TJAL - 0808129-56.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 11:54
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 10:05
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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21/07/2025 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 09:22
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/07/2025 09:00
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808129-56.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: José Cicero da Silva - Agravado: Banco Pan Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2024 Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSÉ CÍCERO DA SILVA contra a decisão interlocutória (fls. 76/79 - processo de origem) proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação revisional de contrato com pedido de tutela provisória de urgência, distribuídos sob o nº 0731324-59.2024.8.02.0001, decisão declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Comarca de Barra de São Miguel.
Inicialmente, informa o Agravante que deixa de recolher o preparo, com sua dispensa, ante o pedido de concessão da justiça gratuita.
Defende, em síntese, a Agravante que a decisão combatida merece reforma, sob o argumento de que optou por propor a aludida ação revisional perante o Juízo da Comarca de Maceió/AL, onde existe uma sede administrativa da Instituição Financeira, ora Agravada, tendo em vista que o próprio Código de Defesa do Consumidor assegura esta possibilidade no artigo 101, I.
Traz a regra geral do art. 46, caput e §1º, do Código de Processo Civil, que rege as regras de competências, o qual confere a plena possibilidade de ingresso desta ação no foro do domicílio do réu.
Ao final, requer a Agravante, liminarmente, com amparo no art. 932, IV do CPC, o provimento de imediato ao recurso em decisão monocrática, em virtude da decisão recorrida está em manifesto confronto com o disposto no art. 101, I, CDC e com a jurisprudência consolidada do STJ.
No mérito, seja modificada a decisão interlocutória, para fixar a competência desta Comarca de Maceió-AL.
E mais, a concessão da gratuidade da justiça.
Junta documentos, fls. 10/24.
Vieram os autos conclusos.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Apesar de em tal rol não constar que caberia agravo de instrumento de decisão relativa à competência, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando do REsp 1.731.330, é no sentido de que é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo legal, a teor do § 5º, do art. 1.003 do CPC.
Passo a analisar o pedido de gratuidade da justiça em relação ao preparo, considerando que o juízo de primeiro grau não se manifestou ainda sobre pedido de justiça gratuita.
Dispõe o art. 99 do CPC, em seu § 2º: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Original sem grifos) O Agravante acostou às razões recursais Declaração de Hipossuficiência Econômica, fls. 18.
Sabe-se que a alegação de hipossuficiência financeira presume-se verdadeira, nos termos do § 3º, do art. 99 do Código de Processo Civil.
Observe-se: § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Original sem grifos) No caso dos autos, no processo de primeiro grau, acostou cópia da Carteira do Trabalho, fls. 51/52, onde consta o salário de porteiro, no valor de R$ 1.540,88 (mil quinhentos e quarenta reais e oitenta e oito centavos).
Ademais, a parcela do financiamento, fls. 53/66, é de R$ 1.541,76.00 (mil cento e oitenta reais), acaba por comprometer quase a totalidade do seu salário.
Assim, a declaração de hipossuficiência financeira e a comprovação da renda são documentos que demonstram que não possui condição de arcar com as custas processuais.
Registre-se que não se faz necessário que a parte tenha condição de miserabilidade absoluta para fazer jus ao benefício buscado, a teor do entendimento a jurisprudência pátria.
Observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ADVOGADO PARTICULAR JUNTADA DE IMPOSTO DE RENDA E EXTRATOS BANCÁRIOS INSUFICIENTE DE RECURSOS DEMONSTRADA A LEI NÃO EXIGE MISERABILIDADE ABSOLUTA OU QUE A PARTE ESTEJA REPRESENTADA POR DEFENSOR PÚBLICO DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO.
A lei não exige o estado de miserabilidade absoluta como condição sinequa non para o deferimento de assistência judiciária gratuita, bastando a comprovação de impossibilidade de litigar em juízo, sem prejuízo do seu sustento e/ou de sua família.
O fato de estar representada por advogado particular e não por Defensor Público não altera o direito da parte. (TJ-MT 10245722520208110000 MT, Relator: SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 11/05/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2021) (Original sem grifos) Sobre o que busca o Agravante, o Tribunal de Justiça de Alagoas possui entendimento que lhe é favorável.
Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INSCRIÇÃO SISBACEN SRC (SISTEMA DE RISCO DO BANCO CENTRAL).
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE NÃO TÊM CONDIÇÕES DE EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO OU DA SUA FAMILIA.
ACOLHIDA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ELIDIR TAL PRESUNÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 99, §3º, DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA REITERADA DO TJ/AL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0807523-96.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/01/2024; Data de registro: 25/01/2024) Por tudo isso, entendo presente a probabilidade do direito do Agravante de ter deferido o benefício da gratuidade da justiça em relação ao preparo.
