TJAL - 0807674-91.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secao Especializada Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 13:10
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807674-91.2025.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autor: Renan da Silva Santos - Réu: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1.
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Renan da Silva Santos objetivando desconstituir a coisa julgada formada nos autos da ação anulatória de ato administrativo n. 0732751-09.2016.8.02.0001, cuja apelação foi julgada pela 3ª Câmara Cível, sob relatoria do Des.
Alcides Gusmão. 2.
Narra a parte autora que, tendo sido licenciado a bem da disciplina pelo suposto cometimento de homicídio, ajuizou a ação rescindenda buscando anular o ato de seu licenciamento, o que foi rechaçado pelo judiciário à época. 3.
Posteriormente, porém, veio a ser absolvido por negativa de autoria no Tribunal do Júri realizado no Estado de Pernambuco, nos autos da ação penal n. 0000380-61.2015.8.17.1420, de forma que intenciona a rescisão da coisa julgada formada na ação anulatória com base nesta sentença absolutória, que já transitou em julgado. 4.
A via eleita, contudo, é inadequada. 5.
A pretensão autoral é de fundar a rescisão em apontada prova nova, qual seja, a sentença absolutória, datada de maio de 2024, que, entretanto, é bastante posterior ao trânsito em julgado da ação ora rescindenda, datando de abril de 2022. 6.
Ocorre que a prova nova apta a rescindir a coisa julgada deve necessariamente ser contemporânea ao julgamento rescindendo, ainda que descoberta apenas posteriormente, visto que não haveria invalidade numa decisão judicial que deixou de levar em consideração elemento que simplesmente ainda não existia.
Cito julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ART. 966, VII.
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVA NOVA.
PROVA EXISTENTE NA ÉPOCA DA DECISÃO RESCINDENDA. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, VII, do CPC/2015, diz respeito àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou dela não pôde fazer uso, por motivos alheios a sua vontade, apta, por si só, a lhe assegurar pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido, situação aqui não verificada" (AgInt no REsp n. 1.990.635/MT, Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.755.098/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.) 7.
Consequentemente, a presente ação rescisória é via inadequada para a pretensão autoral de desconstituição do ato de seu licenciamento, cabendo ao autor o oportuno ingresso com nova ação ordinária, perante o 1º Grau de jurisdição, visando retornar aos quadros da corporação militar, indicando, assim, neste novo feito a decisão criminal absolutória como sua causa de pedir. 8.
Registro, por fim, que, tendo o autor mencionado como precedente Acórdão de minha lavra em semelhante Ação Rescisória, autos de n. 0803189-19.2023.8.02.0000, cumpre esclarecer a relevante distinção em relação ao presente caso.
Transcrevo a ementa do paradigma: AÇÃO RESCISÓRIA.
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
LICENCIAMENTO DE MILITAR.
ACUSAÇÃO HOMICÍDIO.
ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CÍVEL.
FUNDAMENTAÇÃO EM NEGATIVA DE AUTORIA.
REPERCUSSÃO NO ÂMBITO PENAL.
QUESTÃO IGNORADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
VIOLAÇÃO À LEGALIDADE.
JULGAMENTO PROCEDENTE. 1.
Caso concreto de ação rescisória em que policial militar licenciado por suposta prática de crime que busca desconstituir coisa julgada formada em acórdão que negou sua reintegração com base em absolvição criminal. 2.
A absolvição criminal que repercute na esfera cível é apenas aquela que se der com fundamento em negativa de autoriza ou ausência de materialidade.
Jurisprudência do STJ. 3. É irrelevante o dispositivo mencionado na sentença a fim de identificar a causa da absolvição, cumprindo observar o conteúdo da fundamentação.
Precedente do STJ. 3.1.
Caso concreto que o juízo inseriu no dispositivo a absolvição por falta de provas (art. 386, V, CPP), contudo constava na fundamentação o reconhecimento da negativa de autoria (art. 386, IV, CPP). 4.
Viola literalmente norma jurídica decisão judicial que deixa de reconhecer a vinculação, na esfera administrativa, da absolvição penal por negativa de autoria ou ausência de materialidade. 5.
Ação rescisória julgada procedente, para, em novo julgamento da causa, negar provimento ao recurso. (Número do Processo: 0803189-19.2023.8.02.0000; Relator (a): Des.
Paulo Zacarias da Silva; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: Seção Especializada Cível; Data do julgamento: 07/10/2024; Data de registro: 07/10/2024) 9.
Naqueles autos, já havia sido examinado na ação rescindenda a sentença absolutória, visto que contemporânea ao processo objeto da rescisória, e, portanto, buscou o autor rescindir o equívoco do não reconhecimento da vinculação, na esfera administrativa, da absolvição criminal por negativa de autoria. 10.
No caso presente, porém, a sentença absolutória não foi examinada nos autos rescindendos, justamente por que é superveniente ao trânsito em julgado, de forma que descabe a rescisão da coisa julgada e se impõe o ingresso com nova ação ordinária tendo em vista a mudança da situação fática, sem olvidar que poderá simplesmente o militar buscar seu reingresso na própria via administrativa antes mesmo da via judicial. 11.
Desta forma, considerando que não possui a presente Ação Rescisória pressupostos para sua constituição e desenvolvimento válido e regular, impõe-se sua pronta extinção, sem condenação em honorários ante a ausência de citação da parte ré, concedida, ademais, a gratuidade de justiça ao autor, por ter acostado declaração de hipossuficiência com presunção legal de veracidade (fl. 16). 12.
Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base no inciso IV do art. 485 do CPC/15, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas e sem honorários. 13.
Intime-se a parte autora para que tome conhecimento desta decisão. 14.
Transcorrido o prazo sem irresignação, arquive-se imediatamente os autos. 15.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Thainá Cavalcante Madeiro Beltrão (OAB: 20537/AL) - Luiz Carlos da Silva Franco de Godoy (OAB: 7080B/AL) -
18/07/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 12:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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08/07/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 11:50
Distribuído por sorteio
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08/07/2025 10:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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