TJAL - 0807744-11.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807744-11.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São José da Tapera - Agravante: Zaqueu dos Anjos Silva Soares - Agravado: G M Leasing S A Arrendamento Mercantil - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Zaqueu dos Anjos Silva Soares, representado por seu genitor, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de São José da Tapera/AL, que, nos autos da ação de busca e apreensão por alienação fiduciária, proposta por GM Leasing S/A Arrendamento Mercantil, deferiu o pedido liminar formulado pela instituição financeira.
O agravante postula, desde logo, os benefícios da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência e impossibilidade de arcar com custas e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, juntando declaração de hipossuficiência.
Em preliminar, o agravante sustenta a tempestividade do recurso, afirmando que a decisão agravada foi publicada em 09/07/2025, com início do prazo recursal em 10/07/2025 e término em 30/07/2025.
Quanto ao preparo, reforça o pedido de gratuidade, por não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais.
No histórico do feito, narra que o agravado ingressou com a ação de busca e apreensão em 28/05/2025, tendo sido deferida a liminar que autorizou a apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária.
Diante disso, o agravante recorre visando reformar a decisão, a fim de preservar o equilíbrio entre as partes e assegurar o direito de ação.
No mérito, sustenta inicialmente a necessidade de revogação da liminar de busca e apreensão, defendendo a descaracterização da mora em razão da capitalização mensal de juros prevista no contrato, que, segundo alega, não teria sido devidamente pactuada de forma expressa e clara, em afronta à legislação consumerista e à jurisprudência do STJ.
Argumenta que a cobrança de capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é abusiva e viola tanto a legislação infraconstitucional quanto dispositivos constitucionais, além de afrontar a Súmula 121 do STF.
Afirma que a taxa anual efetivamente praticada no contrato é superior à taxa resultante da simples multiplicação da taxa mensal por doze, indicando a ocorrência de anatocismo, o que descaracteriza a mora e afasta a possibilidade de busca e apreensão do bem.
Aduz, ainda, que a Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, utilizada como fundamento para admitir a capitalização mensal, é inconstitucional, tendo sua eficácia suspensa em decisão cautelar na ADI 2316/DF, e que, ainda que admitida, exige pactuação expressa e clara, inexistente no caso dos autos.
Reforça, com citações doutrinárias e jurisprudenciais, que o contrato bancário em questão contém cláusulas abusivas, especialmente quanto à cobrança de tarifas (como tarifa de cadastro e IOF adicional), caracterizando venda casada e violação ao Código de Defesa do Consumidor.
No campo processual, alega a ausência de comprovação de notificação extrajudicial válida e recebida no endereço do devedor, condição indispensável para a constituição em mora do devedor fiduciário e para o ajuizamento da busca e apreensão, conforme entendimento consolidado na Súmula 72 do STJ e precedentes do próprio Tribunal da Cidadania.
Defende que não há nos autos comprovação do efetivo recebimento da notificação, o que, por si só, inviabilizaria o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
O agravante também suscita a existência de conexão e prevenção entre a presente ação de busca e apreensão e ação revisional de contrato ajuizada anteriormente, na qual já foi manifestada a intenção de depositar judicialmente os valores integrais das parcelas contratuais.
Sustenta que ambas as demandas têm por objeto o mesmo contrato, de modo que a reunião dos feitos é necessária para evitar decisões conflitantes e garantir a economia processual, devendo ser reconhecida a competência do juízo prevento, onde tramita a ação revisional, a teor dos arts. 43, 54, 55 e 58 do CPC.
Ao final, requer: (a) o recebimento e processamento do agravo de instrumento, com concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; (b) a concessão de tutela antecipada recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para atribuir efeito suspensivo ao recurso e revogar a liminar de busca e apreensão, diante da ausência de mora e da abusividade contratual; (c) a extinção do processo de busca e apreensão sem resolução do mérito, pela inexistência de comprovação do efetivo recebimento da notificação extrajudicial; (d) o reconhecimento da conexão entre as ações e a reunião dos processos perante o juízo prevento; e, ao final, o provimento do recurso para revogar a decisão agravada, assegurando a manutenção da posse do bem ao agravante até o julgamento definitivo da lide, além da concessão das benesses da gratuidade da justiça. É o relatório.
Fundamento e decido.
