TJAL - 0700428-91.2025.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0700428-91.2025.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Edijane da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Em análise observa-se que este juízo determinou emenda à inicial a fim de que a autora reunisse aos autos comprovante de residência, extrato bancário e planilha de cálculos (fls. 94/95).
Em que pese a requerente tenha sido devidamente intimada, não cumpriu os comandos em sua integralidade, deixando de anexar aos autos extrato bancário que indicasse as cobranças no valor de R$:56,75 (cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos), desde 29/01/2020, bem como não juntou planilha de cálculos (indicando o mês em que se iniciaram os descontos, bem como, os meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo ou foram abatidos de seus vencimentos/proventos, quantificando o total dos descontos).
Percebe-se que a parte apenas reuniu comprovante de residência atualizado à fl.141 e mais uma vez juntou extrato já anexado às fls. 20/81.
Assim, em observância ao princípios da cooperação e da vedação à decisão surpresa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda com a devida emenda, nos termos do despacho de fls. 94/95, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Providências necessárias.
Igreja Nova(AL), 15 de agosto de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
19/08/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 20:31
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) - Processo 0700428-91.2025.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Edijane da SilvaB0 - Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil (CPC), bem como pela Nota Técnica nº 002/2023 emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Nesse sentido, o art. 321, "caput", do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Em análise, observa-se que a parte reuniu aos autos comprovante de residência à fl. 85, desatualizado, datado de 03/09/2024.
Além disso, percebe-se que a parte juntou aos autos extrato de sua conta bancária, todavia, este não demonstrou com exatidão que os supostos descontos, desde 29/01/2020, no valor R$: 56,75 (cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos) foram efetivamente realizados.
Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando as seguintes providências: a) reunir comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade).
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título aparte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros); b) juntar aos autos extrato bancário indicando as cobranças no valor de R$: 56,75 (cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos), desde 29/01/2020. c) reunir aos autos planilha de cálculo, indicando o mês em que se iniciaram os descontos, bem como, os meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo ou foram abatidos de seus vencimentos/proventos, quantificando o total dos descontos; O desatendimento destes comandos implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Igreja Nova(AL), 21 de julho de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
21/07/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 16:56
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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