TJAL - 0807489-53.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 08:57
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807489-53.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ALEX ADRIANO DOS SANTOS - Agravante: BENEDITO MOREIRAPIMENTEL FILHO - Agravante: CICERA APOLINARIO TIMBEL - Agravante: CÍCERO JACOB CORREIA DOS SANTOS - Agravante: CÍCERO VIEIRA COSTA - Agravante: CÍZIA CAROLINEDOS SANTOS RODRIGUES - Agravante: CLAUDIA MARIA CORREIA PIMENTEL - Agravante: CLÁUDIO LAURENTINO DA SILVA - Agravante: CLAUDIO SANTOS DE FRANÇA - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ALEX ADRIANO DOS SANTOS E OUTROS contra a decisão de fls. 1.156/1.160, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de indenização por danos morais movida em desfavor da BRASKEM S/A, distribuídos sob o nº 0719576-98.2023.8.02.0001.
Pedem a dispensa do pagamento do preparo, pois deferida a gratuidade da justiça no primeiro grau.
Em suas razões recursais, alegam os Agravantes que propuseram ação de indenização por danos morais em razão dos prejuízos e transtornos causados pela atividade de mineração exercida pela agravada e no curso do processo restou evidente a existência de dois grupos distintos de autores: Grupo A (autores que fecharam acordo com a Braskem) e Grupo B (autores que não fecharam acordo).
Afirmam que deve ocorrer o desmembramento do feito para evitar tumulto processual daqueles que já celebraram acordo, considerando o ajuizamento da ACP nº 0807343-54.2024.4.05.8000 que questiona a legalidade e suficiência dos acordos firmados.
Alegam que a decisão não observou a obrigatoriedade da intimação dos Agravantes para se manifestarem acerca da decisão que manteve o indeferimento do pedido de desmembramento/sobrestamento.
Evidenciam que há respaldo nos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça (Tema 923, REsp 1.525.327/PR2) e do Supremo Tribunal Federal (Tema 675, ARE 7381093), que determinam a suspensão de ações individuais quando há ACP tratando da mesma matéria, justamente para evitar decisões contraditórias e garantir a isonomia processual.
Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para determinar o desmembramento do feito em dois grupos distintos (Grupo A Composto pelos autores que celebraram acordo com a Braskem; Grupo B Composto pelos autores que não celebraram acordo e permanecem litigando pela indenização integral), além da suspensão do processo em relação ao Grupo A até o julgamento da ACP nº 0807343-54.2024.4.05.8000, a qual discute a legalidade e suficiência dos acordos firmados com a Braskem, em respeito ao Tema 675 do STF e Tema 923 do STJ, garantindo-se a uniformidade das decisões judiciais, e o prosseguimento regular do feito para o Grupo B, permitindo que os autores que não aderiram ao acordo sigam com suas pretensões indenizatórias sem serem prejudicados pela questão coletiva que envolve os acordos.
Juntam documentos, fls. 19/90.
Através do Despacho de fls. 93/94, determinei a intimação dos Agravantes, a fim de que se manifestassem sobre a ofensa ao princípio da dialeticidade, sob pena de não conhecimento do recurso, manifestando-se fls. 96/102 indicando a necessidade de inversão do ônus da prova para que o poluidor comprove que sua conduta não enseja riscos para o meio ambiente e, consequentemente, para as pessoas diretamente afetadas, no caso, os moradores dos bairros afetados e com ordem de desocupação pela própria defesa civil!., ou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, que inverte o ônus da prova em favor do consumidor, bem como a Súmula 618/STJ que preceitua A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. e a tese de prova diabólica, para, ao final, ser acolhida a presente manifestação, para fins de esclarecimento acerca do equívoco material na juntada de peça processual diversa daquela destinada; que seja desentranhada e desconsiderada a peça anteriormente anexada de forma inadvertida aos autos, por não corresponder aos fatos e fundamentos do presente recurso; que seja considerada, para todos os efeitos processuais, a presente manifestação com seus respectivos fundamentos, fatos e pedidos, como expressão regular do direito de recorrer; que seja reformada a decisão recorrida para o fim de reformar definitivamente a decisão interlocutória de primeiro grau, para o fim de decretar a inversão do ônus da prova por se tratar o pleito de questões ambientais, e que os autos tenham seu regular prosseguimento, à luz da peça adequada e em respeito aos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade da tutela jurisdicional.