De saída, defiro o pedido de gratuidade, em razão de se tratar de pessoa natural, que goza da presunção de hipossuficiência, não havendo prova em sentido contrário à pretensão formulada.
Antes de apreciar o mérito propriamente dito, avalio pedido liminar.
Cabe anotar ser consabido que os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal.
Os intrínsecos se conformam no cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; enquanto que os extrínsecos englobam o preparo, tempestividade e regularidade formal.
Sobre o assunto, destaca Cássio Scarpinella Bueno a semelhança entre os requisitos de admissibilidade recursal e os elementos de regular exercício do direito de ação, fazendo a necessária distinção entre o mérito da ação/recurso e a sua aptidão/conhecimento: É por essa razão que o direito ao recurso depende da análise de diversos pressupostos que querem verificar não só a sua existência mas também a regularidade de seu exercício.
As coincidências com a regularidade do exercício da ação e do próprio processo devem ser sublinhadas.
E tanto quanto na teoria geral do direito processual civil é correto assinalar que a regularidade do exercício do direito de ação e a constituição e desenvolvimento válido do processo nada dizem sobre o autor ser merecedor da tutela jurisdicional, no plano dos recursos a observação é igualmente verdadeira.
Não é porque o recorrente vê reconhecido o seu direito de recorrer e o seu escorreito exercício que, por isso, só por isso, seu pedido será acolhido.
O seu direito ao recurso e a regularidade do exercício desse direito nada dizem sobre seu direito à reforma, à invalidação ou à complementação da decisão. (Sem grifos no original) No caso concreto, importa dissertar especialmente sobre o cabimento, que, consoante as lições de Arruda Alvim, "(...) compreende, em verdade, duas outras.
Para que o recurso seja cabível, há de se tratar de decisão recorrível e, além disso, o recurso contra ela dirigido deve ser o adequado".
Pois bem. É cediço que o procedimento de busca e apreensão regulado pelo Decreto-Lei nº 911/69 possui rito próprio e cognição sumária, sendo o seu objeto restrito à verificação da existência do contrato de alienação fiduciária, da constituição em mora do devedor e da posse do bem, conforme os requisitos formais previstos em lei.
A discussão sobre eventuais abusividades contratuais, revisão de cláusulas, venda casada, tarifas bancárias e outras matérias de natureza revisional extrapolam o escopo deste procedimento, devendo ser apreciadas em ação autônoma própria. É razoável conceber que teses revisionais não podem ser apreciadas incidentalmente na ação de busca e apreensão, salvo matéria de ordem pública evidente, o que não se verifica no caso em tela.
Assim, observa-se que o agravante, ao trazer para o agravo de instrumento argumentos de ordem revisional, como supostas cláusulas abusivas, capitalização de juros, busca transformar o procedimento de busca e apreensão em verdadeira ação revisional, o que não se admite à luz da legislação vigente e do entendimento dominante dos tribunais.
Quanto às teses de abusividades contratuais, tenho que não podem ser conhecidas, sob pena de supressão de instância.
Isso porque tais matérias, a rigor, não foram enfrentadas na origem, pois o Juízo a quo se ateve a avaliar se os requisitos da busca e apreensão estavam preenchidos.
Ademais, nada impede que, na via própria, numa ação revisional, por exemplo, a parte interessada possa arguir eventuais abusividades.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça.
Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR.
JUÍZO A QUO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA QUANTO À IMPOSIÇÃO DA COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, SOB O FUNDAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE E AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DOS VALORES.
NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DE VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ACOLHIDO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ELIDIR TAL PRESUNÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 99, §3º, DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA REITERADA DO TJ/AL.
COMPROVAÇÃO DA MORA QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL À BUSCA E APREENSÃO DO BEM, NA FORMA DA SÚMULA Nº 72, DO STJ.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO PELA PARTE NO CONTRATO CELEBRADO COM A ENTIDADE FINANCEIRA.
DISPENSA DE PROVA DO EFETIVO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO, QUER PELO DEVEDOR, QUER POR TERCEIROS.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 1132.
NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0805976-84.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Batalha; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/09/2024; Data de registro: 25/09/2024, grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA LOCALIZAÇÃO E CAPTURA DO BEM.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS (CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA, VENDA CASADA CONSIDERANDO A COBRANÇA DE SEGURO, TARIFA DE AVALIAÇÃO E IOF).
