TJAL - 0700564-97.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 21:04
Despacho de Mero Expediente
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22/08/2025 11:29
Conclusos para despacho
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22/08/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 11:09
Apensado ao processo
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22/08/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SERGIO MENDES CAHU FILHO (OAB 34790/PE), ADV: EDMÉIA CORRÊA DA SILVA (OAB 21892/AL) - Processo 0700564-97.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - AUTOR: B1Walison Oliveira dos SantosB0 - RÉU: B1Foco Aluguel de Carros S/AB0 - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar a ré a: A) Pagar ao demandante, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 304,81 (trezentos e quatro reais e oitenta e um centavos), com atualização monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do Código Civil), a contar da data do desembolso (30/04/2025) (Súmula nº 43 do STJ), acrescido de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial da Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação (art. 405 do Código Civil); B) Pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405, CC), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406, § 1º do Código Civil, correspondente à taxa referencial da Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Transitada em julgado a sentença sem que a parte demandada cumpra o que foi estabelecido acima, fica desde já advertida que incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal, nos termos do art. 55, da Lei n. 9099/95.
Publique-se.
Intimem-se (a ré através do advogado indicado à fl. 72).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Maceió/AL, 13 de agosto de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
13/08/2025 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 11:01
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 13:06
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/07/2025 13:06:06, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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21/07/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SERGIO MENDES CAHU FILHO (OAB 34790/PE), ADV: EDMÉIA CORRÊA DA SILVA (OAB 21892/AL) - Processo 0700564-97.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - AUTOR: B1Walison Oliveira dos SantosB0 - RÉU: B1Foco Aluguel de Carros S/AB0 - DESPACHO De uma análise dos autos, verifica-se que a ré requer que a audiência de conciliação, instrução e julgamento já designada seja realizada na modalidade virtual.
Entretanto, considerando o Ato Normativo Conjunto nº 01/2023 do TJ/AL, bem como o entendimento do CNJ (Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.000), que determinam que as audiências preferencialmente ocorrerão no formato presencial, e ainda o art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, que dispõe que caberá ao juiz decidir pela conveniência da realização dos atos no modo presencial, indefiro o pedido de fl. 50, mantendo a audiência presencial designada para o dia 21/07/2025 às 11h15.
Dê-se ciência com urgência.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 18 de julho de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
20/07/2025 20:04
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 10:19
Despacho de Mero Expediente
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17/07/2025 10:22
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 10:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2025 08:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 15:23
Expedição de Carta.
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03/06/2025 15:18
Expedição de Carta.
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03/06/2025 15:16
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2025 11:15:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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02/06/2025 11:58
Decisão Proferida
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02/06/2025 07:05
Conclusos para despacho
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31/05/2025 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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