TJAL - 0807455-78.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
22/08/2025 08:57
Ato Publicado
-
22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807455-78.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Sandra Araujo Rego de Souza - Agravante: Raimunda Cassiano Canuto - Agravante: Rainara Onofre da Silva - Agravante: Raquel Correia de Araújo - Agravante: Ravy Derick Velozo de Lima - Agravante: Rebeca Dayane dos Santos Lima - Agravante: Silvirlane Rocha da Silva Carvalho - Agravante: Steffany Mayra Matias da Silva Teixeira - Agravante: Suzana Cassiano Canuto - Agravado: Braskem S.a - 'Em atenção ao art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte agravada, por meio do(s) seu(s) advogado(s), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) -
21/08/2025 15:23
Determinada Requisição de Informações
-
13/08/2025 14:07
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 14:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/08/2025 11:32
Cadastro de Incidente Finalizado
-
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
21/07/2025 09:58
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
21/07/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/07/2025 09:21
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
21/07/2025 08:57
Ato Publicado
-
21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807455-78.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Raimunda Cassiano Canuto - Agravante: Rainara Onofre da Silva - Agravante: Raquel Correia de Araújo - Agravante: Ravy Derick Velozo de Lima - Agravante: Rebeca Dayane dos Santos Lima - Agravante: Sandra Araujo Rego de Souza - Agravante: Silvirlane Rocha da Silva Carvalho - Agravante: Steffany Mayra Matias da Silva Teixeira - Agravante: Suzana Cassiano Canuto - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por RAIMUNDA CASSIANO CANUTO E OUTROS contra a decisão de fls. 1.265/1.273, complementada pela decisão de fls. 1.390/1.391, exarada nos embargos de declaração daquela opostos, proferidas pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de indenização por danos morais movida em desfavor da BRASKEM S/A, distribuídos sob o nº 0722730-27.2023.8.02.0001.
Em suas razões recursais, alegam os Agravantes que propuseram ação de indenização por danos morais em razão dos prejuízos e transtornos causados pela atividade de mineração exercida pela agravada e no curso do processo restou evidente a existência de dois grupos distintos de autores: Grupo A (autores que fecharam acordo com a Braskem) e Grupo B (autores que não fecharam acordo).
Afirmam que deve ocorrer o desmembramento do feito para evitar tumulto processual daqueles que já celebraram acordo, considerando o ajuizamento da ACP nº 0807343-54.2024.4.05.8000 que questiona a legalidade e suficiência dos acordos firmados.
Argumentam que os Embargos de Declaração não respondeu às omissões e manteve a decisão recorrida sem qualquer justificativa adicional.
Evidenciam que há respaldo nos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça (Tema 923, REsp 1.525.327/PR2) e do Supremo Tribunal Federal (Tema 675, ARE 7381093), que determinam a suspensão de ações individuais quando há ACP tratando da mesma matéria, justamente para evitar decisões contraditórias e garantir a isonomia processual.
Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para determinar o desmembramento do feito em dois grupos distintos (Grupo A Composto pelos autores que celebraram acordo com a Braskem; Grupo B Composto pelos autores que não celebraram acordo e permanecem litigando pela indenização integral), além da suspensão do processo em relação ao Grupo A até o julgamento da ACP nº 0807343-54.2024.4.05.8000, a qual discute a legalidade e suficiência dos acordos firmados com a Braskem, em respeito ao Tema 675 do STF e Tema 923 do STJ, garantindo-se a uniformidade das decisões judiciais, e o prosseguimento regular do feito para o Grupo B, permitindo que os autores que não aderiram ao acordo sigam com suas pretensões indenizatórias sem serem prejudicados pela questão coletiva que envolve os acordos.
Juntam documentos, fls. 17/82.
Através do Despacho de fls. 56/57, determinei a intimação dos Agravantes, a fim de que se manifestassem sobre a ofensa ao princípio da dialeticidade, sob pena de não conhecimento.