TESES NÃO CONHECIDAS.
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO NO PRIMEIRO GRAU.
NECESSIDADE DE EVITAR INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MÉRITO.
PROPOSITURA DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO, POR SI SÓ, NÃO INIBE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DE QUE O RECORRENTE CUMPRE COM OS PAGAMENTOS NECESSÁRIOS PARA AFASTAR A MORA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0805234-59.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/08/2024; Data de registro: 14/08/2024, grifo nosso) Portanto, por versar sobre matérias estranhas ao rito da busca e apreensão, não há como conhecer do agravo de instrumento quanto às alegações relativas à revisão contratual, devendo tais questões ser suscitadas em ação própria.
Fica ressalvado ao agravante o direito de discutir eventuais abusividades em sede revisional autônoma, sem prejuízo do regular prosseguimento da ação de busca e apreensão nos limites legais.
Doravante, passo a avaliar a tese da ausência de constituição em mora.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do referido diploma legal, a comprovação da mora pode ser feita por carta registrada com aviso de recebimento (AR), enviada ao endereço do devedor.
Ao julgar o Tema 1132, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (grifo nosso) Ao julgar casos semelhantes, assim também decidiu esta Corte.
Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL.
TEMA 1132 DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, sob alegação de ausência de comprovação da constituição da mora, ante o retorno da notificação extrajudicial com a informação "não procurado".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato é suficiente para comprovação da mora do devedor, ainda que o aviso de recebimento tenha retornado com a anotação "não procurado".
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A constituição em mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme exige o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 e a Súmula 72 do STJ. 4.
O STJ, ao julgar o Tema 1132, fixou entendimento de que a prova da mora se dá com o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a confirmação de recebimento pelo devedor. 5.
O retorno da correspondência com a anotação "não procurado" não afasta a regularidade da constituição em mora, desde que comprovado o envio ao endereço contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, §2º, e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1132, rel.
Min.
João Otávio de Noronha; STJ, Súmula 72. (Número do Processo: 0700661-13.2024.8.02.0018; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Major Izidoro; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/05/2025; Data de registro: 21/05/2025, grifo nosso) Assim, não é exigida a ciência inequívoca do devedor, bastando o envio da notificação para o endereço contratual.
No presente caso, conforme consta nos autos de origem (fls. 106), a notificação foi encaminhada ao endereço indicado no próprio contrato firmado entre as partes (fl. 78-79).
Desse modo, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ (Tema 1132), o envio da notificação ao endereço contratual é suficiente para caracterizar a constituição em mora do devedor.
Inexistindo nulidade formal no procedimento adotado, não se vislumbra plausibilidade na tese recursal.
Ao julgar casos idênticos, assim também decidiu esta Corte.
Leia-se: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO DE MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL.
COMPROVAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.
Agravante alega ausência de constituição válida em mora, vício na notificação extrajudicial, abusividade contratual e omissão do juízo de origem ao não apreciar pedido de extinção do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, ainda que não recebida, é suficiente para comprovar a mora; (ii) saber se há abusividade contratual apta a afastar os efeitos da mora; e (iii) saber se houve omissão na apreciação de pedido de extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e a tese firmada no Tema 1132 do STJ, a mora pode ser comprovada mediante o envio de notificação por carta registrada com aviso de recebimento ao endereço informado no contrato, sendo desnecessária a assinatura do destinatário ou de terceiro. 4.
A notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, ainda que devolvida com a indicação "não procurado", é suficiente para a comprovação da mora, conforme entendimento consolidado pelo STJ e seguido por esta Corte. 5.
As alegações de abusividade contratual e ausência de pressuposto processual não afastam a validade da liminar de busca e apreensão, especialmente porque a análise da legalidade contratual depende da apresentação da defesa após a apreensão do bem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A constituição em mora, para fins de ajuizamento de ação de busca e apreensão, pode ser comprovada mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento. 2.
Alegações genéricas de abusividade contratual não afastam a caracterização da mora nem impedem a concessão da medida liminar prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CC, art. 397; CPC, art. 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.888/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 12.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 883.726/MS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 23.08.2016; TJAL, AI 0808544-10.2023.8.02.0000, Rel.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 01.11.2023; TJAL, AC 0701805-39.2023.8.02.0056, Rel.
