TJAL - 0807781-38.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 14:29
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 11:23
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0807781-38.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: GENILDA DOS SANTOS - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente Recurso, pela sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do Art. 932, III, do Código de Processo Civil, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
INTIMAÇÃO.
DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINOU A JUNTADA DE CONTRATO SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS AUTOS DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO AJUIZADA POR CONSUMIDORA DESEMPREGADA.2.
FATO RELEVANTE.
A PARTE AGRAVANTE ALEGOU HIPOSSUFICIÊNCIA E JUNTOU DECLARAÇÃO DE POBREZA, REQUERENDO GRATUIDADE OU, ALTERNATIVAMENTE, PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
REQUEREU AINDA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AO CONTRATO BANCÁRIO.3.
DECISÕES ANTERIORES.
PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO.
PARTE FOI INTIMADA PARA PAGAMENTO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTIMADA, PERMANECEU INERTE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O RECURSO DEVE SER CONHECIDO MESMO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREPARO E DA INÉRCIA DA PARTE APÓS INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA REGULARIZAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
O ART. 1.007, § 4º, DO CPC DETERMINA QUE A AUSÊNCIA DE PREPARO ENSEJA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO.6.
A PARTE NÃO APRESENTOU COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO NEM DEMONSTROU DE FORMA SUFICIENTE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, TAMPOUCO REQUEREU NOVAMENTE O BENEFÍCIO DENTRO DO PRAZO APÓS A INTIMAÇÃO.7.
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE RECONHECE A INADMISSIBILIDADE DO RECURSO NÃO PREPARADO, QUANDO A PARTE, DEVIDAMENTE INTIMADA, PERMANECE INERTE.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DESERÇÃO.TESE DE JULGAMENTO: “1.
A AUSÊNCIA DE PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU PAGAMENTO APÓS INTIMAÇÃO ESPECÍFICA, CARACTERIZA A DESERÇÃO. 2.
O NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS, QUANDO EXIGIDO, IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXV E LXXIV; CPC, ARTS. 98, 99, 290, 1.007, § 4º, E 932, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AI Nº 0800585-85.2023.8.02.0000, REL.
DES.
ORLANDO ROCHA FILHO, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 13.07.2023; TJAL, AC Nº 0700365-71.2019.8.02.0048, REL.
DES.
TUTMÉS AIRAN, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 08.06.2022; TJAL, AC Nº 0726961-83.2012.8.02.0001, REL.
DES.
IVAN VASCONCELOS, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 25.05.2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) -
28/08/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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28/08/2025 12:38
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 12:18
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/08/2025 12:18
Não Conhecimento de recurso
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28/08/2025 09:30
Processo Julgado
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26/08/2025 15:47
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 18:01
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 12:51
Ato Publicado
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807781-38.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: GENILDA DOS SANTOS - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos Sa - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 14 de agosto de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) -
14/08/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 14:10
Incluído em pauta para 14/08/2025 14:10:50 local.
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14/08/2025 11:41
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/08/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 12:02
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 17:12
Ato Publicado
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25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807781-38.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: GENILDA DOS SANTOS - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Genilda dos Santos, contra decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, nos autos da ação revisional de contratos n° 0732636-70.2025.8.02.0001, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A.
A parte agravante, na condição de desempregada, alega que teve indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial e foi determinada a juntada do contrato de financiamento sob pena de extinção do feito pelo cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Sustenta, inicialmente, a tempestividade do recurso, uma vez que o prazo teve início em 07/07/2025, findando-se em 25/07/2025, conforme certidão acostada aos autos.
Argumenta, quanto ao preparo, que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, com fundamento nos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 98 do Código de Processo Civil, por não possuir renda ou condições de arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Para tanto, declara expressamente tal condição e anexa declaração de hipossuficiência.
No histórico do feito, a agravante informa que ajuizou a ação revisional em 03/07/2025, requerendo liminarmente a abstenção da ré em inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, a autorização para depósito integral das parcelas em conta judicial e a manutenção da posse do bem objeto do contrato, tendo em vista sua intenção de adimplir substancialmente a obrigação, o que comprovaria sua boa-fé.
Aduz que o pedido de gratuidade foi indeferido, sendo determinada a juntada do contrato de financiamento.
Ressalta que, ao impor o recolhimento das custas processuais a pessoa hipossuficiente, o acesso ao Judiciário estaria sendo obstado, em afronta ao art. 5º, XXXV, da CF.
