TJAL - 0805741-83.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 09:49
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805741-83.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Isabel Ferreira da Silva - Agravado: Banco Bmg S/A - 'Determino a retirada deste processo da pauta do Julgamento sem Sessão, em virtude de problemas técnicos que inviabilizaram o seu julgamento.
Após voltem os autos conclusos.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Gabriel Fernando Guabiraba Melo (OAB: 20828/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 17023/BA) -
12/08/2025 12:46
Determinada Requisição de Informações
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805741-83.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Isabel Ferreira da Silva - Agravado: Banco Bmg S/A - 'Determino a retirada do presente processo da pauta virtual do período de 23 até 29 de julho de 2025, tendo em vista a necessidade de ajuste de entendimento.
Publique-se, cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Gabriel Fernando Guabiraba Melo (OAB: 20828/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 17023/BA) -
08/08/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 12:10
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805741-83.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Isabel Ferreira da Silva - Agravado: Banco Bmg S/A - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Gabriel Fernando Guabiraba Melo (OAB: 20828/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 17023/BA) -
11/07/2025 12:50
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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01/07/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
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26/06/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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05/06/2025 11:14
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/06/2025 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 11:00
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/06/2025 09:23
Ato Publicado
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04/06/2025 14:49
Decisão Monocrática cadastrada
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04/06/2025 14:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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27/05/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 09:59
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805741-83.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Isabel Ferreira da Silva - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto por Isabel Ferreira da Silva, às fls. 1/7, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória do Juízo de Direito da 8ª Vara de Arapiraca Cível Residual, proferida às fls. 30/33 do processo de origem, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A tutela buscava a cessação de descontos em sua conta bancária e a interrupção da cobrança de mora referente aos contratos de crédito pessoal nº 3460218 e 9990218.
O juízo fundamentou que a agravante não demonstrou os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, pois a contratação foi de natureza pessoal e não consignada, o que, segundo o entendimento do magistrado, não violaria a limitação de 35% prevista na Lei nº 10.820/2003.
Acrescentou que a análise de eventual vício de consentimento demanda instrução probatória, que o pedido de limitação com base no mínimo existencial seria incompatível com a pretensão de nulidade contratual, e que o pleito subsidiário de limitação dos descontos somente poderia ser formulado em ação de repactuação de dívidas, nos termos da Lei nº 14.181/2021.
Nas razões do recurso, a parte agravante sustenta que a decisão recorrida desconsidera sua realidade social e econômica, por ser pessoa idosa, beneficiária do BPC/LOAS e semianalfabeta, o que configura violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção ao consumidor e da função social do contrato.
Alega também a fragilidade da documentação apresentada pelo banco agravado para comprovar a regularidade da contratação.
Afirma a necessidade de deferimento da tutela de urgência para evitar sua própria ruína financeira, uma vez que sua renda mensal líquida é inferior a R$ 600,00, conforme extrato de fls. 20 dos autos de origem, o que contraria o Decreto nº 11.150/2022, que estabelece o mínimo existencial.
Argumenta que o banco concedeu o crédito de forma irresponsável, sem observar as reais condições de adimplemento da consumidora e seu mínimo existencial, conforme preveem os arts. 6º, incisos XI e XII, e 54-D, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Aduz que a probabilidade do direito se evidencia pelo fato de os descontos efetuados comprometerem mais de 68% de sua renda mensal, que é de R$ 1.518,00, extrapolando o mínimo existencial.
Aponta a falta de transparência na contratação do empréstimo e alega que a modalidade de "empréstimo pessoal com débito em conta" configurou uma manobra da instituição financeira para burlar a limitação legal de descontos de 35% prevista na Lei nº 10.820/2003.
O perigo de dano reside no risco iminente à sua subsistência, com possibilidade de insegurança alimentar e miséria absoluta.
Dessa forma, requer o recebimento do presente recurso, a concessão da antecipação da tutela recursal para reformar a decisão interlocutória e, ao final, o total provimento do agravo de instrumento para confirmar a tutela e determinar a cessação dos descontos ou sua limitação.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória que indeferiu pedido de urgência (tutela provisória).
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
De início, consigno que a parte agravante não anexou aos autos o comprovante do pagamento do preparo, porém o juízo de origem lhe concedeu os benefícios da justiça gratuita, o que dispensa tal pagamento.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação de tutela requestado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado.
Sobre o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Pois bem.
