TJAL - 0805758-22.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805758-22.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravada: GISELLY DAYANE MENEZES DE CASTRO SILVA - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n° 0805758-22.2025.8.02.0000/50000 em que figuram como parte recorrente Hapvida Assistência Médica Ltda e como parte recorrida GISELLY DAYANE MENEZES DE CASTRO SILVA, todas devidamente qualificadas nos autos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade, em NÃO CONHECER do presente recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal e manifesta prejudicialidade do seu exame, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO JÁ JULGADO PELO COLEGIADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR A ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO QUANDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO JÁ FOI JULGADO PELO COLEGIADO DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PERDE SEU OBJETO QUANDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO JÁ FOI JULGADO PELO COLEGIADO, DIANTE DA AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL." 7.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - André Menescau Guedes (OAB: 23931A/CE) - Gustavo Ferro Soares (OAB: 18102/AL) -
28/08/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 12:53
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805758-22.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravada: GISELLY DAYANE MENEZES DE CASTRO SILVA - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - André Menescau Guedes (OAB: 23931A/CE) - Gustavo Ferro Soares (OAB: 18102/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
04/08/2025 14:36
Acórdãocadastrado
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04/08/2025 14:25
Processo Julgado Sessão Virtual
-
04/08/2025 14:25
Conhecido o recurso de
-
23/07/2025 12:23
Julgamento Virtual Iniciado
-
18/07/2025 08:14
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805758-22.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravada: GISELLY DAYANE MENEZES DE CASTRO SILVA - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.________/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Gustavo Ferro Soares (OAB: 18102/AL) -
11/07/2025 12:52
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805758-22.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravada: GISELLY DAYANE MENEZES DE CASTRO SILVA - 'Em atenção ao art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte agravada, por meio do(s) seu(s) advogado(s), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - André Menescau Guedes (OAB: 23931A/CE) - Gustavo Ferro Soares (OAB: 18102/AL) -
17/06/2025 08:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/06/2025 08:36
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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17/06/2025 08:34
Ciente
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17/06/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 08:25
Incidente Cadastrado
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16/06/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
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14/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
-
27/05/2025 11:45
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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27/05/2025 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 11:27
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/05/2025 10:00
Ato Publicado
-
27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805758-22.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravado: GISELLY DAYANE MENEZES DE CASTRO SILVA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., às fls. 01/26, com o objetivo de reformar a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado por Giselly Dayane Menezes de Castro Silva.
A decisão determinou que a ré autorizasse e custeasse o procedimento de redução bilateral mamária não estética (mamoplastia não estética), com a disponibilização e custeio de todos os recursos materiais e humanos necessários, conforme a cobertura do plano e a Lei nº 9.656/98.
O juízo estabeleceu que o procedimento ocorresse preferencialmente na rede cooperada da ré, salvo impossibilidade justificada, e fixou o prazo de 10 dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor do procedimento pleiteado.
Nas razões do recurso, a parte agravante sustenta que a decisão recorrida desconsiderou os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Afirma a ausência de probabilidade do direito da agravada, pois o procedimento de mamoplastia redutora possui caráter eletivo e não se enquadra nas hipóteses de urgência ou emergência definidas no art. 35-C da Lei nº 9.656/98.
Alega, ainda, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, o que impediria a concessão da tutela antecipada, e menciona o Enunciado nº 03 do Conselho Nacional de Justiça, que condiciona o interesse de agir à comprovação de prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no SUS e na Saúde Suplementar.
A agravante argumenta a ausência de cobertura contratual para o procedimento de mamoplastia redutora, uma vez que este não integra o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), estabelecido pela Resolução Normativa nº 465/2021, o qual possui natureza taxativa.
Cita o art. 10, inciso II, da Lei nº 9.656/98, que exclui da cobertura obrigatória os procedimentos com finalidade estética, e o Parecer Técnico nº 19/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 da ANS, que corrobora a não obrigatoriedade de cobertura para a mamoplastia corretiva de hipertrofia mamária.
Ademais, a recorrente aduz que o procedimento pleiteado possui finalidade estética, mesmo que alegadamente vise amenizar dores na coluna, condição que poderia ser tratada por fisioterapia.
Reforça que o art. 10-A da Lei nº 9.656/98 somente obriga a cobertura de cirurgia plástica mamária em casos de mutilação decorrente de tratamento de câncer, o que não se aplica ao caso.
