TJAL - 0716862-34.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:55
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0716862-34.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de insumos - AUTORA: B1Celia Maria da Silva SantosB0 - Autos n° 0716862-34.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Celia Maria da Silva Santos Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Ação de Preceito Cominatório com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Celia Maria da Silva Santos em face do Município de Maceió, todos qualificados, requerendo: a) o deferimento da justiça gratuita; b) a concessão de tutela provisória de urgência, para que seja fornecido a suplementação alimentar necessária; c) a procedência da pretensão deduzida na demanda, com a confirmação da liminar.
Narra a parte ingressante, em apertada síntese, foi diagnosticada com desnutrição Grave (CID 10: E43), razão pela qual precisa de suplementação alimentar das seguintes fórmulas: Nutren Senior 740 Gramas - 03 Unidades/mês ou Nutridrink Protein Sem Sabor 700 gramas - 04 unidades/mês - durante o período de 12 meses, incluindo, ainda, devido à gravidade da doença, a determinação da obrigação do RÉU de fornecer todo e qualquer tratamento médico relacionado ao tratamento da doença entendidos como necessários para a manutenção da qualidade de vida do protegido e devidamente prescritos por médicos legalmente habilitados. Às fls. 35/36, foi deferida a gratuidade da justiça, ao passo que foi requerido um parecer para NATJUS.
Conforme se verifica no despacho de fl. 57, determinou-se a intimação da parte autora, através da Defensoria Publica do Estado de Alagoas, para que fosse juntado nos autos novos documentos médicos necessários para justificar o deferimento, tendo em vista o parecer do NATJUS de fls. 51/54. Às fls. 62, a Defensoria Publica requereu dilação de prazo, esta concedida à fl. 69, para juntar os novos documentos médicos devido a dificuldade de marcar a consulta médica. À fl. 76 determinou-se a intimação pessoal da parte autora, por meio de Oficial de Justiça, a fim de que cumprisse com a juntada dos documentos médicos necessários que justificasse o deferimento da suplementação alimentar requerida,sob pena de extinção do processo, conforme art. 485 do Código de Processo Civil.
Entretanto, apesar de devidamente intimada, conforme fls. 80/84, a parte autora se manteve inerte, deixando que o prazo que lhe foi concedido transcorresse in albis.
Assim, os presentes autos encontram-se sem movimentação há mais de 30 (trinta) dias, por omissão exclusiva da principal parte interessada em seu andamento.
Breve relato, decido.
A questão é de fácil deslinde e dispensa maiores divagações.
Estamos diante de caso de Abandono da Causa, ou seja, inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, presumindo-se desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Legalmente, essa presunção ocorre quando ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano, ou quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias.
De fato, em seu artigo 485, III do Código de Processo Civil de 2015 afirma com clareza que impede qualquer interpretação enviesada que será extinto o processo sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Ora, se mesmo intimada pessoalmente para promover ato ou diligência processual, a parte autora permaneceu inerte, é de se presumir seu desinteresse no andamento do presente processo que, saliente-se, encontra-se paralisado há mais de 03 (três) meses, sem qualquer impulso por parte da autora.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários.
Vista ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para ciência desta decisum.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas providências legais.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,18 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
18/08/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 18:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/08/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 18:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/08/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/08/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 13:55
Mandado Recebido na Central de Mandados
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03/06/2025 13:54
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0716862-34.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Celia Maria da Silva Santos - Autos n° 0716862-34.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Celia Maria da Silva Santos Réu: Município de Maceió DESPACHO Tendo em vista a manifestação da Defensoria Pública do Estado de Alagoas à fl. 73, determino a intimação pessoal da parte autora, por meio de Oficial de Justiça, no endereço constante na inicial, para que, no prazo de 10 (dez) dias, acoste aos autos documentos médicos necessários que justifiquem o deferimento da suplementação pleiteada na inicial, sob pena de extinção processual sem resolução de mérito.
Maceió(AL), 27 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito Substituto E2 -
27/05/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 15:31
Despacho de Mero Expediente
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28/02/2025 01:04
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 15:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 17:28
Despacho de Mero Expediente
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05/02/2025 18:43
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 01:36
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/10/2024 19:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/10/2024 19:56
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 15:28
Despacho de Mero Expediente
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02/10/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 01:19
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/09/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2024 14:18
Despacho de Mero Expediente
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02/09/2024 02:27
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 18:23
Conclusos para decisão
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29/08/2024 18:22
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 14:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/08/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 14:34
Despacho de Mero Expediente
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06/08/2024 07:50
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 17:43
Conclusos para decisão
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06/07/2024 01:00
Juntada de Outros documentos
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17/04/2024 17:57
Juntada de Outros documentos
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17/04/2024 17:07
Expedição de Ofício.
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10/04/2024 15:58
Decisão Proferida
-
10/04/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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