Vejamos a fundamentação do juízo de origem ao indeferir o pedido formulado pela Autora, ora Agravante: [...] É incontroversa a contratação do empréstimo pessoal pela autora junto ao Banco BMG, conforme se verifica da narrativa autoral e dos extratos bancários juntados aos autos (p. 20/21), que demonstram os descontos realizados em sua conta corrente no valor de R$ 450,43.
Também há fortes indícios de que a margem consignável da autora estava, à época da contratação, totalmente comprometida, inclusive a margem referente a cartão de crédito consignado, conforme se verifica do demonstrativo de empréstimos consignados apresentado à página 23, que indica dois contratos de empréstimo consignado ativos (com o Banco Itaú e com o Banco do Brasil) e dois contratos de cartão de crédito consignado com o próprio Banco BMG.
Nesse contexto, somente restava à autora contratar empréstimo pessoal na modalidade de descontos diretamente em conta corrente, diferentemente do consignado, que tem desconto diretamente no benefício previdenciário.
Não verifico, contudo, a presença de ato ilícito do banco requerido em cobrar mensalmente as parcelas de um empréstimo pessoal que não se incluiu na limitação de 35% do benefício assistencial prevista na Lei nº 10.820/2003, que regulamenta apenas os descontos em folha de pagamento ou na renda do benefício previdenciário, e não os débitos realizados diretamente em conta corrente.
O art. 1º da Lei nº 10.820/2003 estabelece: "Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, os servidores públicos, os militares, os aposentados e os pensionistas do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social, quando estabelecido em lei do respectivo ente, poderão autorizar o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos." Posteriormente, o art. 6º da mesma lei estabeleceu: "§ 5º-A Para os titulares do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 30% (trinta por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício." Portanto, a limitação de 35% se refere apenas aos descontos em folha ou no benefício previdenciário, não se aplicando aos débitos em conta corrente decorrentes de empréstimo pessoal.
Importante ressaltar que não cabe o pedido subsidiário formulado pela autora de limitação dos descontos com base no mínimo existencial porque a presente demanda visa a "declaração de nulidade" do contrato.
Tal pedido só poderia ser formulado em demanda própria como a ação de repactuação de dívidas prevista nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, inseridos pela Lei nº 14.181/2021, que possui rito específico para tratamento de situações de superendividamento, incluindo a realização de audiência de conciliação com todos os credores e a elaboração de plano de pagamento.
O pedido de limitação dos descontos com fundamento na preservação do mínimo existencial é incompatível com o pedido principal de nulidade contratual, pois, uma vez reconhecida a nulidade, não há que se falar em limitação de descontos, já que o contrato não mais produziria efeitos.
De outro lado, limitar os descontos pressupõe o reconhecimento da validade do contrato, o que contradiz o pedido principal.
Ressalto que a controvérsia desta demanda cinge-se em analisar a ocorrência de vício de consentimento quando da assinatura do contrato de empréstimo, ou seja, se a autora pensava estar contratando empréstimo consignado e não pessoal.
Tal análise, contudo, demanda a instrução probatória, com a juntada do contrato pela instituição financeira e eventual produção de outras provas, o que afasta a presença do requisito da probabilidade do direito nesta fase processual.
Assim, entendo que não está presente o requisito da probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência pleiteada, uma vez que não há ilegalidade aparente na contratação do empréstimo pessoal e nos descontos realizados diretamente na conta corrente da autora, que fogem à limitação prevista para descontos em folha de pagamento ou em benefício previdenciário, além da inadequação da via eleita para o pedido de limitação dos descontos com base no mínimo existencial. [...] Pois bem.
A decisão de primeiro grau, ao indeferir a tutela de urgência, pautou-se, em síntese, na natureza pessoal do contrato de empréstimo, o que afastaria a incidência da limitação de 35% prevista na Lei nº 10.820/2003, aplicável apenas aos consignados.
Ademais, considerou inadequada a via eleita para o pleito de limitação com base no mínimo existencial, entendendo-o incompatível com o pedido principal de nulidade contratual, e postergou a análise de eventual vício de consentimento para a fase de instrução probatória.
Contudo, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, a análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal deve levar em consideração as particularidades do caso concreto, notadamente a condição de hipervulnerabilidade da Agravante e os princípios que regem as relações de consumo e a dignidade da pessoa humana.
A probabilidade do direito invocado pela Agravante afigura-se presente, ao menos neste juízo perfunctório.
Embora a Lei nº 10.820/2003 discipline, primordialmente, os empréstimos consignados em folha de pagamento ou benefício previdenciário, a jurisprudência pátria tem evoluído no sentido de proteger o consumidor em situações de superendividamento, buscando preservar o mínimo existencial, independentemente da modalidade de crédito contratada.
