TJAL - 0807759-77.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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04/09/2025 09:53
Ato Publicado
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03/09/2025 14:38
Acórdãocadastrado
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03/09/2025 13:22
Processo Julgado Sessão Presencial
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03/09/2025 13:22
Conhecido o recurso de
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03/09/2025 10:38
Expedição de tipo_de_documento.
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03/09/2025 09:30
Processo Julgado
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26/08/2025 14:02
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 17:11
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 13:31
Ato Publicado
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807759-77.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ADRIANA DE OLIVEIRA SOUSA - Agravante: ADRIANA MARIA DA SILVA - Agravante: ADRIANO LISBOA DE MORAES - Agravante: ALEXSANDRA DA SILVA MATIAS - Agravante: ANDREIA DA SILVA - Agravante: ANTONIA DEODATO FERREIRA - Agravante: CARLOS ROBERTO GERMANO DA SILVA - Agravado: Braskem S.a - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 20 de agosto de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: JONATHAN LAWRENCE RODRIGUES PORTUGAL (OAB: 108323/PR) - Eduardo Perazza de Medeiros (OAB: 17934A/AL) - Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 17969A/AL) -
20/08/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 12:55
Incluído em pauta para 20/08/2025 12:55:07 local.
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20/08/2025 11:21
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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19/08/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 17:41
Ciente
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19/08/2025 17:40
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2025 01:20
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 17:08
Ato Publicado
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25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807759-77.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ADRIANA DE OLIVEIRA SOUSA - Agravante: ADRIANA MARIA DA SILVA - Agravante: ADRIANO LISBOA DE MORAES - Agravante: ALEXSANDRA DA SILVA MATIAS - Agravante: ANDREIA DA SILVA - Agravante: ANTONIA DEODATO FERREIRA - Agravante: CARLOS ROBERTO GERMANO DA SILVA - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por pescadores artesanais em face de decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Capital, que, ao receber os autos, indeferiu o pedido de redistribuição dinâmica do ônus da prova formulado pelos agravantes.
No mérito, narram que a demanda originária tem por objeto a reparação material por danos ambientais causados pela agravada, Braskem S.A., decorrentes da exploração mineral do sal-gema no Complexo Lagunar Mundaú-Manguaba, o que teria inviabilizado a atividade pesqueira artesanal dos autores, pessoas de baixa renda e de baixo grau de instrução formal.
Alegam que demonstraram, desde a inicial, o nexo de causalidade entre a atividade da Braskem e as portarias administrativas que restringiram a navegação e a pesca na região, em virtude da iminência de colapso da mina 18 da referida mineradora.
Os agravantes enfatizam a sua manifesta hipossuficiência, não apenas econômica, mas também técnica e probatória, motivo pelo qual postularam, já na petição inicial, a redistribuição dinâmica do ônus da prova, de acordo com a teoria da prevenção e precaução aplicáveis ao direito ambiental.
Entretanto, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido sob o argumento de que não se evidenciam os requisitos do art. 373, §1º do CPC.
Contra esse entendimento, os recorrentes apontam erro in judicando, por ausência de fundamentação suficiente, em afronta ao art. 93, IX da Constituição Federal e ao art. 11 do CPC, pois não teriam sido explicitados os motivos para o indeferimento, tampouco houve enfrentamento das peculiaridades do caso concreto.
Sustentam que, considerando a responsabilidade da agravada decorrente de atividade minerária e o nexo causal com a paralisação da pesca artesanal, seria evidente a impossibilidade ou extrema dificuldade de os autores arcarem com o ônus probatório de forma estática, dada a desproporção técnica e econômica entre as partes.
Argumentam que a Braskem, como empresa de grande porte e diretamente envolvida na produção do dano ambiental, dispõe de todos os meios técnicos e do acesso a dados ambientais, inclusive por força de obrigações assumidas junto ao Ministério Público, o que lhe confere evidente superioridade na produção da prova.
Aduzem, ainda, que o acesso aos perímetros afetados é restrito aos próprios funcionários e terceirizados da agravada, e que até mesmo estudos ambientais feitos na região são controlados por cláusulas de confidencialidade, mediante parcerias com universidades, dificultando sobremaneira o acesso dos autores à produção de provas técnicas.
Asseguram que a realização de perícia imparcial, por sua vez, demandaria custos incompatíveis com a realidade socioeconômica dos pescadores artesanais.
