TJAL - 0805798-04.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805798-04.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Liliane da Silva e outros - Agravado: Braskem S.a - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'Nos autos de n. 0805798-04.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Liliane da Silva, Lívia Lavínia Romão dos Santos, Lucas Henrique Morais da Silva, Lucas Miguel da Silva Santos, LORENA LEMOS DOS SANTOS, Luana Leny dos Santos da Silva, Lucas Miguel Moura da Silva, Luciana Gomes Barbosa, Luciene Felix da Silva e como parte recorrida Braskem S.a, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de, ao reformar a decisão combatida, afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé ao advogado dos agravantes e, assim, confirmar a decisão monocrática de fls. 211/218, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DECISÃO QUE APLICA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DIRETAMENTE AO ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DA ADVOCACIA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
MERO ERRO MATERIAL CORRIGIDO TEMPESTIVAMENTE.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO.
REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME.1- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, APLICOU MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NO PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, DIRETAMENTE AO ADVOGADO DA PARTE AUTORA.
A PENALIDADE DECORREU DE EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL EM PETIÇÃO, ERRO QUE FOI CORRIGIDO ESPONTANEAMENTE ANTES DE QUALQUER DELIBERAÇÃO JUDICIAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR A LEGALIDADE DA IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DIRETAMENTE AO ADVOGADO NOS PRÓPRIOS AUTOS, BEM COMO VERIFICAR SE O MERO EQUÍVOCO MATERIAL NA CITAÇÃO DE ARTIGO DE LEI, PRONTAMENTE SANADO, CARACTERIZA A CONDUTA DOLOSA EXIGIDA PELO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3- A RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO POR LIDE TEMERÁRIA DEVE SER APURADA EM AÇÃO PRÓPRIA, COM GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, CONFORME EXPRESSA PREVISÃO DO ARTIGO 32, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA).
A APLICAÇÃO DA PENALIDADE DIRETAMENTE AO CAUSÍDICO NOS MESMOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL CONSTITUI VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.4- A CARACTERIZAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EXIGE A COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO, OU SEJA, A INTENÇÃO DELIBERADA DE PREJUDICAR O PROCESSO OU A PARTE ADVERSA.
A MERA NEGLIGÊNCIA OU O ERRO MATERIAL, COMO A CITAÇÃO EQUIVOCADA DE UM DISPOSITIVO LEGAL, NÃO SE SUBSUME ÀS HIPÓTESES LEGAIS, SOBRETUDO QUANDO O EQUÍVOCO É CORRIGIDO DE FORMA VOLUNTÁRIA E TEMPESTIVA, SEM CAUSAR PREJUÍZO PROCESSUAL.5- A DECISÃO QUE IMPÕE A SANÇÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA SE MANIFESTAR ESPECIFICAMENTE SOBRE A IMPUTAÇÃO DE MÁ-FÉ OFENDE O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E A VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA, PREVISTOS NO ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IV.
DISPOSITIVO E TESE.TESE DE JULGAMENTO: "1.
A APLICAÇÃO DE SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO ADVOGADO DA PARTE EXIGE A INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PRÓPRIA, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 32, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.906/94, SOB PENA DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2.
A CONFIGURAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRESSUPÕE A DEMONSTRAÇÃO DE DOLO PROCESSUAL, NÃO BASTANDO A OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU NEGLIGÊNCIA, ESPECIALMENTE QUANDO O ATO É CORRIGIDO TEMPESTIVAMENTE SEM CAUSAR PREJUÍZO AO ANDAMENTO DO FEITO."6- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 93, IX; CPC, ARTS. 10, 80, I, II E V, 81, 113, § 1º, 300; LEI Nº 8.906/94, ART. 32, PARÁGRAFO ÚNICO.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 988; STF, MS 25936 ED, REL.
MIN.