Acostam documento, fls. 104/116.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, com relação à possível ausência de dialeticidade recursal, como indicou os Agravantes acostaram peça processual com erro material e, após determinação para manifestação, explicaram que tentam desconstituir a decisão na parte que indeferiu a inversão do ônus da prova.
A meu sentir, acolho as razões dos Agravantes, ante não haver indícios para afastar sua boa-fé, entendo por receber a manifestação de fls. 93/94, como emenda à inicial, com amparo nos artigos do Código de Processo Civil que adiante transcrevo: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. (Original sem grifos) O magistrado de primeiro grau, na decisão recorrida, fls. 1.156/1.160, sobre o que se insurgem os Agravantes, assim se pronunciou: DECISÃO DE FLS. 1.156/1.160 [...] 5.
Da delimitação da atividade probatória A controvérsia posta nos autos demanda a verificação de fatos essenciais ao reconhecimento da responsabilidade civil pleiteada.
A procedência do pedido indenizatório está condicionada à comprovação cumulativa de que (i) o imóvel apontado na petição inicial encontra-se devidamente identificado e localizado; (ii) o bem está inserido em área atingida por instabilidade geológica, nos moldes reconhecidos pelos órgãos competentes; e (iii) o autor possuía vínculo jurídico ou fático com o imóvel à época dos eventos (domínio, posse ou residência habitual).Os autores requereram a inversão do ônus da prova, sob o argumento deque a responsabilidade civil da ré decorreria de dano ambiental e, por isso, seria cabível a redistribuição do ônus probatório, tendo em vista o maior domínio técnico-científico da empresa sobre os fatos.Contudo, nas ações decorrentes da crise socioambiental ocorrida em Maceió, o Tribunal de Justiça de Alagoas tem reiteradamente afastado a aplicação da inversão do ônus da prova, por entender que se trata de demandas de natureza restritamente indenizatória, propostas por indivíduos que alegam ter sofrido danos patrimoniais e morais, e não ações civis públicas de tutela ambiental coletiva.
Ademais, não se trata de relação de consumo, tampouco há fundamento legal específico que imponha a redistribuição do encargo probatório.
A presente demanda, portanto, não atrai a incidência da Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental".
Assim, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado.
Rejeita-se, portanto, o pedido de inversão do ônus da prova. [...] Assim, passo a analisar se cabível o presente recurso, o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Observe-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Cabível o presente recurso, a teor do art. 1.015, IX do CPC.
Junto a isso, o recurso é tempestivo, pois interposto no prazo previsto no § 5º, do art. 1.003 do CPC, além de restar dispensado o pagamento do preparo, ante a concessão aos Agravantes dos benefícios da justiça gratuita no primeiro grau, benesse que se estende a este grau de jurisdição.
Pois bem.
A partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos requisitos necessários ao deferimento ou não da medida pleiteada pelos Agravantes. É cediço que para a concessão do efeito suspensivo e da tutela recursal, previstos no art. 1.019, I, do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
O Parágrafo único, do art. 995 do CPC preceitua: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Original sem grifos).
No caso dos autos, pelo menos em sede de cognição sumária da matéria, entendo que o posicionamento adotado pelo juízo singular NÃO merece, por ora, reforma.
Explico.
Sobre a necessidade de inversão do ônus da prova, para o caso, não se sustenta.
Conforme entendimento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas que já se debruçou sobre a matéria, restou reconhecido não existir relação de consumo entre moradores de imóveis atingidos pela atividade da Mineradora Ré, reconhecendo, ainda, não ser o caso de inverter do ônus da prova com fundamento na Súmula 618 do STJ que prevê que A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental..
Ademais, a matéria discutida nos autos de origem não se trata de uma ação que encontre respaldo em relação de consumo ou que trate de proteção ao meio ambiente em razão de degradação ambiental, mas tão somente ação de natureza indenizatória, a inversão do ônus da prova não se faz devida.
Registre-se que as circunstâncias de fato que fundamentam o pedido indenizatório e que dizem respeito aos acontecimentos que atingiram o bairro onde estão localizados os imóveis constituem fatos notórios e, como tais, independem de prova, consoante o disposto art. 374, I, CPC.
Observe-se o artigo: Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; I V - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (Original sem grifos) Nesse sentido, veja-se o recente julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 618 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por Eveline Freitas da Silva Machado contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Capital que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova em ação indenizatória.
A agravante sustenta que, como vítima de dano ambiental, enquadra-se na condição de consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC e na Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) determinar se a Súmula 618 do STJ é aplicável ao caso concreto para fins de inversão do ônus da prova; e (ii) verificar se a alegada inversão do ônus da prova teria impacto prático na instrução processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Súmula 618 do STJ dispõe que a inversão do ônus da prova se aplica às ações de degradação ambiental.