Des.
Orlando Rocha Filho, 4ª Câmara Cível, j. 23.10.2024.(Número do Processo: 0802478-43.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Taquarana; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/05/2025; Data de registro: 21/05/2025, grifo nosso) Não há como acolher tal argumento recursal.
Por fim, avalio a alegação atinente à conexão entre a ação de busca e apreensão, originária deste recurso, e a ação revisional movida pela parte recorrente.
A controvérsia posta à apreciação cinge-se à apreciação de real necessidade de haver a reunião dos processos supracitados, por força de uma conexão por prejudicialidade entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão, da qual adveio este recurso e proposta posteriormente pela Instituição Financeira.
Pois bem.
O Código de Processo Civil dispõe sobre conexão nos seguintes termos: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (sem grifos no original) Assim, o Código estabelece os requisitos para que duas demandas sejam conexas: identidade entre os pedidos ou entre as causas de pedir.
A doutrina trata a figura processual da conexão como fator determinante para modificação da competência, pois haveria o risco de prolação de decisões conflitantes caso os processos tramitassem em juízos distintos: A conexão é fator que modifica a competência de um juízo para o outro, nos casos disciplinados pelos arts. 54 e 55.
Trata-se, como se lê do art. 54, da hipótese em que duas demandas, por terem em comum o pedido ou a causa de pedir, devem tramitar perante o mesmo juízo.
O objetivo da regra é evitar o proferimento de decisões conflitantes e, até mesmo, incompatíveis entre si o que é possível (mas absolutamente indesejável) dada a identidade dos elementos de ambas as demandas.
Nesse contexto, cabe trazer à baila o entendimento firmado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no sentido de que não há conexão entre a demanda revisional e a ação de busca e apreensão.
Confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
JUÍZOS DISTINTOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2.
Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.744.777/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.) (sem grifos no original) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APONTADA OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA.
FALTA DE ADEQUAÇÃO RECURSAL.ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 e 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É entendimento assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior o de que "A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações" (REsp 1.093.501/MS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe de 15/12/2008). [...] (AgRg no AREsp n. 41.319/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 11/10/2013.) (sem grifos no original) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL QUE DISCUTE CONTRATO UTILIZADO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS FEITOS.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que indeferiu o pedido de conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional que possuem como objeto o mesmo contrato de alienação fiduciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se pode ser concedido o benefício da justiça gratuita ao agravante; (ii) saber se há conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional que possuem por objeto o mesmo contrato e, em caso positivo, se necessário declinar a competência, com a anulação da decisão agravada; e (iii) saber se há a necessidade de suspensão da ação de busca e apreensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de que a ausência de análise do pedido de gratuidade de justiça importa em seu deferimento tácito.
A concessão tácita da justiça gratuita resulta na ausência de interesse da parte realizar novo pedido em sede recursal.
Assim, o pedido, quando formulado novamente, não deve ser conhecido. 4.
A Corte Superior tem entendimento pacífico sobre a inexistência de conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, bem como sua jurisprudência segue o entendimento de que a discussão das cláusulas contratuais não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, excepcionados os casos em que há deferimento de liminar na ação revisional.
Ausência de concessão de liminar que impede o sobrestamento do feito de busca e apreensão.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. ________ Dispositivo relevante citado: Lei nº 13.105/2015, art. 55, §1º.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 41.319/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 11/10/2013; AgInt no AREsp n. 883.712/MS, Rela.
Mina.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 23/3/2017. (Número do Processo: 0811904-16.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de São Miguel dos Campos; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/12/2024; Data de registro: 17/12/2024, grifo nosso) Logo, não havendo conexão entre as referidas demandas, neste momento processual, não se vislumbra a necessidade de reunião entre elas, sendo competente o Juízo no qual cada uma das ações foi originalmente distribuída.
Com base nessas premissas, não há verossimilhança nas alegações do agravante.
Desnecessário aferir o perigo da demora.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso, para fins de INDEFERIR O PEDIDO LIMINAR.
