TJAL - 0808110-50.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0808110-50.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravada: Maria Jose dos Santos Farias - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'Nos autos de n. 0808110-50.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. e como parte recorrida Maria Jose dos Santos Farias, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, nos termos do voto do Relator, em CONHECER do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a decisão interlocutória agravada, mantendo a inversão do ônus da prova, contudo, para o fim de delimitar o seu objeto.
Assim, caberá à agravante, EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, o ônus de comprovar: a) a regularidade e a adequação da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora na data do evento danoso; b) a inexistência de falha, sobrecarga ou curto-circuito na rede elétrica externa de sua responsabilidade que pudesse ter dado causa ao incêndio descrito na inicial; c) a realização de manutenção periódica e adequada na rede que atende à localidade; e d) a eventual existência de causa excludente de sua responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou caso fortuito/força maior estranho à sua atividade.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INVERTE O ÔNUS DA PROVA DE FORMA GENÉRICA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA PROVA.
RECONHECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO PARA ESPECIFICAR O ENCARGO PROBATÓRIO DA FORNECEDORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME.1- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE INCÊNDIO, INVERTEU O ÔNUS DA PROVA EM SEU DESFAVOR DE MANEIRA GENÉRICA, COM FUNDAMENTO NA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA E NA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR A VALIDADE DA DECISÃO QUE INVERTE O ÔNUS DA PROVA SEM ESPECIFICAR OS FATOS SOBRE OS QUAIS RECAI O ENCARGO PROBATÓRIO DA FORNECEDORA, BEM COMO EM DEFINIR SE, NO CASO CONCRETO, ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A INVERSÃO E QUAL DEVE SER A SUA EXTENSÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3- A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PREVISTA NO ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NÃO É AUTOMÁTICA E DEPENDE DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES OU DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
TRATA-SE DE REGRA DE INSTRUÇÃO, E SUA APLICAÇÃO EXIGE QUE O MAGISTRADO DELIMITE, DE FORMA PRECISA, OS PONTOS FÁTICOS QUE SERÃO OBJETO DA INVERSÃO, SOB PENA DE IMPOR À PARTE A PRODUÇÃO DE PROVA DE FATO NEGATIVO, O QUE VIOLA O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.4- A DECISÃO AGRAVADA, AO DETERMINAR A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO DE MODO GENÉRICO, SEM ESPECIFICAR O ENCARGO ATRIBUÍDO À CONCESSIONÁRIA, PADECE DE VÍCIO QUE JUSTIFICA SUA REFORMA, CONFORME ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.5- CONTUDO, A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE CONSUMIDORA É MANIFESTA, POIS NÃO DETÉM OS MEIOS PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA REDE ELÉTRICA OU A AUSÊNCIA DE FALHAS QUE PUDESSEM TER OCASIONADO O INCÊNDIO ALEGADO.
A PARTE AUTORA, ADEMAIS, APRESENTOU INDÍCIOS MÍNIMOS DE SEU DIREITO, O QUE CONFERE VEROSSIMILHANÇA À SUA NARRATIVA.6- A SOLUÇÃO ADEQUADA NÃO É A REVOGAÇÃO DA MEDIDA, MAS A SUA DELIMITAÇÃO, PARA MANTER O EQUILÍBRIO PROCESSUAL.
IMPÕE-SE, ASSIM, A REFORMA PARCIAL DA DECISÃO PARA ESPECIFICAR QUE O ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA CONSISTE EM COMPROVAR A REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, A INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE SUA ATIVIDADE E O DANO, A ADEQUADA MANUTENÇÃO DA REDE E A EVENTUAL OCORRÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.IV.
DISPOSITIVO E TESE.TESE DE JULGAMENTO: "EM AÇÕES DE CONSUMO CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, A DECISÃO QUE INVERTE O ÔNUS DA PROVA DEVE DELIMITAR ESPECIFICAMENTE OS FATOS CUJO ENCARGO PROBATÓRIO É TRANSFERIDO À FORNECEDORA, SOB PENA DE NULIDADE.