No entanto, a presente demanda possui natureza indenizatória, não tendo como objeto central a proteção do meio ambiente contra degradação, razão pela qual a súmula não se aplica ao caso.
O Código de Processo Civil (CPC) prevê que fatos notórios independem de prova (art. 374, I, CPC).
No caso concreto, os fatos que fundamentam o pedido indenizatório são de conhecimento público, tornando a inversão do ônus da prova irrelevante para a resolução do mérito.
A decisão recorrida encontra respaldo na jurisprudência consolidada e na fase processual em que se encontra o feito, não havendo elementos novos que justifiquem sua reforma.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inversão do ônus da prova prevista na Súmula 618 do STJ aplica-se exclusivamente às ações que tenham como objeto principal a degradação ambiental, não se estendendo automaticamente a ações indenizatórias. 2.
Fatos notórios independem de prova, nos termos do art. 374, I, do CPC, tornando desnecessária a inversão do ônus da prova quando os eventos que fundamentam a demanda forem de conhecimento público.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 17; CPC, art. 374, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 618; TJ-MG, AI nº 10521170022011001, Rel.
Des.
Jair Varão, j. 12/11/2019; TJ-SP, AI nº 2243130-61.2019.8.26.0000, Rel.
Des.
Luis Fernando Nishi, j. 09/01/2020. (Número do Processo: 0801645-25.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/04/2025; Data de registro: 08/04/2025) Esse entendimento também é seguido por outros órgãos fracionários do Tribunal de Justiça de Alagoas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REAFIRMAÇÃO DA TESE DE QUE, EM AÇÕES INDENIZATÓRIAS DE NATUREZA NÃO AMBIENTAL, NÃO HÁ CABIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE EM DANOS AMBIENTAIS FATOS NOTÓRIOS QUE INDEPENDEM DE PROVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 374, I DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de origem: Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria Cicera Alves dos Santos e outros em face de Braskem S/A, decorrente de danos causados por atividades de exploração de sal-gema que afetaram moradores de bairros com ordem de desocupação.
O recurso: Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, fundamentando-se na ausência de relação de consumo e na natureza indenizatória da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão controvertida consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova em ação de natureza indenizatória decorrente de dano ambiental, com fundamento na Súmula 618 do STJ e nos princípios do Direito Ambiental.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Súmula 618 do STJ estabelece que "a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental", aplicando-se quando o objeto principal da lide seja a degradação ambiental propriamente dita.
No caso concreto, não se trata de ação cujo objeto central seja a proteção ao meio ambiente em razão de degradação ambiental, mas de ação de natureza meramente indenizatória, não se justificando a inversão do ônus da prova com base na referida súmula.
As circunstâncias que fundamentam o pedido indenizatório constituem fatos notórios, nos termos do art. 374, I, do CPC, independendo de prova, o que torna desnecessária a inversão do ônus probatório por ausência de consequência prática.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Alagoas tem decidido de forma pacífica no sentido de não aplicar a inversão do ônus da prova em ações indenizatórias decorrentes da crise socioambiental de Maceió.
IV.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se na íntegra a decisão agravada que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. ________________ Dispositivos normativos relevantes citados: Art. 374, I, do Código de Processo Civil Art. 1.019, I e II, do Código de Processo Civil Art. 300 do Código de Processo Civil Política Nacional do Meio Ambiente Jurisprudência relevante citada: Súmula 618 do STJ TJSP.
AI: 22431306120198260000 TJMG.
AI: 10521170022011001 TJAL.
Processos: 0806341-75.2023.8.02.0000; 0807109-98.2023.8.02.0000; 0800992-28.2022.8.02.0000 (Número do Processo: 0812153-64.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 18/06/2025; Data de registro: 18/06/2025) Com isso, não evidenciada a probabilidade do direito das partes agravantes de ter suspensa a decisão de primeiro grau, o que dispensa a análise do perigo da demora.
Forte nesses argumentos, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo à decisão recorrida, por não se encontrarem presentes os requisitos legais para sua concessão, ao tempo em que DETERMINO que a Agravada seja intimada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do artigo 1.019 do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se, oficie-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
18/07/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 13:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 17:16
devolvido o
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16/07/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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08/07/2025 09:52
Ato Publicado
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 01:35
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 01:35
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 01:34
Distribuído por sorteio
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03/07/2025 01:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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