Superado tal ponto, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos requisitos necessários ao deferimento ou não da medida pleiteada pela parte agravante. É cediço que, para a concessão do efeito suspensivo, previsto no art. 1.019, I do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Ademais, o Parágrafo único, do art. 995 do CPC, preceitua: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Original sem grifos).
A partir de uma análise dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, vislumbro preenchidos, por ora, os requisitos legais tendentes a ensejar a medida de urgência buscada pela parte agravante.
Explico.
O juízo de primeiro grau, fls. 76/79, declarou ser incompetente para processar e julgar os autos, remetendo-os à Comarca de Barro de São Miguel/AL, domicílio do Autor, sob estes fundamentos: [...] Da análise dos autos, constato, desde logo, a incompetência material deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Passo a fundamentar.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o critério determinante da competência nas ações oriundas de relações de consumo possui natureza de ordem pública, configurando-se, portanto, como regra de competência absoluta.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AORECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demandano local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, casoexista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCOBUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015)3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG2016/0213205-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data deJulgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data dePublicação: DJe 20/08/2018).
Na mesma linha, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas firmou entendimento no sentido de que, embora o consumidor detenha a prerrogativa de escolher o foro para propositura da demanda, essa escolha deve observar critérios objetivos, não se admitindo eleição aleatória de foro sem relação concreta com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.ESCOLHA DO FORO PELO CONSUMIDOR.
INCOMPETÊNCIADO FORO ESCOLHIDO ALEATORIAMENTE.
RECURSO NÃOPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da 13ª Vara Cível da Capital para o processamento da ação, reconhecendo a incompetência territorial do juízo e determinando a remessa dos autos para a Comarca de São Miguel dos Campos/AL, local do domicílio do consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em analisar a possibilidade de o consumidor ajuizar ação emforo diverso do seu domicílio e do domicílio do réu, afastando a regra de competência territorial prevista no Código de Defesa do Consumidor e no Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DEDECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor concede ao consumidor a opção de ajuizar a demanda em seu domicílio, no domicílio do réu, no local de cumprimento da obrigação ou no foro deeleição contratual. 4.
A Lei 14.879/2024 alterou o art. 63 do CPC para vedar a escolha aleatória de foro sem relação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido, vedando práticas abusivas de escolha direcionada do juízo. 5.
A escolha aleatória de foro, sem justificativa plausível, contraria o princípio da facilitação da defesa do consumidor previsto no art. 6º, VIII, do CDC. 6.
No caso concreto, a consumidora tem domicílio na Comarca de São Miguel dos Campos/AL, e a empresa ré tem sede em São Paulo/SP.
A ação foi ajuizada na Comarca de Maceió/AL sem justificativa plausível, configurando escolha indevida do foro. 7.
A jurisprudência do STJ reitera que a mera existência de filial da empresa ré na localidade escolhida não autoriza a fixação da competência, salvo se o contrato tiver sido firmado nessa filial, oque não foi demonstrado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
A escolha do foro pelo consumidor, nos termos do art. 101, I, do CDC, deve observar critérios objetivos, sendo vedada a eleição de foro aleatório sem justificativa plausível. 2.
A mera existência de filial do réu nalocalidade escolhida não fundamenta a fixação da competência, salvo se houver relação direta com o contrato objeto da demanda."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 63 e 64; CDC, arts. 6º,VIII e 101, I; Lei 14.879/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ,AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 14/04/2015;STJ, AgInt no REsp 1.861.470/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j.18/05/2020; STJ, AgInt no REsp 1.893.976/PR, Rel.
Min.
MarcoAurélio Bellizze, j. 08/04/2024. (Número do Processo:0809691-37.2024.8.02.0000; Relator (a): Des.
Orlando Rocha Filho;Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data dojulgamento: 26/02/2025; Data de registro: 26/02/2025).
Nesse contexto, a partir da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, verifica-se que o domicílio da parte autora não corresponde ao foro onde a presente ação foi proposta.
Diante disso, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, determinando, por conseguinte, a sua redistribuição para a Comarca de Barra de São Miguel, local do domicílio da parte autora. [...] A relação existente entre as partes litigantes é de consumo, visto que o Autor é consumidor dos serviços da parte ré, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor CDC.
O CDC estabelece no art. 101, I: Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; (Original sem grifos) Nessa senda, é faculdade da parte autora a propositura da ação em seu domicílio.
