TJAL - 0808078-45.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 10:27
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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21/07/2025 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 09:22
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/07/2025 09:00
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808078-45.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Pan Sa - Agravada: Debora Juliana da Conceição - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto porBANCO PAN S.A., às fls. 1/25 dos autos, com a pretensão de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital às fls. 75/86 dos autos originários, na ação de Revisão Contratual nº 0714770-49.2025.8.02.0001, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que o agravante se abstenha de inscrever o nome da agravada em cadastros de proteção ao crédito, autorizar a manutenção da posse do bem e fixar multa diária em caso de descumprimento, condicionando tais medidas ao depósito judicial integral das parcelas.
A parte dispositiva restou assim delineada: [...] Ante o exposto, DEFIRO, PARCIALMENTE, O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para: A) Determinar à instituição financeira demandada que se abstenha de inscrever ou manter o nome do(a) Demandante em cadastros de proteção ao crédito, condicionando tal determinação, entretanto, ao depósito judicial INTEGRAL, pela parte Demandante, das parcelas vencidas e vincendas, inclusive, com incidência dos encargos moratórios estabelecidos no contrato aqui discutido, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de não cumprimento da ordem judicial, multa esta limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); B) Autorizar que a parte autora permaneça na posse do bem dado em garantia, desde que, da mesma forma, promova o depósito judicial do valor das parcelas contratadas com a parte ré de forma integral, inclusive com incidência dos encargos moratórios estabelecidos no contrato aqui discutido. (...) Por ora, DETERMINO À PARTE DEMANDANTE QUE consigne em juízo os valores das parcelas que se encontram em aberto, até a data da ciência desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias, com as devidas correções e encargos moratórios (se for o caso), bem como os valores das parcelas que se vencerem no curso desta ação, observando, quanto a estas, suas datas de vencimento, tudo de acordo com os valores contratados entre as partes, assegurando-a, assim, na posse do veículo objeto do contrato, até o julgamento da presente demanda, cientificando-a, desde logo, que o NÃO ATENDIMENTO AO QUANTO DETERMINADO POR ESTE JUÍZO IMPORTARÁ NA REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
Os comprovantes de depósito devem ser apresentados MENSALMENTE a este juízo. [...] Em suas razões recursais (fls. 1/25), o agravante alega, em síntese, que a decisão deve ser reformada por não estarem presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Argumenta que a simples propositura de ação revisional não tem o poder de afastar a mora do devedor, conforme estabelece a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, e que a decisão agravada carece de verossimilhança, pois foi proferida sem que o contrato fosse analisado ou a defesa apresentada, baseando-se em meras alegações da parte autora.
Sustenta que a inscrição do nome do devedor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito é um exercício regular de direito, previsto em lei e no contrato, e que impedir tal ato causa lesão grave ao sistema financeiro, pois oculta o risco de crédito.
Afirma que não foram cumpridos os requisitos cumulativos definidos pelo STJ no REsp 1.061.530/RS para o impedimento da negativação, a saber: a existência de ação contestando o débito, a demonstração de que a cobrança se funda em jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e o depósito da parte incontroversa do débito.
Aduz, ademais, que a própria decisão agravada condicionou a manutenção da posse e a abstenção da negativação ao depósito dos valores devidos, mas a parte agravada não comprovou a realização de quaisquer depósitos, encontrando-se em mora.
Com isso, a condição para a eficácia da medida não foi atendida, o que impõe sua revogação.
Aponta também que o deferimento da manutenção de posse sem a quitação das parcelas contraria a legislação e a jurisprudência.
Por fim, insurge-se contra a fixação de multa diária (astreintes) no valor de R$ 200,00, limitada a R$5.000,00, por considerá-la desproporcional, desarrazoada e inadequada para a espécie, argumentando que a finalidade da multa é coercitiva e não pode gerar enriquecimento sem causa, devendo ser excluída ou, subsidiariamente, reduzida.
Nesse sentido, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reformar integralmente a decisão agravada, revogando a tutela de urgência deferida, a fim de afastar a proibição de inscrição do nome da agravada nos cadastros de proteção ao crédito, a manutenção de posse do bem e a multa cominatória imposta.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória que ndeferiu pedido de urgência (tutela provisória).