Intime-se, ainda, a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ofertar parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - Antônio Bráz da Silva (OAB: 12450/PE) -
24/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807744-11.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São José da Tapera - Agravante: Zaqueu dos Anjos Silva Soares - Agravado: G M Leasing S A Arrendamento Mercantil - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Zaqueu dos Anjos Silva Soares, representado por seu genitor, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de São José da Tapera/AL, que, nos autos da ação de busca e apreensão por alienação fiduciária, proposta por GM Leasing S/A Arrendamento Mercantil, deferiu o pedido liminar formulado pela instituição financeira.
O agravante postula, desde logo, os benefícios da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência e impossibilidade de arcar com custas e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, juntando declaração de hipossuficiência.
Em preliminar, o agravante sustenta a tempestividade do recurso, afirmando que a decisão agravada foi publicada em 09/07/2025, com início do prazo recursal em 10/07/2025 e término em 30/07/2025.
Quanto ao preparo, reforça o pedido de gratuidade, por não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais.
No histórico do feito, narra que o agravado ingressou com a ação de busca e apreensão em 28/05/2025, tendo sido deferida a liminar que autorizou a apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária.
Diante disso, o agravante recorre visando reformar a decisão, a fim de preservar o equilíbrio entre as partes e assegurar o direito de ação.
No mérito, sustenta inicialmente a necessidade de revogação da liminar de busca e apreensão, defendendo a descaracterização da mora em razão da capitalização mensal de juros prevista no contrato, que, segundo alega, não teria sido devidamente pactuada de forma expressa e clara, em afronta à legislação consumerista e à jurisprudência do STJ.
Argumenta que a cobrança de capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é abusiva e viola tanto a legislação infraconstitucional quanto dispositivos constitucionais, além de afrontar a Súmula 121 do STF.
Afirma que a taxa anual efetivamente praticada no contrato é superior à taxa resultante da simples multiplicação da taxa mensal por doze, indicando a ocorrência de anatocismo, o que descaracteriza a mora e afasta a possibilidade de busca e apreensão do bem.
Aduz, ainda, que a Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, utilizada como fundamento para admitir a capitalização mensal, é inconstitucional, tendo sua eficácia suspensa em decisão cautelar na ADI 2316/DF, e que, ainda que admitida, exige pactuação expressa e clara, inexistente no caso dos autos.
Reforça, com citações doutrinárias e jurisprudenciais, que o contrato bancário em questão contém cláusulas abusivas, especialmente quanto à cobrança de tarifas (como tarifa de cadastro e IOF adicional), caracterizando venda casada e violação ao Código de Defesa do Consumidor.
No campo processual, alega a ausência de comprovação de notificação extrajudicial válida e recebida no endereço do devedor, condição indispensável para a constituição em mora do devedor fiduciário e para o ajuizamento da busca e apreensão, conforme entendimento consolidado na Súmula 72 do STJ e precedentes do próprio Tribunal da Cidadania.
Defende que não há nos autos comprovação do efetivo recebimento da notificação, o que, por si só, inviabilizaria o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
O agravante também suscita a existência de conexão e prevenção entre a presente ação de busca e apreensão e ação revisional de contrato ajuizada anteriormente, na qual já foi manifestada a intenção de depositar judicialmente os valores integrais das parcelas contratuais.
Sustenta que ambas as demandas têm por objeto o mesmo contrato, de modo que a reunião dos feitos é necessária para evitar decisões conflitantes e garantir a economia processual, devendo ser reconhecida a competência do juízo prevento, onde tramita a ação revisional, a teor dos arts. 43, 54, 55 e 58 do CPC.
Ao final, requer: (a) o recebimento e processamento do agravo de instrumento, com concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; (b) a concessão de tutela antecipada recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para atribuir efeito suspensivo ao recurso e revogar a liminar de busca e apreensão, diante da ausência de mora e da abusividade contratual; (c) a extinção do processo de busca e apreensão sem resolução do mérito, pela inexistência de comprovação do efetivo recebimento da notificação extrajudicial; (d) o reconhecimento da conexão entre as ações e a reunião dos processos perante o juízo prevento; e, ao final, o provimento do recurso para revogar a decisão agravada, assegurando a manutenção da posse do bem ao agravante até o julgamento definitivo da lide, além da concessão das benesses da gratuidade da justiça. É o relatório.
Fundamento e decido.
De saída, defiro o pedido de gratuidade, em razão de se tratar de pessoa natural, que goza da presunção de hipossuficiência, não havendo prova em sentido contrário à pretensão formulada.
