TJAL - 0807925-12.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 04:31
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 15:00
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 14:36
Ato Publicado
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05/08/2025 13:10
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807925-12.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Penedo - Embargante: Benedito Quirino Neto - Embargado: Município de Penedo - 'DESPACHO Intime-se o Embargado, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo estipulado pela lei.
Publique-se.
Maceió, 1º de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Deny Wellington Tenorio Ferreira (OAB: 19597/AL) - Ricardo Barros Méro (OAB: 1214/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 19:19
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 14:02
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 12:24
Cadastro de Incidente Finalizado
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 11:27
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807925-12.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Benedito Quirino Neto - Agravado: Município de Penedo - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Benedito Quirino Neto contra decisão proferida em 17.06.2025 pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Penedo, na pessoa da Juíza de Direito Marina Gurgel da Costa, em ação proposta contra o Município de Penedo (fls. 160/163): Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência vindicado à exordial, eis que ausentes os requisitos autorizadores à concessão de tal medida. 2.
Alega o agravante que comprovou que foi preterido na lista de nomeação para preencher vaga de professor de história em caráter efetivo, atendendo aos requisitos legais para tutela de urgência. 3.
Afirma que foi aprovado em concurso público regido pelo Edital n. 01/2020, que ofereceu 3 vagas, classificando-se em 5º lugar.
Durante o prazo do concurso, foram nomeados quatro candidatos, mas, em lugar de promover a sua nomeação, o ente público lançou processo seletivo simplificado para preencher uma vaga para a mesma função por meio de contratação temporária. 4.
Cita o Tema n. 784 do Supremo Tribunal Federal e enfatiza o risco ao resultado útil do processo, uma vez que não será ressarcido da remuneração não percebida.
Com isso, requer que seja reformada a decisão interlocutório do Juízo a quo, a fim de conceder a tutela antecipada recursal para assegurar a nomeação do Agravante ao cargo de Professor de História do município de Penedo/AL. 5. É o breve relatório. 6.
Inicialmente, anoto o cumprimento integral dos pressupostos recursais para a admissibilidade positiva do presente recurso. 7.
Ultrapassada a análise da admissibilidade recursal, impõe-se apreciar, neste momento, o pedido de suspensão dos efeitos da decisão recorrida. 8.
De acordo com o art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 9.
O art. 300, do CPC, por sua vez, estabelece que a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Já o art. 995, parágrafo único, do CPC, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 10.
Alega a parte agravante que foi aprovada em concurso público para provimento de cargo efetivo fora do número de vagas ofertadas e sua nomeação foi preterida pela realização de processo seletivo para contratação de servidor temporário para exercer idêntica função. 11.
Compulsando os autos, verifica-se que o certame foi aberto pelo Edital de 21.02.2020, com validade de 2 anos a contar da data da homologação do resultado final (item 17.1), oferecendo 3 vagas para o cargo de professor de história (fls. 28).
O resultado final homologado em 22.05.2023, com publicação em 14.06.2020 (fls. 73). 12.
Por outro lado, o ente municipal lançou processo seletivo simplificado mediante Edital SEMED n. 02/2024, publicado em 12.12.2024, oferecendo 1 vaga para professor de história (fls. 80). 13.
A partir da documentação que instrui os autos de origem, embora se constate que foram nomeados os quatro primeiros candidatos (fls. 74), não se localizou prova da aprovação do autor na quinta colocação. 14.
Em todo caso, observa-se que o réu realizou nomeações além do número de vagas, situação em que a preterição capaz de convolar a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação depende da comprovação da existência de cargos vagos. 15.
Em casos como este, o impetrante/candidato precisa demonstrar cabalmente que, (i) após a realização do concurso público, existiram novas contratações precárias a evidenciar a necessidade pública do preenchimento desses cargos e que (ii) as funções continuam sendo exercidas de maneira ilegal (iii) em número suficiente a alcançar sua colocação e (iv) existem cargos vagos a serem preenchidos. 16. É o teor do Tema n. 784 do Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como Administrador Positivo, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero, fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) 17.
Dessa maneira, não se verificando comprovação da existência de cargos vagos, não se vislumbra o preenchimento do requisito da probabilidade de êxito do recurso a autorizar a concessão da tutela provisória.
No mesmo sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PRETERIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. À UNANIMIDADE.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por José Jerfson Wanderley da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de nomeação para o cargo de professor de matemática em face do Município de Joaquim Gomes.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas em razão da alegada contratação precária para o mesmo cargo; (ii) definir o critério adequado para a fixação dos honorários advocatícios.
O candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito à nomeação, salvo em hipóteses excepcionais, como preterição arbitrária e imotivada, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 837.311 (Tema 784 de repercussão geral).
A contratação temporária pela Administração Pública, por si só, não configura preterição, sendo necessário demonstrar que as vagas foram preenchidas por terceirizados no mesmo cargo para o qual o candidato foi aprovado.
No caso, o apelante não comprovou a existência de cargos vagos ou a contratação temporária para o cargo de professor de matemática, inviabilizando o reconhecimento do direito à nomeação.
Os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, §8º e §8º-A, do CPC/2015, quando o valor da causa for considerado baixo, sendo adequado o montante de R$ 2.367,70 (dois mil trezentos e sessenta e sete reais e setenta centavos), com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Recurso provido em parte para retificar a base de cálculo dos honorários advocatícios, fixando-os em R$ 2.367,70, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
O candidato aprovado fora do número de vagas em concurso público possui expectativa de direito à nomeação, salvo quando demonstrada preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública.
A simples contratação temporária não gera automaticamente o direito à nomeação, sendo necessária a comprovação de que tais contratações ocuparam o mesmo cargo para o qual o candidato foi aprovado.
Os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade quando o valor da causa for baixo ou irrisório, observando-se a tabela da OAB ou o limite mínimo de 10% previsto no art. 85, §2º, do CPC/2015.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 18/04/2016 (Tema 784 de repercussão geral); STJ, AgRg no RMS 49.659/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 02/06/2016.(Número do Processo: 0700391-03.2021.8.02.0015; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Joaquim Gomes; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/05/2025; Data de registro: 23/05/2025) 18.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo, por não vislumbrar a presença dos requisitos insculpidos no art. 995 do Código de Processo Civil neste momento. 19.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a ratificação ou não das contrarrazões, em atenção ao que preconiza o art. 1.019, II, do CPC. 20.
Oficie-se o juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão. 21.
Se necessário, utilize-se cópia da presente decisão como mandado/ofício. 22.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso. 23.
Publique-se e intime-se. 24.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Deny Wellington Tenorio Ferreira (OAB: 19597/AL) -
18/07/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 12:42
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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14/07/2025 19:04
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 19:04
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 19:04
Distribuído por sorteio
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14/07/2025 18:59
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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