TJAL - 0808016-05.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 09:57
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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21/07/2025 09:56
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 09:22
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/07/2025 08:59
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808016-05.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Hugo Leonardo Rodrigues Santos - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto porHUGO LEONARDO RODRIGUES SANTOS, às fls. 1/16 dos autos, com a pretensão de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital às fls. 1073-1074, na ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0743434-61.2023.8.02.0001, que homologou o pedido de desistência da prova pericial formulado pela parte agravada e, concomitantemente, indeferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pelo agravante, nos seguintes termos:
Por outro lado, não pode a parte que não requisitou esse meio de prova se valer do pedido de desistência da parte contrária para pugnar pela produção de prova que, até então, não tinha interesse.
Ocorre que, quando a parte autora solicitou que o feito fosse julgado antecipadamente, ocorreu a preclusão para que, em momento posterior, requeresse qualquer tipo de prova. É o que entende a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECOBRANÇA SEGURO DPVAT - REQUERIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA ESPECIFICAR PROVAS - INÉRCIA - PRECLUSÃO DO DIREITO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURAÇÃO - Se, embora intimada a especificar as provas que pretende produzir, a parte autora omite-se de fazê-lo, opera-se a preclusão de seu direito à produção probatória no processo, mesmo que haja protesto genérico de provas na inicial. (TJ-MG - AC: 10116170020824001 MG, Relator.: Fernando Lins, Data de Julgamento: 23/10/2019, Data de Publicação: 29/10/2019) Isto posto, homologo o pedido de desistência de prova formulado pela parte ré, ao passo que indefiro o pedido formulado pela parte autora às fls. 1069/1072.
Em suas razões recursais (fls. 1/16), o agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorre em cerceamento de defesa, pois a prova pericial é indispensável para a correta elucidação dos fatos e a justa apuração dos danos materiais e morais decorrentes do desastre geológico-ambiental causado pela agravada.
Argumenta que a complexidade técnica do caso, que envolve a desvalorização de seu imóvel e a desestruturação de seu modo de vida, exige a produção de prova técnica especializada, a qual não pode ser suprimida.
Sustenta que não ocorreu a preclusão de seu direito de requerer a prova, como entendeu o juízo de primeiro grau.
Esclarece que seu pedido anterior de julgamento antecipado da lide se baseava na notoriedade dos fatos e nos documentos já existentes, como o laudo da CPRM e os depoimentos da CPI da Braskem.
Contudo, a partir do momento em que o próprio juízo, na decisão saneadora, deferiu o pedido de perícia da agravada, reconheceu a necessidade da prova técnica, afastando a tese de julgamento antecipado.
Assim, o interesse na produção da prova passou a ser de ambas as partes e, principalmente, do juízo, como destinatário da prova, conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil.
Afirma que, ao se opor à desistência da perícia pela agravada e reafirmar sua necessidade, apenas ratificou a essencialidade da prova para o deslinde da controvérsia.
Invoca a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Alagoas em casos análogos (processos nº 0727037-87.2024.8.02.0001 e nº 0744562-53.2022.8.02.0001), nos quais sentenças foram anuladas por cerceamento de defesa devido à ausência de prova pericial.
Aponta, ainda, sua hipossuficiência técnica e econômica frente à agravada, o que torna o indeferimento da prova uma clara desvantagem probatória.
Por fim, defende a existência de perigo de dano grave, pois a decisão agravada determinou a inclusão do feito em pauta de julgamento, o que levaria a uma sentença sem o devido lastro probatório, resultando em provável anulação futura e procrastinação do processo.
Nesse sentido, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o julgamento do processo na origem e, no mérito, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, determinando-se a produção da prova pericial, com o restabelecimento da fase de instrução processual.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória que indeferiu pedido de perícia técnica.
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
De início, consigno que o juízo de primeiro grau concedeu à parte agravante os benefícios da justiça gratuita, o que dispensa o pagamento do preparo.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação de tutela requestado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado.
Sobre o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Pois bem.
Vejamos a fundamentação do juízo de origem ao denegar a produção de perícia técnica: [...] Intimadas as partes litigantes para que especificassem as provas que desejavam produzir, a parte ré pugnou pela produção de prova pericial (fls. 857/861), ao passo que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 862/866).
Por tal razão, a prova pericial foi deferida, nos termos da decisão de fls. 867/870.
Contudo, a parte ré, às fls. 875/883 desistiu desse meio de prova.
Neste diapasão, entende a jurisprudência pátria que a parte que requereu a prova pode livremente desistir da mesma, independente da anuência da parte contrária, cabendo apenas ao juiz o exame da conveniência da produção da prova: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE HOMOLOGA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO SE AMOLDA AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
IRRECORRIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
INAPLICABILIDADE.
