TJAL - 0808011-80.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0808011-80.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'Nos autos de n. 0808011-80.2025.8.02.0000, em que figuram como parte recorrente Defensoria Pública do Estado de Alagoas e como parte recorrida Estado de Alagoas, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, nos termos do voto do Relator e ao confirmar a decisão monocrática de fls. 228/236, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de DETERMINAR ao Juízo de primeiro grau que: 1) se abstenha de liberar à parte agravada a quantia bloqueada, até o julgamento final deste recurso; 2) envie ofício à instituição financeira onde foram localizados ativos financeiros em nome da parte executada, a fim de que forneça o endereço atualizado, bem como informe a natureza da conta bancária onde estão depositados os ativos encontrados e bloqueados por ordem do Juízo.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
EXECUTADA REVEL CITADA POR EDITAL.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA SOBRE A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES.
IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO AO CURADOR.
PROVA DIABÓLICA.
DEVER DE COOPERAÇÃO DO JUÍZO.
NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME.1- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL, CONTRA DECISÃO QUE, EM EXECUÇÃO FISCAL, INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA OBTER INFORMAÇÕES SOBRE A NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA E O ENDEREÇO DA PARTE EXECUTADA, CUJOS ATIVOS FORAM BLOQUEADOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR A QUEM COMPETE O ÔNUS DE COMPROVAR A NATUREZA DOS VALORES BLOQUEADOS JUDICIALMENTE, QUANDO A PARTE EXECUTADA, REVEL E CITADA POR EDITAL, É REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL, E SE O INDEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA PARA OBTENÇÃO DE TAIS INFORMAÇÕES VIOLA OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA COOPERAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3- A REGRA GERAL QUE ATRIBUI AO EXECUTADO O ÔNUS DE DEMONSTRAR A IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEVE SER FLEXIBILIZADA NA HIPÓTESE DE REPRESENTAÇÃO POR CURADOR ESPECIAL, NOMEADO JUSTAMENTE PELA AUSÊNCIA E VULNERABILIDADE PROCESSUAL DA PARTE.4- A EXIGÊNCIA DE QUE O CURADOR ESPECIAL, QUE NÃO POSSUI CONTATO COM A PARTE REPRESENTADA NEM ACESSO A SUAS INFORMAÇÕES FINANCEIRAS, COMPROVE A NATUREZA DOS VALORES BLOQUEADOS, CONSTITUI ÔNUS PROBATÓRIO IMPOSSÍVEL, CONHECIDO COMO PROVA DIABÓLICA, QUE ESVAZIA A FINALIDADE PROTETIVA DO INSTITUTO DA CURADORIA.5- A PRESUNÇÃO DE QUE A AUSÊNCIA DA PARTE EXECUTADA IMPLICA A NATUREZA PENHORÁVEL DOS ATIVOS É INDEVIDA, POIS A REVELIA DECORRENTE DE CITAÇÃO FICTA NÃO PODE SER INTERPRETADA EM DESFAVOR DA PARTE, CUJA AUSÊNCIA É A PRÓPRIA CAUSA DA NOMEAÇÃO DO CURADOR.6- A DILIGÊNCIA PARA APURAR A NATUREZA DA CONTA NÃO É PROTELATÓRIA, MAS ESSENCIAL PARA ASSEGURAR A LEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO E PROTEGER O PATRIMÔNIO MÍNIMO DA EXECUTADA, COMO OS VALORES EM CADERNETA DE POUPANÇA, EM OBSERVÂNCIA AO DEVER DE COOPERAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.7- A MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA ACARRETA PERIGO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, POIS A LIBERAÇÃO DE VERBA EVENTUALMENTE IMPENHORÁVEL À PARTE EXEQUENTE PODERIA COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.IV.
DISPOSITIVO E TESE.TESE DE JULGAMENTO: "EM EXECUÇÃO NA QUAL A PARTE EXECUTADA, CITADA POR EDITAL, É REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL, O ÔNUS DE DEMONSTRAR A NATUREZA IMPENHORÁVEL DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD NÃO PODE SER A ESTE ATRIBUÍDO, POR SE TRATAR DE PROVA DIABÓLICA.