Antes de apreciar o mérito propriamente dito, avalio pedido liminar.
Cabe anotar ser consabido que os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal.
Os intrínsecos se conformam no cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; enquanto que os extrínsecos englobam o preparo, tempestividade e regularidade formal.
Sobre o assunto, destaca Cássio Scarpinella Bueno a semelhança entre os requisitos de admissibilidade recursal e os elementos de regular exercício do direito de ação, fazendo a necessária distinção entre o mérito da ação/recurso e a sua aptidão/conhecimento: É por essa razão que o direito ao recurso depende da análise de diversos pressupostos que querem verificar não só a sua existência mas também a regularidade de seu exercício.
As coincidências com a regularidade do exercício da ação e do próprio processo devem ser sublinhadas.
E tanto quanto na teoria geral do direito processual civil é correto assinalar que a regularidade do exercício do direito de ação e a constituição e desenvolvimento válido do processo nada dizem sobre o autor ser merecedor da tutela jurisdicional, no plano dos recursos a observação é igualmente verdadeira.
Não é porque o recorrente vê reconhecido o seu direito de recorrer e o seu escorreito exercício que, por isso, só por isso, seu pedido será acolhido.
O seu direito ao recurso e a regularidade do exercício desse direito nada dizem sobre seu direito à reforma, à invalidação ou à complementação da decisão. (Sem grifos no original) No caso concreto, importa dissertar especialmente sobre o cabimento, que, consoante as lições de Arruda Alvim, "(...) compreende, em verdade, duas outras.
Para que o recurso seja cabível, há de se tratar de decisão recorrível e, além disso, o recurso contra ela dirigido deve ser o adequado".
Pois bem. É cediço que o procedimento de busca e apreensão regulado pelo Decreto-Lei nº 911/69 possui rito próprio e cognição sumária, sendo o seu objeto restrito à verificação da existência do contrato de alienação fiduciária, da constituição em mora do devedor e da posse do bem, conforme os requisitos formais previstos em lei.
A discussão sobre eventuais abusividades contratuais, revisão de cláusulas, venda casada, tarifas bancárias e outras matérias de natureza revisional extrapolam o escopo deste procedimento, devendo ser apreciadas em ação autônoma própria. É razoável conceber que teses revisionais não podem ser apreciadas incidentalmente na ação de busca e apreensão, salvo matéria de ordem pública evidente, o que não se verifica no caso em tela.
Assim, observa-se que o agravante, ao trazer para o agravo de instrumento argumentos de ordem revisional, como supostas cláusulas abusivas, capitalização de juros, busca transformar o procedimento de busca e apreensão em verdadeira ação revisional, o que não se admite à luz da legislação vigente e do entendimento dominante dos tribunais.
Quanto às teses de abusividades contratuais, tenho que não podem ser conhecidas, sob pena de supressão de instância.
Isso porque tais matérias, a rigor, não foram enfrentadas na origem, pois o Juízo a quo se ateve a avaliar se os requisitos da busca e apreensão estavam preenchidos.
Ademais, nada impede que, na via própria, numa ação revisional, por exemplo, a parte interessada possa arguir eventuais abusividades.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça.
Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR.
JUÍZO A QUO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA QUANTO À IMPOSIÇÃO DA COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, SOB O FUNDAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE E AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DOS VALORES.
NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DE VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ACOLHIDO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ELIDIR TAL PRESUNÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 99, §3º, DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA REITERADA DO TJ/AL.
COMPROVAÇÃO DA MORA QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL À BUSCA E APREENSÃO DO BEM, NA FORMA DA SÚMULA Nº 72, DO STJ.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO PELA PARTE NO CONTRATO CELEBRADO COM A ENTIDADE FINANCEIRA.
DISPENSA DE PROVA DO EFETIVO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO, QUER PELO DEVEDOR, QUER POR TERCEIROS.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 1132.
NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0805976-84.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Batalha; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/09/2024; Data de registro: 25/09/2024, grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA LOCALIZAÇÃO E CAPTURA DO BEM.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS (CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA, VENDA CASADA CONSIDERANDO A COBRANÇA DE SEGURO, TARIFA DE AVALIAÇÃO E IOF).
TESES NÃO CONHECIDAS.
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO NO PRIMEIRO GRAU.
NECESSIDADE DE EVITAR INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MÉRITO.
