TJAL - 0807786-60.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807786-60.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Maceió - Agravada: Maria da Conceição Rodrigues (Representado(a) por seu(sua) filho(a)) - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico, em face de decisão interlocutória (fls. 52/66 dos autos originários) proferida em 09 de junho de 2025 pelo juízo da 1ª Vara Cível da Capital, na pessoa da Juíza de Direito Marclí Guimarães de Aguiar, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer contra si ajuizada e tombada sob o n. 0727019-32.2025.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde demandada, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), autorize e custeie integralmente o tratamento domiciliar de forma integral, com o fornecimento de home care na modalidade de atenção domiciliar, conforme prescrição médica, com fisioterapia duas vezes na semana, fonoaudiologia uma vez na semana, nutricionista uma vez na semana, enfermagem duas vezes na semana e médico, bem assim a disponibilização de cama hospitalar própria para a acomodação apropriada e demais equipamentos inerentes a condição do paciente até alta médica, sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitado ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que (i) deixou de reconhecer a ausência de preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência; (ii) deixou de observar que autora já está amparada por programa de assistência domiciliar; (iii) deixou de reconhecer que a modalidade de assistência adequada à autora é o de assistência domiciliar e não de internação domiciliar, de acordo com o relatório médico da Unimed; e (iv) deixou de reconhecer a ausência de obrigatoriedade de fornecimento de cama e colchão, já que não guardam relação direta com os medicamentos e outros insumos de cobertura obrigatória. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, subsidiariamente, para que seja reduzido o valor da multa cominatória. 5.
Conforme termo à fl. 276, o presente processo alcançou minha relatoria em 10 de julho de 2025. 6. É o relatório. 7.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a concessão de efeito suspensivo. 8.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 9.
No caso presente, verifico que a demanda em análise refere-se à negativa da operadora de saúde demandada, ora agravante, em autorizar e custear serviço de home care à autora, pessoa diagnosticada com doença de Alzheimer e tendo fraturado o punho esquerdo em decorrência de uma queda da própria altura. 10.
Conforme relatado, o juízo a quo deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde demandada, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), autorize e custeie integralmente o tratamento domiciliar de forma integral, com o fornecimento de home care na modalidade de atenção domiciliar, conforme prescrição médica, com fisioterapia duas vezes na semana, fonoaudiologia uma vez na semana, nutricionista uma vez na semana, enfermagem duas vezes na semana e médico, bem assim a disponibilização de cama hospitalar própria para a acomodação apropriada e demais equipamentos inerentes a condição do paciente até alta médica, sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitado ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 11.
O cerne da controvérsia em sede recursal consiste em verificar (i) se o plano de saúde agravante tem a obrigação de autorizar e custear o serviço de home care na modalidade atenção domiciliar; e (ii) se é possível reduzir o valor da multa cominatória. 12.
Verifico que a matéria posta em juízo está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a autora, ora agravada, enquadra-se no conceito de consumidor, e a parte ré, ora agravante, enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, respectivamente, ambos do referido diploma, sendo aplicada a responsabilidade objetiva dos fornecedores ou prestadores de serviços, bastando a verificação da conduta e do dano, bem como, o nexo de causalidade entre ambos. 13.
Neste sentido, a Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça traz entendimento consolidado: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 14.
Compulsando os autos de origem, verifico que a autora juntou: (i) receituário médico (fl. 42 dos autos originários) que atesta a necessidade de tratamento em domicílio em decorrência de uma fratura no punho; (ii) relatório médico (fl. 43 dos autos originários), devidamente assinado pela Dra.
Laís M.
Medeiros Barbosa (CRM-AL 6890), atestando que a paciente é diagnosticada com Alzheimer e fraturou o punho esquerdo em decorrência de uma queda da própria altura, necessitando, portanto, de tratamento em domicílio com fisioterapia motora, fonoaudiologia, nutricionista, enfermagem e médico; e (iii) declaração médica (fl. 44 dos autos originários) que atesta a urgência e a necessidade de inclusão da autora em programa de atenção domiciliar. 15.
Caracterizada a negativa, quanto à cobertura contratual, as Câmaras Cíveis desta Corte possuem entendimento no sentido de conceder o direito a tratamento em home care quando comprovada a sua efetiva necessidade por meio da documentação pertinente, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA O FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR (HOME CARE), PRESCRITO PELO MÉDICO DA PARTE AGRAVADA.
PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 14.454/2022, QUE ALTEROU A LEI Nº 9.656/1988 E PROMOVEU O EFEITO BACKLASH NO ENTENDIMENTO DO STJ ACERCA DA TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS.
