TJAL - 0805740-98.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805740-98.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Fundação Hospital da Agroindustria do Açucar e do Alcool de Alagoas - Agravada: Thayanny Ingrid de Lima, - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'Nos autos de n. 0805740-98.2025.8.02.0000, em que figuram como parte recorrente Fundação Hospital da Agroindustria do Açucar e do Alcool de Alagoas e como parte recorrida Thayanny Ingrid de Lima,, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de tão só CONCEDER à parte Agravante a possibilidade do pagamento das despesas processuais ao final do processo, e do preparo ao final do presente recurso, confirmando, assim, a decisão monocrática de fls. 61/66, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
FUNDAÇÃO HOSPITALAR.
SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DIFICULDADE FINANCEIRA MOMENTÂNEA.
DEFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME.1- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR FUNDAÇÃO HOSPITALAR FILANTRÓPICA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
A PARTE AGRAVANTE PLEITEIA A REFORMA DA DECISÃO PARA OBTER A ISENÇÃO TOTAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A PARTE AGRAVANTE, PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS, COMPROVOU A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS, PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, OU, ALTERNATIVAMENTE, SE FAZ JUS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DA LIDE.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3- A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA, COM OU SEM FINS LUCRATIVOS, DEPENDE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DA SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.4- A PARTE AGRAVANTE NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A SUA COMPLETA INCAPACIDADE FINANCEIRA, O QUE IMPEDE A CONCESSÃO DA ISENÇÃO TOTAL DAS CUSTAS.5- A SITUAÇÃO DESCRITA SUGERE UMA DIFICULDADE FINANCEIRA MOMENTÂNEA, E NÃO UMA INSOLVÊNCIA DEFINITIVA, O QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DE MEDIDA ALTERNATIVA PARA GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA.6- O DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PARA O FINAL DO PROCESSO SE REVELA MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL, POIS CONCILIA A NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS JUDICIAIS COM A GARANTIA DO DIREITO DE AÇÃO DA PARTE AGRAVANTE.IV.
DISPOSITIVO E TESE.TESE DE JULGAMENTO: "1.
A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS NÃO É AUTOMÁTICA E EXIGE A DEMONSTRAÇÃO CABAL DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS, CONFORME O ENUNCIADO DA SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2.
A AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA, ALIADA A INDÍCIOS DE DIFICULDADE FINANCEIRA TRANSITÓRIA, AUTORIZA O DEFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS PARA O FINAL DA DEMANDA, COMO FORMA DE ASSEGURAR O ACESSO À JURISDIÇÃO."7- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXIV, XXXV, E ART. 93, IX; CPC, ARTS. 98, 99, § 7º, E 1.019, I; RESOLUÇÃO Nº 19/2007 DO TJAL.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 481; STF, MS Nº 25.936 ED, REL.
MIN.
CELSO DE MELLO, TRIBUNAL PLENO, J. 13.06.2007; TJ-SP, AI Nº 2217348-52.2019.8.26.0000, REL.
DES.
PLINIO NOVAES DE ANDRADE JÚNIOR, 24ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 30.09.2020.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: André Felipe Firmino Alves (OAB: 9228/AL) - Filipe Pedroza Antunes (OAB: 18840A/AL) - Gyselle Conceição Silva Santos (OAB: 13958/AL) - Lorena Monteiro Leandro (OAB: 17907/AL) - Letícia Leite Malta (OAB: 17253/AL) - Adriana de Oliveira Vieira (OAB: 12473/AL) -
22/08/2025 10:43
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 14:48
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805740-98.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Fundação Hospital da Agroindustria do Açucar e do Alcool de Alagoas - Agravada: Thayanny Ingrid de Lima, - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: André Felipe Firmino Alves (OAB: 9228/AL) - Filipe Pedroza Antunes (OAB: 18840A/AL) - Gyselle Conceição Silva Santos (OAB: 13958/AL) - Lorena Monteiro Leandro (OAB: 17907/AL) - Letícia Leite Malta (OAB: 17253/AL) - Adriana de Oliveira Vieira (OAB: 12473/AL) -
12/08/2025 13:42
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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18/06/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 07:54
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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05/06/2025 11:26
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/06/2025 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 11:00
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/06/2025 09:22
Ato Publicado
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04/06/2025 14:49
Decisão Monocrática cadastrada
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04/06/2025 14:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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27/05/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 09:58
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805740-98.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Fundação Hospital da Agroindustria do Açucar e do Alcool de Alagoas - Agravada: Thayanny Ingrid de Lima, - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela FUNDAÇÃO HOSPITAL DA AGROINDUSTRIA DO AÇUCAR E DO ÁLCOOL DE ALAGOAS (HOSPITAL VEREDAS), às fls. 1/5, com o objetivo de reformar a decisão do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, que, nos autos do processo nº 0723368-94.2022.8.02.0001, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela agravante.