CELSO DE MELLO, TRIBUNAL PLENO, J. 13/06/2007.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
01/09/2025 09:47
Processo Julgado Sessão Virtual
-
01/09/2025 09:47
Conhecido o recurso de
-
22/08/2025 10:32
Julgamento Virtual Iniciado
-
19/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
13/08/2025 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805798-04.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Liliane da Silva - Agravante: Lívia Lavínia Romão dos Santos - Agravante: LORENA LEMOS DOS SANTOS - Agravante: Luana Leny dos Santos da Silva - Agravante: Lucas Henrique Morais da Silva - Agravante: Lucas Miguel da Silva Santos - Agravante: Lucas Miguel Moura da Silva - Agravante: Luciana Gomes Barbosa - Agravante: Luciene Felix da Silva - Agravado: Braskem S.a - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
12/08/2025 13:44
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
01/07/2025 13:18
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2025 19:47
devolvido o
-
18/06/2025 19:47
devolvido o
-
18/06/2025 19:47
devolvido o
-
18/06/2025 19:47
devolvido o
-
18/06/2025 19:47
devolvido o
-
18/06/2025 19:47
devolvido o
-
18/06/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
27/05/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
-
27/05/2025 11:47
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
27/05/2025 11:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 11:28
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
27/05/2025 10:02
Ato Publicado
-
27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805798-04.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Liliane da Silva - Agravante: Lívia Lavínia Romão dos Santos - Agravante: LORENA LEMOS DOS SANTOS - Agravante: Luana Leny dos Santos da Silva - Agravante: Lucas Henrique Morais da Silva - Agravante: Lucas Miguel da Silva Santos - Agravante: Lucas Miguel Moura da Silva - Agravante: Luciana Gomes Barbosa - Agravante: Luciene Felix da Silva - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LILIANE DA SILVA E OUTROS, às fls. 1/21, com o objetivo de reformar a decisão do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, que, nos autos de ação de indenização, aplicou multa por litigância de má-fé diretamente ao advogado dos recorrentes, no percentual de 1% sobre o valor da causa, sob o fundamento de que houve equívoco na indicação de dispositivo legal em petição que requeria o desmembramento do feito.
Nas razões do recurso, a parte agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento do agravo com base na tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), dada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação, pois a multa imposta diretamente ao patrono gera prejuízo imediato e de difícil reparação.
Afirma que o equívoco material na petição original, que mencionou o art. 115 do CPC em vez do art. 113, §1º, do mesmo diploma, foi prontamente corrigido antes de qualquer manifestação da parte contrária ou do juízo sobre o erro, e que tal falha decorreu do uso de ferramentas tecnológicas de apoio, sem intenção de induzir o juízo a erro.
Argumenta que a decisão recorrida violou o contraditório e a ampla defesa, bem como o art. 10 do Código de Processo Civil, pois o advogado não foi previamente intimado para se manifestar sobre a possibilidade de aplicação da penalidade.
Defende que a multa por litigância de má-fé não pode ser imposta diretamente ao advogado nos próprios autos, conforme o art. 32 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e jurisprudência consolidada, que exigem ação própria para responsabilização do causídico.
Aduz, ainda, que não se configurou litigância de má-fé, pois ausente o dolo, o prejuízo processual ou o dano à parte adversa, e que a conduta não denotou intenção de enganar ou causar tumulto.
Salienta que o uso de tecnologia pela advocacia é uma realidade e que eventuais falhas devem ser compreendidas dentro de um contexto de adaptação, não configurando, por si só, má-fé, especialmente quando corrigidas espontaneamente.
Cita precedente do Tribunal de Justiça de Alagoas em situação análoga, onde se suspendeu multa aplicada a advogado.
Dessa forma, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reformar integralmente a decisão agravada, a fim de excluir a multa aplicada, reconhecer a regularidade da atuação processual e assegurar tratamento isonômico.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Quanto ao cabimento do presente recurso, registro que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 988, firmou a seguinte tese: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
A imposição de multa diretamente ao advogado pode gerar um prejuízo imediato e de difícil reparação caso se tenha que aguardar o julgamento de uma futura apelação.
A espera pela análise em apelação poderia tornar inútil a discussão sobre a multa, especialmente se esta tiver natureza coercitiva ou se o seu pagamento imediato for exigido, causando gravame direto ao patrimônio do advogado.
No caso, concreto, entendo cabível o recurso ora sob análise.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação de tutela requestado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado.
Sobre o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Pois bem.
Vejamos a fundamentação do juízo de origem ao decidir pela aplicação da multa ao patrono: [...] A parte autora prestou esclarecimentos sobre a redação do art 115, do CPC, que consta na petição (fls. 1930): "Será facultado ao juiz ordenar o desmembramento do processo quando este versar sobre causas conexas que possam ser julgadas separadamente, se tal providência não acarretar risco de decisões conflitantes ou contraditórias", já que a redação do CPC vigente é diversa.
Na manifestação de fls. 1950/2002, ao seu turno, o advogado David Alves de Araújo Júnior relatou que reconhece o equívoco realizado e que ele decorreu da utilização de ferramentas tecnológicas que o autor faz uso em virtude da grande quantidade de demandas e da escassez de recursos do direito de defesa.
Acrescenta que não tinha o intuito de causar tumulto processual ou induzir o juízo a erro, requerendo, assim, a correção e o regular andamento do feito.
Entretanto, vale destacar que é dever das partes obedecerem ao princípio da cooperação processual, o qual advém da boa-fé objetiva, a qual independe da intenção do agente.