Fls. 60/61, os Agravantes informam que a decisão saneadora (fls. 1.265/1.273) tratou de diversas preliminares suscitadas, indeferiu pedidos de suspensão e desmembramento, delimitou as questões de fato e de direito controvertidas, indeferiu a inversão do ônus da prova e restringiu a produção probatória à documental suplementar, e a pretensão recursal, portanto, não se volta diretamente contra a decisão saneadora, mas sim contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração, tendo em vista que este último ato confirmou e manteve inalterada a decisão de saneamento e organização processual, sem sanar as omissões apontadas e sem oportunizar a adequada instrução probatória pretendida.
Acostam documento, fls. 62/74.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Veja-se a decisão recorrida na sua integralidade, complementado pela rejeição aos Embargos de Declaração dela opostos: DECISÃO DE FLS. 1.265/1.273 [...] Das preliminares: Da coisa julgada: A ré noticiou que os autores RAQUEL CORREIA DE ARAUJO, RAVY DERICK VELOSO DE LIMA E SILVIRLANE ROCHA DA SILVA CARVALHO aderiram ao Programa de Compensação Financeira, tendo as partes celebrado acordo nos autos dos cumprimentos de sentença especificados à fl. 860 da contestação, vinculados à Ação Civil Pública nº. 0803836-61.2019.4.05.8000, em tramitação na 3ª Vara Federal de Alagoas, razão pela qual o processo deve ser extinto.
Pois bem.
Da análise da documentação acostada (fls. 884/889), infere-se que os autores conferiram quitação irrevogável à Braskem S/A, ora ré, de quaisquer obrigações, reivindicações e pretensões e/ou indenizações de qualquer natureza, transacionando todos e quaisquer danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais relacionados, decorrentes ou originários direta e/ou indiretamente da desocupação de imóveis em razão do fenômeno geológico verificado em áreas da cidade de Maceió/AL.Com efeito, não paira dúvida que o acordo celebrado abarca o o bjetoda presente demanda, sendo o caso de perda superveniente do objeto da pretensão autoral.
A propósito, cito a seguinte ementa que representa o entendimento consolidado do TJAL sobre o tema: [...] Diante do exposto, exposto, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito em relação aos autores, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a perda do objeto da ação.Condeno os autores a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, a exigibilidade fica sob condição suspensiva.
Da ausência de interesse de agir: A preliminar foi arguida, basicamente, pelo fato de que os imóveis das autoras RAIMUNDA CASSIANO CANUTO, REBECA DAYANE DOSSANTOS LIMA, SANDRA ARAUJO REGO, STEFFANY MAYRA MATIAS DASILVA TEXEIRA e SUZANA CASSIANO CANUTO estão fora do perímetro da área de risco delimitado pela Defesa Civil de Maceió.
Estabelecido o contraditório, as autoras alegaram, em réplica, que mesmo estando fora da área de risco também experimentaram os danos ambientais.
Assim, entendo ser fato incontroverso que os imóveis estão fora daárea de risco, já que confessaram o fato na réplica à contestação.
Todavia, quanto a esse ponto, não se trata tecnicamente da hipótese de ausência de interesse de agir ou até mesmo de ilegitimidade, mas de questão que diz respeito ao próprio mérito da ação.
Portanto, afasto a preliminar.
Da inépcia da inicial em relação a RAINARA ONOFRE DA SILVA:A questão preliminar em análise também deve ser superada, diante da ausência de previsão nas hipóteses do artigo 330, § 1º, do CPC, que ensejam o reconhecimento da inépcia da petição inicial.O fato da ré não ter localizado o imóvel com as informações trazidas pelo autores não enseja de plano o indeferimento da inicial, pois os autores poderão através de outros meios de prova demonstrar a existência e o vínculo mantido com o bem, sem olvidar que o poder instrutório do juiz possibilita a determinação dos meios de prova indispensáveis à formação do seu convencimento de modo a solucionar a controvérsia.Desse modo, afasto a preliminar.