Pontuam que o pedido de redistribuição do ônus da prova se baseia em dano ambiental de conhecimento público e notório, reconhecido em portarias administrativas e nos meios de comunicação, sendo a inversão do ônus probatório respaldada pela jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, diante do princípio da precaução, que incumbe ao causador do dano a demonstração da ausência de lesividade ambiental.
Ainda, os recorrentes alegam erro in procedendo, destacando que o Código de Processo Civil prevê que a decisão sobre a distribuição do ônus da prova deve ocorrer na fase de saneamento do feito (art. 357, III, do CPC), após o contraditório, sob pena de se surpreender as partes com decisões prematuras e sem adequada instrução, conforme doutrina citada no recurso.
Assim, sustentam que o indeferimento liminar do pedido, antes do saneamento, caracteriza vício processual e cerceamento de defesa.
No tocante ao pedido de antecipação da tutela recursal, aduzem presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, haja vista a probabilidade do provimento do recurso, ante a demonstração da hipossuficiência dos autores e a inadequação da decisão agravada, bem como o risco de dano grave e de difícil reparação, pois a manutenção do indeferimento imporia aos agravantes a produção de prova impossível, comprometendo o próprio direito de ação.
Mencionam, ainda, que a causa se enquadra como de grande repercussão social, conforme reconhecido pelo Conselho Nacional de Justiça, e que a negativa ao pedido de redistribuição do ônus da prova violaria, inclusive, o artigo 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que consagra o direito de acesso à Justiça.
Ao final, requerem, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinada, desde logo, a redistribuição dinâmica do ônus da prova em favor dos agravantes, ainda que de forma precária até decisão ulterior.
No mérito, pugnam pelo integral provimento do recurso, para que seja deferida a inversão do ônus da prova, com base nos arts. 373, §1º, do CPC, no princípio da precaução e no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Subsidiariamente, pedem que a decisão agravada seja cassada apenas quanto ao indeferimento do pedido de redistribuição do ônus da prova, para que a questão seja analisada no momento processualmente adequado, ou seja, na fase de saneamento do feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do mérito.
Compulsando os autos principais, verifica-se que os agravantes ajuizaram ação de obrigação de fazer c/c dano moral e material em desfavor da BRASKEM, ora agravada, relatando que esta, por conta das suas atividades, causou grave tragédia ambiental, notadamente, devido à técnica utilizada na extração do minério, a qual promoveu a instabilidade no solo e, consequentemente, gerou rachaduras nos imóveis localizados nos bairros do Pinheiro, Mutange e Bebedouro.
Nesse sentido, defenderam que a responsabilidade civil por dano ambiental independe de culpa, tendo como pressuposto o evento danoso e o nexo de causalidade, sendo irrelevante a atitude do causador, de modo que defendem a aplicação da inversão do ônus da prova.
O Magistrado a quo, por sua vez, decidiu pela não inversão do ônus da prova.
Assim, o ponto de insurgência do presente remédio voluntário cinge-se à análise da possibilidade, ou não, de inversão do ônus probatório nos moldes realizados na origem.
Para a concessão de efeito suspensivo recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, a probabilidade do direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Pois bem, acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n° 618, segundo a qual "a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental" (Súmula 618, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018).
Isso porque, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO - AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO POR FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DANO AMBIENTAL INCONTROVERSO - DEMANDA LIMITADA A DANOS INDIVIDUAIS - ÔNUS DE DIFÍCIL DESINCUMBÊNCIA. [...] IV - Sendo incontroverso que a mineradora causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, é desnecessária a inversão do ônus da prova para que a ré demonstre que não causou o dano ambiental em questão.
V - A atribuição, à mineradora, do encargo de demonstrar que o rompimento da Barragem não causou danos materiais e morais à parte autora geraria situação de impossível ou de difícil desincumbência, afrontando o disposto no art. 373, § 2º, do CPC. (TJ-MG - AI: 10000210639373001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 15/06/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2021) (Grifamos) Todavia, em que pese o esforço argumentativo engendrado pelos agravantes, entendo não estar presente o requisito da probabilidade do direito, por não ser cabível a inversão do ônus probatório no presente caso. É fato público e notório que as atividades desempenhadas pela agravante causaram danos ambientais em alguns bairros da capital, conforme reconhecido na Ação Civil Pública nº 0803836-61.2019.4.05.8000, o que torna desnecessária a inversão do ônus da prova para que a agravada demonstre a inexistência dos danos por ela provocados.
Por outro lado, incumbe à autora, ora agravante, o ônus probatório no tocante à necessidade de comprovação dos danos individualmente suportados e do nexo de causalidade entre estes e a conduta da recorrente.