CABE AO JUÍZO, EM OBSERVÂNCIA AO DEVER DE COOPERAÇÃO, DEFERIR O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA OBTER AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À EFETIVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA."8- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LV, E ART. 93, IX; CPC, ART. 6º, ART. 72, II, ART. 300, ART. 345, II, ART. 833, X, ART. 854, § 3º, I, E ART. 1.019, I.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, MS 25936 ED, RELATOR(A): CELSO DE MELLO, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 13/06/2007.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Bruna Rafaela Cavalcante Pais de Lima (OAB: R/AL) - Daniele de Pontes Martins Freitas (OAB: 6049B/AL) -
22/08/2025 10:11
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808011-80.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Bruna Rafaela Cavalcante Pais de Lima (OAB: R/AL) - Daniele de Pontes Martins Freitas (OAB: 6049B/AL) -
12/08/2025 13:33
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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06/08/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 15:19
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2025 01:18
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 10:19
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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21/07/2025 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 09:22
Intimação / Citação à PGE
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21/07/2025 09:22
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/07/2025 08:59
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808011-80.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto porMARIA DA CONCEIÇÃO BARBOSA SILVA e outra, às fls. 1/6 dos autos, com a pretensão de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Arapiraca Fazenda Pública Estadual e Municipal às fls. 197/198, na Ação de Execução Fiscal nº 0004247-38.2008.8.02.0058, que indeferiu o pedido para que fosse oficiada a instituição bancária a fim de informar a natureza da conta bloqueada e o endereço da parte executada, nos seguintes termos: Indefiro o pedido de fls. 193/194 pois, mesmo passados meses do bloqueio, a parte executada não compareceu nos autos, o que significa que os referidos valores bloqueados não possuem caráter impenhorável e a conta bancária não é salarial, além de que o ônus da demonstração de impenhorabilidade recai sobre a parte executada e seu curador especial.
Ainda, tenho que diligências para perquirir o endereço do executado ou a natureza da conta bancária onde se encontram depositados os ativos encontrados em nome do executado são protelatórias e somente atrasariam ainda mais o processo, distanciando-se, pois, dos princípios da efetividade e celeridade processual, bem como da satisfação do crédito.
Em suas razões recursais (fls. 1/6), a agravante, assistida pela Defensoria Pública na função de curadora especial, alega, em síntese, que a decisão incorreu em grave equívoco ao lhe atribuir o ônus de comprovar a natureza dos valores bloqueados.
Argumenta que a função da curadoria especial, prevista no artigo 72 do Código de Processo Civil para o réu revel citado por edital, é de caráter protetivo e visa resguardar o contraditório e a ampla defesa de quem se encontra em situação de vulnerabilidade processual.
Sustenta que, nessa condição, deve impugnar todas as questões que possam ser prejudiciais à parte representada, mesmo sem dispor de elementos concretos.
Afirma que não é possível presumir a penhorabilidade das verbas, pois os autos não contêm informações sobre a natureza da conta, que poderia ser uma caderneta de poupança, cujos valores são impenhoráveis até o limite legal estabelecido no artigo 833 do CPC.
Ressalta que a Defensoria Pública não possui acesso ao sistema SisbaJud nem prerrogativa para solicitar diretamente informações sigilosas às instituições financeiras, sendo a requisição judicial o único meio para obtê-las.
Conclui que atribuir à curadora especial a incumbência de identificar a natureza dos valores bloqueados configura um ônus excessivo e incompatível com sua função, violando o dever de cooperação previsto no artigo 6º do CPC e citando que o Tribunal de Justiça de Alagoas já reformou decisões semelhantes em casos análogos.
Nesse sentido, requer, em sede de tutela de urgência recursal, que seja determinado que a quantia bloqueada não seja transferida à parte exequente.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando-se o envio de ofício à instituição financeira para que forneça o endereço atualizado da executada e informe a natureza da conta bancária onde os valores foram bloqueados.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória proferida em processo de execução.
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
De início, consigno que a parte agravante carece de interesse quanto ao pedido de gratuidade judiciária.
Isto porque, a parte ora agravante requereu (fls. 62/66 dos autos originários) os benefícios da justiça gratuita, não tendo o juízo, de forma explícita, se debruçado sobre tal pedido.
Sabe-se que a ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pleito de concessão da benesse implica no reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que, obviamente, a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o seu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. (REsp 1721249/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019) (TJPR - 16ª C.Cível - 0046640-11.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 03.11.2021).
Foi isto que ocorreu no Juízo de origem; sequer enfrentou o pedido formulado na inicial.
Houve, portanto, a concessão tácita dos benefícios da justiça gratuita.
Adiante-se que a eficácia da concessão do benefício prevalecerá, independentemente de renovação de seu pedido, em todas as instâncias e para todos os atos do processo [...] somente perdendo sua eficácia por expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal (AgRg nos EAREsp 86.915-SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 26/2/2015, DJe 4/3/2015).
