TJAL - 0807811-73.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 10:06
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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21/07/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 09:50
Intimação / Citação à PGE
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21/07/2025 09:22
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/07/2025 08:58
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807811-73.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravada: Dayara Mota Cavalcante Neste Ato Representado Por Yanara Mota de Oliveira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de feito suspensivo, interposto porEQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, às fls. 1/12 dos autos, com a pretensão de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 28ª Vara Cível de Maceió/AL na ação de Obrigação de Fazer nº 0700629-49.2025.8.02.0090 (fls. 29/33 dos autos originários), que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a concessionária se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da agravada, cujo filho utiliza sistema de "Home Care", e que o Estado de Alagoas custeie a energia necessária para a manutenção do referido tratamento.
A parte dispositiva da decisão restou assim delineada: Inexiste, portanto, qualquer dúvida acerca da legitimidade passiva do ESTADO DE ALAGOAS para executar os serviços públicos de saúde necessários ao tratamento do autor, pois, o não fornecimento de forma completa do atendimento especializado mencionado (incluindo o custo da energia elétrica) afastará do referido menor o exercício de seus direitos sociais, maculando, assim, a sua dignidade enquanto ser humano e o seu direito à saúde.
Ademais, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, assim como nos arts. 7º e 18, inciso I, da Lei Federal nº8.080/90, além dos arts. 300 e 497 e seguintes, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela requestado, determinando ao ESTADO DE ALAGOAS que, através da Secretaria Estadual de Saúde, CUSTEIE a energia elétrica necessária a manutenção do sistema de Home Care na casa da autora DAYARA MOTA CAVALCANTE, bem como, determinando que a EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A se ABSTENHA de realizar cortes no fornecimento de energia enquanto durar o tratamento da menor autora da ação, tudo no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de serem tomadas as providências necessárias ao cumprimento da decisão, na forma do art. 301 do CPC.
Em suas razões recursais (fls. 1/12), a agravante alega, em síntese, que a decisão é lesiva e equivocada por impor-lhe uma obrigação de não fazer sem observar as regulamentações legais e técnicas aplicáveis.
Sustenta que a determinação judicial não considerou a necessidade de uma adequação interna na instalação elétrica do imóvel, que é de responsabilidade da consumidora, para que seja possível instalar um novo medidor dedicado exclusivamente ao consumo dos equipamentos de "Home Care".
Afirma que essa individualização é imprescindível para aferir corretamente o consumo a ser custeado pelo Estado, conforme determina a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, em seus artigos 30, 39 e 40, que atribuem ao consumidor a responsabilidade pela adequação técnica e segurança de suas instalações internas.
Argumenta que a decisão proferida lhe impõe um ônus financeiro ilegítimo, pois a obriga a prestar o serviço de forma gratuita e contínua, sem que a responsabilidade pelo custeio, que é do Estado, seja efetivada de maneira correta.
Detalha que a ausência de um medidor separado impede a cobrança direta ao ente estatal, transferindo indevidamente o encargo para a concessionária.
Aponta que o juízo de origem não determinou que o Estado custeasse a adequação do padrão interno, requisito essencial para a instalação do novo medidor.
Cita jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Alagoas que, em casos análogos, reconhece a responsabilidade do Estado pelo custeio da energia e do consumidor (ou subsidiariamente do Estado) pela adequação da unidade consumidora.
Nesse sentido, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para reformar a decisão agravada, determinando-se que a parte agravada seja compelida a realizar a adequação do padrão interno do imóvel ou, alternativamente, que o Estado de Alagoas seja compelido a custear tal adequação, a fim de viabilizar a instalação de um novo medidor e a correta individualização do consumo.
Requer, ainda, que o ônus financeiro pelo fornecimento de energia seja imputado exclusivamente ao Estado e que seja afastada a proibição genérica de suspensão do serviço, permitindo a aplicação das normas regulatórias da ANEEL.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória que deferiu pedido de urgência (tutela provisória).
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação de tutela requestado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado.
Sobre o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Pois bem.
No caso sob análise, há que se ponderar, de um lado, o direito fundamental à vida e à saúde de uma criança que depende de equipamentos elétricos para sobreviver em regime dehome caree, de outro, o direito da concessionária de energia elétrica de receber a contraprestação pelo serviço fornecido, bem como as questões técnicas e regulatórias para a correta aferição do consumo.
