TJAL - 0805745-23.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805745-23.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Geraldo Ferreira dos Santos - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0805745-23.2025.8.02.0000 em que figuram como parte agravante Banco Bmg S/A e como parte agravado Geraldo Ferreira dos Santos, todos devidamente qualificados nos autos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, por unanimidade, nos termos do voto condutor, em CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para manter os descontos uma vez que não foi identificado falha na prestação de serviço, confirmando, assim, a decisão monocrática de fls. 334/339.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO DO AGRAVANTE E PERIGO DE DANO INVERSO.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AGRAVADO, SOB ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
O RECORRENTE BUSCA A REFORMA DA DECISÃO, SUSTENTANDO A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PELO AGRAVADO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EM FAVOR DO AGRAVADO E (II) SE A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO AGRAVANTE É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A LEGALIDADE DOS DESCONTOS E A VALIDADE DO CONTRATO.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE A PRESENÇA CONCOMITANTE DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. 4.
NO CASO, O AGRAVANTE DEMONSTROU, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, A PROBABILIDADE DE SEU DIREITO AO APRESENTAR O TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, O TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO E A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO E O RECEBIMENTO DOS VALORES PELO AGRAVADO. 5.
O PERIGO DE DANO REVERSO É EVIDENTE, POIS A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS PODE RESULTAR EM PREJUÍZO FINANCEIRO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO PARA O AGRAVANTE, QUE PODE TER DIFICULDADES PARA REAVER OS VALORES, ESPECIALMENTE EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "O DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) SE MOSTRA INDEVIDO QUANDO O BANCO RECORRENTE APRESENTA, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, PROVAS ROBUSTAS DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, INCLUINDO O TERMO DE ADESÃO, A CÉDULA DE CRÉDITO E O COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES, CONFIGURANDO-SE O PERIGO DE DANO REVERSO." 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443/AL) -
22/08/2025 10:42
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805745-23.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Geraldo Ferreira dos Santos - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443/AL) -
12/08/2025 13:41
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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07/08/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 08:40
Expedição de tipo_de_documento.
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07/06/2025 02:55
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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27/05/2025 12:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/05/2025 11:26
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/05/2025 09:59
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805745-23.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Geraldo Ferreira dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por BANCO BMG S.A., às fls. 1/12, com o objetivo de reformar a decisão do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Arapiraca, que, nos autos de origem (processo nº 0714842-93.2024.8.02.0058), deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do contrato nº 17435694 e dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte agravada, Geraldo Ferreira dos Santos, sob a rubrica de RMC (Reserva de Margem Consignável), com imposição de multa mensal de R$ 150,00 em caso de descumprimento.
Nas razões do recurso, a parte agravante sustenta a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Afirma que os descontos são lícitos, pois decorrem do contrato de cartão de crédito consignado ADE nº 77422413, firmado em 21/07/2022 pela parte agravada mediante acesso à plataforma digital do banco, com assinatura de termo de adesão e validação por autenticação eletrônica, que incluiu fotografia pessoal e cópia de documento de identificação.
Alega ainda que a parte agravada solicitou e utilizou um saque autorizado no valor de R$ 1.166,00, disponibilizado em sua conta bancária.
Argumenta também sobre o perigo de irreversibilidade da medida, pois, conforme alguns convênios firmados com o INSS, a suspensão dos descontos de cartão de crédito consignado pode implicar a exclusão total da margem consignável, o que tornaria a obrigação definitiva e causaria prejuízo ao agravante, em desacordo com o art. 300, §3º, do Código de Processo Civil.
Aduz, por fim, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois a manutenção da decisão recorrida acarreta risco de dano grave e de difícil reparação ao seu patrimônio.
Este dano consistiria na perda financeira e no enriquecimento sem causa da parte agravada, que poderia não ter condições de restituir os valores caso a ação principal seja julgada improcedente.
Dessa forma, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão interlocutória, com o afastamento da determinação de suspensão dos descontos e da multa imposta, ou, subsidiariamente, a exclusão da referida multa.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória que deferiu pedido de urgência (tutela provisória).
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação de tutela requestado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado.
Sobre o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Pois bem.
Diante de todo contexto fático articulado nos autos, verifica-se que o cerne da questão posta sob análise se trata de contrato de adesão, cujo objeto é o fornecimento, pela instituição bancária recorrente, de um cartão de crédito, que se aproveita tanto para a efetivação de compras variadas, como também para que sejam realizados saques monetários, por parte do consumidor. É recorrente casos em que os valores são em parte adimplidos mediante consignação em folha de pagamento, sem que seja estipulado um limite para o seu término, ausentes informações claras e precisas sobre a efetiva dinâmica adotada pela instituição financeira, para que a obrigação imposta à parte consumidora somente se acumule e aumente com o passar dos anos.
Em tal situação, acarreta-se verdadeiro efeito cascata, na medida em que referidos valores seguem refletindo nas faturas posteriores, acrescidos de encargos moratórios, prolongando-se ao longo dos anos, vez que a avença não tem termo certo de duração.
Entretanto, no caso sob análise, neste momento de cognição sumária, não verifico falha na prestação do serviço.
Explico.
A Instituição Bancária junta a estes autos Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado (fls. 23/25) firmado pela parte agravada, bem como Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado, onde se vê claramente (fl. 26) que o prazo para liquidação do saldo devedor, Desde que cumpridas as condições descritas no item VI, abaixo, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de 84 meses.
A Agravante junta, ainda, às fls. 27/28, Cédula de Crédito Bancário - Contratação de saque mediante utilização de cartão de crédito consignado emitido pelo BGM, onde se vê que as quantidades e valores de cada parcela (Uma parcela - Quadro III Características da Operação de Crédito).
Comprovou, ainda, a disponibilização de valores à Autora (fl. 35.
Desse modo, a meu pensar, encontra-se configurada a plausibilidade do direito da Agravante e, igualmente, o risco da demora, na medida em que, suspensos os descontos, a parte Agravante poderá ter sérias dificuldades em reaver os valores que deixaram de ser descontados.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.019, I, e no art. 300, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo e mantenho os descontos até julgamento final deste recurso, e DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443/AL) -
26/05/2025 16:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/05/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 10:10
Distribuído por sorteio
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22/05/2025 16:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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