TJAL - 0808015-20.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 08:59
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808015-20.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: DANIELLE FEIJO CHAGAS - Agravado: Banco Itaúcard S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por DANIELLE FEIJÓ CHAGAS contra a decisão interlocutória (fls. 94/96 processo de origem), proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de busca e apreensão, distribuídos sob o nº 0725618-95.2025.8.02.0001, decisão que restou assim delineada: [...] Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicia [...] Inicialmente, requer a Agravante a concessão da benesse da gratuidade judiciária, por não possuir meios para arcar com valores de custas e demais documentos, sem prejuízo do seu sustento e da sua família.
Em breve síntese, defende que a decisão recorrida merece reforma, sob o argumento de que há capitalização diária, a qual importa onerosidade excessiva ao consumidor, devendo ser descaracterizada a mora.
Aduz que declarada nula a cláusula que estipula a capitalização diária, resta vedada a capitalização em qualquer outra modalidade.
Afirma que há ilegalidade na cobrança do seguro constante no contrato, sendo venda casada, além de tarifas, os quais devem afastar a mora.
Explica sua boa-fé ao quando busca a autorização para depositar em juízo o valor integral das parcelas do contrato e informa que vem depositando em juízo integralmente o valor da parcela na ação de revisional, inclusive com liminar que autoriza o depósito integral, conforme nº de processo 0725618-95.2025.8.02.0001, na 6ª Vara da Capital.
Ao final, requer a Agravante que seja deferida a tutela antecipada recursal, para reformar a decisão de primeiro grau, para o fim de revogar a liminar que autorizou a busca e apreensão do veículo, e a consequente devolução de mandado de busca e apreensão que for expedido.
No mérito, busca que seja dado provimento ao presente recurso, sendo reformada decisão de primeiro grau, revogando a liminar que autoriza a busca e apreensão.
E mais, que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Junta cópia da decisão recorrida (fls. 21/23).
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
De início, convém registrar que o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Considerando que a decisão recorrida trata de tutela provisória, infiro cabível o presente recurso, com fulcro no art. 1.015, I do Código de Processo Civil.
O recurso foi tempestivo, pois interposto no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do § 5º, do art. 1.003 do CPC.
Sobre os benefícios da justiça gratuita, apesar de haver pedido da Ré nos autos de primeiro grau, ainda não foi analisado, razão pela qual analiso tão somente a benesse em relação ao preparo.
Dispõe o art. 99 do CPC, em seu § 2º: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Original sem grifos) A Agravante acostou no processo de primeiro grau Declaração de Hipossuficiência Econômica, fls. 108; documentos que informam não possuir renda a declarar, fls. 109/112.
Sabe-se que a alegação de hipossuficiência financeira presume-se verdadeira, nos termos do § 3º, do art. 99 do Código de Processo Civil.
Observe-se: § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Original sem grifos) A meu sentir, apesar dos documentos acostados pela Agravante, verifico que assumiu parcelas do financiamento com valor mensal de R$ 1.291,88 (mil duzentos e noventa e um reais e oitenta e oito centavos), conforme documentos de fls. 9/10 e 67/73, acostado no primeiro grau.
Assim, apesar de a Agravante indicar que se encontra desempregada, no momento em que pretende depositar as parcelas do contrato, traz indícios de possuir como arcar com o preparo, o qual perfaz um pouco mais de R$ 190,00 (cento e noventa reais).
Por outro lado, ante uma impossibilidade momentânea, entendo possível diferir o pagamento do preparo para o final do processo, a fim de que o recurso não seja declarado deserto.
Nessa senda, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios admite tal possibilidade.
Veja-se: EMBARGOS À EXECUÇÃO DIFERIMENTO DAS CUSTAS AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pedido de diferimento do pagamento das custas ao final do processo Acolhimento Ação elencada no rol da Lei Estadual nº 11.608/2003 (artigo 5º, inciso IV) - Direito Constitucional de acesso à Justiça Não se trata de isenção de pagamento, mas de mero diferimento, fugindo do razoável a exigência da prova cabal e absoluta das dificuldades momentâneas alegadas Decisão reformada para autorizar o diferimento das custas.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22955778920208260000 SP 2295577-89.2020.8.26.0000, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 04/03/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2021) Caminha nessa linha o entendimento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ABERTURA DE INVENTÁRIO JUDICIAL.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA DE SUPORTAR AS DESPESAS INICIAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA.
BENS DO ESPÓLIO QUE SÃO SUFICIENTES PARA O PAGAMENTO DOS ÔNUS PROCESSUAIS.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO COLEGIADA UNÂNIME. (Número do Processo: 0801407-45.2021.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 27/01/2022; Data de registro: 27/01/2022) Com isso, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, passo a analisar o pedido de tutela antecipada. É cediço que para a concessão de tutela recursal, prevista no art. 1.019, I do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Sobre o pedido de tutela de urgência pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) No caso dos autos, pelo menos em sede de cognição sumária da matéria, entendo que o posicionamento adotado pelo juízo singular NÃO merece, por ora, reforma.
