TJAL - 0807890-52.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 11:27
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807890-52.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: JORGINA MARIA DEDEUS ARAUJO - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas na condição de curadora especial dos executados Jorgina Maria de Deus Araújo EIRELI-ME e Jorgina Maria de Deus Araújo contra decisão proferida em 12.06.2025 pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santana do Ipanema, na pessoa da Juíza de Direito Mylena Rios Camardella da Silveira, que rejeitou exceção de pré-executividade (fls. 165/173). 2.
Alega a parte agravante a nulidade da citação por edital sem se esgotarem as tentativas de intimação pessoal conforme Súmula n. 414 do STJ. 3.
Alega, também, nulidade da certidão de dívida ativa, ao argumento de que não é possível ao contribuinte, com clareza, entender o dispositivo legal que fundamenta o título executivo. 4.
Afirma que não há certeza e liquidez no tocante à multa tributária, uma vez que a CDA acostada aos autos não aponta o processo administrativo em que foi constituído o crédito tributário, do que infere que não foi oportunizada a defesa administrativa. 5.
Sustenta, ainda, que a petição inicial não foi instruída com cópia da notificação ao contribuinte. 6.
Com esses argumentos, em linhas gerais, formula os seguintes pedidos: b) digne-se o(a) Douto(a) Relator (a) de atribuir efeito suspensivo ao recurso/antecipar a tutela recursal para, reconhecendo as nulidades mencionadas, seja anulada a presente execução fiscal; c) o provimento do presente recurso, reformando-se a decisão agravada de forma definitiva, nos termos do pedido liminar recursal acima; 7. É o breve relatório. 8.
Ab initio, é importante asseverar que a análise dos pressupostos de admissibilidade constitui matéria de ordem pública, podendo, portanto, ser examinados ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição. 9.
Por conseguinte, denoto estarem preenchidos os requisitos exigidos pelos arts. 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil, notadamente o cabimento (art. 1.015, I, do CPC), a tempestividade (art. 1.003, §5º, do CPC) e o dispensa de preparo. 10.
Em virtude do pedido formulado, relativo à concessão do efeito suspensivo ativo, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade ou não de se atribuir o efeito litigado, sem que, para tanto, se adentre no mérito da causa. 11.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, em face das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias caberá agravo de instrumento.
O art. 1.019, I, por sua vez, prevê, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal. 12.
Para a concessão do efeito suspensivo, faz-se necessário o atendimento ao quanto previsto no parágrafo único do art. 995 do CPC, o qual dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 13.
Nesse sentido, cumpre-me analisar se, no presente caso, encontram-se presentes, ou não, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 14.
Compulsando os autos de origem, vê-se que se trata de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública estadual em face de Jorgina Maria de Deus Araújo EIRELI - ME, além de corresponsável, para cobrança de débito de R$ 144.915,00 inscrito na dívida ativa, conforme CDA (fls. 2). 15.
As executadas manejaram exceção de pré-executividade (fls. 121/140), que foi rejeitada em decisão a fls. 165/173, sob o fundamento de que para a citação por edital basta a frustração das tentativas de citação por correio e por mandado e que a CDA atende aos requisitos legais. 16.
Neste recurso, a agravante sustenta, essencialmente, a nulidade da citação fictícia, a nulidade da CDA por inobservância dos requisitos legais e a nulidade da multa tributária por cerceamento de defesa. 17.
A certidão de dívida ativa é título executivo extrajudicial dotado de presunção de certeza e liquidez.
Sobre os requisitos da CDA, dispõe a LEF: Art. 2º [...] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. 18.
Examinando a CDA a fls. 2 dos autos originários, vê-se que nela constam o nome do devedor e corresponsáveis, seu domicílio, o valor original e atualizado da dívida, discriminando as parcelas de juros e multa, a origem e termo inicial do débito, seu fundamento legal e o dos acréscimos, o número da certidão, data e livro de inscrição, atendendo, assim, a todos os requisitos do art. 2º, §5º, I a VI. 19.
Embora as agravantes afirmem que os fundamentos legais não são compreensíveis, verifica-se que a CDA cita os arts. 1 e 3º da Lei estadual n. 6.474/2004, que tratam do pagamento antecipado do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de ICMS e art. 90-A da Lei n. 5.900/1996, que prevê infração consistente em "deixar o adquirente de mercadoria ou o tomador de serviço de recolher o imposto, nas hipóteses de substituição tributária ou de antecipação do tributo previstas na legislação". 20.
Ademais, a CDA também cita o número do auto de infração e o do processo administrativo, não se podendo presumir que o processo administrativo fiscal violou as garantias do contraditório e da ampla defesa, cabendo ao excipiente o ônus da prova. 21.
Sobre a exceção de pré-executividade, existe enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça admitindo sua apresentação no bojo da execução fiscal, desde que preenchidos dois requisitos: a) material: o excipiente só pode alegar matérias cognoscíveis de ofício; b) formal: a matéria alegada não exige dilação probatória.
Vejamos: Súmula 393-STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 22.
Percorrendo os autos, vê-se que a primeira tentativa de citação por mandado não foi realizada porque as executadas eram desconhecidas no endereço (fls. 6).
Em seguida, foram empreendidas diligências para busca do endereço das devedoras no INFOJUD, sendo determinada a citação por carta do novo endereço da pessoa natural (fls. 23).
Retornaram os avisos de recebimento com informação de endereço insuficiente quanto à corresponsável (fls. 31).
Seguiu-se busca no sistema SIEL (fls. 42) e expedição de carta precatória para o Estado do Piauí.
Consta certidão de impossibilidade de citação uma vez que o endereço informado é residencial, a pessoa e estabelecimento comerciais procurados eram desconhecidos (fls. 80). 23.
Na sequência, foi determinada a suspensão do feito nos termos do art. 40 da LEF (fls. 101/105).
A exequente requereu a citação por edital, que foi efetuada a fls. 101/102. 24.
A nulidade da citação por edital é matéria de ordem pública, que não demanda dilação probatória e pode ser alegada a qualquer tempo.
Logo, é cabível a exceção apresentada com supedâneo em tal alegação. 25.
Entretanto, consoante Súmula 414 do STJ, a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. É, igualmente, tese fixada em sede de recurso repetitivo no tema da Corte Superior (Tema 102): PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA).
LEI 6830/80, ART. 8º. 1.
Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça.
Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2.
Recurso especial improvido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ - REsp 1103050/BA, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009) 26.
Sendo a citação o ato que triangulariza a relação processual, ele tem o condão de concretizar os princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV e LV, da CF), garantindo o devido processo legal. 27.
A Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/80) prevê a possibilidade de citação por edital, verbis: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. [...] 28.
O Código de Processo Civil, por sua vez, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais (art. 1º da Lei n. 6.830/80), reforça a excepcionalidade da citação por edital: Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 29.
No caso em tela, a citação pessoal foi frustrada pela mudança de endereço da pessoa jurídica executada sem comunicação ao Fisco.
Posteriormente, foram empreendidas diligências para localização de endereço diverso, as quais não tiveram sucesso. 30.
Assim, ao menos em cognição sumária, entendo cabível a citação por edital. 31.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, ante a ausência da probabilidade do direito, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. 32.
Inclua-se a Defensoria Pública no cadastro do recurso e realize-se a intimação devida. 33.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 219 e 1.019, II, ambos do Código de Processo Civil, para, querendo, contraminutar o presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 34.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado, se necessário. 35.
Publique-se e cumpra-se. 36.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva -
18/07/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 12:41
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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14/07/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 10:36
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 10:36
Distribuído por sorteio
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14/07/2025 10:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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