Da inadequação da via eleita quanto à autora Sandra Araujo Rego: Ora, se a autora recusou a proposta de compensação financeira ofertada pela ré e resolveu prosseguir com sua demanda individual, não há que se falar em inadequação da via eleita, devendo o processo seguir até o julgamento do mérito.Em acréscimo, anoto que o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, também aplicável às ações que dizem respeito aos direitos invididuais homogêneos, estabelece que as ações coletivas não induzem litispendência para os feitos individuais.Desse modo, não existe norma legal obrigando a autora a ingressarem ação coletiva para fins de liquidação do dano, podendo simplesmente deduzir sua pretensão em ação individual. [...] Da impugnação à gratuidade da justiça: Nos termos do art. 4º, da Lei n.º 1.060/1950, o benefício da gratuidade da justiça há de ser deferido mediante simples alegação de carência de condições de arcar com as custas do processo, presumindo-se a pobreza até prova em contrário.
O Novo Código de Processo Civil, ao disciplinar também o regramento da gratuidade da justiça, assevera: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Como visto, há uma presunção, ainda que relativa, da vulnerabilidade econômico-financeira do postulante do benefício, a qual admite prova em contrário.Ao compulsar os autos, observo que o impugnante não juntou qualquer documento que fizesse derruir essa presunção, ônus que lhe competia.
Nesse sentido, é o entendimento do TJAL:DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DAGRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA RENDA DAPARTE AGRAVANTE E DA SUA INSUFICIÊNCIA PARA OPAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E DESPESASPROCESSUAIS.
INTELIGÊNCIA DO INCISO LXXIV DO ART. 5ºDA CF C/C ART. 99 DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE DEJUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADEDE JUSTIÇA DENEGADA.
INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DAPROVA DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 373 DO CPC.AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVAS HÁBEIS ÀCONTRAPOSIÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
RECURSOCONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI:08030974120238020000 Arapiraca, Relator: Des.
Ivan VasconcelosBrito Júnior, Data de Julgamento: 23/08/2023, 4ª Câmara Cível, Data dePublicação: 24/08/2023).
Diante das razões expostas, julgo improcedente a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício aos autores.
Da inépcia quanto ao pedido de inversão do ônus da prova:A interpretação do pedido da petição inicial deve levar em consideração o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé.
No caso em tela, a despeito de não conter no rol dos pedidos a inversão do ônus da prova, os autores abordaram e requereram a inversão em capítulo específico da petição inicial.
Dessemodo, afasto a preliminar.
Do pedido de suspensão e de desmembramento do processo: Os pedidos devem ser rejeitados.
De modo a não alongar na discussão, anoto que o TJAL sistematicamente em sede recursal vem mantendo as decisões de primeiro que indeferem os pleitos.
A esse respeito, colaciono a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇADE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DOSARTS. 17, 330, III, E 485, VI, TODOS DO CPC.
REQUERIMENTODE DESMEMBRAMENTO DO FEITO.
NÃO ACOLHIDO.AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE NÃO IMPLICASOBRESTAMENTO AUTOMÁTICO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS.SUPOSTA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DOS AUTORES.
RECURSO DOS DEMANDANTES.
REALIZAÇÃO DE ACORDOENTRE ALGUNS AUTORES E A EMPRESA DEMANDADA NOSAUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TRAMITA NA3ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS.
ACORDO HOMOLOGADOQUE ENGLOBA O OBJETO DA DEMANDA.
CERTIDÃO DEOBJETO DE PÉ QUE COMPROVA A TRANSAÇÃO.NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO COM RELAÇÃO A ESTES.
AUTORESREMANESCENTES QUE ALEGAM A EXISTÊNCIA DEINTERESSE DE AGIR.
TESE ACOLHIDA.
TEORIA DAASSERÇÃO.
CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE SE AFEREM DASALEGAÇÕES CONTIDAS NA EXORDIAL.
NECESSIDADE DEPROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM A CONSEQUENTEABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA.
QUALIDADE DEMORADORES DA ÁREA AFETADA POR DESASTRESOCIOAMBIENTAL QUE SE MOSTRA CONTROVERTIDA.DISCUSSÃO ESSENCIALMENTE FÁTICA.