O Superior Tribunal de Justiça e diversos tribunais estaduais têm reconhecido a necessidade de se coibir práticas abusivas que privem o devedor de condições mínimas de subsistência, relativizando, em certas hipóteses, o princípio de quer os pactos devem ser cumpridos em favor da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato.
No caso em tela, a Agravante é pessoa idosa, beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e se declara semianalfabeta, circunstâncias que a colocam em posição de manifesta vulnerabilidade na relação contratual com a instituição financeira.
A alegação de que os descontos mensais de R$ 450,43 comprometem mais de 68% de sua renda mensal líquida encontra verossimilhança e acende um alerta quanto à observância do mínimo existencial, protegido pelo Decreto nº 11.150/2022 e pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
Os artigos 6º, incisos XI e XII, e 54-D do Código de Defesa do Consumidor impõem às instituições financeiras o dever de conceder crédito de forma responsável, avaliando as condições de adimplemento do consumidor e prevenindo o superendividamento.
A aparente concessão de crédito pessoal com débitos em conta corrente, quando, segundo a Agravante, já existiam outros empréstimos comprometendo sua margem, pode, em tese, configurar falha nesse dever e, como alega, uma tentativa de contornar a limitação legal dos consignados.
Ainda que a análise aprofundada sobre eventual vício de consentimento ou a nulidade contratual demande dilação probatória, os indícios de abusividade decorrentes do comprometimento excessivo da renda da Agravante são suficientes para, neste momento, configurar a probabilidade do direito à limitação dos descontos, como forma de garantir sua dignidade e subsistência.
Quanto à alegada incompatibilidade entre o pedido de nulidade contratual e o pleito liminar de limitação dos descontos, entende-se que, em sede de tutela de urgência, é possível a concessão de medida que assegure um resultado útil ao processo e proteja o bem jurídico mais vulnerável a subsistência da Agravante , sem que isso implique um prejulgamento da validade do contrato.
A limitação dos descontos, neste contexto, assume caráter assecuratório e protetivo, até que se decida definitivamente sobre a (in)validade da avença.
A própria Lei nº 14.181/2021, ao introduzir o Capítulo V-A no CDC, sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, reforça a necessidade de se garantir ao consumidor uma reserva financeira mínima para sua subsistência (mínimo existencial).
O perigo de dano é manifesto e de fácil constatação.
Os descontos, no patamar informado, sobre a renda de pessoa idosa que aufere benefício assistencial, têm o condão de comprometer severamente sua subsistência, expondo-a a risco alimentar e à privação de outras necessidades básicas, configurando violação à sua dignidade.
A manutenção dos descontos nos moldes atuais pode levar à ruína financeira da Agravante, tornando inócuo qualquer provimento jurisdicional futuro que lhe seja favorável.
O perigo é, portanto, concreto, atual e grave.
A medida de limitação ou suspensão dos descontos é, em regra, reversível.
Caso a demanda principal seja julgada improcedente, os valores não descontados poderão ser cobrados pela instituição financeira pelos meios legais cabíveis, acrescidos dos encargos contratuais.
Por outro lado, a manutenção dos descontos em patamar excessivo pode gerar danos de difícil ou impossível reparação à Agravante, relacionados à sua própria subsistência.
Ante o exposto, e em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), da proteção ao consumidor vulnerável (art. 4º, I, CDC) e da preservação do mínimo existencial, entendo presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência recursal.
A situação fática descrita, aliada à condição de hipervulnerabilidade da Agravante, justifica a intervenção judicial para reequilibrar, ainda que provisoriamente, a relação contratual, de modo a garantir que a cobrança das parcelas do empréstimo não aniquile por completo os meios de subsistência da devedora.
Assim, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que o Agravado, Banco BMG S/A, limite os descontos efetuados na conta bancária da Agravante, Isabel Ferreira da Silva, referentes aos contratos de crédito pessoal nº 3460218 e 9990218, ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) da renda mensal líquida da Agravante, considerando-se para este cálculo o valor do seu benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), ou outro valor que venha a ser comprovado como sua renda mensal líquida nos autos de origem, até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento ou ulterior deliberação deste juízo ou do juízo de origem.
A efetivação desta medida deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo de origem em caso de descumprimento.
DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Gabriel Fernando Guabiraba Melo (OAB: 20828/AL) -
27/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
26/05/2025 16:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/05/2025 16:02
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 16:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 16:02
Distribuído por sorteio
-
22/05/2025 15:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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