TJAL - 0700027-29.2022.8.02.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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02/09/2025 14:51
Vista / Intimação à PGJ
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02/09/2025 09:53
Ato Publicado
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700027-29.2022.8.02.0069 - Apelação Criminal - Boca da Mata - Apelante: Matheus Araújo da Silva - Apelado: Ministério Público - 'Nos autos de n. 0700027-29.2022.8.02.0069 em que figuram como parte recorrente Matheus Araújo da Silva e como parte recorrida Ministério Público, ACORDAM os membros da Câmara Criminal, à unanimidade em CONHECER do recurso, para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Euclides Antonio Rodrigues Bezerra (OAB: 8782/AL) - Henrique da Graça Vieira (OAB: 8776/AL) -
01/09/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2025 16:48
Conclusos para despacho
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30/08/2025 16:45
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 16:07
Juntada de Petição de recurso especial
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28/08/2025 16:07
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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28/08/2025 16:07
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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28/08/2025 11:25
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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28/08/2025 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 10:46
Ato Publicado
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700027-29.2022.8.02.0069 - Apelação Criminal - Boca da Mata - Apelante: Matheus Araújo da Silva - Apelado: Ministério Público - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - ACORDAM os membros da Câmara Criminal, à unanimidade em CONHECER do recurso, para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Euclides Antonio Rodrigues Bezerra (OAB: 8782/AL) - Henrique da Graça Vieira (OAB: 8776/AL) -
07/08/2025 14:37
Acórdãocadastrado
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07/08/2025 11:35
Vista / Intimação à PGJ
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07/08/2025 09:33
Processo Julgado Sessão Presencial
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07/08/2025 09:33
Conhecido o recurso de
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06/08/2025 14:28
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 09:00
Processo Julgado
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29/07/2025 12:27
Ato Publicado
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 11:02
Incluído em pauta para 24/07/2025 11:02:09 local.
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700027-29.2022.8.02.0069 - Apelação Criminal - Boca da Mata - Apelante: Matheus Araújo da Silva - Apelado: Ministério Público - 'RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Matheus Araújo da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Boca da Mata, que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo).
Irresignada, a defesa interpôs recurso (fls. 268/272) pleiteando: i) a absolvição por insuficiência de provas; ii) subsidiariamente, a desclassificação do crime para posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003); iii) alternativamente, a aplicação do princípio da insignificância; e iv) caso mantida a condenação, a revisão da dosimetria da pena, considerando a confissão espontânea.
Em suas contrarrazões (fls. 295/297), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso.
Instada, a Procuradoria Geral de Justiça prolatou parecer em que opina pelo conhecimento do recurso para que, no mérito, seja-lhe negado provimento (fls. 302/308). É o relatório, no essencial.
Remetam-se ao Revisor para os devidos fins.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Euclides Antonio Rodrigues Bezerra (OAB: 8782/AL) - Henrique da Graça Vieira (OAB: 8776/AL) -
21/07/2025 12:51
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
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21/07/2025 11:49
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:49
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 09:44
Relatório
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17/07/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 10:29
Juntada de Petição de parecer
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17/07/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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08/07/2025 14:17
Vista / Intimação à PGJ
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08/07/2025 08:40
Solicitação de envio à PGJ
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07/07/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 13:29
Distribuído por sorteio
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07/07/2025 13:20
Registrado para Retificada a autuação
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07/07/2025 13:19
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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