TJAL - 0807750-18.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:17
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 10:25
Intimação / Citação à PGE
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18/08/2025 09:50
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807750-18.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: VRIO SOLUÇÕES SERVIÇOS DE MONTAGENS MÓVEIS LTDA - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se a parte recorrida para que se manifeste sobre o agravo interno, consoante disciplina o artigo 1.021, § 2º, do CPC .
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Luiz Felipe Farias Guerra de Morais (OAB: 22622/PE) -
15/08/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 18:31
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 15:50
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 08:23
Cadastro de Incidente Finalizado
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 11:26
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807750-18.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: VRIO SOLUÇÕES SERVIÇOS DE MONTAGENS MÓVEIS LTDA - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar com pedido de efeito suspensivo interposto por VRIO SOLUÇÕES SERVIÇOS DE MONTAGENS MÓVEIS LTDA., em face de decisão interlocutória (fls. 146/148 dos autos originários) proferida em 13 de junho de 2025 pelo juízo da 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual do Estado de Alagoas, na pessoa do Juiz de Direito José Cavalcanti Manso Neto, nos autos da ação de sustação de protesto, com natureza cautelar por si ajuizada e tombada sob o n. 0000115-16.2025.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo ex officio, corrigiu o valor da causa para o valor integral da CDA (R$ 1.654.816,96), determinando o recolhimento complementar das custas iniciais sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o proveito econômico corresponderia ao valor do título protestado. 3.
Arguiu a parte recorrente que propôs ação de sustação de protesto com o objetivo exclusivo de suspender os efeitos de protesto indevido de Certidão de Dívida Ativa (CDA) promovido pelo Estado de Alagoas, sem qualquer pedido de desconstituição do crédito tributário, nem de reconhecimento de sua inexigibilidade.
De modo que alega que a decisão agravada teria incorrido em error in procedendo, posto que que o valor da causa em ações de sustação de protesto não deve ser fixado com base no valor integral do título, quando a demanda não pretende discutir a validade ou a exigibilidade do débito tributário. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão do efeito suspensivo para suspender de imediato os efeitos da decisão agravada, de modo a sobrestar a exigência de complementação das custas com base no valor integral da CDA, garantindo-se a tramitação regular da ação de sustação de protesto com o valor da causa originalmente atribuído ou, subsidiariamente, com base proporcional ao efetivo proveito econômico buscado. 5.
Conforme termo à fl. 182, o presente processo alcançou minha relatoria em 9 de julho de 2025. 6. É o relatório. 7.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 8.
Contudo, entendo, num primeiro momento, não estarem presentes os requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar.
Adianto, portanto, que o presente recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento, razão pela qual não deve ser conhecido. 9.
Isso porque, as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento estão dispostas no artigo 1.015 do CPC.
Vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 10.
Vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou, por meio da técnica de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 988), que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp n. 1.704.520/MT e REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018). 11.
Assim, é cediço que caberá agravo de instrumento quando a decisão interlocutória impugnada versar sobre as questões expressamente previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) ou quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 12.
No que concerne ao valor da causa, o § 3º do art. 292 do CPC dispõe que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". 13.
Nesse contexto, a jurisprudência é firme no sentido de que, verificada a manifesta discrepância entre o valor da causa e o proveito econômico pretendido com a demanda, o Juízo deverá corrigir de ofício o valor atribuído à ação e determinar o recolhimento das custas correspondentes, observada eventual concessão da gratuidade da Justiça (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.080.058/DF, Terceira Turma, DJe 5/9/2023 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 733.178/SP, Terceira Turma, DJe de 31/8/2016). 14.
Porém, a partir da leitura do art. 1.015, do Código de Processo Civil, verifica-se que inexiste previsão legal de cabimento de agravo de instrumento contra decisão que corrige o valor atribuído à causa, sendo impossível eventual mitigação do rol taxativo devido à ausência de urgência no pleito. 15.
Com efeito, eventual questionamento acerca do correto valor atribuído à causa poderá ser novamente examinado em sede de preliminar de apelação, com a devolução de eventual montante recolhido a maior por meio da via apropriada, bem como poderá ser pleiteada a concessão de gratuidade da justiça caso a parte autora não disponha de recursos suficientes para pagar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. 16.
Destaca-se, que a decisão interlocutória que corrige o valor da causa não se enquadra na restrita hipótese do art. 1.015, V, do CPC acerca "rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação". 17.
De maneira relativamente análoga, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento, veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESCABIMENTO DO RECURSO.
NÃO ATENDIMENTO AO ART. 1.015 DO CPC.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(...) 2.
Sob a égide do CPC/2105, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento. 3.
Não demonstrada situação de urgência, não atendida condição necessária à possibilidade, em caráter excepcional, da interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. 4.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.434.903/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) 18.
Nesse contexto, em recente julgamento o STJ entende que o pronunciamento judicial que corrige de ofício o valor da causa não está sujeito ao recurso de agravo de instrumento, seja porque a decisão não consta expressamente do rol do art. 1.015 do CPC, seja porque não há urgência decorrente da inutilidade de sua apreciação em momento posterior, veja-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
NÃO INCLUÍDA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
TEMA 988/STJ.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CABÍVEL.
EXAME POSTERIOR POR MEIO DE PRELIMINAR DE APELAÇÃO. 1.
Ação de obrigação de não fazer, ajuizada em 16/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/12/2023 e concluso ao gabinete em 5/12/2024. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se é cabível agravo de instrumento contra o pronunciamento jurisdicional que corrige de ofício o valor da causa. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal.
Precedentes. 4.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 5.
Quando do julgamento do Tema 988/STJ, esta Corte Superior fixou a seguinte tese jurídica: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 6.
O § 3º do art. 292 do CPC confere ao julgador o poder dever de corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora, hipótese em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. 7.
O pronunciamento judicial que corrige de ofício o valor da causa não está sujeito ao recurso de agravo de instrumento, seja porque a decisão não consta expressamente do rol do art. 1.015 do CPC, seja porque não há urgência decorrente da inutilidade de sua apreciação em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.186.037/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) 19.
Desse modo, entendo que recurso não deve ser conhecido, por ausência de cabimento, uma vez que não restou demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação e pelo fato de que o próprio Superior Tribunal de Justiça entende que a decisão que indefere a substituição do perito por outra especialidade, não é recorrível por agravo de instrumento. 20.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, em virtude de ausência do requisito intrínseco de admissibilidade atinente ao cabimento, pelas razões apresentadas acima. 21.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão. 22.
Após o decurso do prazo, não havendo irresignação das partes, arquive-se o feito. 23.
Publique-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Luiz Felipe Farias Guerra de Morais (OAB: 22622/PE) -
18/07/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 12:42
Não Conhecimento de recurso
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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09/07/2025 18:20
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 18:20
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 18:20
Distribuído por sorteio
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09/07/2025 18:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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