TJAL - 0807782-23.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 11:27
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807782-23.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Silmara de Souza Lemos de Oliveira - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de tutela antecipada recursal interposto por Silmara de Souza Lemos de Oliveira, em face de decisão interlocutória (fls. 65/71 dos autos originários) proferida em 09 de junho de 2025 pelo juízo da 11ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Sérgio Wanderley Persiano, nos autos da Ação Revisional de Contrato por si ajuizada e tombada sob o n. 0728797-37.2025.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo indeferiu a tutela antecipada referente ao depósito em juízo do valor incontroverso ou do valor integral das parcelas pactuadas como condição para afastar os efeitos da mora. 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que (i) deixou de reconhecer o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência; e (ii) deixou de reconhecer que a mora pode ser desconstituída por meio do depósito em juízo em juízo do incontroverso ou do valor integral das parcelas. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão da tutela antecipada recursal para que seja autorizado o depósito em juízo do valor incontroverso ou, subsidiariamente, do valor integral das parcelas pactudas como condição para a desconstituição da mora, de modo a impedir eventual ação de busca e apreensão e negativação do nome da consumidora. 5.
Conforme termo à fl. 11, o presente processo alcançou minha relatoria em 10 de julho de 2025. 6. É o relatório. 7.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a antecipação dos efeitos da tutela. 8.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 9.
No caso presente, compulsando os autos originários, verifico que a demanda em análise refere-se à possível existência de abusividade de cláusulas contratuais de contrato de financiamento de veículo. 10.
Conforme relatado, o juízo a quo indeferiu a tutela antecipada referente ao depósito em juízo do valor incontroverso ou do valor integral das parcelas pactuadas como condição para afastar os efeitos da mora. 11.
O cerne da controvérsia em sede recursal consiste em verificar se é cabível autorizar o depósito em juízo do valor incontroverso ou do valor integral das parcelas pactuadas como condição para afastar os efeitos da mora. 12.
Induvidoso o enquadramento da presente situação nas hipóteses abarcadas pela lei consumerista, restando o banco agravado abrangido na figura de fornecedor preconizada pelo art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. 13.
A propósito, a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 14.
Analisando o caso concreto, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é entendimento pacífico nesta 3ª Câmara Cível que apenas o depósito em juízo dos valores integrais, pelo autor, em ação revisional de contrato, tem o condão de ilidir a mora decorrente de eventual inadimplemento contratual, impedindo assim a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, assim como a busca e apreensão do veículo, conforme se observa do seguinte julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM "AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO PARA REEQUILIBRAR A RELAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA".
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, AUTORIZANDO A AUTORA A REALIZAR O DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DA PARCELA, AFASTANDO, POR CONSEQUÊNCIA, A MORA DO CONTRATO, MANTENDO, ASSIM, O BEM OBJETO DO CONTRATO EM SUA POSSE.
ADEMAIS, DETERMINOU QUE A DEMANDADA SE ABSTENHA DE INSERIR O NOME DA DEMANDANTE NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, FIXADA EM R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), ATÉ O LIMITE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
AGRAVANTE QUE PUGNA PELA AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES INCONTROVERSOS.
INACOLHIMENTO.
ENTENDIMENTO DE QUE OS DEPÓSITOS JUDICIAIS DEVEM SER EFETUADOS NO VALOR PACTUADO, OS QUAIS, ENQUANTO REALIZADOS, GARANTEM A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0802958-55.2024.8.02.0000; Relator (a): Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/05/2024; Data de registro: 17/05/2024) 15.
Com efeito, o depósito das parcelas em seu valor integral, medida reversível, assegura os direitos de ambas as partes até a prolação da decisão final, com a possibilidade, inclusive, de devolução dos valores pagos a maior em favor da autora/consumidora, caso seja comprovada a existência das irregularidades contratuais apontadas na ação revisional de contrato, além de consubstanciar a garantia do banco credor no recebimento dos valores contratualmente pactuados (valor integral), caso sejam considerados legais. 16.
Nessa linha de raciocínio, conjuntamente ao pedido de revisão contratual, a parte devedora/agravante deverá depositar em juízo mensalmente as parcelas do financiamento firmado, em seu valor total, uma vez que a simples propositura da ação revisional não possui o condão de afastar os efeitos da mora, consoante preconiza a Súmula n. 380 do Superior Tribunal de Justiça: a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. 17.
Além disso, importante observar que eventual inércia da parte autora deve ser noticiada ao juízo a quo, haja vista que a intervenção em sede recursal configuraria supressão de instância.
Cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE AUTORIZOU O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS MENSAIS NO VALOR INTEGRAL COMO FORMA DE GARANTIR A MANUTENÇÃO DA PARTE CONSUMIDORA NA POSSE DO BEM E A NÃO INSCRIÇÃO DO SEU NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
RECUSO DO BANCO.
ALGUMAS ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE NÃO POSSUEM RELAÇÃO COM O CONTEÚDO DA DECISÃO RECORRIDA.