RECONHECIDA A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR, A INVERSÃO DEVE SER MANTIDA, MAS COM A PRECISA INDICAÇÃO DO SEU OBJETO, PARA NÃO IMPLICAR A EXIGÊNCIA DE PROVA DE FATO NEGATIVO INDETERMINADO."7- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 93, IX; CPC, ARTS. 357, II E III, 373, § 1º, 489, § 1º, E 1.015, XI; CDC, ARTS. 2º, 3º, E 6º, VIII.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811669-49.2024.8.02.0000, REL.
DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 06/02/2025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Joyce Karla Torres Braga Andrade (OAB: 11960/AL) - Rafael Menezes Barbosa de Miranda (OAB: 15362/AL) -
01/09/2025 09:48
Processo Julgado Sessão Virtual
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01/09/2025 09:48
Conhecido o recurso de
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22/08/2025 10:45
Julgamento Virtual Iniciado
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14/08/2025 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808110-50.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravada: Maria Jose dos Santos Farias - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.________/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Joyce Karla Torres Braga Andrade (OAB: 11960/AL) - Rafael Menezes Barbosa de Miranda (OAB: 15362/AL) -
12/08/2025 13:24
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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23/07/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 00:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 09:00
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808110-50.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravada: Maria Jose dos Santos Farias - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, às fls. 1/8, com o objetivo de reformar a decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pão de Açúcar/AL, que, às fls. 32/34, deferiu o pedido de inversão do ônus da prova em desfavor da recorrente.
A decisão fundamentou-se na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e na hipossuficiência da parte autora, sem, contudo, especificar as provas a serem produzidas, tendo a parte dispositiva restado assim delineada: (...) Ante o exposto, INVERTO, desde já, o ônus da prova. 11.
Por se tratar de causa que admite autocomposição, sendo certo que a parte autora não indicou expressamente seu desinteresse pela realização do ato inaugural do procedimento comum (CPC, art. 319, VII), designe-se audiência de conciliação ou de mediação. 12.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, e cite-se a parte ré para audiência designada, deverá constar no mandado de citação que o ônus da prova foi invertido. 13.
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas por advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, §9º). 14.
Ficam as partes intimadas, desde já, que o não comparecimento de qualquer delas à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, na forma do §8º do art. 334 do CPC. 15.
Caso não haja autocomposição na audiência, fica o réu ciente que começará a fluir seu prazo para oferecer contestação (CPC, art. 335, inciso I). 16.
Ato contínuo, defiro o pedido contido no item b à fl. 6, razão pela qual determino a expedição de ofício ao 9º Batalhão de Bombeiros Militares do Município de Santana do Ipanema, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, remeta o laudo pericial referente a ocorrência descrita na petição inicial, considerando tratar-se de documento essencial a elucidação da presente demanda. 17.
Expedientes necessários. (...) Nas razões do recurso, a parte agravante sustenta que a decisão do juízo de primeiro grau é equivocada, pois a inversão do ônus da prova não é automática nas relações de consumo.
Afirma que a medida depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor para produzir a prova, requisitos que, segundo alega, não estão presentes no caso concreto.
A recorrente argumenta que a decisão lhe impõe o dever de produzir prova negativa, ou seja, de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço ou que o incêndio alegado pela parte contrária não decorreu de sua conduta.
Tal exigência, conforme defende, viola o contraditório, a ampla defesa e as regras do art. 373 do Código de Processo Civil.
Aduz, ainda, que a inversão genérica do ônus probatório, sem delimitar sobre qual prova o benefício recairia, torna a sua defesa excessivamente difícil, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Aponta que a parte autora não apresentou provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito, o que tornaria a inversão do ônus uma medida desproporcional.
Dessa forma, requer a total revogação da decisão interlocutória que concedeu a inversão do ônus da prova.
Não havendo pedido de urgência ou antecipação de tutela, a parte agravada deve ser intimada para que se manifeste sobre o recurso, conforme prescreve o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação doart. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; Assim sendo, em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer manifestação, no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Joyce Karla Torres Braga Andrade (OAB: 11960/AL) - Rafael Menezes Barbosa de Miranda (OAB: 15362/AL) -
18/07/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 18:05
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 18:05
Distribuído por sorteio
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17/07/2025 18:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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