TJAL - 0729063-63.2021.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 08:35
Baixa Definitiva
-
20/01/2025 08:35
Baixa Definitiva
-
20/01/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 13:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/01/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alana Gabriela Chagas da Silva (OAB 17382/AL) Processo 0729063-63.2021.8.02.0001 - Petição Criminal - Requerente: Jose Edilson Ferreira da Silva - DECISÃO Trata-se de promoção de arquivamento de inquérito policial nº 041/20228, formulada pelo Parquet, uma vez que inexiste comprovação da prática de qualquer conduta delituosa, para a propositura ação penal. É o relatório.
Decido. É da inteligência do artigo 28 do Código de Processo Penal a possibilidade de arquivamento do inquérito policial a ser requerido pelo Ministério Público, dominus litis da ação penal pública.
Neste ínterim, manifestado que fora o entendimento do Parquet, não compete ao magistrado subsumir-se em suas razões, devendo, tão somente, agir em conformidade com o pleito.
Isto se dá pelo fato de o Brasil adotar, como Sistema de Persecução Penal, o Modelo Acusatório (art. 129, I, da CF), caracterizando-se, destarte, pela fidedigna separação de tarefas na atividade processual.
Desta feita, ao Ministério Público - nas ações penais públicas - cabe a missão de acusar, exarando sua opinio delicti acerca dos fatos postos em investigação, enquanto ao juiz cabe a tarefa de julgar, de forma supra partes, não usurpando a tarefa do dominus litis, sob pena de manchar sua imparcialidade, conditio sine qua non para o exercício da atividade judicante.
A única hipótese em que se autoriza a discordância judicial da opinio delicti ministerial ocorre nos casos de desobediência ao princípio da obrigatoriedade da ação penal pública.
Nos dizeres de Eugênio Pacelli "...significa dizer que não se reserva ao parquet juízo de discricionariedade, isto é, não se atribui a ele qualquer liberdade de opção acerca da conveniência ou oportunidade da iniciativa da ação penal, quando contrastada a presença de conduta delituosa, e desde que satisfeitas as condições da ação penal" (in Curso de Processo Penal, 10ª ed., 2008, p.110).
In casu, não resta configurada a hipótese de desrespeito ao princípio da obrigatoriedade da ação penal, porquanto o Inquérito Policial foi instaurado com o escopo de apurar a possível prática de crime, em um fato inicialmente declarado como afogamento.
O fato que gerou a instauração da peça investigativa policial, trata-se de suposta prática de estelionato tendo como autores Fábio de Souza Mendes e Dhulieny Oliveira dos Santos, e como vítima José Edilson Ferreira da Silva.
Ocorre que, após solicitado por este juízo para remeter o caderno indiciário concluído, a autoridade policial remeteu os documentos de fls. 66/116, no qual consta relatório da fase inquisitória sem qualquer conclusão sobre a autoria e materialidade do delito, mas tão somente informando o falecimento da vítima.
Com vistas, a Douta Promotora de Justiça atuante nesta 10ª Vara Criminal da Capital, entendeu que diante da impossibilidade da conclusão das investigações, não foi encerrada a fase inquisitorial, de modo que, os elementos constantes nos autos não são suficientes para oferecimento de denúncia, pugnando pelo ARQUIVAMENTO em razão da atipicidade do fato.
Destarte, diante da inexistência de justa causa para a propositura ação penal, entendo que o pleito de arquivamento dos presentes autos, com base no art. 18 do Código de Processo Penal, é medida que se impõe.
Ante o exposto, acolhendo o pedido ministerial, determino o arquivamento do feito, devendo ser procedida a baixa na distribuição e adotadas as demais cautelas de praxe.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Maceió , 14 de janeiro de 2025.
Antônio Barros da Silva Lima Juiz de Direito -
14/01/2025 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 09:59
Determinado o Arquivamento
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06/01/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 09:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/11/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 07:54
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
06/08/2024 13:36
Reativação de Processo Baixado
-
06/08/2024 13:30
Reativação de Processo Baixado
-
05/08/2024 14:50
Baixa Definitiva
-
20/02/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 12:15
Juntada de Mandado
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30/01/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 08:51
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/01/2024 08:51
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 11:38
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 08:50
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2023 20:26
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2023 17:15
Expedição de Ofício.
-
05/04/2023 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2023 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 11:48
Despacho de Mero Expediente
-
29/03/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2023 01:29
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 09:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2023 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 09:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/01/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2023 09:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/01/2023 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/01/2023 11:41
Despacho de Mero Expediente
-
15/12/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 09:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/08/2022 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 10:59
Despacho de Mero Expediente
-
02/08/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2022 09:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/07/2022 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 14:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/07/2022 14:24
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 13:10
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
27/07/2022 13:05
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2022 09:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/07/2022 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 09:40
Despacho de Mero Expediente
-
20/06/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2022 09:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/06/2022 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 10:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/06/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 08:52
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
15/06/2022 07:42
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2022 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/06/2022 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 11:30
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2022 10:40
Despacho de Mero Expediente
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03/06/2022 09:34
Conclusos para despacho
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03/06/2022 09:34
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 09:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/04/2022 08:38
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2022 08:31
Expedição de Ofício.
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19/04/2022 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 12:44
Despacho de Mero Expediente
-
22/03/2022 09:03
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 09:34
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2021 09:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/12/2021 21:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 18:27
Despacho de Mero Expediente
-
11/11/2021 12:37
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2021 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/10/2021 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 12:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/10/2021 12:37
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 09:58
Despacho de Mero Expediente
-
19/10/2021 19:45
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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