O pronunciamento judicial que homologa o pedido de desistência de prova pericial não encontra previsão de recorribilidade no art. 1.015 do CPC, tampouco se reveste da urgência necessária à mitigação do referido dispositivo legal. (V .V.) 1. É prerrogativa da parte que requer a produção de determinada prova dela desistir, a qualquer momento, sem anuência da parte contrária. 2.
O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele sua valoração e o exame da conveniência de sua produção. (TJ-MG - AI: 10000222951139001 MG, Relator.: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023) (Grifei)
Por outro lado, não pode a parte que não requisitou esse meio de prova se valer do pedido de desistência da parte contrária para pugnar pela produção de prova que, até então, não tinha interesse.
Ocorre que, quando a parte autora solicitou que o feito fosse julgado antecipadamente, ocorreu a preclusão para que, em momento posterior, requeresse qualquer tipo de prova. É o que entende a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT - REQUERIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA ESPECIFICAR PROVAS - INÉRCIA - PRECLUSÃO DO DIREITO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURAÇÃO - Se, embora intimada a especificar as provas que pretende produzir, a parte autora omite-se de fazê-lo, opera-se a preclusão de seu direito à produção probatória no processo, mesmo que haja protesto genérico de provas na inicial. (TJ-MG - AC: 10116170020824001 MG, Relator.: Fernando Lins, Data de Julgamento: 23/10/2019, Data de Publicação: 29/10/2019) Isto posto, homologo o pedido de desistência de prova formulado pela parte ré, ao passo que indefiro o pedido formulado pela parte autora às fls. 1069/1072. [...] Pois bem.
Analisando os autos, em que pese a argumentação expendida pela parte agravante, entendo que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau não merece reparos, devendo ser mantida em sua integralidade.
A questão central do presente recurso cinge-se a verificar se a conduta da parte autora, ora agravante, ao pugnar expressamente pelo julgamento antecipado da lide, acarreta a preclusão do seu direito de, em momento posterior, requerer a produção de prova pericial.
A meu ver, a resposta é afirmativa.
O instituto da preclusão é um dos pilares da segurança jurídica e da marcha processual, visando a impedir que questões já decididas ou que deveriam ter sido alegadas em momento oportuno retornem à discussão, evitando-se o retrocesso e a perpetuação do litígio.
No caso em tela, ao ser intimado para especificar as provas que pretendia produzir, o agravante fez uma escolha processual clara e inequívoca: requereu o julgamento antecipado do feito (fls. 862/866), manifestando, com isso, sua convicção de que os elementos já constantes dos autos eram suficientes para a demonstração do seu direito.
Tal ato processual gera a chamada preclusão lógica, que consiste na perda do direito de praticar um ato processual por ter a parte realizado conduta anterior incompatível com o que agora pretende.
Ora, não se afigura razoável que a parte, após afirmar que o processo está maduro para sentença e dispensar a dilação probatória, venha, posteriormente, em comportamento contraditório, defender a essencialidade de uma prova que ela própria abdicou de produzir.
O fato de a prova pericial ter sido deferida a pedido da parte ré não altera esse cenário.
A prova foi requerida e deferida em benefício da parte ré, que, por sua vez, tem a prerrogativa de dela desistir, conforme jurisprudência citada pelo magistrado do primeiro grau.
A desistência pela parte requerente não cria, automaticamente, um direito para a parte adversa "assumir" a produção da prova da qual já havia expressamente declinado.
O poder instrutório do juiz, previsto no artigo 370 do CPC, embora relevante, é uma faculdade, não um dever de suprir a inércia ou a estratégia processual da parte.
Cabe ao magistrado avaliar a necessidade da prova para a formação de seu convencimento, e, no caso, o juízo de origem entendeu, acertadamente, que não poderia o autor se valer da desistência da parte contrária para contornar sua própria preclusão.
Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois foi oportunizado ao agravante, no momento processual adequado, o direito de requerer todas as provas que entendesse pertinentes, tendo ele optado por não o fazer em relação à prova pericial.
A parte não pode se beneficiar da própria torpeza ou de sua mudança de estratégia processual para anular atos processuais válidos.
Ausente, portanto, aprobabilidade do direitoinvocado, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
Por consequência, a análise doperigo de danoresta prejudicada, uma vez que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.019, I, e no art. 300, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido formulado pela parte agravante, haja vista a ausência de requisito legal indispensável à sua concessão, e DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Janaina Moura Rezende Barroso (OAB: 7417/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Roberta Rossi (OAB: 20893A/AL) - Eduardo Sodré (OAB: 19945A/AL) -
18/07/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 13:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 13:44
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 13:44
Distribuído por sorteio
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16/07/2025 13:34
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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