TJAL - 0700427-09.2025.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) - Processo 0700427-09.2025.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Edijane da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Em análise observa-se que este juízo, às fls. 86/87, determinou emenda à inicial a fim de que a autora juntasse aos autos comprovante de residência atualizado, extrato bancário (indicando as cobranças no valor de R$ 45,68 (quarenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), denominado ODONTO PREV, desde 18/04/2024) e planilha de cálculos.
Em que pese devidamente intimada, a requerente não cumpriu os comandos em sua integralidade, juntando aos autos apenas comprovante de residência (fl.133) e anexando mais uma vez documentos já existentes nos autos às fls. 23/84.
Assim, em observância ao princípios da cooperação e da vedação à decisão surpresa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda com a devida emenda, nos termos do despacho de fls.86/87, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Providências necessárias.
Igreja Nova(AL), 18 de agosto de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
19/08/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 20:19
Conclusos para despacho
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06/08/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) - Processo 0700427-09.2025.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Edijane da SilvaB0 - Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil (CPC), bem como pela Nota Técnica nº 002/2023 emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Nesse sentido, o art. 321, "caput", do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Em análise, observa-se que a parte reuniu aos autos comprovante de residência à fl. 14, desatualizado, datado de 03/09/2024.
Além disso, percebe-se que a parte afirma que os supostos descontos iniciaram-se em 18/04/2024, denominado ODONTO PREV, mas não junta aos autos extrato que demonstre tal informação.
Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando as seguintes providências: a) reunir comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade).
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título aparte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros); b) juntar aos autos extrato bancário indicando as cobranças no valor de R$ 45,68 (quarenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), denominado ODONTO PREV, desde 18/04/2024; c) reunir aos autos planilha de cálculo, indicando o mês em que se iniciaram os descontos, bem como, os meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo ou foram abatidos de seus vencimentos/proventos, quantificando o total dos descontos; O desatendimento destes comandos implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Igreja Nova(AL), 21 de julho de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
21/07/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 16:51
Conclusos para despacho
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18/07/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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