5675/AL) - Daniel Padilha Vilanova (OAB: 16839/AL) - Luiz Fellipe Padilha de França (OAB: 11679/AL) -
23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807758-92.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Rui Soares Palmeira - Agravado: João Henrique Holanda Caldas - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rui Soares Palmeira, vereador do Município de Maceió, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital, nos autos de ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por João H.
Caldas, Prefeito de Maceió.
O agravante, devidamente representado por sua advogada, pretende a atribuição de efeito suspensivo ativo à decisão agravada.
Em suas razões recursais, expõe os fatos que ensejaram o litígio, relatando que o agravado, na condição de Prefeito de Maceió, ajuizou a demanda em face do agravante, vereador, em razão de vídeo veiculado nas redes sociais deste último, no qual se critica, de modo irônico, a contratação milionária de robôs pela Prefeitura, supostamente para mitigação dos efeitos das chuvas.
O vídeo, segundo o agravante, utiliza linguagem própria do discurso político e faz menção satírica ao prefeito, utilizando o trocadilho quem roubou, digo, que robô... É o robôzinho de ouro do prefeito JHC!.
O agravante afirma que o conteúdo tem natureza de crítica política e sátira, elementos inerentes à atividade parlamentar, e que não houve imputação de crime ou ato de improbidade, mas apenas manifestação de opinião sobre o gasto público, cuja transparência e plausibilidade técnica estariam sendo questionadas.
Ressalta que a decisão agravada, ao deferir tutela de urgência, determinou a remoção do vídeo sob pena de multa diária, sem a devida contextualização do conteúdo e sem considerar as garantias constitucionais envolvidas.
Sustenta que a decisão impugnada é eivada de inconstitucionalidade e produz efeito de censura prévia, atingindo diretamente o exercício da crítica política por agente parlamentar e violando as prerrogativas inerentes ao cargo.
Aduz que agentes públicos, pela natureza de suas funções, estão sujeitos a críticas mais incisivas, sendo essas manifestações protegidas por uma liberdade de expressão qualificada, essencial à fiscalização dos gestores públicos pela sociedade.
Alega, ainda, que o agravado vem utilizando o Judiciário como instrumento de perseguição política, com o intuito de inibir fiscalizações e críticas de opositores, o que representa ameaça à normalidade democrática e aos princípios republicanos.
Do ponto de vista jurídico, o agravante fundamenta sua irresignação na proteção constitucional da imunidade parlamentar material (art. 29, VIII, da CF), ressaltando que suas manifestações, feitas no exercício do mandato e no âmbito do município, estão resguardadas por essa prerrogativa, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Invoca precedentes que reconhecem a abrangência da imunidade a críticas, ainda que ácidas, quando vinculadas ao exercício do mandato e voltadas ao interesse público.
Defende também a incidência das garantias constitucionais da liberdade de expressão e da vedação à censura, destacando o art. 5º, incisos IV e IX, e o art. 220 da Constituição Federal.
Argumenta que a restrição à liberdade de expressão só se justifica em caráter excepcionalíssimo, quando houver demonstração inequívoca de violação a direito fundamental de maior relevância, o que não teria ocorrido no caso concreto.
No tocante ao pedido de efeito suspensivo ativo, alega que estão presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, havendo probabilidade do direito, pela clara proteção constitucional à crítica política e à imunidade parlamentar, bem como perigo de dano grave ou de difícil reparação, diante da indevida supressão de manifestação crítica de interesse público.
Ressalta que a manutenção da decisão de remoção do conteúdo caracteriza censura prévia e prejudica o exercício regular do mandato eletivo e o debate democrático.
Ao final, requer: (a) o conhecimento do agravo de instrumento e o deferimento de efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos da decisão agravada, permitindo a manutenção do vídeo nas redes sociais do agravante ou, caso já removido, seu restabelecimento; (b) a comunicação urgente da decisão à Vara de origem; (c) a intimação do agravado para apresentar contrarrazões; (d) ao final, o provimento do recurso, com a revogação da tutela de urgência, reconhecendo-se a ausência de elementos que autorizem a restrição à manifestação do agravante; (e) a condenação do agravado em custas e honorários advocatícios; e (f) que todas as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada constituída. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao pedido liminar.
