TJAL - 0807883-60.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 13:26
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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21/07/2025 13:26
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 12:39
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/07/2025 09:33
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807883-60.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: J.
S.
M. - Agravado: A.
R. dos S. - 'Agravo de Instrumento n.º 0807883-60.2025.8.02.0000 Fixação 3ª Câmara Cível Relator:Des.
Alcides Gusmão da Silva Agravante: J.
S.
M..
Defensor P: Rômulo Santa Rosa Alves (OAB: 3208/SE).
Agravado: A.
R. dos S..
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Jailma Silva Machado, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da25ª Vara Cível da Capital / Família, nos autos do processo n.º 0716879-36.2025.8.02.0001, proposto em desfavor de Alberto Rodrigues dos Santos, nos termos a seguir colacionados: [...] A despeito de alegar que teria tido um relacionamento com o réu, a autora deixou de instruir a inicial com provas, ainda que indiciárias, de suas alegações, de modo a não se poder vislumbrar, ao menos neste momento, a probabilidade do direito alegado e, via de consequência, a obrigação alimentar que se busca ver imposta contra o réu.
Em resumo, a requerente apenas imputa ao requerido a paternidade, sem, contudo, apresentar qualquer prova que corrobore suas alegações.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de alimentos gravídicos por não haver elementos que convençam da existência de indícios da paternidade (Lei11.804/08, art. 6º, caput) [...] Em suas razões (fls. 1/6), a Agravante sustenta, em síntese, que apresentou elementos suficientes para caracterizar os indícios de paternidade exigidos pelo artigo 2º da Lei nº 11.804/2008, consistentes em áudios enviados pelo agravado admitindo a possibilidade de ser o pai da criança, trocas de mensagens eletrônicas via whatsApp demonstrando envolvimento amoroso no período da concepção, e exame de ultrassonografia comprovando o estágio da gravidez.
Alfim, pugna pela reforma da decisão com concessão de efeito ativo para pagamento imediato de alimentos gravídicos em valor de 30% do salário mínimo vigente. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido de efeito suspensivo/ativo formulado pela parte agravante (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil), cujos requisitos para concessão restam delineados em seu artigo 995.
A saber: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação doart. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ao conferir a possibilidade de conceder efeito ativo ou efeito suspensivo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se o recorrente demonstrou estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações, bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da tutela vindicada.
No caso em análise, a agravante busca o reconhecimento do direito aos alimentos gravídicos, alegando que manteve relacionamento amoroso com o agravado no período da concepção e que este tem conhecimento da gestação, tendo inclusive admitido a possibilidade de paternidade em conversas mantidas entre as partes.
Pois bem.
Nos termos da Lei nº 11.804/2008, para a concessão dos alimentos gravídicos, basta a comprovação do estado de gravidez e a demonstração da existência de indícios da paternidade atribuída ao suposto genitor, sendo prescindível prova cabal do vínculo biológico nesta fase processual inicial.
No presente caso, a agravante apresentou documentos que, ao menos em juízo de cognição sumária, satisfazem tais requisitos legais, como conversas via WhatsApp com o agravado, que demonstram inequivocamente o relacionamento mantido no período da concepção, bem como o reconhecimento pelo agravado da possibilidade de paternidade, conforme documentos de fls. 13/31.
Destaco, especialmente, os seguintes trechos das mensagens em que o agravado afirma: "Eu já falei Jailma quando a criança nasce eu vou sim te ajudar", "se realmente esse exame confirmar que o filho é meu eu vou te ajudar em tudo certo"; a agravante responde "Mas eu te garanto que essa criança é sua sim", demonstrando não apenas ciência da gestação, mas admissão expressa da possibilidade de ser o genitor.
No mais, o exame de fl. 34, comprova o estágio da gravidez, reforçando a urgência alimentar característica desta modalidade de prestação.
A gestação, por sua natureza temporal e irreversível, não comporta demora na prestação jurisdicional, sob pena de se tornar inócua a proteção legal.
Sendo assim, é notório que a natureza alimentar da prestação gravídica e a sua destinação específica que inclui despesas médicas, nutricionais e outras correlatas ao período gestacional imprimem urgência própria ao pedido, tornando evidente o perigo da demora.
A prestação tardia, nesse contexto, esvaziaria a eficácia da proteção legal conferida pela Lei nº 11.804/2008.
Nessa linha de entendimento, destaca-se a seguinte jurisprudência:: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ALIMENTOS GRAVÍDICOS .
CONVERSÃO EM PENSÃO ALIMENTÍCIA.
OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. 1.
O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, a sua análise deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, de modo que só é cabível sua reforma, nas hipóteses de ilegalidade, teratologia ou arbitrariedade . 2.
Nos termos da Lei n. 11.804/08, para a fixação dos alimentos gravídicos provisórios, basta a comprovação do estado de gravidez e a demonstração de existência de indícios da indigitada paternidade . 3.
Nos termos da Lei n.º 11.804/2008, os alimentos gravídicos devem ser prestados desde a concepção do nascituro e perduram até o nascimento da criança, sendo possível a conversão destes em provisórios após a gestante dar a luz, haja vista que tal medida vem ao encontro dos princípios da celeridade, economia, efetividade e instrumentalidade do processo, além de viabilizar a proteção do melhor interesse da criança . 4.
No caso, com o nascimento da criança, houve comprovação da paternidade, tendo sido os alimentos gravídicos convertidos em pensão alimentícia. 5.
Em exame sumário, para fins da antecipação da tutela recursal (artigo 300 NCPC), especialmente quando se trata de encargo alimentar, as alegações devem estar calcadas na demonstração da capacidade do alimentante e na necessidade da alimentanda, na forma prevista pelo § 1º do artigo 1 .694 do CC. 6.
Tendo em vista que o recorrente não demonstrou incapacidade financeira, não há se falar em minoração dos alimentos gravídicos fixados na decisão agravada e, mantidos quando da conversão em pensão alimentícia, no importe de dois (2) salários-mínimos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-GO - AI: 06024046320208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 10/05/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
FOTOS, CONVERSAS POR MEIO ELETRÔNICO E DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE PATERNIDADE .
EXISTÊNCIA.
AGRAVO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (TJ-RR - AgInst: 0000150012359, Relator.: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 24/11/2015, Câmara Única, Data de Publicação: 04/12/2015) Assim, presente, portanto, a verossimilhança das alegações, consubstanciada nos indícios de paternidade suficientes nos termos da Lei nº 11.804/2008, bem como o perigo da demora, inerente à condição de gestante e às necessidades dela decorrentes.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito ativo formulado e, em consequência, reformo a decisão agravada para determinar o pagamento de alimentos gravídicos no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, a partir da intimação desta decisão, até ulterior deliberação do juízo de origem.
INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo/ativo formulado pelo agravante, mantendo os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento definitivo deste recurso.
INTIME-SE a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Rômulo Santa Rosa Alves (OAB: 3208/SE) -
18/07/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 12:36
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 13:12
Classe Processual alterada para
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14/07/2025 04:49
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 04:49
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 04:49
Distribuído por sorteio
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14/07/2025 04:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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