SUPERAÇÃO LEGISLATIVA.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ART. 51 DO CDC C/C SÚMULA STJ Nº 608.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI O TRATAMENTO DOMICILIAR QUANDO ESSENCIAL PARA A GARANTIA DA SAÚDE E VIDA DO SEGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
REQUISITO DA IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA COMPREENDIDO COM TEMPERAMENTOS.
SOPESAMENTO DOS INTERESSES EM LITÍGIO.
AFASTAMENTO, NO CASO CONCRETO, DIANTE DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS Nº 419 DO FPPC, Nº 25 DA ENFAM E Nº 40 DA I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0803284-83.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/11/2022; Data de registro: 23/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A OPERADORA AUTORIZASSE O CUSTEIO DE TRATAMENTO HOME CARE COM ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), LIMITADA A R$ 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS).
ADEQUAÇÃO DA MEDIDA.
FORNECIMENTO DO TRATAMENTO PRESCRITO À PARTE AUTORA/AGRAVADA QUE DEVE SER SUPORTADO PELO PLANO DEMANDADO.
ASTREINTES FIXADAS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE.
MANTIDA A LIMITAÇÃO.
VEDAÇÃO À REFOMARTIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0807690-84.2021.8.02.0000; Relator (a): Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/08/2022; Data de registro: 18/08/2022) 16.
Além disso, verifico que a obrigação de fornecimento do serviço home care abrange, inclusive, o fornecimento de cama hospitalar, conforme se verifica do seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE .
RECUSA INDEVIDA DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE HOME CARE, INCLUINDO CAMA HOSPITALAR E FRALDAS GERIÁTRICAS.
POSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR PARA DOMICILIAR PRESCRITO POR MÉDICO QUE ASSISTE A PACIENTE/AUTORA, CONTUDO, COM A EXCLUSÃO DO FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS.
DOENÇA DE ALZHEIMER COM DEMÊNCIA AVANÇADA ASSOCIADA. 01 .
O cerne da quaestio iuris tem a ver com a possibilidade ou não de nulidade da sentença, com fundamento na carência de ação, em sendo superada, pretende o apelante o provimento do recurso objetivando a reforma do decisum fustigado para desobrigar o Plano de Saúde, ora recorrente, a fornecer o custeio dos serviços de home-care e do fornecimento de fraldas geriátricas. 02.
O fato de a parte autora, ora recorrida, não ter juntado aos autos documento que afirmasse em juízo a negativa do plano de saúde em fornecer os serviços de internação domiciliar, não pode por si só acarretar o reconhecimento da falta de interesse processual e, consequentemente, o indeferimento da inicial, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade do poder judiciário - CF/88, art. 5º, inciso XXXV . 03.
E certo que o referido contrato firmado entre as partes deste litígio pode ser classificado como instrumento de adesão, consoante previsão do Código de Defesa do Consumidor. 04.
Extrai-se da leitura dos autos de origem que a parte autora/apelante ingressou com Ação Cominatória com Pedido de Tutela de Urgência em face da Unimed Maceió, consoante indicação médica (Dr .
Felipe Paiva Resende, CRM/AL 6945), ante a negativa do plano de saúde, para obtenção do serviço de home care (cama hospitalar, luvas e enfermeiros), após ter sido autorizado por relatório médico a desospitalização para dar continuidade ao tratamento no seu domicílio. 05.
Destaque-se que dos fatos narrados pela demandante/apelada (págs. 01/21), afirmam que no momento do protocolo da sua petição inicial (13/07/2021), encontrava-se hospitalizada no Nosocômio Santa Casa de Misericórida de Maceió em decorrência de Doença de Alzheimer com demência avançada, apresentando disfagia com piora progressiva e episódios recorrentes de Broncopneumonia Broncoaspirativa, nos termos do atestado médico acostado aos autos (pág . 33), datado de 09/09/2021. 06.
Restou demonstrado nos autos a enfermidade (DOENÇA DE ALZHEIMER COM DEMÊNCIA AVANÇADA ASSOCIADA) da qual a parte autora é portadora, pessoa idosa (91 anos de idade), fazendo uso de sonda nasoenteral (págs. 39/40),no mais, há constatação de relatório médico solicitando a substituição de internação hospitalar para internação domiciliar, vez que a apelada é totalmente dependente para atividades básicas de vida diária e acamada (pág .33). 07.