Nesse ponto, não se verifica nenhuma peculiaridade relacionada à impossibilidade ou à excessiva dificuldade da autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o qual se limita à existência dos danos individuais alegados, à luz da responsabilidade civil objetiva na modalidade do risco integral.
Na realidade, a inversão do ônus da prova geraria uma situação de impossível ou de difícil desincumbência, visto que a recorrida teria que demonstrar que a atividade por ela exercida não causou danos morais às partes agravadas, em afronta ao disposto no art. 373, § 2º, do CPC.
Ao menos em um juízo perfunctório, próprio dessa etapa processual, o que se percebe é que a parte agravante está em melhores condições de produzir a prova necessária, no sentido de que, em razão da atividade exercida pela BRASKEM, suportaram os danos alegados.
Ademais, não se verifica nenhuma peculiaridade relacionada à impossibilidade ou à excessiva dificuldade da parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Registre-se que o entendimento aqui adotado reflete o posicionamento deste Tribunal de Justiça, conforme se depreende das ementas a seguir colacionadas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EM DECORRÊNCIA DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL, COMPETE AO POLUIDOR APROVA DA SEGURANÇA DE SEU EMPREENDIMENTO E QUE SUA ATIVIDADE NÃO CAUSOU O DANO AMBIENTAL.
FATO INCONTROVERSO DE QUE A AGRAVANTE CAUSOU GRAVE DANO AMBIENTAL EM RAZÃO DA SUA ATIVIDADE.
DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SITUAÇÃO DE IMPOSSÍVEL OU DE DIFÍCIL DESINCUMBÊNCIA, AFRONTANDO O DISPOSTO NO ART. 373, § 2º, DO CPC.REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA NESSE CAPÍTULO.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DA AÇÃO COLETIVA ATINENTE À MACRO-LIDE GERADORA DE PROCESSOS MULTITUDINÁRIOS.
TEMA 675 DO STF.
ENTENDIMENTO DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DETERMINAÇÃO DA SUSPENSÃO DO FEITO. (Número do Processo: 0802266-27.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 26/10/2022; Data de registro: 27/10/2022, grifo nosso) Em assim sendo, não há como de se admitir, com base no que se analisou até aqui, a presença do requisito da probabilidade do direito sustentado pela agravante.
Desnecessário aferir o perigo da demora.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Oficie-se ao Juízo da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos do §1º do art. 1.018 e inciso I do art. 1.019, ambos do Código de Processo Civil, para que sejam adotadas as medidas cabíveis para o cumprimento da presente decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: JONATHAN LAWRENCE RODRIGUES PORTUGAL (OAB: 108323/PR) -
24/07/2025 17:11
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 16:58
Ciente
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24/07/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 15:49
Incidente Cadastrado
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807759-77.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ADRIANA DE OLIVEIRA SOUSA - Agravante: ADRIANA MARIA DA SILVA - Agravante: ADRIANO LISBOA DE MORAES - Agravante: ALEXSANDRA DA SILVA MATIAS - Agravante: ANDREIA DA SILVA - Agravante: ANTONIA DEODATO FERREIRA - Agravante: CARLOS ROBERTO GERMANO DA SILVA - Agravado: Braskem S.a - '''''''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por pescadores artesanais em face de decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Capital, que, ao receber os autos, indeferiu o pedido de redistribuição dinâmica do ônus da prova formulado pelos agravantes.
No mérito, narram que a demanda originária tem por objeto a reparação material por danos ambientais causados pela agravada, Braskem S.A., decorrentes da exploração mineral do sal-gema no Complexo Lagunar Mundaú-Manguaba, o que teria inviabilizado a atividade pesqueira artesanal dos autores, pessoas de baixa renda e de baixo grau de instrução formal.
Alegam que demonstraram, desde a inicial, o nexo de causalidade entre a atividade da Braskem e as portarias administrativas que restringiram a navegação e a pesca na região, em virtude da iminência de colapso da mina 18 da referida mineradora.
Os agravantes enfatizam a sua manifesta hipossuficiência, não apenas econômica, mas também técnica e probatória, motivo pelo qual postularam, já na petição inicial, a redistribuição dinâmica do ônus da prova, de acordo com a teoria da prevenção e precaução aplicáveis ao direito ambiental.
Entretanto, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido sob o argumento de que não se evidenciam os requisitos do art. 373, §1º do CPC.
