TJAL - 0807810-88.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 11:27
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807810-88.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Pan Sa - Agravado: Cicero Gilberto Sousa de Melo - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de concessão de tutela antecipada recursal interposto por Banco Pan S/A em face de decisão interlocutória (fls. 568/576 dos autos originários) proferida em 16 de junho de 2025 pelo juízo da 4ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito José Cícero Alves da Silva, nos autos do Cumprimento de Sentença contra si ajuizado e tombado sob o n. 0711526-54.2021.8.02.0001, na qual o juízo a quo julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e entendeu cabível a exigência da multa cominatória no valor limite previsto na decisão de fl. 52, nos seguintes termos: Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial às fls. 554/555, tornando a condenação líquida e certa ao valor de R$ 13.579,11 (treze mil, quinhentos e setenta e nove reais e onze centavos), em razão do título executivo oriundo do Acórdão de fls. 468/480.
Por conseguinte, entendo cabível a exigência da multa cominatória (astreintes) no valor requerido em seu patamar,conforme decisão de fls. 52, por todas as razões expostas e fundamentadas.
Decorrido o prazo recursal intime-se o banco Executado para efetuar o pagamento do saldo remanescente da condenação no valor de R$ 10.572,10 (dez mil,quinhentos e setenta e dois reais e dez centavos) devidamente atualizado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de bloqueio. 2.
Irresignada com parte da decisão a agravante interpôs o presente recurso (fls. 1/5), sustentando, em síntese: a) a preliminar de nulidade de cobrança da multa cominatória, ante a ausência de intimação pessoal do devedor que é requisito de exigibilidade da astreinte, o que gera ofensa à Súmula 410 do STJ; b) a desproporcionalidade da multa fixada, se for tomado como parâmetro o valor da condenação principal; c) a aplicação equivocada quanto a forma de incidência da multa, se dando por dia, quando deveria ser por evento; d) Subsidiariamente, sustenta a necessidade de minoração do valor da multa a fim de evitar o enriquecimento sem causa e a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3.
Ao fim, pede o deferimento da antecipação de tutela no sentido de suspender imediatamente a exigibilidade da multa de R$40.000,00. 4.
Conforme termo à fl. 113, o presente processo apenas alcançou minha relatoria em 11 de junho de 2025. 5. É o relatório. 6.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, suficientes indícios para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar o cerne do recurso. 7.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 8.
No caso presente, cinge-se a controvérsia em saber se o executado tem legitimidade para estar funcionando no polo passivo da demanda executiva intentada contra ele, pelas razões já mencionadas, em síntese, no relatório. 9.
Inicialmente, antes de adentrar ao mérito do agravo, passo a apreciar a preliminar de nulidade da multa cominatória pela ausência de intimação pessoal do sujeito obrigado da decisão interlocutória que determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor, sendo esta intimação requisito indispensável para fluência e exigibilidade da multa pelo seu descumprimento. 10.
Nesse sentido, a Súmula 410, do E.
STJ, assim observa: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 11.
Tal previsão, embora construída ainda sob os auspícios de legislação processual anterior, segue válida a despeito do início da vigência do CPC/2015, por não existir norma expressa na novel legislação.
Nesse sentido, colaciono julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça reiterando a aplicação da mencionada súmula, veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL ( CPC/2015).
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA DIÁRIA .
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
SÚMULA 410/STJ.
ENUNCIADO COMPATÍVEL COM O NOVO CPC. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (EREsp n . 1.360.577/MG, relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 7/3/2019). 2 .
Hipótese dos autos em que, a partir do contexto fático delineado no acórdão recorrido, não houve intimação, direta e pessoalmente, do devedor, acerca da multa diária fixada, razão pela qual a sua cobrança é indevida.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1834125 AM 2019/0253891-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MULTA.
ORDEM JUDICIAL PARA FAZER OU NÃO FAZER .
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
SÚMULA 410/STJ.
ALEGADA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
SÚMULA 7/STJ .
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é indispensável a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula 410/STJ, cujo teor permanece hígido mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015.Destaque-se que a intimação do patrono da parte não supre essa necessidade. 2.
No mais, quanto à alegação de que teria havido a intimação do órgão executivo do INSS para a implantação do benefício por meio da expedição de ofícios, é certo que, in casu, o acolhimento da tese demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no REsp: 2019457 PR 2022/0250484-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - IMPUGNAÇÃO AO CUMRPIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO RECLAMO DA PARTE ADVERSA PARA AFASTAR A COBRANÇA DA MULTA COMINATÓRIA.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme quanto à imprescindibilidade da intimação pessoal do devedor para a cobrança da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410/STJ:"A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", a qual continua válida em face do ordenamento jurídico em vigor, conforme assentado no julgamento do EREsp 1 .360.577/MG, Corte Especial, DJe de 07/03/2019.2.
Hipótese em que não houve intimação específica para o cumprimento da obrigação de fazer .
A intimação do conteúdo da sentença, em nome do advogado, para o cumprimento da obrigação de pagar, não é suficiente para o início da fluência da multa cominatória voltada ao cumprimento da obrigação de fazer.3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2028559 SP 2022/0302012-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023). 12.