PROPOSITURA DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO, POR SI SÓ, NÃO INIBE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DE QUE O RECORRENTE CUMPRE COM OS PAGAMENTOS NECESSÁRIOS PARA AFASTAR A MORA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0805234-59.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/08/2024; Data de registro: 14/08/2024, grifo nosso) Portanto, por versar sobre matérias estranhas ao rito da busca e apreensão, não há como conhecer do agravo de instrumento quanto às alegações relativas à revisão contratual, devendo tais questões ser suscitadas em ação própria.
Fica ressalvado ao agravante o direito de discutir eventuais abusividades em sede revisional autônoma, sem prejuízo do regular prosseguimento da ação de busca e apreensão nos limites legais.
Doravante, passo a avaliar a tese da ausência de constituição em mora.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do referido diploma legal, a comprovação da mora pode ser feita por carta registrada com aviso de recebimento (AR), enviada ao endereço do devedor.
Ao julgar o Tema 1132, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (grifo nosso) Ao julgar casos semelhantes, assim também decidiu esta Corte.
Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL.
TEMA 1132 DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, sob alegação de ausência de comprovação da constituição da mora, ante o retorno da notificação extrajudicial com a informação "não procurado".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato é suficiente para comprovação da mora do devedor, ainda que o aviso de recebimento tenha retornado com a anotação "não procurado".
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A constituição em mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme exige o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 e a Súmula 72 do STJ. 4.
O STJ, ao julgar o Tema 1132, fixou entendimento de que a prova da mora se dá com o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a confirmação de recebimento pelo devedor. 5.
O retorno da correspondência com a anotação "não procurado" não afasta a regularidade da constituição em mora, desde que comprovado o envio ao endereço contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, §2º, e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1132, rel.
Min.
João Otávio de Noronha; STJ, Súmula 72. (Número do Processo: 0700661-13.2024.8.02.0018; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Major Izidoro; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/05/2025; Data de registro: 21/05/2025, grifo nosso) Assim, não é exigida a ciência inequívoca do devedor, bastando o envio da notificação para o endereço contratual.
No presente caso, conforme consta nos autos de origem (fls. 106), a notificação foi encaminhada ao endereço indicado no próprio contrato firmado entre as partes (fl. 78-79).
Desse modo, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ (Tema 1132), o envio da notificação ao endereço contratual é suficiente para caracterizar a constituição em mora do devedor.
Inexistindo nulidade formal no procedimento adotado, não se vislumbra plausibilidade na tese recursal.
Ao julgar casos idênticos, assim também decidiu esta Corte.
Leia-se: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO DE MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL.
COMPROVAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.
Agravante alega ausência de constituição válida em mora, vício na notificação extrajudicial, abusividade contratual e omissão do juízo de origem ao não apreciar pedido de extinção do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, ainda que não recebida, é suficiente para comprovar a mora; (ii) saber se há abusividade contratual apta a afastar os efeitos da mora; e (iii) saber se houve omissão na apreciação de pedido de extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e a tese firmada no Tema 1132 do STJ, a mora pode ser comprovada mediante o envio de notificação por carta registrada com aviso de recebimento ao endereço informado no contrato, sendo desnecessária a assinatura do destinatário ou de terceiro. 4.
A notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, ainda que devolvida com a indicação "não procurado", é suficiente para a comprovação da mora, conforme entendimento consolidado pelo STJ e seguido por esta Corte. 5.
As alegações de abusividade contratual e ausência de pressuposto processual não afastam a validade da liminar de busca e apreensão, especialmente porque a análise da legalidade contratual depende da apresentação da defesa após a apreensão do bem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A constituição em mora, para fins de ajuizamento de ação de busca e apreensão, pode ser comprovada mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento. 2.
Alegações genéricas de abusividade contratual não afastam a caracterização da mora nem impedem a concessão da medida liminar prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CC, art. 397; CPC, art. 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.888/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 12.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 883.726/MS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 23.08.2016; TJAL, AI 0808544-10.2023.8.02.0000, Rel.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 01.11.2023; TJAL, AC 0701805-39.2023.8.02.0056, Rel.
Des.
Orlando Rocha Filho, 4ª Câmara Cível, j. 23.10.2024.(Número do Processo: 0802478-43.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Taquarana; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/05/2025; Data de registro: 21/05/2025, grifo nosso) Não há como acolher tal argumento recursal.