ELEMENTOPROBATÓRIO QUE POSSUI IMPORTÂNCIA FULCRAL PARA ODESLINDE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DASENTENÇA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSAMADURA QUANTO A ESSES DEMANDANTES.
RETORNO DOSAUTOS À VARA DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE NEXOCAUSAL QUANTO À MENOR IMPÚBERE QUE TAMBÉMAJUIZOU A DEMANDA.
RESPONSABILIDADE POR DANOAMBIENTAL QUE É OBJETIVA E EMBASADA NA TEORIA DORISCO INTEGRAL, MAS NÃO DISPENSA O LIAME DECAUSALIDADE.
SUPOSTO DANO EXPERIMENTADO QUE SECONFIGURA APENAS E TÃO SOMENTE COMODESDOBRAMENTO DE UMA CADEIA DE ACONTECIMENTOS,ESTANDO EM POSIÇÃO DISTANTE DAS CONDUTAS E DANOSDIRETOS E IMEDIATOS.
AUSÊNCIA DE CAUSA NECESSÁRIA,DIRETA E IMEDIATA A CONFIGURAR O NEXO DECAUSALIDADE PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL.IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIALQUANTO A ESTA DEMANDANTE.
HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS FIXADOS COM BASE NO PROVEITOECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE ADVERSA, DECORRENTEDA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS COM RELAÇÃO A ESSAS AUTORAS.EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
ART. 98, §3º, DO CPC.CONDENAÇÃO DOS DEMAIS AUTORES, CUJO FEITO FOIEXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO PAGAMENTO DEVERBA HONORÁRIA DE FORMA PROPORCIONAL, NA FORMADO ART. 87, §1º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO EPARCIALMENTE PROVIDO. (Número do Processo: 0735293-92.2019.8.02.0001; Relator (a): Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario;Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data dojulgamento: 16/10/2024; Data de registro: 16/10/2024).
Dessarte, adoto a fundamentação exarada no presente Acórdão, como fundamentação aliunde ou per relationem, amplamente aceita pelos Tribunais Superiores.
Ultrapassadas as questões prévias, declaro o feito saneado.
Da atividade probatória e da inversão do ônus da prova: Os autores requereram a inversão do ônus da prova, uma vez que entendem que, por se tratar de dano ambiental onde a responsabilidade é objetiva, aparte ré teria o conhecimento técnico e científico suficientes para comprovar a extensão do dano e o nexo causal.
Assim, defendem que a inversão do ônus da prova, distribuindo ao poluidor a responsabilidade de comprovar a extensão do dano e o nexo causal, o que seria suficiente para instrução do feito.A esse respeito, impende esclarecer que, nos termos do enunciado nº618 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental".
Ou seja, não cabe aos autores a comprovação da degradação ambiental, mas sim ao réu.
Em casos análogos, o TJAL firmou entendimento por ser inviável a inversão do ônus da prova nas ações que envolvem a crise sociambiental de Maceió, isto porque não se tratam de ações cuja objeto é a relação de consumo ou de proteção ao meio ambiente em razão de degradação ambiental, mas sim ações de natureza indenizatória.Além disso, em sede de contestação, a própria ré não nega o fato.
Portanto, rejeito o pedido de inversão do ônus da prova.
Os autores ainda requereram a produção de prova oral, de modo a comprovar a residência nas áreas de risco e nos bairros afetados pelo desastre ambiental.
Da análise do pedido, considero irrelevante para o desfecho da controvérsia a produção da prova oral, sendo bastante a produção da prova documental suplementar, de modo a que os autores demonstrem de forma inequívoca a relação com os imóveis afetados.
Desse modo, admito tão somente a prova documental suplementar,por entender que a juntada de declaração de residência ou comprovante em nome de terceiro, por si sós, não configuram meio suficiente para comprovar as alegações deduzidas na inicial.