A partir desse cenário, necessário se faz perceber se no caso em epígrafe houve ou não a intimação pessoal do devedor para tornar válida a cobrança da multa cominatória pelo descumprimento da obrigação de fazer, in casu, a determinação de suspensão dos descontos indevidos no benefício do Autor enquanto se discutia a questão da higidez da contratação na ação de conhecimento. 13.
Pois bem. 14.
Da análise dos autos de origem, é possível perceber que a fixação da multa cominatória se deu, a priori, por meio da decisão interlocutória às fls. 22/24 proferida em 06/05/2021, na qual o juízo a quo deferiu a tutela antecipada pleiteada pelo autor e determinou a suspensão dos descontos sob pena de multa de R$3.000,00 (três mil reais) por cada desconto, limitada ao valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), são os exatos termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o banco demandado promova a SUSPENSÃO descontos indevidos, referentes ao contrato 341188226-3, no benefício previdenciário do Autor, até ulterior deliberação judicial.
O demandado deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 15 (quinze) dias,após o qual passará a incidir multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), por cada desconto indevido perpetrado na aposentadoria do demandante, até o limite máximo de R$20.000,00 (vinte mil reais). 15.
Desta primeira decisão foi intimado pessoalmente o réu por meio de carta registrada com aviso de recebimento (AR) no dia 17/05/2021, conforme se extrai do AR juntado aos autos de origem à fl. 32, ou seja, quanto a primeira decisão que fixou a astreinte houve o preenchimento do requisito exigido pela Súmula 410 do STJ, não havendo que se falar em nulidade ou inexigibilidade da multa gerada pelo descumprimento da ordem judicial ali emanada. 16.
Ato contínuo, e diante do descumprimento da determinação de suspensão feita na decisão supramencionada, o autor veio aos autos, por meio de petição às fls. 40/50, informar o descumprimento.
Como efeito, o juízo a quo majorou, por intermédio da decisão interlocutória à fl. 52, o valor da multa cominatória para o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais) por cada desconto, limitada ao valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), senão vejamos: Ante o exposto, considerando o descumprimento da ordem judicial exarada na decisão proferida por este Juízo, que determinou que a parte demandada promovesse a SUSPENSÃO dos descontos no benefício previdenciário do autor, referentes ao empréstimo consignado discutido nos presentes autos, até ulterior deliberação judicial, o que revela indisposição no seu cumprimento, determino que seja realizada a majoração da multa inicialmente imposta de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada desconto indevido realizado, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 5.000,00(cinco mil reais) por cada desconto indevido realizado, até o limite de R$ 40.000,00(quarenta mil reais), se não efetivado e comprovado o cumprimento da decisão de fls.22/24, em sua integralidade, no prazo de 05 (cinco) dias. 17.
Quanto a decisão de majoração, embora tenha havido ordem de intimação da parte demandada para cumprimento (fls. 55/56), não houve a realização da intimação pessoal do réu para tomar ciência do aumento do valor da multa, conforme consta na certidão de oficial de justiça que informa o descumprimento da ordem de intimação do Banco Panamericano S/A.
Além disso, não se vislumbra da análise do caderno processual qualquer outro ato que demonstre o suprimento do vício, ou seja, não há nenhum ato processual demonstrando que o réu foi devidamente intimado da segunda decisão interlocutória, que majorou o valor das astreintes e duplicou o limite. 18.
Importa mencionar, ainda, que de ambas as decisões não houve qualquer recurso da parte ora agravante questionando os valores fixados pelo juiz de origem, além de o comparecimento espontâneo do Banco Pan S/A por meio de seus patronos não representa suprimento da ausência de intimação pessoal do réu para se constitua o prazo inicial de fluência e exigibilidade da multa cominatória majorada pela decisão interlocutória de fl. 52. 19.
Certa feita, tem parcial razão o agravante a respeito da preliminar de nulidade da multa cominatória pela ausência de intimação pessoal, pois das duas decisões interlocutórias que trataram sobre a astreinte, apenas a primeira observou a necessidade de intimação pessoal exigida pela Jurisprudência Sumulada do STJ, restando, portanto, a segunda decisão inócua e indevida a cobrança dos valores majorados ali delineados.
Nesse sentido, ainda permanece exigível o valor da primeira multa fixada - antes da majoração - observado o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais) pela reiteração de descumprimento, e não o limite de R$40.000,00 (quarenta mil reais) pretendido e homologado pela decisão agravada. 20.
Superada a análise da preliminar, passo à apreciação das demais teses ventiladas pela parte agravante em suas razões. 21.
Primeiramente, quanto ao questionamento da forma de aplicação da multa, entendo que a parte agravante faz certa confusão quanto a que de fato ocorreu no caso, isso porque o juízo de origem fixou a incidência da multa a cada desconto indevido (por evento) e não por dia, como mencionado pelo recorrente, não havendo qualquer ponto controvertido a ser enfrentado. 22.