Ocorre que o Agravante, apesar de residente na Barra de São Miguel, em Alagoas, optou por ajuizar a ação na Comarca de Maceió, haja vista o Banco Réu/Agravado possuir filialNo caso, ao escolher o domicílio da parte ré, deve haver presunção de que tal situação se mostra mais adequada aos seus interesses.
Sobre a matéria, veja-se o posicionamento da Nossa Corte Superior, em sentido favorável a escolha do foro pelo consumidor ante a posição ocupada no processo.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSUMIDOR.
POLO ATIVO.
FORO COMPETENTE.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor.
Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) (Original sem grifos) Assim, como o Autor ocupa o polo ativo da ação tem a faculdade de escolher o foro do domicílio do réu, ante a proteção do CDC.
Nesse caminhar, observe-se julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Revisional de contrato bancário.
Demanda proposta por consumidor na comarca da sede do réu.
Declinação de ofício.
Inadmissibilidade.
Quando integrar o polo ativo da demanda, faculta-se ao consumidor a escolha do foro diverso de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva prevista no CDC, estabelecida em seu benefício, não o obriga, sendo vedada a declinação de competência, de ofício.
Demanda que deve tramitar no foro onde foi proposta.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22303179420228260000 SP 2230317-94.2022.8.26.0000, Relator: Cláudio Marques, Data de Julgamento: 14/02/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2023) Registre-se que o entendimento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas caminha a favor do que busca o Agravante, no sentido de que A jurisprudência consolidada permite ao consumidor optar pelo foro de seu domicílio, pelo foro de eleição contratual ou pelo foro do domicílio do réu, não sendo possível a alteração de ofício pelo juízo.
Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
AÇÃO PROPOSTA NO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por Cícera Maria da Conceição Ferreira contra decisão do Juízo da 30ª Vara Cível da Capital, que declinou da competência para o processamento e julgamento da ação para o foro do domicílio da autora.
A recorrente pleiteia a anulação de contrato bancário, obrigação de fazer, restituição de valores e indenização por danos morais, alegando ter sido prejudicada por descontos indevidos realizados pelo Banco Mercantil do Brasil S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a parte autora poderia ajuizar a demanda no foro do domicílio do réu, conforme sua escolha, com base no artigo 46 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
O artigo 46 do Código de Processo Civil dispõe que a ação fundada em direito pessoal pode ser proposta no foro de domicílio do réu, conferindo à parte autora a faculdade de eleger esse foro. 2.
A jurisprudência consolidada permite ao consumidor optar pelo foro de seu domicílio, pelo foro de eleição contratual ou pelo foro do domicílio do réu, não sendo possível a alteração da escolha ex officio pelo juízo. 3.
O declínio de competência determinado pelo juízo de primeiro grau impõe custos adicionais e morosidade processual à parte autora, contrariando os princípios da celeridade e da economia processual. 4.
Inexistem elementos nos autos que justifiquem a modificação da decisão liminar que já havia concedido a manutenção do foro de Maceió, sendo apropriado ratificar essa determinação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O consumidor possui a prerrogativa de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, no foro de eleição contratual ou no foro de domicílio do réu, conforme previsão do artigo 46 do Código de Processo Civil. 2.
O juízo não pode declinar de ofício da competência quando a escolha do foro está em conformidade com as normas processuais e a jurisprudência consolidada.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AI nº 0803968-76.2020.8.02.0000, Rel.
Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo, 2ª Câmara Cível, j. 11/02/2021; TJ-AL, AI nº 0805153-86.2019.8.02.0000, Rel.
Des.
Otávio Leão Praxedes, 2ª Câmara Cível, j. 31/10/2019. (Número do Processo: 0808407-91.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/05/2025; Data de registro: 21/05/2025) Nesse viés, presente a probabilidade do direito do Agravante.
Ademais, o perigo da demora resta evidenciado, visto que o Autor, ora Agravante, ajuizou ação no domicílio da filial do Banco Agravado, não devendo o juízo singular declinar de ofício de sua competência, ante a escolha do consumidor, parte ativa na demanda, encaminhando o processo para comarca diversa da escolhida.
Forte nesses argumentos, CONCEDO a gratuidade da justiça em relação ao preparo e DEFIRO o pedido de efeito suspensivo à decisão recorrida, considerando a presença dos requisitos legais para sua concessão, ao tempo em que DETERMINO que a parte agravada seja intimada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do artigo 1.019 do CPC.
Em observância ao disposto no art. 1.019, inciso I do CPC, COMUNIQUE-SE, com urgência, ao juízo de origem.
Publique-se, registre-se, intimem-se, oficie-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
18/07/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 13:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/07/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 11:20
Distribuído por sorteio
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18/07/2025 11:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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