NÃO CONHECIMENTO DE ALGUNS PONTOS DO AGRAVO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE NÃO ESTÁ REALIZANDO O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES EM JUÍZO.
NÃO ACOLHIDA.
NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PELA PARTE AGRAVADA QUE DEVE SER COMUNICADA PELO BANCO AO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU.
DECISÃO MANTIDA.
CONFIRMAÇÃO, NO MÉRITO, DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0805241-56.2021.8.02.0000; Relator (a): Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/09/2021; Data de registro: 09/09/2021) 18.
Embora não seja possível aferir neste momento a presença de abusividade do contrato, constata-se a probabilidade do direito da parte autora/agravante, pelas razões expostas, e o perigo de dano, tendo em vista o risco de que venha a ter o seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes em decorrência das parcelas do financiamento em discussão e de perder a posse do veículo. 19.
Por outro lado, a parte agravada não comprova a impossibilidade de cumprimento da tutela de urgência, que apenas impõe que se abstenha de inscrever ou manter o nome da consumidora nos cadastros restritivos de crédito, enquanto esta vier realizando os depósitos dos valores integrais das parcelas conforme pactuado no contrato, inclusive ressalvando a necessidade de ser comprovado nos autos o efetivo depósito. 20.
Além disso, o deferimento da antecipação da tutela não acarretará em prejuízos à instituição financeira, pois, caso vença a demanda, poderá ter liberado em seu favor todos os valores referentes às parcelas previamente pactuadas e, inclusive, existindo a possibilidade de pleitear ao juízo a quo a liberação dos valores incontroversos, ou seja, aqueles que a parte confessa dever ao banco. 21.
Ademais, passo a fixar o valor da multa cominatória em caso de inclusão ou não retirada do nome da agravante de órgãos restritivos de crédito, tendo como fundamento o contrato em discussão. 22.
Em relação ao valor da multa cominatória, os integrantes desta 3ª Câmara Cível convencionaram que a quantia de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) por cada dia de desacato à ordem de retirada/abstenção de inclusão do nome do consumidor de órgãos de restrição de crédito é proporcional e razoável para atribuir um caráter inibitório à medida, sem importar em enriquecimento sem causa à parte adversa.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CARACTERIZADOS.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOBRE PROVENTOS DO CONSUMIDOR E DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FIXAÇÃO DE MULTAS COMINATÓRIAS, RESPECTIVAMENTE, NO VALOR DE R$ 3.000,00 POR DESCONTO INDEVIDO E R$ 250,00 DIÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0802818-55.2023.8.02.0000; Relator (a): Des.
Paulo Zacarias da Silva; Comarca: Foro de Santa Luzia do Norte; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/11/2023; Data de registro: 10/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL".
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
INDÍCIOS QUE DEMONSTRAM POSSÍVEL CONDUTA IRREGULAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRENTE.
DECISÃO QUE DETERMINOU: A) SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA, SOB PENA DE MULTA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), A CADA COBRANÇA INDEVIDA, LIMITADA A R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS); E B) ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS), ATÉ O PATAMAR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS ASTREINTES.
MANUTENÇÃO DO LIMITE, ANTE A VEDAÇÃO DO REFORMATIO IN PEJUS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0805032-19.2023.8.02.0000; Relator (a): Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/09/2023; Data de registro: 22/09/2023) 23.
Portanto, fixo as astreintes em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por cada dia de desacato à ordem de retirada/abstenção de inclusão do nome do consumidor de órgãos de restrição de crédito, conforme entendimento adotado por esta 3ª Câmara Cível. 24.
Convém registrar que a multa cominatória não corresponde, necessariamente, ao valor do contrato ou das parcelas discutidas, devendo, antes, ser fixada em valor capaz de compelir a parte ao cumprimento da obrigação e, a um só tempo, evitar o enriquecimento ilícito da parte adversa. 25.
Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, a fim de: a) autorizar que a parte agravante promova o depósito judicial dos valores integrais das parcelas vencidas, devidamente atualizadas, e vincendas, nos termos contratados, devendo ser observada a data de vencimento pactuada, como condição para a suspensão dos efeitos da mora a fim de manter o bem sob sua posse e evitar a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, permitindo-se ao agravado levantar a quantia correspondente ao valor incontroverso; e b) determinar ao banco agravado que retire ou se abstenha de inscrever o nome da parte autora/agravante em cadastro restritivo de crédito com fundamento na dívida controvertida, enquanto a parte vier realizando o depósito judicial das parcelas em seu valor integral, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), pelas razões fundamentadas acima, até superveniente julgamento de mérito do recurso pelo colegiado. 26.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão, cabendo-lhe as medidas para efetivar seu cumprimento. 27.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, bem como a parte agravada para ofertar contrarrazões no prazo legal. 28.
Após cumpridas tais diligências, tendo a parte agravada se manifestado ou deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto. 29.
Publique-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
18/07/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 12:42
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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10/07/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 12:05
Distribuído por sorteio
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10/07/2025 12:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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