TJAL - 0700485-37.2025.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:42
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JACQUELINE MARTINS GENUINO TRAVAGLIA (OAB 185551/MG) - Processo 0700485-37.2025.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Inventário e Partilha - AUTOR: B1Expedido Roque de AlmeidaB0 - DECISÃO Trata-se de divórcio litigioso ajuizado por Expedido Roque de Almeida em face de Selma Pereira de Almeida, todos devidamente qualificados na inicial.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 14/28.
Este juízo às fls. 29 determinou a emenda a inicial, o que fora feito às fls. 32/41. É o breve relatório.
Admissibilidade da petição inicial A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, RECEBO a inicial.
Da justiça Gratuita Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos contrários à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Disposições Finais A) Deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, porque a conciliação pode ser realizada a qualquer momento, inclusive de forma extrajudicial e também pelo fato do requerente encontrar-se separado de fato da requerida há mais de 13 anos, consoante dispõe a inicial.
B) Cite-se a ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis; C) Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
D) Por fim, intimem-se as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se desejam produzir outras provas.
Em caso afirmativo, determino que as requeiram de maneira fundamentada, indicando os pontos controvertidos que pretendem ver esclarecidos, sob pena de indeferimento.
Saliento que, caso almejem produzir prova testemunhal, deverão apresentar o respectivo rol, no prazo acima assinalado, com as qualificações e endereços necessários.
Caso seja deferida a produção de prova oral em audiência, incumbe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada, nos termos do art. 455 do CPC.
Apresentado pedido de produção de provas, venham os autos conclusos para decisão.
Não havendo requerimento de provas, autos conclusos para sentença.
Cumpra-se o que for possível por meio de Ato Ordinatório, conforme autorizado pelo art. 383 e seguintes do Código de Normas da CGJ/TJAL (Provimento nº 13/2023).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teotônio Vilela , data da assinatura digital.
Rafael Maia Correa -
22/08/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 08:39
Decisão Proferida
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01/07/2025 12:46
Conclusos para despacho
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18/06/2025 20:20
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 20:19
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 08:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jacqueline Martins Genuino Travaglia (OAB 185551/MG) Processo 0700485-37.2025.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Autor: Expedido Roque de Almeida - Desse modo, em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: - Juntar procuração e declaração de hipossuficiência devidamente assinados; - Juntar documentos que comprovem a propriedade do imóvel adquirido na constância do casamento; - Juntar documentos de identificação ou comprovante de nascimento dos filhos do casal.
Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de ato inicial, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, autos na fila de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 00:00
Conclusos para despacho
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29/04/2025 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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