Por fim, avalio a alegação atinente à conexão entre a ação de busca e apreensão, originária deste recurso, e a ação revisional movida pela parte recorrente.
A controvérsia posta à apreciação cinge-se à apreciação de real necessidade de haver a reunião dos processos supracitados, por força de uma conexão por prejudicialidade entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão, da qual adveio este recurso e proposta posteriormente pela Instituição Financeira.
Pois bem.
O Código de Processo Civil dispõe sobre conexão nos seguintes termos: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (sem grifos no original) Assim, o Código estabelece os requisitos para que duas demandas sejam conexas: identidade entre os pedidos ou entre as causas de pedir.
A doutrina trata a figura processual da conexão como fator determinante para modificação da competência, pois haveria o risco de prolação de decisões conflitantes caso os processos tramitassem em juízos distintos: A conexão é fator que modifica a competência de um juízo para o outro, nos casos disciplinados pelos arts. 54 e 55.
Trata-se, como se lê do art. 54, da hipótese em que duas demandas, por terem em comum o pedido ou a causa de pedir, devem tramitar perante o mesmo juízo.
O objetivo da regra é evitar o proferimento de decisões conflitantes e, até mesmo, incompatíveis entre si o que é possível (mas absolutamente indesejável) dada a identidade dos elementos de ambas as demandas.
Nesse contexto, cabe trazer à baila o entendimento firmado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no sentido de que não há conexão entre a demanda revisional e a ação de busca e apreensão.
Confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
JUÍZOS DISTINTOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2.
Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.744.777/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.) (sem grifos no original) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APONTADA OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA.
FALTA DE ADEQUAÇÃO RECURSAL.ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 e 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É entendimento assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior o de que "A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações" (REsp 1.093.501/MS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe de 15/12/2008). [...] (AgRg no AREsp n. 41.319/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 11/10/2013.) (sem grifos no original) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL QUE DISCUTE CONTRATO UTILIZADO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS FEITOS.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que indeferiu o pedido de conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional que possuem como objeto o mesmo contrato de alienação fiduciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se pode ser concedido o benefício da justiça gratuita ao agravante; (ii) saber se há conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional que possuem por objeto o mesmo contrato e, em caso positivo, se necessário declinar a competência, com a anulação da decisão agravada; e (iii) saber se há a necessidade de suspensão da ação de busca e apreensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de que a ausência de análise do pedido de gratuidade de justiça importa em seu deferimento tácito.
A concessão tácita da justiça gratuita resulta na ausência de interesse da parte realizar novo pedido em sede recursal.
Assim, o pedido, quando formulado novamente, não deve ser conhecido. 4.
A Corte Superior tem entendimento pacífico sobre a inexistência de conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, bem como sua jurisprudência segue o entendimento de que a discussão das cláusulas contratuais não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, excepcionados os casos em que há deferimento de liminar na ação revisional.
Ausência de concessão de liminar que impede o sobrestamento do feito de busca e apreensão.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. ________ Dispositivo relevante citado: Lei nº 13.105/2015, art. 55, §1º.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 41.319/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 11/10/2013; AgInt no AREsp n. 883.712/MS, Rela.
Mina.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 23/3/2017. (Número do Processo: 0811904-16.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de São Miguel dos Campos; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/12/2024; Data de registro: 17/12/2024, grifo nosso) Logo, não havendo conexão entre as referidas demandas, neste momento processual, não se vislumbra a necessidade de reunião entre elas, sendo competente o Juízo no qual cada uma das ações foi originalmente distribuída.
Com base nessas premissas, não há verossimilhança nas alegações do agravante.
Desnecessário aferir o perigo da demora.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso, para fins de INDEFERIR O PEDIDO LIMINAR.
Intime-se, ainda, a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ofertar parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator''' - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - Antônio Bráz da Silva (OAB: 12450/PE) -
21/07/2025 17:28
Republicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
17/07/2025 16:34
Certidão sem Prazo
-
17/07/2025 16:26
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
17/07/2025 16:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/07/2025 16:25
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
16/07/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
-
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
15/07/2025 17:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2025 08:15
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 08:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/07/2025 08:15
Distribuído por sorteio
-
09/07/2025 16:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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