Apresenta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como o REsp nº 1.733.013, e Enunciados da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ (nº 21 e nº 23) para sustentar a legalidade da recusa de cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS ou excluídos contratualmente, como os estéticos, conforme Cláusulas Quinta e Oitava do contrato e a própria RN 465/2021.
Cita também parecer do NATJUS do TJMG que classifica o procedimento como estético.
Dessa forma, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento integral para cassar a decisão interlocutória agravada.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória que deferiu pedido de urgência (tutela provisória).
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação de tutela requestado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado.
Sobre o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Pois bem.
Vejamos a fundamentação do juízo de origem ao deferir o pedido de formulado pela Agravada: [...] Em relação à probabilidade do direito, verifico que os relatórios médicos acostados aos autos indicam a necessidade do procedimento pleiteado, com vistas à recuperação/melhora do quadro clínico apresentado pela autora, visto que o tamanho de suas mamas tem lhe causado problemas de coluna.
Para além disso, percebe-se que o plano contratado pela autora possui cobertura para o procedimento requerido, de forma que a divergência reside na necessidade ou não de sua realização.
Entretanto, com a evidência nos autos da necessidade de realização do procedimento, atestada pelo médico que acompanha a autora, não cabe ao plano de saúde discutir qual método será utilizado, sendo, ainda, necessário destacar que o rol da ANS é meramente exemplificativo, ou seja, não é taxativo, e tão somente serve de parâmetro para a cobertura mínima dos planos ofertados pela assistência médica privada.
Logo, a negativa de cobertura pela ré, sob fundamento de ausência no rol da ANS, não se sustenta, à luz da Lei nº 14.454/2022, que reconhece o rol como exemplificativo e impõe o custeio do tratamento, desde que haja prescrição médica e respaldo técnico, como se verifica nos autos.
Prosseguindo, já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, o perigo da demora, significa a probabilidade de haver dano para o autor da ação até o julgamento do mérito da ação.
Toda vez que houver a possibilidade de haver danos a uma das partes, devido à demora no curso do processo principal, haverá, por conseguinte, perigo da demora que justifique a concessão da tutela antecipatória.
No presente caso, igualmente entendo pela satisfação deste requisito, considerando que estando satisfeito o requisito da probabilidade do direito, conforme consignado acima, a postergação da realização da cirurgia implicará tão somente na imposição de espera e angústia desnecessárias à autora e mesmo agravamento do seu quadro clínico, caracterizando o risco de danos irreversíveis ou de difícil reparação, caso o pleito liminar não seja deferido no presente momento.
Contudo, a realização do procedimento deverá ocorrer preferencialmente junto à rede (profissionais e estabelecimentos) cooperada da ré, salvo justificada impossibilidade (indisponibilidade), não podendo a parte autora direcionar o procedimento para este ou aquele profissional/estabelecimento, por sua livre escolha.
Por derradeiro, quanto ao perigo da irreversibilidade, conclui-se pela possibilidade de cobrança pela parte ré dos valores despendidos pela mesma e decorrência da realização do procedimento requestado, se ao final sagrar-se vitoriosa na presente lide, o que afasta a incidência da norma prevista no art. 300, parágrafo 3º, do CPC, de modo que a irreversibilidade é reversa. [...] Penso da mesma forma.
Explico.
Penso da mesma forma.
Explico.
A controvérsia central do presente Agravo de Instrumento reside na natureza do procedimento de mamoplastia redutora bilateral prescrito à Agravada se estético ou terapêutico e, consequentemente, na obrigatoriedade ou não de sua cobertura pelo plano de saúde administrado pela Agravante.
Analisando os autos, verifico que a decisão do juízo de primeira instância, ao deferir a tutela de urgência, fundamentou-se nos relatórios médicos que atestam a necessidade do procedimento cirúrgico não por razões estéticas, mas como medida terapêutica indispensável para mitigar os problemas de coluna que acometem a Agravada, decorrentes da gigantomastia.
Tal condição impõe à paciente sofrimento físico e limitações que transcendem a esfera puramente estética, configurando uma questão de saúde que demanda tratamento adequado.
A probabilidade do direito da Agravada, requisito essencial do art. 300 do Código de Processo Civil, afigura-se presente.
Os laudos médicos acostados constituem prova robusta da indicação terapêutica da cirurgia.
Nesse contexto, a recusa da Agravante, pautada na alegação de que o procedimento não constaria do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS ou que possuiria finalidade estética, não se sustenta.