O que importa dizer acerca da necessidade, também, à luz do caso concreto, do fornecimento da cama hospitalar nos exatos termos da decisão interlocutória (págs. 42/47) ratificada pela sentença combatida (págs . 262/267).
Uma vez que, o serviço de home care, especificamente, no caso posto em julgamento, o qual é solicitado pela parte autora/apelada, é um desdobramento da internação hospitalar, no qual o fornecimento dos insumos, cama hospitalar, até mesmo para evitar riscos de queda são necessárias em razão da patologia da paciente/recorrida. 08.Na linha dessa intelecção, considerando que o procedimento perseguido pela parte autora/apelada é um desdobramento da internação hospitalar, insta consignar que o uso de fraldas geriátricas, ao menos à luz do caso concreto, não se mostra indispensável à manutenção da saúde da parte autora, ora apelada, nos exatos termos do relatório médico alhures já transcrito .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AL - AC: 07181831220218020001 Maceió, Relator.: Des.
Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 31/08/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2022) 17.
Entretanto, no que se refere às astreintes, entendo que o valor fixado no primeiro grau no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é excessivo, razão pela qual reduzo o valor da multa cominatória para R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que entendo ser razoável e proporcional ao caso concreto. 18.
Há de se mencionar o entendimento desta Câmara Cível de que não é cabível a fixação de limite para a multa cominatória, pois acabaria por prejudicar sua finalidade inibitória.
No entanto, considerando que o recurso foi interposto pelo réu, mantenho o limite às astreintes, de modo a evitar a ocorrência da reformatio in pejus. 19.
Pelo exposto, CONCEDO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO, tão somente para reduzir o valor da multa cominatória diária para R$ 1.000,00 (mil reais), mantendo a decisão de origem em seus demais termos e efeitos, pelas razões fundamentadas acima, até superveniente julgamento de mérito do recurso pelo colegiado. 20.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão, cabendo-lhe as medidas para efetivar seu cumprimento. 21.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, bem como a parte agravada para ofertar contrarrazões no prazo legal. 22.
Após cumpridas tais diligências, tendo a parte agravada se manifestado ou deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto. 23.
Publique-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Advs: Vitória Sineide Mendonça Gomes da Silva (OAB: 15583/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - ELLYCRISTINA RODRIGUES LEITE - Carlos Eduardo Rodrigues de Menezes Costa (OAB: 17515/AL) -
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 11:27
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807786-60.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Unimed Maceió - Agravada: Maria da Conceição Rodrigues - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico, em face de decisão interlocutória (fls. 52/66 dos autos originários) proferida em 09 de junho de 2025 pelo juízo da 1ª Vara Cível da Capital, na pessoa da Juíza de Direito Marclí Guimarães de Aguiar, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer contra si ajuizada e tombada sob o n. 0727019-32.2025.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde demandada, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), autorize e custeie integralmente o tratamento domiciliar de forma integral, com o fornecimento de home care na modalidade de atenção domiciliar, conforme prescrição médica, com fisioterapia duas vezes na semana, fonoaudiologia uma vez na semana, nutricionista uma vez na semana, enfermagem duas vezes na semana e médico, bem assim a disponibilização de cama hospitalar própria para a acomodação apropriada e demais equipamentos inerentes a condição do paciente até alta médica, sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitado ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que (i) deixou de reconhecer a ausência de preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência; (ii) deixou de observar que autora já está amparada por programa de assistência domiciliar; (iii) deixou de reconhecer que a modalidade de assistência adequada à autora é o de assistência domiciliar e não de internação domiciliar, de acordo com o relatório médico da Unimed; e (iv) deixou de reconhecer a ausência de obrigatoriedade de fornecimento de cama e colchão, já que não guardam relação direta com os medicamentos e outros insumos de cobertura obrigatória. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, subsidiariamente, para que seja reduzido o valor da multa cominatória. 5.
Conforme termo à fl. 276, o presente processo alcançou minha relatoria em 10 de julho de 2025. 6. É o relatório. 7.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a concessão de efeito suspensivo. 8.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 9.
No caso presente, verifico que a demanda em análise refere-se à negativa da operadora de saúde demandada, ora agravante, em autorizar e custear serviço de home care à autora, pessoa diagnosticada com doença de Alzheimer e tendo fraturado o punho esquerdo em decorrência de uma queda da própria altura. 10.