Nas razões do recurso, a parte agravante sustenta que é uma instituição filantrópica sem fins lucrativos, cuja finalidade principal consiste em fornecer serviços médico-hospitalares à população alagoana.
Afirma que sua desfavorável situação financeira é de conhecimento público e que, conforme a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos pode obter o benefício da justiça gratuita se demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Alega ainda que enfrenta dificuldades decorrentes da ausência de repasses regulares dos entes públicos e atrasos nos pagamentos por parte de planos de saúde.
Aduz que a instituição atravessa uma grave crise financeira e administrativa, intensificada pela pandemia da COVID-19, que impactou negativamente sua arrecadação, e pelos reiterados atrasos nos repasses financeiros devidos pelo Estado de Alagoas e pelo Município de Maceió.
Informa também que sua atual administração está sob a responsabilidade de uma Comissão Interina, em cumprimento a um Termo de Ajustamento de Conduta, o qual prevê medidas de reestruturação administrativa e financeira.
A agravante argumenta que o art. 5º, incisos XXXIV e XXXV, da Constituição Federal assegura o direito de acesso à justiça, e o art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa jurídica sem fins lucrativos tem direito à gratuidade quando demonstrada a insuficiência de recursos.
Menciona que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que tais pessoas jurídicas gozam de presunção relativa de hipossuficiência e que a Resolução nº 19/2007 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas prevê a possibilidade de recolhimento das custas ao final do processo.
Dessa forma, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, para que possa surtir todos os seus efeitos legais.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória que indeferiu pedido de justiça gratuita.
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Constato que a parte agravante deixou de anexar o comprovante do preparo.
Entretanto, visa o recurso justamente a obtenção dos benefícios da justiça gratuita.
Assim, cabe destacar que a ausência de recolhimento de preparo, no caso vertente, está amparada pelo art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (Original sem grifos) Portanto, dispensa-se a juntada aos autos de qualquer comprovante de pagamento nesse sentido.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo, observando que a questão relativa ao preparo é justamente o a parte busca.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de efeito suspensivo requestado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado.
Para a concessão de efeito suspensivo, previsto no inciso I do art. 1.019 do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 481, que estabelece: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Essa súmula consolidou o entendimento de que a gratuidade da justiça pode ser concedida a pessoas jurídicas, independentemente de sua natureza lucrativa ou não, desde que comprovada ahipossuficiência financeira.
Assim, para obter a isenção de custas, a instituição sem fins lucrativos deve demonstrar de formainequívocaque não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer suas atividades finalísticas.
Essa comprovação pode ser feita através de diversos documentos, como demonstrações contábeis, balanços patrimoniais, demonstrações de resultado do exercício (DRE), fluxo de caixa, extratos bancários, declaração de imposto de renda.
Não vejo nestes autos, tampouco nos autos originários, comprovação de que a parte ora agravante não tem condições de arcar com as custas processuais, principalmente com o custo do preparo.
A meu sentir, possivelmente o que ocorre é que, momentaneamente, a parte agravante encontra dificuldade em arcar com o valor das custas processuais, ante os alegados gastos, os quais não se manterão no patamar sempre.
Assim, para fins de que o Agravante tenha acesso à Justiça, nada impede que o pagamento das despesas processuais seja diferido para o final de processo.
Corrobora esse entendimento o julgado a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA Decisão de indeferimento do benefício Afirmação do autor, cuja profissão é a de produtor rural, de que não está em condições de arcar com as custas e despesas processuais Renda mensal auferida pelo agravante superior a 3 (três) salários mínimos Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Insuficiência financeira não evidenciada Precedentes do TJSP Decisão de indeferimento da gratuidade processual mantida Recurso improvido, neste aspecto.
DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO Pedido alternativo de diferimento do recolhimento das custas para o final do processo Necessidade de comprovação, por meio idôneo, da momentânea impossibilidade financeira do recolhimento da taxa judiciária, ainda que parcial Art. 5º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003 - Custas iniciais de valor expressivo, superior à renda auferida pelo agravante Possibilidade de o recorrente suportar o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor das custas processuais, devido à sua renda mensal, ficando diferido o recolhimento do correspondente a 70% (setenta por cento) destas despesas para o final do processo Pedido alternativo formulado pelo recorrente, parcialmente acolhido Recurso parcialmente provido, neste aspecto.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22173485220198260000 SP 2217348-52.2019.8.26.0000, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 30/09/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2020) Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de tutela recursal, somente para CONCEDER à parte Agravante a possibilidade do pagamento das despesas processuais ao final do processo, e do preparo ao final do presente recurso.
Em tempo, DETERMINO a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Em observância ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao Juízo da 1ª Vara Cível da Capital, informando-lhe o teor desta decisão.
Publique-se, registre-se, intime-se, cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: André Felipe Firmino Alves (OAB: 9228/AL) -
26/05/2025 16:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/05/2025 10:10
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 10:09
Distribuído por sorteio
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22/05/2025 15:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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