TJAL - 0700624-07.2024.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANO MICHALCZESZEN CORREIA (OAB 24906/PR) - Processo 0700624-07.2024.8.02.0205/01 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - AUTOR: B1J Jacomini Fotografia Digital LtdaB0 - Tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis e diante da inexistência de bens penhoráveis da executada, JULGO EXTINTA a execução, e determino o seu arquivamento, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95.
Diante da existência de crédito não quitado pelas executadas no montante atual de R$ 1.571,77 (um mil quinhentos e setenta e um reais e setenta e sete centavos), proceda a inscrição deste débito no nome delas pelo sistema SERASAJUD, em observância ao Enunciado nº 76 do FONAJE.
Em seguida, expeça-se certidão de crédito do valor da execução, para que o exequente, querendo, possa efetivar o protesto em cartório do seu crédito, com base no art. 517, § 1º e § 2º do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Maceió/AL, 25 de agosto de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
01/08/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 09:58
Despacho de Mero Expediente
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22/07/2025 08:53
Conclusos para despacho
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21/07/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANO MICHALCZESZEN CORREIA (OAB 24906/PR) - Processo 0700624-07.2024.8.02.0205/01 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - AUTOR: B1J Jacomini Fotografia Digital LtdaB0 - DESPACHO Tendo em vista as certidões de fls. 18/21, que atestam a inexistência de bens penhoráveis em nome das executadas, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 18 de julho de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
04/01/2025 07:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2024 10:26
Execução de Sentença Iniciada
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30/10/2024 09:32
Baixa Definitiva
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30/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 15:35
Juntada de Mandado
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15/10/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2024 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/09/2024 11:23
Mandado Recebido na Central de Mandados
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20/09/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 11:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
20/09/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/08/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 13:02
Expedição de Carta.
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06/08/2024 13:01
Expedição de Carta.
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06/08/2024 11:43
Homologada a Transação
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05/08/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
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27/07/2024 08:39
Juntada de Mandado
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27/07/2024 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2024 08:35
Juntada de Mandado
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27/07/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 07:42
Mandado Recebido na Central de Mandados
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23/07/2024 07:42
Mandado Recebido na Central de Mandados
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22/07/2024 12:50
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 12:49
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 13:05
Decisão Proferida
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19/07/2024 07:15
Conclusos para despacho
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18/07/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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