Quanto à proibição de interrupção do fornecimento de energia, a decisão agravada não merece qualquer reparo.
A probabilidade do direito da parte autora/agravada é manifesta, fundamentada nos artigos 1º, III, 6º, 196 e 227 da Constituição Federal, que consagram a dignidade da pessoa humana, o direito à saúde e a proteção integral à criança com absoluta prioridade.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente e de gravidade máxima, uma vez que a interrupção do fornecimento de energia elétrica, ainda que por inadimplência, implicaria a paralisação dos equipamentos que mantêm o menor vivo, representando um risco iminente, concreto e irreparável à sua vida.
Nesse contexto, a jurisprudência pátria é pacífica ao assentar que o direito à vida e à saúde se sobrepõe a interesses de natureza patrimonial, especialmente quando o serviço de energia elétrica se torna indispensável à manutenção da vida de consumidor em situação de extrema vulnerabilidade.
Portanto, a obrigação de não fazer imposta à concessionária agravante é medida que se impõe, a fim de garantir a eficácia dos direitos mais basilares do ordenamento jurídico.
No que tange à responsabilidade pelo custeio e à individualização do consumo, assiste parcial razão à agravante.
De fato, a decisão de primeiro grau, ao determinar que o Estado de Alagoas custeie "a energia elétrica necessária a manutenção do sistema de ''Home Care''", criou uma obrigação de difícil, senão impossível, cumprimento prático no estado atual das instalações da unidade consumidora.
Conforme bem pontuado pela agravante, sem a devida adequação técnica do imóvel para a instalação de um medidor exclusivo para os equipamentos médicos, não há como aferir com precisão o consumo específico a ser faturado em nome do ente estatal.
Impor à concessionária o ônus de fornecer energia a toda a residência, sem uma fonte pagadora definida para o consumo excedente ao dohome care, seria transferir-lhe indevidamente um encargo que não é seu, em violação às normas da ANEEL e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
Contudo, a solução não pode ser a de simplesmente onerar a família da criança, presumidamente hipossuficiente, com os custos de uma reforma estrutural para a qual não possui recursos, nem tampouco deixar a criança desassistida enquanto se discute a responsabilidade pela referida adequação.
A obrigação de garantir o tratamento de saúde de forma integral, incluindo todos os meios necessários para sua efetivação, é do Estado, conforme farta fundamentação constitucional e legal já exposta na decisão de origem.
Isso inclui, por evidente, não apenas o custeio da energia consumida pelos aparelhos, mas também a viabilização dos meios técnicos para que tal custeio ocorra de forma regular.
Dessa forma, a solução que melhor harmoniza os direitos em conflito e confere efetividade à tutela jurisdicional é determinar que o Estado de Alagoas, responsável primário pela saúde do menor, arque provisoriamente com a integralidade dos custos de energia da unidade consumidora, até porque o tratamento home care não se resume aos aparelhos que lhe sustentam a vida, mas outros, como a própria iluminação do ambiente e outros.
Tal medida, além de assegurar a continuidade do serviço essencial, imputa o ônus financeiro a quem de direito e, pragmaticamente, cria um incentivo para que o próprio Estado adote, com a celeridade necessária, as providências para a adequação do imóvel e a instalação do medidor individual, momento a partir do qual sua responsabilidade ficará adstrita ao consumo específico dos equipamentos dehome care.
Ante o exposto, DEFIRO, em parte, os pedidos formulados pela Agravante, tão só para reformar a decisão interlocutória combatida nos seguintes termos: a)MANTER, na íntegra, a determinação para que a agravante, EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte agravada, por motivo de inadimplência, enquanto perdurar a necessidade de utilização dos equipamentos dehome carepelo menor; b)SUSPENDER os efeitos do capítulo da decisão referente ao custeio para determinar que oESTADO DE ALAGOASarque com o pagamento daintegralidade das faturas de energia elétricada referida unidade consumidora, a partir da intimação da decisão originária, até que promova e custeie os ajustes técnicos necessários nas instalações internas do imóvel que possibilitem à concessionária a instalação de um equipamento de medição individualizado para os aparelhos utilizados no tratamento de saúde do menor.
DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Thainá Renata Costa Viana (OAB: 14023/AL) -
18/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 14:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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10/07/2025 18:49
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 18:49
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 18:49
Distribuído por sorteio
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10/07/2025 18:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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