De logo, importa avaliar o caso à luz dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a fumaça do bom direito e o perigo da demora.
Antes, importa fazer uma digressão acerca dos direitos fundamentais em confronto no presente caso.
Na tentativa de convalidar sua conduta, a parte recorrente invoca a cláusula constitucional da liberdade de expressão.
Todavia, admitir que tal mandamento constitucional fruto de conquistas democráticas, em razão de um período ditatorial e de opressão possa ser utilizado para legitimar os atos praticados significa muito mais do que incorrer num error in judicando, mas desconhecer a própria história dos direitos fundamentais.
Diz-se assim porque a liberdade de expressão conquista de lutas e revoluções, e não um produto criado ao sabor subjetivo do legislador jamais poderá servir como proteção para a prática de atos que põem em xeque justamente a democracia, condição sem a qual liberdade alguma pode ser exercida.
Daí porque, a pretexto de exercer suposto juízo crítico, não se pode reivindicar o direito de ofender pessoas.
Isso porque tal prerrogativa não consta no ordenamento jurídico pátrio, tampouco pode dele ser extraído, ainda que de maneira implícita.
Nesse sentido é a lição de Nelson Hungria.
Confira-se: Não há jamais o direito de ofender a honra. É verdade que, em casos excepcionais, a lei tolera certa liberdade de ataque, de censura ou de crítica (imunidade judiciária, imunidade de informações oficiais, imunidade de apreciação de obras artísticas, literárias ou científicas) e declara expressamente a impunibilidade; mas não se negue daí que seja conferido o direito de difamar ou injuriar.
Em qualquer desses casos, se o agente revela o exclusivo fim perverso de ofender, ultrapassando os limites da estrita utilidade que ditou a isenção penal, já não será merecedor desta.
O contrário valeria pelo contra-senso de uma legalização de crime.
Nos casos em questão, a lei não faz mais, afinal de contas, do que destacar hipóteses de neutralização do animus injuriandi vel diffamandi por outros (animus defendendi, consulendi, corrigendi).
Embora o recorrente defenda que está protegido pela liberdade de expressão, o que o caso sugere, em tese, é um possível abuso do direito à liberdade referida, pois, a título de realizar uma crítica, a parte recorrente adotou uma conduta temerária e que muito pode prejudicar a atuação de um serviço público e os direitos fundamentais do agravado, notadamente de sua personalidade.
Ademais, como o nosso modelo de Estado Democrático firmou a promessa constitucional de não praticar atos de censura, no sentido de impedir, previamente, determinado tipo de atividade de imprensa, resta ao Poder Judiciário combater, com a corretiva exemplar necessária, os atos ilícitos disseminados nas redes digitais, para fins de restaurar, na medida do possível, os direitos de personalidade solapados, sem qualquer laivo de sensibilidade, respeito, empatia e credibilidade.
A título de reforço argumentativo, trago à colação o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao julgar casos semelhantes.
Confira-se: Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL.
IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES AO RÉU.
REFERENDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONDUTAS REITERADAS DO RÉU EM DESRESPEITO À AUTORIDADE DESTA SUPREMA CORTE.
POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA CESSAR AS VIOLAÇÕES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A liberdade de expressão é consagrada constitucionalmente e balizada pelo binômio LIBERDADE E RESPONSABILIDADE, ou seja, o exercício desse direito não pode ser utilizado como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas.
Não se confunde liberdade de expressão com impunidade para agressão. 2.
Dessa maneira, uma vez desvirtuado criminosamente o exercício da liberdade de expressão, a Constituição Federal e a legislação autorizam medidas repressivas civis e penais, tanto de natureza cautelar quanto definitivas. 3.
Agravo Regimental desprovido (Pet 10373 AgR-quarto, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 14/11/2022, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-03-2023 PUBLIC 08-03-2023, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 211/STJ.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
ATIVIDADE JORNALÍSTICA.
ABUSO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SÚMULA N. 83/STJ.
REVISÃO.
EXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR ARBITRADO.
EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. "A liberdade de informação, de expressão e de imprensa, por não ser absoluta, encontra limitações ao seu exercício compatíveis com o regime democrático, tais como o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos direitos da personalidade; e a vedação de veiculação de crítica com fim único de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp 1586435/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 18/12/2019). [...] 3.1.
No caso concreto, o TJPR concluiu que a conduta do recorrente não se limitou ao livre exercício da manifestação de pensamento, da disseminação de informações e da atividade jornalística, extrapolando por avançar no campo da ofensa, agindo com ânimo de difamação e injúria - assertivas amparadas na soberana avaliação do acervo fático-probatório dos autos, cuja revisão é vedada na instância especial. [...] (AgInt no AREsp n. 1.980.973/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 28/3/2022, grifo nosso) Deveras, a análise detida dos autos revela que a decisão recorrida deve ser mantida.
O Juízo de origem, em criteriosa apreciação, reconheceu que a liberdade de expressão e a imunidade parlamentar, embora garantias fundamentais e essenciais à democracia, não possuem caráter absoluto, encontrando limites nos direitos à honra e à imagem das pessoas, inclusive de agentes políticos.
No caso, o conteúdo veiculado pelo agravante ultrapassa os limites do razoável ao utilizar expressões de forte carga pejorativa, associando o prefeito autor à prática de crimes contra a administração pública, como peculato, desvio de verbas e superfaturamento, por meio de trocadilho explícito (quem roubou, digo, que robô... É o robôzinho de ouro do prefeito JHC) e uso de elementos visuais que reforçam a insinuação de ilicitude.
O Juízo a quo ponderou corretamente, à luz do princípio da concordância prática, que, em situações de colisão entre liberdade de expressão e direito à honra, impõe-se a harmonização dos valores constitucionais em conflito.
A crítica política, ainda que incisiva, não pode resvalar para a imputação de fatos criminosos sem respaldo em elementos concretos, sob pena de ofensa à reputação do agente público e de propagação de desinformação.
Ademais, o perigo de dano é evidente diante da ampla repercussão negativa e do potencial de irreparabilidade que publicações dessa natureza têm em ambientes digitais, especialmente quando voltadas a figuras públicas de grande exposição.
Importante frisar que a decisão recorrida não impede o debate público nem restringe, de forma geral, manifestações críticas ao gestor, mas apenas tutela a honra e a imagem contra ataque específico e desproporcional, conforme delimitação expressa do juízo singular.
Por fim, não se desconsidera que a parte recorrente, na condição de vereador, goza de imunidade material, a chamada freedom of speech (a liberdade da fala ou da palavra), porém tal prerrogativa não pode servir de escudos para acusações temerárias e que muito podem prejudicar direitos fundamentais alheios, daí porque a contenção feita na origem.
O deferimento parcial da tutela de urgência, nesse contexto, revela-se adequado e proporcional, não configurando censura prévia, mas medida destinada a coibir excesso e a assegurar o equilíbrio entre direitos fundamentais.
Assim, ausentes elementos novos ou relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada na origem, não se vislumbra plausibilidade jurídica suficiente a justificar o deferimento de tutela recursal de efeito suspensivo, devendo ser prestigiada a decisão agravada até pronunciamento definitivo deste Tribunal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, mantendo incólume a decisão recorrida.
Intime-se, ainda, a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ofertar parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator''' - Advs: Isís Gracely Bismack de Oliveira Calheiros (OAB: 10355/AL) - Thiago Rodrigues de Pontes Bomfim (OAB: 6352/AL) - Fabiano de Amorim Jatobá (OAB: 5675/AL) - Daniel Padilha Vilanova (OAB: 16839/AL) - Luiz Fellipe Padilha de França (OAB: 11679/AL) -
21/07/2025 17:25
Republicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
17/07/2025 16:35
Certidão sem Prazo
-
17/07/2025 16:35
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
17/07/2025 16:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/07/2025 16:34
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
15/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
-
15/07/2025 13:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2025 11:11
Ciente
-
15/07/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
-
09/07/2025 21:04
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 21:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/07/2025 21:04
Distribuído por sorteio
-
09/07/2025 21:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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