Contra esse entendimento, os recorrentes apontam erro in judicando, por ausência de fundamentação suficiente, em afronta ao art. 93, IX da Constituição Federal e ao art. 11 do CPC, pois não teriam sido explicitados os motivos para o indeferimento, tampouco houve enfrentamento das peculiaridades do caso concreto.
Sustentam que, considerando a responsabilidade da agravada decorrente de atividade minerária e o nexo causal com a paralisação da pesca artesanal, seria evidente a impossibilidade ou extrema dificuldade de os autores arcarem com o ônus probatório de forma estática, dada a desproporção técnica e econômica entre as partes.
Argumentam que a Braskem, como empresa de grande porte e diretamente envolvida na produção do dano ambiental, dispõe de todos os meios técnicos e do acesso a dados ambientais, inclusive por força de obrigações assumidas junto ao Ministério Público, o que lhe confere evidente superioridade na produção da prova.
Aduzem, ainda, que o acesso aos perímetros afetados é restrito aos próprios funcionários e terceirizados da agravada, e que até mesmo estudos ambientais feitos na região são controlados por cláusulas de confidencialidade, mediante parcerias com universidades, dificultando sobremaneira o acesso dos autores à produção de provas técnicas.
Asseguram que a realização de perícia imparcial, por sua vez, demandaria custos incompatíveis com a realidade socioeconômica dos pescadores artesanais.
Pontuam que o pedido de redistribuição do ônus da prova se baseia em dano ambiental de conhecimento público e notório, reconhecido em portarias administrativas e nos meios de comunicação, sendo a inversão do ônus probatório respaldada pela jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, diante do princípio da precaução, que incumbe ao causador do dano a demonstração da ausência de lesividade ambiental.
Ainda, os recorrentes alegam erro in procedendo, destacando que o Código de Processo Civil prevê que a decisão sobre a distribuição do ônus da prova deve ocorrer na fase de saneamento do feito (art. 357, III, do CPC), após o contraditório, sob pena de se surpreender as partes com decisões prematuras e sem adequada instrução, conforme doutrina citada no recurso.
Assim, sustentam que o indeferimento liminar do pedido, antes do saneamento, caracteriza vício processual e cerceamento de defesa.
No tocante ao pedido de antecipação da tutela recursal, aduzem presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, haja vista a probabilidade do provimento do recurso, ante a demonstração da hipossuficiência dos autores e a inadequação da decisão agravada, bem como o risco de dano grave e de difícil reparação, pois a manutenção do indeferimento imporia aos agravantes a produção de prova impossível, comprometendo o próprio direito de ação.
Mencionam, ainda, que a causa se enquadra como de grande repercussão social, conforme reconhecido pelo Conselho Nacional de Justiça, e que a negativa ao pedido de redistribuição do ônus da prova violaria, inclusive, o artigo 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que consagra o direito de acesso à Justiça.
Ao final, requerem, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinada, desde logo, a redistribuição dinâmica do ônus da prova em favor dos agravantes, ainda que de forma precária até decisão ulterior.
No mérito, pugnam pelo integral provimento do recurso, para que seja deferida a inversão do ônus da prova, com base nos arts. 373, §1º, do CPC, no princípio da precaução e no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Subsidiariamente, pedem que a decisão agravada seja cassada apenas quanto ao indeferimento do pedido de redistribuição do ônus da prova, para que a questão seja analisada no momento processualmente adequado, ou seja, na fase de saneamento do feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do mérito.
Compulsando os autos principais, verifica-se que os agravantes ajuizaram ação de obrigação de fazer c/c dano moral e material em desfavor da BRASKEM, ora agravada, relatando que esta, por conta das suas atividades, causou grave tragédia ambiental, notadamente, devido à técnica utilizada na extração do minério, a qual promoveu a instabilidade no solo e, consequentemente, gerou rachaduras nos imóveis localizados nos bairros do Pinheiro, Mutange e Bebedouro.
Nesse sentido, defenderam que a responsabilidade civil por dano ambiental independe de culpa, tendo como pressuposto o evento danoso e o nexo de causalidade, sendo irrelevante a atitude do causador, de modo que defendem a aplicação da inversão do ônus da prova.
O Magistrado a quo, por sua vez, decidiu pela não inversão do ônus da prova.
Assim, o ponto de insurgência do presente remédio voluntário cinge-se à análise da possibilidade, ou não, de inversão do ônus probatório nos moldes realizados na origem.
Para a concessão de efeito suspensivo recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, a probabilidade do direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Pois bem, acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n° 618, segundo a qual "a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental" (Súmula 618, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018).