Portanto, não conheço deste ponto por falta de interesse processual.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação de tutela requestado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado.
Sobre o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Vejamos a fundamentação do juízo de origem ao decidir: [...] Indefiro o pedido de fls. 193/194 pois, mesmo passados meses do bloqueio, a parte executada não compareceu nos autos, o que significa que os referidos valores bloqueados não possuem caráter impenhorável e a conta bancária não é salarial, além de que o ônus da demonstração de impenhorabilidade recai sobre a parte executada e seu curador especial.
Ainda, tenho que diligências para perquirir o endereço do executado ou a natureza da conta bancária onde se encontram depositados os ativos encontrados em nome do executado são protelatórias e somente atrasariam ainda mais o processo, distanciando-se, pois, dos princípios da efetividade e celeridade processual, bem como da satisfação do crédito. [...] Com a devida vênia ao entendimento do magistrado de primeiro grau, a decisão agravada merece reforma.
A controvérsia central reside em definir sobre quem recai o ônus de demonstrar a natureza dos valores bloqueados via SisbaJud, quando a parte executada é revel, citada por edital, e representada por curador especial.
A regra geral, de fato, estabelece que compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta bancária são impenhoráveis, nos termos do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Contudo, tal regra deve ser interpretada em harmonia com as demais normas e princípios que regem o ordenamento jurídico, especialmente quando se trata da atuação da curadoria especial.
A nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital, conforme o art. 72, II, do CPC, é medida que visa assegurar a paridade de armas e a efetividade do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal) àquele que, por sua ausência, se encontra em manifesta situação de vulnerabilidade processual.
O curador, por sua própria natureza funcional, não possui contato com a parte representada, tampouco acesso a seus documentos e informações pessoais ou financeiras.
Nesse contexto, exigir que a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, produza prova da impenhorabilidade dos valores bloqueados sem dispor de qualquer meio para obter tal informação equivale a impor-lhe um ônus probatório impossível, a chamadaprova diabólica.
Tal exigência esvazia a própria finalidade do instituto da curadoria, tornando-a mera figura formal no processo.
A presunção adotada pelo juízo de primeiro grau, de que o silêncio da parte executada por meses implicaria a natureza penhorável dos valores, não se sustenta.
A revelia, no caso de citação ficta, não produz o efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 345, II, CPC), e, de forma análoga, não pode gerar uma presunção de penhorabilidade de bens.
A ausência da executada é a própria razão pela qual lhe foi nomeado um curador, não podendo sua inércia consequência direta de seu desconhecimento da lide ser interpretada em seu desfavor.
Ademais, a diligência requerida não se mostra protelatória, mas sim essencial para garantir a legalidade do ato de constrição patrimonial.
A efetividade e a celeridade processual não podem se sobrepor ao direito fundamental à proteção do patrimônio mínimo, salvaguardado pelas hipóteses de impenhorabilidade do art. 833 do CPC, como a de valores em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (inciso X).
O Poder Judiciário, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deve atuar para remover os obstáculos que impeçam a justa composição do litígio.
Sendo a expedição de ofício à instituição financeira o único meio viável para que o curador especial possa exercer sua função de defesa, o indeferimento do pedido configura violação a esse dever.
A jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, tem se posicionado no sentido de flexibilizar a regra do ônus probatório em favor do curador especial, determinando a cooperação do juízo para a obtenção de informações essenciais à defesa do executado ausente.
Assim, a probabilidade do direito da agravante resta evidenciada.
O perigo de dano também se faz presente, uma vez que a manutenção do bloqueio e a eventual liberação dos valores ao exequente, sem a prévia verificação de sua natureza, podem causar prejuízo grave e de difícil reparação à parte executada, caso se trate de verba impenhorável destinada à sua subsistência.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.019, I, e no art. 300, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para DETERMINAR ao Juízo de primeiro grau que: 1) se abstenha de liberar à parte agravada a quantia bloqueada, até o julgamento final deste recurso; 2) envie ofício à instituição financeira onde foram localizados ativos financeiros em nome da parte executada, a fim de que forneça o endereço atualizado, bem como informe a natureza da conta bancária onde estão depositados os ativos encontrados e bloqueados por ordem do Juízo.
DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho -
18/07/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 13:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/07/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 13:36
Distribuído por sorteio
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16/07/2025 13:33
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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