No mérito, argumenta que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira está prevista no art. 99, § 3º, do CPC, e que a juntada de declaração de pobreza, devidamente acostada, confere amparo à pretensão.
Informa que, embora tenha celebrado o contrato de financiamento em maio de 2025, a mudança de condição financeira posterior estando atualmente desempregada impossibilita o pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento.
Destaca que, caso houvesse dúvida fundada sobre sua hipossuficiência, deveria ter sido oportunizada a produção de prova, conforme art. 99, §2º, do CPC.
Traz à baila entendimento jurisprudencial segundo o qual não se exige miserabilidade absoluta para a concessão da gratuidade judiciária, sendo suficiente a demonstração de impossibilidade de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, e que a assistência de advogado particular não afasta, por si só, a condição de hipossuficiente.
Transcreve precedentes do TJ/AL e de outros tribunais sobre o tema.
Alternativamente, caso não seja concedida a gratuidade judiciária, requer o parcelamento das custas processuais iniciais em até seis vezes, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, e da jurisprudência que admite o fracionamento em casos de dificuldade momentânea.
Quanto à determinação de juntada do contrato, alega que não conseguiu obter cópia junto à instituição financeira, mesmo após reiteradas tentativas, e que o entendimento das Câmaras Cíveis do TJ/AL é no sentido de que o contrato bancário não é documento indispensável à propositura da ação revisional, podendo ser apresentado pela ré, a quem caberia exibi-lo diante da inversão do ônus da prova, conforme já requerido na inicial.
Cita jurisprudência do TJ/AL nesse sentido, admitindo a possibilidade de o contrato ser exibido no decorrer do processo, sem que isso implique indeferimento da petição inicial.
Ao final, requer: (a) a concessão da tutela antecipada recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC; (b) a reforma da decisão agravada, com o deferimento do benefício da gratuidade judiciária, ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas iniciais; (c) a inversão do ônus da prova, para que a ré seja compelida a apresentar o contrato; e, ainda, (d) que o agravo seja recebido e processado, facultando-se à parte agravada a apresentação de contrarrazões, ao final, pleiteando o provimento do recurso e a consequente reforma da decisão recorrida para deferimento da gratuidade de justiça, com fulcro nos dispositivos constitucionais e legais pertinentes. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao pedido liminar.
Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, e do art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 995 - [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Ao apreciar cuidadosamente os autos, consta pedido de concessão de justiça gratuita, fazendo-se necessário proceder à devida análise, sobretudo levando em conta o cálculo das custas processuais aportado aos autos, tanto no primeiro quanto no segundo grau.
Com efeito, a isenção no pagamento de custas deve ser deferida apenas em casos de real necessidade, pois são tais recursos que complementam o funcionamento da máquina judiciária, sendo plenamente razoável que aquele que vem em busca da prestação jurisdicional e tem condições para tanto, colabore arcando com a respectiva contraprestação, como ocorre, aliás, com os serviços públicos em geral.
Nesse sentido, cumpre observar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora se reconheça que a simples declaração da parte de que necessita da justiça gratuita goza de presunção de veracidade e, em regra, é suficiente para a concessão do benefício em questão, observa-se que a referida presunção é relativa, ou juris tantum, de modo que admite prova em contrário, podendo ser afastada por elementos contidos nos autos ou requisitados pelo juízo.
Sob esse viés, o art. 99, § 2º, do CPC, prevê a hipótese em que o juiz poderá indeferir o pedido de justiça gratuita.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A doutrina processualista destaca que o juízo não está vinculado à presunção, podendo afastá-la nos casos em que verificar indícios do abuso no requerimento de concessão da assistência judiciária: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.
O STJ possui jurisprudência consolidada sobre a relatividade da declaração de hipossuficiência: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 1.022 DO CPC/2015).
REEXAME.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] III - Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é relativa a presunção de hipossuficiência econômica gerada pela declaração da parte que requereu o benefício da gratuidade de Justiça.
A circunstância de o INSS não ter apresentado elementos que, de imediato, ilidissem a alegada carência, por óbvio que não impede a averiguação feita pelo Tribunal a quo quando chamado a reavaliar a manutenção do auxílio.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.881.220/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.497.977/SP, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 9/6/2021. [...] (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.298/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifo nosso) Ao apreciar cuidadosamente os autos de origem, constato que, além da declaração de hipossuficiência em sua petição inicial, a documentação acostada aos autos não se mostrou suficiente para corroborar a declaração da parte autora, demonstrando sua impossibilidade de arcar com as custas inicias, sem comprometer as despesas ordinárias.