Outrossim, quanto à alegada desproporcionalidade da multa fixada, se tiver como parâmetro o valor da obrigação principal, e o pedido de mitigação do valor da multa, entendo que não merece prosperar a pretensão do agravante.
Explico. 23.
Inicialmente, faz-se mister pontuar a possibilidade de fixação de multa cominatória no cumprimento das obrigações de fazer como forma coercitiva de satisfação voluntária, já que ao Poder Judiciário não é permitido se substituir na pessoa do devedor e fazer aquilo que cabe a este.
Com efeito, a multa cominatória pelo atraso no cumprimento das obrigações ou astreintes é imposta pelo magistrado no intuito de atuar no estado psicológico daquele que deve cumprir com determinada obrigação, revelando-se verdadeiro meio coercitivo a defender determinado comando legal, ordem judicial ou cláusula de contrato. 24.
Sua legitimidade é retirada do caput do art. 537 e seus parágrafos, conforme se vê: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. (grifei) 25.
Superada essa análise, a controvérsia principal se refere a (im)possibilidade de o Juiz excluir os valores das multas cominatórias já vencidas, matéria que era pacífica até o CPC de 2015, mas que se tornou controvertida diante da supressão expressa da possibilidade e também por conta da atual redação do §1º, do art. 537, do diploma processual vigente, que limita a revisão ou a exclusão apenas as multas vincendas. 26.
Tal conclusão é tida a partir de uma interpretação literal.
No entanto, não é pacífica no nosso ordenamento jurídico essa conclusão obtida da simples leitura do dispositivo, existindo doutrinadores e precedentes entendendo possível, como medida excepcional, a revisão ou exclusão não somente das multas vincendas, como também das vencidas. 27.
Entretanto, e diante da controvérsia existente entre as Turma de Direito Privado, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 1.479.019/SP, reafirmou a tese da impossibilidade de modificação da multa cominatória já vencida - sendo este o caso sob apreciação -, que já havia sido fixada pelo mesmo órgão julgador no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 1.766.665/RS cerca de ano antes, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EFETIVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES).
VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015.
DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA.
PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA SUPERAÇÃO.
ESTABILIDADE, INTEGRIGADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL.
MANUTENÇÃO.
PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A MULTA.
RELAÇÃO COM O VENCIMENTO.
INEXISTÊNCIA.
ABUSO DO CREDOR.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO.
ORDENS JUDICIAIS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E INSTITUIÇÕES PRIVADAS.
PREFERÊNCIA. 1.
Consoante a regra do art. 537, § 1°, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à ''multa vincenda''.
Precedente vinculante da Corte Especial. 2.
Não se justifica a alteração de entendimento fixado em precedente vinculante apenas em virtude de divergência interna do órgão colegiado. 3.
Nos termos do art. 926 do CPC, "o s tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente". 4.
A multa periódica é uma técnica processual importante no combate à litigância abusiva reversa e para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. 5.
A pendência de discussão sobre a multa periódica não tem relação com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito diante do decurso do prazo para o cumprimento da obrigação, observado o período fixado no preceito. 6.
O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (EAREsp n. 1.479.019/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES).
VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015.
DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA.
REDUÇÕES SUCESSIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONSUMATIVA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se, sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo.
No entanto, segundo o art. 537, § 1°, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à ''multa vincenda''. 2.
A alteração legislativa tem a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação. 3.
No caso concreto, ademais, ocorreu preclusão pro judicato consumativa, pois o montante alcançado com a incidência da multa já havia sido reduzido por meio de decisão transitada em julgado. 4.
Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EAREsp n. 1.766.665/RS, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 6/6/2024.) 28.
Diante disso, e observada a natureza vinculante do precedente informado acima, entendo que não merece retoques a decisão objurgada quanto aos aspectos de mérito devolvidos a esta câmara pelo agravo de instrumento. 29.
Certa feita, em um juízo de cognição sumária e diante da parcial procedência da preliminar de nulidade da cobrança multa cominatória pela ausência de intimação, nos termos dispostos na presente decisão, entendo suficientemente preenchidos os requisitos para a concessão parcial da tutela liminar pretendida, no sentido de determinar a suspensão da exigibilidade do valor integral da multa de R$40.000,00 (quarenta mil reais), para que possa ser exigido, neste momento processual apenas o valor do teto mencionado na primeira decisão interlocutória, qual seja, R$20.000,00 (vinte mil reais). 30.
Do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, a fim de limitar a exigibilidade do valor da multa cominatória ao valor de R$20.000,00 referente ao teto da primeira decisão que fixou a astreinte, pelas razões fundamentadas acima, até superveniente julgamento de mérito do recurso pelo colegiado. 31.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão. 32.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, e a parte agravada para que, querendo, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II do CPC/15. 33.
Se necessário, utilize-se cópia da presente decisão como mandado/ofício. 34.
Após cumpridas tais diligências, tendo a parte agravada deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto.
Maceió, 18 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529/AL) - Larissa Moura Saraiva (OAB: 9995/AL) -
18/07/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 13:03
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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11/07/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 08:22
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 08:22
Distribuído por dependência
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10/07/2025 18:29
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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