TJAL - 0808006-58.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 08:59
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808006-58.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jose Rafael da Silva Almeida *87.***.*20-05 - Agravado: Embracon Administradora de Consorcio Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSE RAFAEL DA SILVA ALMEIDA, contra a decisão interlocutória (fls. 66/67 processo de origem), proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de busca e apreensão, distribuídos sob o nº 0728372-10.2025.8.02.0001, decisão que restou assim delineada: [...] Nestas condições, com base no art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69, concedo liminarmente a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, que deverá ser cumprida com prudência e moderação por 02 (dois) Oficiais de Justiça, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e reforço policial (Art. 536, §2º, CPC).
Executado o mandado liminar e entregue o bem em mãos do depositário indicado pelo credor (fls. 58), cite-se a parte demandada para, querendo, reaver o bem,mediante o pagamento integral da dívida pendente, o que deverá ser feito no prazo deque trata o art. 3º, §1º, do Decreto-lei n.º 911/69 e/ou contestar a ação, no prazo de 15(quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º, Decreto-Lei nº 911/69).
Alerte-se a parte autora dos meios necessários ao cumprimento do mandado, nos termos do provimento 15/2019, devendo a instituição financeira entrar em contato como Oficial de Justiça responsável, a qual o mandado foi distribuído, por meio da Central de Mandados deste TJAL.Denoto que, caso haja retorno da Central de Mandados, com a indicação de não cumprimento por inércia da parte autora, o processo será enviado para sentença. [...] Em breve síntese, defende o Agravante que a decisão recorrida merece reforma, sob o argumento de haver nulidade de ação por falta de documentação necessária, ou seja, não houve a notificação válida, por não haver no AR a sua assinatura.
Aduz não consta nos autos qualquer registro de protesto, tampouco aquele realizado no domicílio do réu, como deveria ocorrer, o que deixa a apreensão eivada de vícios e nulidades.
Narra que a jurisprudência tem se manifestado a respeito da inconstitucionalidade do Dec.-lei nº 911/69, eis que o procedimento nele previsto não atende ao princípio constitucional da igualdade e do devido processo legal (...)..
Explica que com a falta requisito indispensável para a concessão da busca e apreensão, a medida deve ser anulada.
Ao final, requer o Agravante que seja atribuído o pedido de suspensivo da decisão recorrida, até o julgamento final do recurso.
No mérito, a revogação da liminar concedida no processo de busca e apreensão, restituindo-se a posse do bem apreendido.
E mais, o deferimento da justiça gratuita.
Junta documentos (fls. 21/30).
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
De início, convém registrar que o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Considerando que a decisão recorrida trata de tutela provisória, infiro cabível o presente recurso, com fulcro no art. 1.015, I do Código de Processo Civil.
O recurso foi tempestivo, pois interposto no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do § 5º, do art. 1.003 do CPC.
Considerando o pedido de gratuidade da justiça passo a analisá-lo tão somente em relação ao preparo.
Dispõe o art. 99 do CPC, em seu § 2º: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Original sem grifos) O Agravante acostou quando das razões recursais Procuração, fls. 12, onde se declara pobre e que não possui condição de arcar com as despesas processuais.
Sabe-se que a alegação de hipossuficiência financeira presume-se verdadeira, nos termos do § 3º, do art. 99 do Código de Processo Civil.
Observe-se: § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Original sem grifos) A meu sentir, apesar de se declarar hipossuficiente financeiramente, pelo documento de fls. 14/15, consta que sua renda mensal é de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Assim, há indícios de possuir como arcar com o preparo, o qual possui valor de um pouco mais de R$ 190,00 (cento e noventa reais).
Por outro lado, ante uma impossibilidade momentânea, entendo possível diferir o pagamento do preparo para o final do processo, a fim de que o recurso não seja declarado deserto.
Nessa senda, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios admite tal possibilidade.
Veja-se: EMBARGOS À EXECUÇÃO DIFERIMENTO DAS CUSTAS AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pedido de diferimento do pagamento das custas ao final do processo Acolhimento Ação elencada no rol da Lei Estadual nº 11.608/2003 (artigo 5º, inciso IV) - Direito Constitucional de acesso à Justiça Não se trata de isenção de pagamento, mas de mero diferimento, fugindo do razoável a exigência da prova cabal e absoluta das dificuldades momentâneas alegadas Decisão reformada para autorizar o diferimento das custas.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22955778920208260000 SP 2295577-89.2020.8.26.0000, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 04/03/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2021) Caminha nessa linha o entendimento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ABERTURA DE INVENTÁRIO JUDICIAL.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA DE SUPORTAR AS DESPESAS INICIAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA.