Isso porque, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO - AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO POR FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DANO AMBIENTAL INCONTROVERSO - DEMANDA LIMITADA A DANOS INDIVIDUAIS - ÔNUS DE DIFÍCIL DESINCUMBÊNCIA. [...] IV - Sendo incontroverso que a mineradora causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, é desnecessária a inversão do ônus da prova para que a ré demonstre que não causou o dano ambiental em questão.
V - A atribuição, à mineradora, do encargo de demonstrar que o rompimento da Barragem não causou danos materiais e morais à parte autora geraria situação de impossível ou de difícil desincumbência, afrontando o disposto no art. 373, § 2º, do CPC. (TJ-MG - AI: 10000210639373001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 15/06/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2021) (Grifamos) Todavia, em que pese o esforço argumentativo engendrado pelos agravantes, entendo não estar presente o requisito da probabilidade do direito, por não ser cabível a inversão do ônus probatório no presente caso. É fato público e notório que as atividades desempenhadas pela agravante causaram danos ambientais em alguns bairros da capital, conforme reconhecido na Ação Civil Pública nº 0803836-61.2019.4.05.8000, o que torna desnecessária a inversão do ônus da prova para que a agravada demonstre a inexistência dos danos por ela provocados.
Por outro lado, incumbe à autora, ora agravante, o ônus probatório no tocante à necessidade de comprovação dos danos individualmente suportados e do nexo de causalidade entre estes e a conduta da recorrente.
Nesse ponto, não se verifica nenhuma peculiaridade relacionada à impossibilidade ou à excessiva dificuldade da autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o qual se limita à existência dos danos individuais alegados, à luz da responsabilidade civil objetiva na modalidade do risco integral.
Na realidade, a inversão do ônus da prova geraria uma situação de impossível ou de difícil desincumbência, visto que a recorrida teria que demonstrar que a atividade por ela exercida não causou danos morais às partes agravadas, em afronta ao disposto no art. 373, § 2º, do CPC.
Ao menos em um juízo perfunctório, próprio dessa etapa processual, o que se percebe é que a parte agravante está em melhores condições de produzir a prova necessária, no sentido de que, em razão da atividade exercida pela BRASKEM, suportaram os danos alegados.
Ademais, não se verifica nenhuma peculiaridade relacionada à impossibilidade ou à excessiva dificuldade da parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Registre-se que o entendimento aqui adotado reflete o posicionamento deste Tribunal de Justiça, conforme se depreende das ementas a seguir colacionadas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EM DECORRÊNCIA DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL, COMPETE AO POLUIDOR APROVA DA SEGURANÇA DE SEU EMPREENDIMENTO E QUE SUA ATIVIDADE NÃO CAUSOU O DANO AMBIENTAL.
FATO INCONTROVERSO DE QUE A AGRAVANTE CAUSOU GRAVE DANO AMBIENTAL EM RAZÃO DA SUA ATIVIDADE.
DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SITUAÇÃO DE IMPOSSÍVEL OU DE DIFÍCIL DESINCUMBÊNCIA, AFRONTANDO O DISPOSTO NO ART. 373, § 2º, DO CPC.REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA NESSE CAPÍTULO.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DA AÇÃO COLETIVA ATINENTE À MACRO-LIDE GERADORA DE PROCESSOS MULTITUDINÁRIOS.
TEMA 675 DO STF.
ENTENDIMENTO DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DETERMINAÇÃO DA SUSPENSÃO DO FEITO. (Número do Processo: 0802266-27.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 26/10/2022; Data de registro: 27/10/2022, grifo nosso) Em assim sendo, não há como de se admitir, com base no que se analisou até aqui, a presença do requisito da probabilidade do direito sustentado pela agravante.
Desnecessário aferir o perigo da demora.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Oficie-se ao Juízo da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos do §1º do art. 1.018 e inciso I do art. 1.019, ambos do Código de Processo Civil, para que sejam adotadas as medidas cabíveis para o cumprimento da presente decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator''''''' - Advs: JONATHAN LAWRENCE RODRIGUES PORTUGAL (OAB: 108323/PR) -
21/07/2025 17:35
Republicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
16/07/2025 14:54
Certidão sem Prazo
-
16/07/2025 14:54
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
16/07/2025 14:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2025 14:53
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
16/07/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
-
15/07/2025 17:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
-
09/07/2025 21:05
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 21:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/07/2025 21:04
Distribuído por sorteio
-
09/07/2025 21:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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