Explico.
Sabe-se que resta configurado nos autos entre as partes uma relação de consumo, visto que de um lado se encontra parte consumidora e de outro fornecedor de serviços, assim sendo, um dos direitos garantidos é a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em decorrência de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, como prevê o inciso V, do artigo 6º, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a qual dispõe sobre a proteção ao consumidor.
Veja-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; (Original sem grifos) Com isso, embora as partes tenham celebrado uma avença, estando vinculadas, a princípio, aos seus termos, nada impede que tais cláusulas sejam examinadas pelo Poder Judiciário e, uma vez reconhecida abusividade, sejam excluídas, em atenção à garantia do equilíbrio contratual.
No caso do processo de primeiro grau, trata-se de ação de busca e apreensão cuja liminar pretende a Agravante ver suspensa em decorrência da ação revisional de contrato proposta para discutir abusividades nas cláusulas contratuais.
Ocorre que, ao analisar o SAJ primeiro grau, nos autos da ação revisional de contrato, distribuídos sob o número 0725618-95.2025.8.02.0001, que tramita na 6ª Vara Cível da Capital, ao contrário do quer alega a Agravante, não há, até o presente momento, qualquer decisão que mantenha na posse do bem e, com isso, afaste os efeitos da mora.
Ao contrário, a última decisão ali exarada foi neste sentido: [...] Destarte, determino nova intimação da parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a emenda da inicial, sob pena de indeferimento (art. 321 do Código de Processo Civil), especificando o valor incontroverso do débito.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou sobrevindo esta, venham-me os autos conclusos. [...] Registre-se que as supostas abusividades no contrato alegadas pela Agravante não servem de amparo para suspender a liminar de busca e apreensão, pois não foi matéria enfrentada na origem, e analisá-la implicaria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Assim, considerando que na ação revisional de contrato não existe qualquer decisão que reconheça as abusividades alegadas e que mantenha a Agravante na posse do bem, que poderia implicar uma prejudicialidade externa e afastar a mora, a liminar não deve ser suspensa.
Esse é o entendimento adotado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Observe-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO AJUIZADA ANTERIORMENTE.
INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminarmente a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.
O agravante sustentou a existência de conexão com ação revisional de contrato anteriormente ajuizada e pleiteou a suspensão da ação de busca e apreensão até o julgamento definitivo da ação revisional.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido em decisão monocrática.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de ação revisional de contrato ajuizada anteriormente enseja a suspensão da ação de busca e apreensão; (ii) estabelecer se a decisão agravada merece reforma diante da alegação de risco de prejuízo ao agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/69 tem natureza de ação de resolução contratual com procedimento próprio, sendo suficiente para seu deferimento a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor.
A propositura de ação revisional não impede, por si só, o processamento da ação de busca e apreensão, salvo se houver decisão judicial específica suspendendo os efeitos da mora no âmbito da ação revisional.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a simples alegação de abusividade contratual não descaracteriza a mora do devedor, conforme previsto na Súmula 72 do STJ.
Não há relação de prejudicialidade externa entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão, pois esta tem fundamento na inadimplência do contrato e pode prosseguir independentemente da discussão revisional sobre cláusulas contratuais.
O agravante não apresentou novos fatos ou argumentos capazes de modificar a decisão agravada, razão pela qual se mantém a decisão de primeiro grau.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A propositura de ação revisional de contrato não impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão, salvo decisão judicial expressa suspendendo os efeitos da mora.
A comprovação da mora é requisito essencial para a concessão da liminar de busca e apreensão, conforme previsão do Decreto-Lei nº 911/69 e entendimento consolidado pelo STJ.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, § 2º, e 3º, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 296371/MS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 23.04.2013; STJ, Súmula 72; TJAL, Apelação nº 0700614-40.2022.8.02.0008, Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, 2ª Câmara Cível, j. 19.03.2024. (Número do Processo: 0811621-90.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/04/2025; Data de registro: 15/04/2025) (Original sem grifos) Conforme prescreve o art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, a busca e apreensão ocorrerá quando houver a configuração da mora.
Veja-se: Art. 3oO proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2odo art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Nessa senda, ante o inadimplemento, enviada a Notificação para o endereço do contrato, configurada a mora e, com isso, preenchidos os requisitos para concessão da liminar de busca e apreensão do veículo, como ocorreu, não sendo o caso de suspensão pelo simples ajuizamento da ação revisional.
Sendo assim, não caracterizada a probabilidade do direito da Agravante, torna-se desnecessária a análise do perigo da demora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, mas CONCEDO à possibilidade do pagamento do preparo até o final do presente recurso.
INDEFIRO, ainda, o pedido de tutela antecipada recursal, por não se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão, ao tempo em que DETERMINO a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do art. 1.019 do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se, oficie-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 14855A/AL) -
18/07/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 13:38
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 13:38
Distribuído por sorteio
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16/07/2025 13:34
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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