TJAL - 0717770-91.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Oliveira Fernandes (OAB 15127/AL), Luiz Carlos Castro Lessa Júnior (OAB 19060/AL) Processo 0717770-91.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cristiano Montenegro de Medeiros - Pelo exposto, com fundamento nas leis municipais 4.974/00 e 5.241/2002, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o Município réu a atualizar a ficha funcional da parte autora, registrando o direito à progressão por mérito requerida (biênios: 2016/2018 e 2018/2020 até a data da aposentadoria: 02/08/2021), na data em que os respectivos requisitos temporais legalmente previstos se completaram.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de valores retroativos, sendo considerado o quinquênio legal.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,27 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
27/05/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 17:35
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 11:49
Reativação de Processo Suspenso
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20/01/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 04:05
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/10/2024 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 18:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/10/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 17:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/10/2024 14:20
Decisão Proferida
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07/06/2024 14:42
Conclusos para despacho
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06/06/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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30/05/2024 23:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/05/2024 23:00
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 22:59
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 18:20
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 13:47
Juntada de Mandado
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26/04/2024 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2024 23:42
Juntada de Outros documentos
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21/04/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/04/2024 14:51
Mandado Recebido na Central de Mandados
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16/04/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 14:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
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16/04/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 10:21
Decisão Proferida
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15/04/2024 15:26
Conclusos para despacho
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15/04/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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