TJAL - 0701145-12.2023.8.02.0067
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ LUIZ FAUCZ (OAB 9278/AL) - Processo 0701145-12.2023.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: B1José Francisco da Silva FilhoB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 04 de setembro de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
26/03/2025 16:12
Juntada de Petição
-
24/03/2025 11:12
Publicado
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luiz Faucz (OAB 9278/AL) Processo 0701145-12.2023.8.02.0067 - Restituição de Coisas Apreendidas - Requerente: José Francisco da Silva Filho - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 5(cinco) dias. -
21/03/2025 17:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 11:47
Autos entregues em carga
-
21/03/2025 11:47
Expedição de Documentos
-
21/03/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luiz Faucz (OAB 9278/AL) Processo 0701145-12.2023.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: José Francisco da Silva Filho - DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de JOSÉ FRANCISCO DA SILVA FILHO, já devidamente qualificado, na qual imputa-lhe a prática dos crimes de corrupção ativa e posse irregular de arma de fogo, capitulados nos artigos 333, § 1°, do Código Penal e 12, da Lei n° 10.826/2003., supostamente ocorrido, em 22/09/2023, nesta cidade.
Citado (fls. 226), o réu ofereceu resposta à acusação (fls. 227/243).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e DECIDO.
O Código de Processo Penal, em seu art. 397, prevê que o Juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando, após a resposta escrita à ação penal, verificar: (i) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (ii) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (iii) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (iv) extinta a punibilidade do agente.
Na hipótese contrária, ou seja, quando não se fizerem presentes quaisquer das situações acima referidas, deverá seguir conforme preceituado no art. 399 e seguintes do CPP, ou seja, designar audiência una para fins de instrução, debates orais e julgamento.
Pois bem.
Analisando os autos, observo que o réu ofereceu resposta à acusação, suscitando a preliminar de competência do Juizado Especial Criminal, em razão da matéria, por entender que o crime de desacato possui pena máxima de 02 (dois) anos de reclusão, suscitando ainda a de inépcia da denúncia, ausência de justa causa e de nexo de causalidade e conduta atípica do acusado.
Nesse sentido, verifico que os relatos e as provas constantes nos autos não permitem a absolvição sumária do acusado, vez que ausentes as hipóteses do art. 397 do CPP, em consonância com o parecer ministerial às fls. 260/261.
Conforme suscitado pelo Ministério Público, a denúncia narra detalhadamente o fato ocorrido, indicando que fora apreendida uma pistola calibre 380, 11 (onze) munições calibre 38, 02 (dois) simulacros, 04 (quatro) carregadores de munições e 02 (duas) espingardas de chumbinho, tendo o acusado oferecido a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como suborno para evitar sua prisão em flagrante, não havendo o que se cogitar quanto ao acolhimento dos pleitos formulados pela Defesa do acusado, em sua resposta à acusação.
Ademais, quanto ao pleito de incompetência deste Juízo, o Ministério Público alegou que tal pedido também não merece prosperar, por entender que houve um equívoco por parte da defesa, pois o Sr.
José Francisco da Silva Filho fora denunciado pelos crimes de corrupção ativa, do art. 333 do Código Penal, e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, do art. 12 da Lei n.º 10.826/03, não fazendo menção ao crime de desacato na inicial acusatória.
Desse modo, mostra-se necessária a projeção do feito para a fase instrutória, visando a oitivas da vítima, das testemunhas e o interrogatório do réu.
Assim, paute-se audiência de instrução, a ser realizada presencialmente, e intimem-se o MP, as testemunhas arroladas, o réu, seus respectivos advogados e as testemunhas arroladas.
Intimações e expedientes necessários.
Maceió , 10 de março de 2025.
Antônio Barros da Silva Lima Juiz de Direito -
23/09/2024 10:10
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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