TJAL - 0753902-84.2023.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 12:28
Termo de Encerramento - GECOF
-
01/08/2025 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO AURI CARDOSO (OAB 60920/SC) - Processo 0753902-84.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Ednaldo das Neves LimaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da comprovação de pagamento da condenação, conforme requerimento de fls. 258-259, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de 05 dias. -
29/07/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 15:30
Publicado ato_publicado em data.
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29/07/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:55
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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29/07/2025 11:54
Realizado cálculo de custas
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29/07/2025 11:54
Recebimento de Processo no GECOF
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29/07/2025 11:53
Análise de Custas Finais - GECOF
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14/07/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 17:00
Remessa à CJU - Custas
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08/07/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 16:58
Transitado em Julgado
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13/06/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Morais Dourado Neto (OAB 23255/PE), Urbano Vitalino Advogados (OAB 313/PE), Fernando Auri Cardoso (OAB 60920/SC) Processo 0753902-84.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ednaldo das Neves Lima - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para, ao fazê-lo: A) DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais abusivas, especialmente aquelas que impõem o desconto do valor mínimo das faturas diretamente na folha de pagamento da parte autora e a aplicação de juros de cartão de crédito sobre os valores disponibilizados; B) CONDENAR a parte ré à repetição em dobro do indébito correspondente aos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, referentes ao contrato objeto da lide, observada a prescrição quinquenal.
Sobre o montante devido deverão incidir juros moratórios e correção monetária a partir da data de cada desconto (efetivo prejuízo), aplicando-se os novos índices previstos na Lei nº 14.905/24; C) DETERMINAR que, após o recálculo do contrato, seja realizada a compensação, nos termos da fundamentação, entre o que a parte autora tem a receber a título de repetição do indébito e os valores correspondentes aos saques e compras efetivamente realizados, evitando-se o enriquecimento sem causa.
A compensação deverá observar igualmente a prescrição quinquenal, por se tratar de obrigação acessória, em conformidade com o entendimento consolidado do TJAL; D) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora desde a citação.
A atualização monetária seguirá a Taxa Selic, deduzido o IPCA-IBGE, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, sendo que, a partir da data do presente julgamento, incidirá apenas a Taxa Selic, termo inicial da correção monetária.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
P.R.I. -
02/06/2025 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 21:14
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 15:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/11/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 16:05
Despacho de Mero Expediente
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02/07/2024 19:41
Conclusos para despacho
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26/06/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 15:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 17:59
Conclusos para despacho
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26/02/2024 12:28
Conclusos para despacho
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26/02/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
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20/02/2024 17:13
Conclusos para despacho
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09/02/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
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02/01/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 10:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/12/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 11:03
Publicado ato_publicado em data.
-
14/12/2023 18:59
Decisão Proferida
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14/12/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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