Conforme relatado, o juízo a quo deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde demandada, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), autorize e custeie integralmente o tratamento domiciliar de forma integral, com o fornecimento de home care na modalidade de atenção domiciliar, conforme prescrição médica, com fisioterapia duas vezes na semana, fonoaudiologia uma vez na semana, nutricionista uma vez na semana, enfermagem duas vezes na semana e médico, bem assim a disponibilização de cama hospitalar própria para a acomodação apropriada e demais equipamentos inerentes a condição do paciente até alta médica, sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitado ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 11.
O cerne da controvérsia em sede recursal consiste em verificar (i) se o plano de saúde agravante tem a obrigação de autorizar e custear o serviço de home care na modalidade atenção domiciliar; e (ii) se é possível reduzir o valor da multa cominatória. 12.
Verifico que a matéria posta em juízo está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a autora, ora agravada, enquadra-se no conceito de consumidor, e a parte ré, ora agravante, enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, respectivamente, ambos do referido diploma, sendo aplicada a responsabilidade objetiva dos fornecedores ou prestadores de serviços, bastando a verificação da conduta e do dano, bem como, o nexo de causalidade entre ambos. 13.
Neste sentido, a Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça traz entendimento consolidado: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 14.
Compulsando os autos de origem, verifico que a autora juntou: (i) receituário médico (fl. 42 dos autos originários) que atesta a necessidade de tratamento em domicílio em decorrência de uma fratura no punho; (ii) relatório médico (fl. 43 dos autos originários), devidamente assinado pela Dra.
Laís M.
Medeiros Barbosa (CRM-AL 6890), atestando que a paciente é diagnosticada com Alzheimer e fraturou o punho esquerdo em decorrência de uma queda da própria altura, necessitando, portanto, de tratamento em domicílio com fisioterapia motora, fonoaudiologia, nutricionista, enfermagem e médico; e (iii) declaração médica (fl. 44 dos autos originários) que atesta a urgência e a necessidade de inclusão da autora em programa de atenção domiciliar. 15.
Caracterizada a negativa, quanto à cobertura contratual, as Câmaras Cíveis desta Corte possuem entendimento no sentido de conceder o direito a tratamento em home care quando comprovada a sua efetiva necessidade por meio da documentação pertinente, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA O FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR (HOME CARE), PRESCRITO PELO MÉDICO DA PARTE AGRAVADA.
PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 14.454/2022, QUE ALTEROU A LEI Nº 9.656/1988 E PROMOVEU O EFEITO BACKLASH NO ENTENDIMENTO DO STJ ACERCA DA TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS.
SUPERAÇÃO LEGISLATIVA.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ART. 51 DO CDC C/C SÚMULA STJ Nº 608.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI O TRATAMENTO DOMICILIAR QUANDO ESSENCIAL PARA A GARANTIA DA SAÚDE E VIDA DO SEGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
REQUISITO DA IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA COMPREENDIDO COM TEMPERAMENTOS.
SOPESAMENTO DOS INTERESSES EM LITÍGIO.
AFASTAMENTO, NO CASO CONCRETO, DIANTE DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS Nº 419 DO FPPC, Nº 25 DA ENFAM E Nº 40 DA I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0803284-83.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/11/2022; Data de registro: 23/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A OPERADORA AUTORIZASSE O CUSTEIO DE TRATAMENTO HOME CARE COM ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), LIMITADA A R$ 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS).
ADEQUAÇÃO DA MEDIDA.
FORNECIMENTO DO TRATAMENTO PRESCRITO À PARTE AUTORA/AGRAVADA QUE DEVE SER SUPORTADO PELO PLANO DEMANDADO.
ASTREINTES FIXADAS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE.
MANTIDA A LIMITAÇÃO.
VEDAÇÃO À REFOMARTIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0807690-84.2021.8.02.0000; Relator (a): Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/08/2022; Data de registro: 18/08/2022) 16.
Além disso, verifico que a obrigação de fornecimento do serviço home care abrange, inclusive, o fornecimento de cama hospitalar, conforme se verifica do seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE .
RECUSA INDEVIDA DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE HOME CARE, INCLUINDO CAMA HOSPITALAR E FRALDAS GERIÁTRICAS.
POSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR PARA DOMICILIAR PRESCRITO POR MÉDICO QUE ASSISTE A PACIENTE/AUTORA, CONTUDO, COM A EXCLUSÃO DO FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS.
DOENÇA DE ALZHEIMER COM DEMÊNCIA AVANÇADA ASSOCIADA. 01 .
O cerne da quaestio iuris tem a ver com a possibilidade ou não de nulidade da sentença, com fundamento na carência de ação, em sendo superada, pretende o apelante o provimento do recurso objetivando a reforma do decisum fustigado para desobrigar o Plano de Saúde, ora recorrente, a fornecer o custeio dos serviços de home-care e do fornecimento de fraldas geriátricas. 02.