No caso em análise, o pedido liminar não merece acolhimento.
Inicialmente, observa-se que o valor das custas processuais foi calculado em R$ 487,00.
Por outro lado, chama a atenção o fato de que a própria agravante, ao ajuizar a ação revisional, reconhece ter celebrado contrato de financiamento cuja parcela mensal supera R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais).
Ainda que se trate de ação revisional, com insurgência quanto ao valor cobrado, não é plausível admitir, em juízo sumário, que eventual redução do débito contratual seja de tal ordem a afastar, desde logo, a incompatibilidade entre a capacidade financeira demonstrada para assunção do compromisso e a alegação atual de absoluta impossibilidade de pagamento das custas iniciais.
Outrossim, verifica-se que a documentação apresentada pela parte recorrente limita-se à cópia da carteira de trabalho, sem qualquer outra comprovação objetiva de rendimentos, declaração de imposto de renda, extratos bancários, ou outros elementos que demonstrem, minimamente, a alegada hipossuficiência financeira.
Ainda que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de pobreza feita por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção cede diante de elementos concretos em sentido contrário ou diante da ausência de prova mínima, notadamente quando o contexto fático indica capacidade econômica superior àquela afirmada pela parte.
Nessa linha, o standard probatório exigido para a concessão do benefício, mesmo em sede liminar, não foi atendido.
Não se trata de exigir a exaustão da instrução probatória, mas de se exigir um mínimo de demonstração, apta a conferir verossimilhança à alegação de hipossuficiência, especialmente quando o valor da obrigação assumida no contrato de financiamento é consideravelmente superior ao custo do ingresso em juízo.
Portanto, ausente a verossimilhança das alegações e não estando suficientemente demonstrada, nesta etapa, a impossibilidade da agravante de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Ainda, quando da juntada de elementos probatórios na origem, a parte agravante não informou, com precisão, a sua renda mensal, tendo se limitado à carteira de trabalho.
A meu sentir, não há prova indene de dúvidas de que a requerente possui outras despesas, capazes de comprometer o seu mínimo existencial.
Num primeiro olhar sobre a causa, reputo que a parte não juntou elementos suficientes para demonstrar sua hipossuficiência.
Ademais, na origem, o Juízo a quo já considerou o montante das custas e, com proporcionalidade e adequação, indeferiu a pretensão de obter a gratuidade.
Além disso, a análise da possibilidade de pagamento das custas passa por uma aferição individualizada das provas dos autos, bem como deve ser realizada sob a ótica da razoabilidade, o que ocorreu na primeira instância.
Deveras, figura em favor da pessoa natural a presunção relativa de que goza da necessidade de lograr a gratuidade da justiça, por ser hipossuficiente, de modo que se revela possível afastar tal presunção no caso, tal como ocorreu na origem, pois os valores que a demanda versava e o posto ocupado pelo requerente fizeram o Magistrado intimar a parte para tratar da sua hipossuficiência, o que culminou na insuficiência de argumentos e provas, para fins de justificar a gratuidade da justiça.
Nesse encadeamento de ideias, vê-se que os elementos constantes do caderno processual até o presente momento mostram-se inaptos a ratificar o pleito em apreciação.
Dessa maneira, entendo que o recorrente não faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Portanto, com estes fundamentos, concluo que a parte impetrante não se desincumbiu do ônus de comprovar a plausibilidade jurídica do direito invocado.
Probabilidade do direito ausente.
Desnecessário aferir o perigo da demora.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intime-se a parte recorrente para pagar as custas deste agravo, no prazo de 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, ficando ressalvado, desde já, que o prosseguimento do remédio voluntário fica condicionado ao recolhimento da custas processuais recursais.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ofertar parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) -
23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807781-38.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: GENILDA DOS SANTOS - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) -
21/07/2025 17:30
Republicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 17:29
Republicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
16/07/2025 14:56
Certidão sem Prazo
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16/07/2025 14:55
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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16/07/2025 14:55
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 14:55
Certidão de Envio ao 1º Grau
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16/07/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 17:36
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/07/2025 11:49
Distribuído por sorteio
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10/07/2025 11:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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