A parte autora, apesar de ressaltar que não realizou o equívoco de má-fé, objetivamente, foi negligente ao não conferir as referências legais presentes na petição confeccionada com o auxílio da inteligência artificial, o que deveria ter realizado, com o fito de impedir o grave engano cometido.
Nesse sentido, o Juízo, considerando o disposto no art. 80, I, II e V do CPC, bem como a jurisprudência do TJAL acerca da possibilidade de aplicação da multa de litigância de má-fé em face do representante processual da parte, especialmente as Apelações Cíveis n. 0701661-61.2024.8.02.0046; n. 0707220-60.2024.8.02.0058; n.0700270-19.2023.8.02.0010; n. 0700537-44.2023.8.02.0057; N°0700460-13.2024.8.02.0053 e n. 0700733-14.2023.8.02.0057, na forma do art. 411, § 1º do Código de Normas da CGJ/AL, decido o seguinte em relação à aplicação de multa: Ante o exposto, na forma do art. 80, I, II e V c/c art. 81, todos do CPC, RECONHEÇO a litigância de má-fé praticada pelo advogado David Alves de Araújo Júnior, OAB/PR 44.111, OAB/AL 17.257A, CONDENANDO-O ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. [...] Conforme relatado, a controvérsia cinge-se à legalidade da decisão que aplicou multa por litigância de má-fé diretamente ao patrono da parte agravante, em razão de equívoco na indicação de dispositivo legal em petição.
Primeiramente, a jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, tem se consolidado no sentido de que a condenação por litigância de má-fé exige a demonstração do dolo da parte, ou seja, da intenção de prejudicar o andamento processual ou a parte contrária, não bastando a mera culpa ou o erro material, sobretudo quando corrigido tempestivamente.
O juízo de primeiro grau, ao fundamentar a aplicação da multa, mencionou que "a boa-fé objetiva, a qual independe da intenção do agente" e que o advogado "objetivamente, foi negligente".
Tal fundamentação parece descurar da necessidade de comprovação do elemento subjetivo doloso para a caracterização das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.
A simples negligência ou o equívoco na citação de um artigo de lei, especialmente quando sanado, não configura, por si só, litigância de má-fé.
Em segundo lugar, e de crucial importância, a decisão agravada impôs a multa diretamente ao advogado da parte.
O art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) estabelece que, "em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria".
A jurisprudência majoritária interpreta este dispositivo no sentido de que a responsabilidade do advogado por atos praticados no exercício da profissão, incluindo a suposta litigância de má-fé, deve ser apurada em via processual autônoma, assegurado o contraditório e a ampla defesa, e não nos próprios autos em que o ato tido por reprovável foi praticado, salvo em situações excepcionalíssimas não demonstradas no caso.
A aplicação da multa diretamente ao causídico, sem a instauração de procedimento específico, aparenta violar o referido dispositivo legal e o devido processo legal.
Ademais, assiste razão aos agravantes quanto à possível violação ao art. 10 do CPC, que veda a decisão surpresa, uma vez que não consta dos autos que o patrono tenha sido previamente intimado para se manifestar especificamente sobre a possibilidade de ser-lhe aplicada a penalidade por litigância de má-fé, o que cercearia seu direito de defesa.
O perigo da demora também se faz presente, uma vez que a manutenção da decisão agravada impõe ao advogado um gravame financeiro imediato, de difícil reparação, decorrente da aplicação da multa, o que pode, inclusive, afetar o livre exercício de sua profissão.
Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada na parte em que aplicou a multa por litigância de má-fé ao advogado dos agravantes, até o julgamento final deste recurso.
DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
26/05/2025 16:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/05/2025 09:14
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 09:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2025 09:14
Distribuído por dependência
-
23/05/2025 14:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700930-06.2024.8.02.0001
Ana Marcia de Farias Viana
Municipio de Maceio
Advogado: Guilherme Rego Quirino
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/01/2024 20:41
Processo nº 0800594-81.2022.8.02.0000
Sul America Companhia de Seguro Saude,
Blanca Ada Ozta de Daschuta
Advogado: Thiago Pessoa Rocha
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/07/2024 12:56
Processo nº 0717770-91.2024.8.02.0001
Cristiano Montenegro de Medeiros
Iprev Instituto de Previdencia do Munici...
Advogado: Lucas de Oliveira Fernandes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/04/2024 15:26
Processo nº 0800253-20.2019.8.02.9002
Estado de Alagoas
Sindapen- Sindicato dos Agentes Penitenc...
Advogado: Francisco Malaquias de Almeida Junior
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/07/2022 09:06
Processo nº 0700324-96.2025.8.02.0015
Marciel Jose Silvestre da Cruz
Instituto Social de Desenvolvimento Alia...
Advogado: Rebeka de Souza Cirilo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/05/2025 13:55