TJAL - 0714540-75.2023.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0714540-75.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Solon Pataleao dos Santos - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 19/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 5 de agosto de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Gabriela de Brito Viana (OAB: 117296/PR) -
21/07/2025 17:17
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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21/07/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 15:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/06/2025 16:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Gabriela de Brito Viana (OAB 117296/PR) Processo 0714540-75.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Solon Pataleao dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
25/06/2025 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 13:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Gabriela de Brito Viana (OAB 117296/PR) Processo 0714540-75.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Solon Pataleao dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para, ao fazê-lo: A) DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais abusivas, especialmente aquelas que impõem o desconto do valor mínimo das faturas diretamente na folha de pagamento da parte autora e a aplicação de juros de cartão de crédito sobre os valores disponibilizados; B) CONDENAR a parte ré à repetição em dobro do indébito correspondente aos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, referentes ao contrato objeto da lide, observada a prescrição quinquenal.
Sobre o montante devido deverão incidir juros moratórios e correção monetária a partir da data de cada desconto (efetivo prejuízo), aplicando-se os novos índices previstos na Lei nº 14.905/24; C) DETERMINAR que, após o recálculo do contrato, seja realizada a compensação, nos termos da fundamentação, entre o que a parte autora tem a receber a título de repetição do indébito e os valores correspondentes aos saques e compras efetivamente realizados, evitando-se o enriquecimento sem causa.
A compensação deverá observar igualmente a prescrição quinquenal, por se tratar de obrigação acessória, em conformidade com o entendimento consolidado do TJAL; D) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora desde a citação.
A atualização monetária seguirá a Taxa Selic, deduzido o IPCA-IBGE, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, sendo que, a partir da data do presente julgamento, incidirá apenas a Taxa Selic, termo inicial da correção monetária.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
P.R.I. -
02/06/2025 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 21:10
Julgado procedente o pedido
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29/03/2025 07:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 22:34
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/11/2024 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 09:44
Despacho de Mero Expediente
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19/06/2024 14:16
Conclusos para despacho
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19/06/2024 08:21
Processo Transferido entre Varas
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19/06/2024 08:21
Processo Transferido entre Varas
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18/06/2024 18:45
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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06/02/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
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06/02/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
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05/02/2024 21:49
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/02/2024 21:49:33, 2ª Vara Cível da Capital.
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05/02/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/11/2023 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 09:47
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2024 09:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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18/09/2023 19:55
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 15:55
Processo Transferido entre Varas
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01/06/2023 15:55
Processo recebido pelo CJUS
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01/06/2023 15:55
Recebimento no CEJUSC
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01/06/2023 15:55
Remessa para o CEJUSC
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01/06/2023 15:55
Processo recebido pelo CJUS
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01/06/2023 15:55
Processo Transferido entre Varas
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01/06/2023 12:53
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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01/06/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
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18/04/2023 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/04/2023 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 18:27
Decisão Proferida
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12/04/2023 13:50
Conclusos para despacho
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12/04/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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