O fato de a parte autora, ora recorrida, não ter juntado aos autos documento que afirmasse em juízo a negativa do plano de saúde em fornecer os serviços de internação domiciliar, não pode por si só acarretar o reconhecimento da falta de interesse processual e, consequentemente, o indeferimento da inicial, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade do poder judiciário - CF/88, art. 5º, inciso XXXV . 03.
E certo que o referido contrato firmado entre as partes deste litígio pode ser classificado como instrumento de adesão, consoante previsão do Código de Defesa do Consumidor. 04.
Extrai-se da leitura dos autos de origem que a parte autora/apelante ingressou com Ação Cominatória com Pedido de Tutela de Urgência em face da Unimed Maceió, consoante indicação médica (Dr .
Felipe Paiva Resende, CRM/AL 6945), ante a negativa do plano de saúde, para obtenção do serviço de home care (cama hospitalar, luvas e enfermeiros), após ter sido autorizado por relatório médico a desospitalização para dar continuidade ao tratamento no seu domicílio. 05.
Destaque-se que dos fatos narrados pela demandante/apelada (págs. 01/21), afirmam que no momento do protocolo da sua petição inicial (13/07/2021), encontrava-se hospitalizada no Nosocômio Santa Casa de Misericórida de Maceió em decorrência de Doença de Alzheimer com demência avançada, apresentando disfagia com piora progressiva e episódios recorrentes de Broncopneumonia Broncoaspirativa, nos termos do atestado médico acostado aos autos (pág . 33), datado de 09/09/2021. 06.
Restou demonstrado nos autos a enfermidade (DOENÇA DE ALZHEIMER COM DEMÊNCIA AVANÇADA ASSOCIADA) da qual a parte autora é portadora, pessoa idosa (91 anos de idade), fazendo uso de sonda nasoenteral (págs. 39/40),no mais, há constatação de relatório médico solicitando a substituição de internação hospitalar para internação domiciliar, vez que a apelada é totalmente dependente para atividades básicas de vida diária e acamada (pág .33). 07.
O que importa dizer acerca da necessidade, também, à luz do caso concreto, do fornecimento da cama hospitalar nos exatos termos da decisão interlocutória (págs. 42/47) ratificada pela sentença combatida (págs . 262/267).
Uma vez que, o serviço de home care, especificamente, no caso posto em julgamento, o qual é solicitado pela parte autora/apelada, é um desdobramento da internação hospitalar, no qual o fornecimento dos insumos, cama hospitalar, até mesmo para evitar riscos de queda são necessárias em razão da patologia da paciente/recorrida. 08.Na linha dessa intelecção, considerando que o procedimento perseguido pela parte autora/apelada é um desdobramento da internação hospitalar, insta consignar que o uso de fraldas geriátricas, ao menos à luz do caso concreto, não se mostra indispensável à manutenção da saúde da parte autora, ora apelada, nos exatos termos do relatório médico alhures já transcrito .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AL - AC: 07181831220218020001 Maceió, Relator.: Des.
Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 31/08/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2022) 17.
Entretanto, no que se refere às astreintes, entendo que o valor fixado no primeiro grau no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é excessivo, razão pela qual reduzo o valor da multa cominatória para R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que entendo ser razoável e proporcional ao caso concreto. 18.
Há de se mencionar o entendimento desta Câmara Cível de que não é cabível a fixação de limite para a multa cominatória, pois acabaria por prejudicar sua finalidade inibitória.
No entanto, considerando que o recurso foi interposto pelo réu, mantenho o limite às astreintes, de modo a evitar a ocorrência da reformatio in pejus. 19.
Pelo exposto, CONCEDO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO, tão somente para reduzir o valor da multa cominatória diária para R$ 1.000,00 (mil reais), mantendo a decisão de origem em seus demais termos e efeitos, pelas razões fundamentadas acima, até superveniente julgamento de mérito do recurso pelo colegiado. 20.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão, cabendo-lhe as medidas para efetivar seu cumprimento. 21.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, bem como a parte agravada para ofertar contrarrazões no prazo legal. 22.
Após cumpridas tais diligências, tendo a parte agravada se manifestado ou deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto. 23.
Publique-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Vitória Sineide Mendonça Gomes da Silva (OAB: 15583/AL) -
18/07/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
-
18/07/2025 12:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
10/07/2025 12:35
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/07/2025 12:34
Distribuído por sorteio
-
10/07/2025 12:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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