BENS DO ESPÓLIO QUE SÃO SUFICIENTES PARA O PAGAMENTO DOS ÔNUS PROCESSUAIS.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO COLEGIADA UNÂNIME. (Número do Processo: 0801407-45.2021.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 27/01/2022; Data de registro: 27/01/2022) Com isso, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, passo a analisar o pedido de tutela antecipada. É cediço que para a concessão de efeito suspensivo tutela recursal, previstos no art. 1.019, I do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
O Parágrafo único, do art. 995 do CPC preceitua: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Original sem grifos) A partir de uma análise dos fatos e do arcabouço probatório coligidos à exordial, NÃO vislumbro preenchidos, por ora, os requisitos legais tendentes a ensejar a imediata concessão da medida buscada pelo Agravante.
Explico.
No caso do processo de primeiro grau, trata-se de ação de busca e apreensão cuja liminar pretende o Agravante ver suspensa em decorrência de nulidade quando da sua notificação, indicando: [...] Ora, razão assiste ao agravante, pelo simples motivo de que os documentos encartados aos autos dão conta de que não houve a NOTIFICAÇÃO VÁLIDA ao devedor, sobretudo por não haver no AR a assinatura do autor, o próprio juízo de piso salientou a necessidade da notificação válida, mas logo em seguida deferindo a liminar, violando, num só lanço os pilares básicos onde se sustentam o Estado Democrático de Direito. [...] ADEMAIS, NÃO CONSTA NOS AUTOS QUALQUER REGISTRO DE PROTESTO, TAMPOUCO AQUELE REALIZADO NO DOMICÍLIO DO RÉU, COMO DEVERIA SER, O QUE DEIXA A APREENSÃO EIVADA DE VÍCIOS E NULIDADES. [...] Dos autos da ação de busca e apreensão, o Banco Agravante, na condição de Autor no processo de primeiro grau, fez prova da Notificação Extrajudicial, fls. 54, enviada ao endereço constante no Contrato (fls. 47/53), no caso 1ª RUA PROJETADA 1650 20-MODULO 4-CIDADE UNIVERSITARIA, MACEIÓ - AL - CEP: 57.074-202, onde consta informação dos CORREIOS e no AR, fls. 55/56, que o objeto não foi entregue por endereço insuficiente.
O Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça tem a seguinte tese: Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (Original sem grifos) No caso, a Notificação foi enviada para o endereço constante no contrato, sendo tal ato válido para constituição em mora do Réu, ora Agravante, conforme entendimento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA QUE COMPROVASSE A DEVIDA CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PLEITO DE REFORMA.
NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA PARA ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
JULGAMENTO DO TEMA Nº 1132 DO STJ .
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
DISPENSA DA PROVA DO RECEBIMENTO.
MORA COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0803950-16.2024.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/08/2024; Data de registro: 30/08/2024) Nesse sentido, também é o posicionamento da jurisprudência de outros Tribunais Pátrios: JULGAMENTO MONOCRÁTICO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RAZÕES RECURSAIS.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO NÃO PROCURADO.
TEMA REPETITIVO 1132, STJ.
TESE FIRMADA: PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIRO..
ENVIO DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA RÉ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, DE PLANO, PARA CONSIDERAR VÁLIDA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR E CONCEDER A LIMINAR, NOS TERMOS DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. (TJ-PR 0005667-60.2022.8.16.0038 Fazenda Rio Grande, Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 26/01/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2024) O art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 1 de outubro de 1969, o qual estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária, dispõe: Art. 3oO proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2odo art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Com isso, a liminar foi deferida, por presentes os requisitos legais.
Assim, ausente a probabilidade do seu direito do Agravante, o que torna desnecessária a análise do perigo da demora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, mas CONCEDO à possibilidade do pagamento do preparo até o final do presente recurso.
INDEFIRO, ainda, o pedido de efeito suspensivo, por não se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão, ao tempo em que DETERMINO a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do art. 1.019 do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se, oficie-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Flávio Carvalho dos Santos (OAB: 14343/SE) - Amandio Tereso Júnior (OAB: 10456A/AL) -
18/07/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 13:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 09:39
Distribuído por sorteio
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16/07/2025 13:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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