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação de tutela requestado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado.
Sobre o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Pois bem.
A controvérsia diz respeito à possibilidade, ou não, de o agravante poder discutir a regularidade de um contrato de financiamento que julga não estar atendendo ao regramento jurídico do país, mediante o depósito judicial das parcelas, em valores integrais, para, assim, afastar a mora e lhe permitir a posse do bem até final do processo.
De acordo com o § 3º do art. 300 do CPC, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Penso que não é o caso.
O Agravante se dispõe a proceder ao depósito dos valores integrais das parcelas, não havendo qualquer risco para a parte agravada; não há um mínimo de perigo de irreversibilidade.
A questão em deslinde gira em torno do que dispõe o artigo 330 do CPC, o qual dispõe em seu parágrafo 3º: Art. 330. § 2.º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3.º O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. (Original sem grifos) Considerando os termos do § 3º do retratado artigo, e de acordo com o entendimento deste Relator, realizado o adimplemento integral das parcelas, nos contornos do contrato firmado entre os litigantes, é cabível a manutenção do agravado na posse do bem, afastando-se os efeitos da mora.
Entendo que o fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais não induz, de logo, abusividade ou ilegalidade das mesmas.
Assim, o depósito em juízo do valor integral das parcelas garante os direitos das partes.
Na decisão agravada, o juiz singular indeferiu o pedido para o Agravante proceder judicialmente ao pagamento das parcelas mensais no valor integral, o que me parece merecer reforma.
Assim, se o Agravante não vier a realizar os pagamentos/depósitos judiciais em valores integrais, cabe à Agravada peticionar ao magistrado de origem.
Registre-se que, além de ser o posicionamento adotado por este Relator, é também o de outros pares desta Corte de Justiça.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM EM FAVOR DA PARTE CONSUMIDORA, GARANTINDO-LHE O DIREITO DE NÃO TER O SEU NOME INSCRITO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MEDIANTE DEPÓSITOS JUDICIAIS DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, NO VALOR INTEGRAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E NA CAPITALIZAÇÃO.
NÃO CONHECIDO.
DECISÃO QUE NÃO TRATA DESSAS QUESTÕES.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL NESSE PONTO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA FINS DE AUTORIZAR O PAGAMENTO DO VALOR NO MODO CONFORME PACTUADO.
NÃO ACOLHIDO.
MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL, QUE GARANTEM A POSSE DO VEÍCULO EM FAVOR DA PARTE AGRAVANTE, BEM COMO A NÃO INSERÇÃO DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0800290-53.2020.8.02.0000; Relator (a): Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/05/2020; Data de registro: 08/05/2020) (Original sem grifos) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DO DEPÓSITO DOS VALORES INTEGRAIS, EM JUÍZO, PARA A MANUTENÇÃO DO VEÍCULO NA POSSE DO AUTOR, BEM COMO PARA A PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO REFERIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DESNECESSIDADE DE QUE O PAGAMENTO SEJA REALIZADO VIA CARNÊ/BOLETO.
ENTENDIMENTO QUE MELHOR RESGUARDA O DIREITO DE AMBAS AS PARTES.
PRECEDENTES.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0807165-73.2019.8.02.0000; Relator (a): Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/04/2020; Data de registro: 05/05/2020) (Original sem grifos) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
POSSIBILIDADE DO DEPÓSITO DOS VALORES INTEGRAIS, EM JUÍZO, A FIM DE ELIDIR OS EFEITOS DA MORA.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0807947-80.2019.8.02.0000; Relator (a): Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/04/2020; Data de registro: 04/05/2020) (Original sem grifos) Conclui-se, portanto, estar ausente a fumaça do bom direito da parte agravante, dispensando-se a análise do risco da demora, haja vista que ambos são requisitos legais indispensáveis à concessão da decisão liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado, haja vista a ausência de requisito legal indispensável à sua concessão, e DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) - Rebeca Kelly de Morais Rodrigues (OAB: 18002/AL) -
18/07/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 13:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 12:52
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 12:52
Distribuído por dependência
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17/07/2025 11:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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