Ao teor do exposto, passo a delimitar os pontos em que recairá atividade probatória nos seguintes termos:(i) a intimação dos autores REBECA DAYANE DOSSANTOS LIMA, SANDRA ARAUJO REGO e SUZANA CASSIANO CANUTO a fim de que, no prazo de 15 dias,comprovem suas relações/vínculos com os imóveis, acostando aos autos documentos como: comprovante de residência em nome próprio ou de terceiro, desde que igualmente acompanhado de comprovante do vínculo de parentesco com o titular; fotografias/imagens do imóvel; contrato de locação; declaração de vizinhos e testemunhas; boleto/carnê de cobrança; fatura de cartão de crédito, ou qualquer outro documento idôneo; e (ii) a intimação da autora RAINARA ONOFRE DA SILVA para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar a existência e a localização precisa do imóvel situado na Travessa São Francisco, nº 81, Bom Parto, Maceió/AL - CEP 57.017-350,acostando aos autos documentos como comprovante de residência;fotografias/imagens do imóvel; contrato de locação; declaração de vizinhos e testemunhas; boleto/carnê de cobrança; fatura de cartão de crédito, ou qualquer outro documento idôneo.Decorrido o prazo independentemente do cumprimento das determinações supra, voltem os autos conclusos.Publique-se.
Cumpra-se.
DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 1.390/1.391 [...] Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos,mantendo a decisão de fls. 1.265/1.273, em todos os seus termos. [...] Com relação à ausência de dialeticidade que, num primeiro momento, entendi poder existir, verifico que, na verdade, com as razões dos Agravantes, fls. 60/61, ao observar na integra o decidido, tratou do pedido de desmembramento/suspensão dos autos, que foram negados e estão sendo objeto do presente recurso.
Assim, passo a analisar se cabível o presente recurso.
O Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Ocorre que o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada e, por isso, admite a interposição deagravo de instrumentoquando configurada a urgência e não podendo esperar a rediscussão em eventual recurso de apelação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.704.520/MT), o que verifico nos caso dos autos.
Assim, cabível o presente recurso.
Junto a isso, o recurso é tempestivo, pois interposto no prazo previsto no § 5º, do art. 1.003 do CPC, além de restar dispensado o pagamento do preparo, ante a concessão aos Agravantes dos benefícios da justiça gratuita no primeiro grau, benesse que se estende a este grau de jurisdição.
Pois bem.
A partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos requisitos necessários ao deferimento ou não da medida pleiteada pelos Agravantes. É cediço que para a concessão do efeito suspensivo e da tutela recursal, previstos no art. 1.019, I, do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
O Parágrafo único, do art. 995 do CPC preceitua: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Original sem grifos).
No caso dos autos, pelo menos em sede de cognição sumária da matéria, entendo que o posicionamento adotado pelo juízo singular NÃO merece, por ora, reforma.
Explico.
A decisão recorrida negou os pedidos de desmembramento/suspensão dos autos de primeiro grau por estes fundamentos: Do pedido de suspensão e de desmembramento do processo: Os pedidos devem ser rejeitados.
De modo a não alongar na discussão, anoto que o TJAL sistematicamente em sede recursal vem mantendo as decisões de primeiro que indeferem os pleitos.
A esse respeito, colaciono a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇADE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DOSARTS. 17, 330, III, E 485, VI, TODOS DO CPC.
REQUERIMENTODE DESMEMBRAMENTO DO FEITO.
NÃO ACOLHIDO.AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE NÃO IMPLICASOBRESTAMENTO AUTOMÁTICO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS.SUPOSTA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DOS AUTORES.
RECURSO DOS DEMANDANTES.
REALIZAÇÃO DE ACORDOENTRE ALGUNS AUTORES E A EMPRESA DEMANDADA NOSAUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TRAMITA NA3ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS.
ACORDO HOMOLOGADOQUE ENGLOBA O OBJETO DA DEMANDA.
CERTIDÃO DEOBJETO DE PÉ QUE COMPROVA A TRANSAÇÃO.NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO COM RELAÇÃO A ESTES.
AUTORESREMANESCENTES QUE ALEGAM A EXISTÊNCIA DEINTERESSE DE AGIR.
TESE ACOLHIDA.
TEORIA DAASSERÇÃO.
CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE SE AFEREM DASALEGAÇÕES CONTIDAS NA EXORDIAL.
NECESSIDADE DEPROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM A CONSEQUENTEABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA.
QUALIDADE DEMORADORES DA ÁREA AFETADA POR DESASTRESOCIOAMBIENTAL QUE SE MOSTRA CONTROVERTIDA.DISCUSSÃO ESSENCIALMENTE FÁTICA.
ELEMENTOPROBATÓRIO QUE POSSUI IMPORTÂNCIA FULCRAL PARA ODESLINDE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DASENTENÇA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSAMADURA QUANTO A ESSES DEMANDANTES.
RETORNO DOSAUTOS À VARA DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE NEXOCAUSAL QUANTO À MENOR IMPÚBERE QUE TAMBÉMAJUIZOU A DEMANDA.
RESPONSABILIDADE POR DANOAMBIENTAL QUE É OBJETIVA E EMBASADA NA TEORIA DORISCO INTEGRAL, MAS NÃO DISPENSA O LIAME DECAUSALIDADE.
SUPOSTO DANO EXPERIMENTADO QUE SECONFIGURA APENAS E TÃO SOMENTE COMODESDOBRAMENTO DE UMA CADEIA DE ACONTECIMENTOS,ESTANDO EM POSIÇÃO DISTANTE DAS CONDUTAS E DANOSDIRETOS E IMEDIATOS.
AUSÊNCIA DE CAUSA NECESSÁRIA,DIRETA E IMEDIATA A CONFIGURAR O NEXO DECAUSALIDADE PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL.IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIALQUANTO A ESTA DEMANDANTE.
HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS FIXADOS COM BASE NO PROVEITOECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE ADVERSA, DECORRENTEDA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS COM RELAÇÃO A ESSAS AUTORAS.EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
ART. 98, §3º, DO CPC.CONDENAÇÃO DOS DEMAIS AUTORES, CUJO FEITO FOIEXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO PAGAMENTO DEVERBA HONORÁRIA DE FORMA PROPORCIONAL, NA FORMADO ART. 87, §1º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO EPARCIALMENTE PROVIDO. (Número do Processo: 0735293-92.2019.8.02.0001; Relator (a): Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario;Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data dojulgamento: 16/10/2024; Data de registro: 16/10/2024).
Dessarte, adoto a fundamentação exarada no presente Acórdão, como fundamentação aliunde ou per relationem, amplamente aceita pelos Tribunais Superiores.
Sobre o requerido, prescreve o § 1º, do art. 113 do CPC: Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. (Original sem grifos) Como pode ser observar da literalidade do dispositivo, trata-se de faculdade do julgador a limitação do litisconsorte e, tendo entendido pela sua desnecessidade, não há que falar em reforma nesse ponto.
Registre-se que o desmembramento do processo, para o caso, onde existem poucos autores, não atrapalha o seu julgamento.
Sabe-se que em relação aos litigantes que realizaram acordo, o entendimento dos juízos de primeiro grau do Estado de Alagoas é de que o processo deve ser extinto, e seus recursos junto ao Tribunal de Justiça de Alagoas não são providos.
Observe-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO A QUO QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS REQUERENTES, NOS TERMOS DO ART. 485, V, §3º DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA JUNTO A BRASKEM.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO NO ÂMBITO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRAMITA NA JUSTIÇA FEDERAL.
QUITAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS DIREITOS DECORRENTES DA RELAÇÃO EM ESPEQUE.
PERDA DO OBJETO SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
COISA JULGADA MATERIAL.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO QUE DEVE SER MANEJADA POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA, DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
VALIDADE DAS NEGOCIAÇÕES PRIVADAS.
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0808053-03.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 31/01/2024; Data de registro: 02/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA BRASKEM, EM VIRTUDE DA SUBSIDÊNCIA DOS BAIRROS DO PINHEIRO, MUTANGE E BEBEDOURO.