Com efeito, a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece em seu art. 10, inciso II, a exclusão da cobertura para procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos.
Contudo, a mesma lei garante a cobertura de tratamentos para todas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID) da Organização Mundial de Saúde.
Se a mamoplastia redutora visa tratar condição médica que causa prejuízo funcional e à saúde da paciente, como problemas ortopédicos devidamente diagnosticados, sua natureza deixa de ser meramente estética, passando a ser reparadora ou terapêutica.
Ademais, a discussão acerca da taxatividade do Rol da ANS foi significativamente impactada pela promulgação da Lei nº 14.454/2022, que alterou o art. 10, §13, da Lei nº 9.656/98.
A nova legislação estabeleceu critérios para a cobertura de tratamentos ou procedimentos prescritos por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no referido rol, desde que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC); ou recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde com renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus cidadãos ou nacionais.
Assim, mesmo que se considerasse o procedimento fora do rol o que é questionável quando sua finalidade é terapêutica , a indicação médica fundamentada, como a apresentada nos autos, encontra amparo na nova legislação para justificar a cobertura.
A alegação da Agravante de que o procedimento não se enquadra nas hipóteses de urgência ou emergência do art. 35-C da Lei nº 9.656/98 também não prospera para afastar a tutela de urgência, uma vez que esta se fundamenta na probabilidade do direito e no perigo de dano, que podem estar presentes mesmo em procedimentos eletivos, quando a demora na sua realização implica agravamento da condição de saúde ou sofrimento contínuo e desnecessário ao paciente.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para a Agravada é evidente.
A manutenção do quadro clínico, com dores e limitações funcionais, representa um prejuízo contínuo à sua saúde e qualidade de vida.
A postergação da cirurgia, conforme bem salientado pelo juízo de origem, implicaria "na imposição de espera e angústia desnecessárias à autora e mesmo agravamento do seu quadro clínico, caracterizando o risco de danos irreversíveis ou de difícil reparação".
Quanto ao argumento do perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida (art. 300, §3º, do CPC), entendo, na linha do decidido na origem, que se configura a chamada "irreversibilidade reversa".
Ou seja, eventual prejuízo financeiro suportado pela Agravante com o custeio do procedimento poderá ser objeto de ressarcimento futuro, caso a demanda principal seja julgada improcedente.
Por outro lado, o dano à saúde da Agravada, decorrente da não realização tempestiva da cirurgia, este sim, poderia ser de difícil ou impossível reparação.
A tentativa da Agravante de qualificar o procedimento como estético, sugerindo que as dores na coluna poderiam ser tratadas por fisioterapia, representa uma indevida ingerência na conduta terapêutica prescrita pelo profissional médico que acompanha a paciente.
Cabe ao médico assistente, e não ao plano de saúde, a definição do tratamento mais adequado ao quadro clínico do paciente.
Os precedentes jurisprudenciais e enunciados citados pela Agravante, incluindo o REsp nº 1.733.013 e os Enunciados da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, devem ser interpretados à luz do caso concreto e da legislação mais recente, notadamente a Lei nº 14.454/2022, que veio a mitigar a rigidez da taxatividade do rol da ANS.
Da mesma forma, o parecer do NATJUS, embora relevante, possui natureza opinativa e não vincula o convencimento do julgador, que deve se ater às provas e particularidades do caso.
O Enunciado nº 03 do CNJ, por sua vez, não se aplica de forma a obstar a tutela de urgência quando a necessidade do tratamento pela via da saúde suplementar já está posta e a recusa é manifesta.
Por fim, o argumento de que o art. 10-A da Lei nº 9.656/98 somente obrigaria a cobertura de cirurgia plástica mamária em casos de mutilação decorrente de tratamento de câncer não exclui a cobertura de cirurgias mamárias com finalidade terapêutica para outras condições médicas, como a gigantomastia com repercussões funcionais.
Destarte, presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito da Agravada e o perigo de dano, e não se vislumbrando o perigo de irreversibilidade da medida em desfavor da Agravante, a manutenção da decisão que deferiu o pedido liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, em consonância com os fundamentos acima delineados, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado, haja vista a ausência dos requisitos legais indispensáveis à sua concessão, e DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) - Gustavo Ferro Soares (OAB: 18102/AL) -
27/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
26/05/2025 16:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/05/2025 18:42
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 18:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 18:41
Distribuído por sorteio
-
22/05/2025 18:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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