DECISÃO QUE RECONHECE A PERDA DE OBJETO DO PROCESSO DEVIDO A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM VIRTUDE ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA FEDERAL DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM RELAÇÃO A AGRAVANTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0808362-24.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 01/02/2024; Data de registro: 02/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE O FEITO EM RELAÇÃO À PARCELA DOS DEMANDANTES, QUE TERIA ADERIDO AO PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DE PARTE DOS COAUTORES.
ALEGAÇÕES DE QUE O ACORDO CELEBRADO NA JUSTIÇA FEDERAL POSSUIRIA OBJETO DISTINTO COM O DEBATIDO NO FEITO E QUE O ACORDO PADECERIA DE CLÁUSULA LEONINA.
REJEITADAS.
CERTIDÕES INDICAM QUE O ACORDO ACEITO PELAS PARTES NA JUSTIÇA FEDERAL ABRANGEU A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DOS MESMOS FATOS DEBATIDOS NA PRESENTE AÇÃO.
COMPETÊNCIA PARA A REVISÃO DAS CLÁUSULAS DO ACORDO QUE É DA JUSTIÇA FEDERAL.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESGUARDO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO ACOLHIDO.
PRETENSÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS QUE CONSTITUI DIREITO AUTÔNOMO DO PATRONO, A SER VEICULADA PERANTE O JUÍZO NO QUAL O ACORDO FOI HOMOLOGADO.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
PEDIDO CONTRARRECURSAL DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO ACOLHIDO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A VIOLAÇÃO DOS DEVERES PROCESSUAIS PELA PARTE AGRAVANTE.
DESNECESSIDADE DE REMESSA DE OFÍCIO PARA A ORDEM DOS ADVOGADOS POR ESTE JUÍZO.
INOBSERVÂNCIA DE RECURSO COM CARÁTER PROTELATÓRIO.
CONFIRMAÇÃO DO ANTERIOR PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO DESTA RELATORIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0809934-15.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/01/2024; Data de registro: 24/01/2024) Ademais, sobre a suspensão do processo por força do Tema 923 do STJ, não há como preponderar, visto que a questão submetida a julgamento trata da necessidade ou não de suspensão das ações individuais em que se pleiteia indenização por dano moral em razão de suposta exposição à contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no município de Adrianópolis-PR, até o julgamento das Ações Civis Públicas (5004891-93.2011.404.7000 e 2001.70.00.019188-2), em trâmite perante a Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba., não atingindo à lide em discussão.
Ressalte-se que a demanda já se encontra estabilizada, com a apresentação da contestação e impugnação, não devendo, agora, haver desmembramento do processo em grupos.
Com isso, não evidenciada a probabilidade do direito das partes agravantes de ter suspensa a decisão de primeiro grau, o que dispensa a análise do perigo da demora.
Forte nesses argumentos, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo à decisão recorrida, por não se encontrarem presentes os requisitos legais para sua concessão, ao tempo em que DETERMINO que a Agravada seja intimada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do artigo 1.019 do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se, oficie-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) -
18/07/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
-
18/07/2025 13:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/07/2025 15:12
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 17:06
devolvido o
-
15/07/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
08/07/2025 09:51
Ato Publicado
-
08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
-
07/07/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 08:29
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 08:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/07/2025 08:29
Distribuído por dependência
-
02/07/2025 16:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808006-58.2025.8.02.0000
Jose Rafael da Silva Almeida 08724120405
Embracon Administradora de Consorcio - L...
Advogado: Flavio Carvalho dos Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/07/2025 09:39
Processo nº 0700428-91.2025.8.02.0014
Edijane da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Alecyo Saullo Cordeiro Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/07/2025 16:56
Processo nº 0700427-09.2025.8.02.0014
Edijane da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Alecyo Saullo Cordeiro Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/07/2025 16:51
Processo nº 0807811-73.2025.8.02.0000
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Dayara Mota Cavalcante Neste Ato Represe...
Advogado: Pablo Benamor de Araujo Jorge
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/07/2025 18:49
Processo nº 0807489-53.2025.8.02.0000
Alex Adriano dos Santos
Braskem S.A
Advogado: David Alves de Araujo Junior
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/07/2025 01:34