TJAL - 0805489-80.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805489-80.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Jose Ailton de Lima Junior - Embargado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de embargos de declaração oposto por Jose Ailton de Lima Júnior contra decisão de págs. 40/42 dos autos principais, na qual não foi conhecido o agravo de instrumento, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
Em suas razões (págs. 01/09), a parte embargante argumentou, em síntese, que houve omissão quanto a análise das provas e da efetiva impugnação dos fundamentos da decisão agravada e contradição quanto a força probatória dos documentos e argumentos trazidos.
Por fim, requereu o prequestionamento dos dispositivos que entendeu cabíveis. É o relatório.
Inicialmente, cumpre destacar as hipóteses previstas para oposição dos embargos de declaração, conforme disposto no Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, § 1º.
Com isso, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante da decisão judicial embargada.
Ressalte-se que os vícios apontados nos embargos de declaração, que se tratam de recurso fundamentação vinculada, devem estar presentes no próprio julgado atacado, não podendo fazer referência às provas dos autos, dispositivos legais ou teses jurídicas deduzidas por quaisquer das partes.
Por outro lado, de forma excepcional, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do reconhecimento da presença de algum desses vícios, surge a possibilidade de dar-se efeito infringente aos aclaratórios.
Apontados vícios de omissão e contradição, estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, devendo o recurso ser conhecido; porem, não deve ser acolhido, pois o embargante busca uma reforma da decisão prolatada.
O juízo de origem indeferiu o pedido de justiça gratuita, com fundamento no valor do contrato de alienação que se pretende revisionar, no qual fora acordado o pagamento de 48 parcelas mensais, todas no dispêndio de R$ 2.240,80 (dois mil duzentos e quarenta reais e oitenta centavos).
Nessa linha, argumentou o magistrado que, quem aceita firmar um negócio jurídico com esses importes e conduz veículo de alto valor, certamente não terá impedimento para arcar com as custas judiciais.
Ocorre que, em sede de agravo de instrumento, o recorrente não enfrentou os argumentos deduzidos pelo juízo de primeiro grau, tampouco trouxe elementos capazes de elidir as divergências apontadas pelo julgador.
Note-se, ainda, que os documentos que supostamente se prestam a comprovar a hipossuficiência do autor já haviam sido apresentados perante o juízo de primeiro grau, mas foi indeferida a justiça gratuita justamente com fundamento na divergência existente entre a declaração de insuficiência de recursos trazida aos autos e o valor do contrato de alienação objeto de litígio.
Na forma do art. 922, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ora, de fato não há impugnação específica, pois o embargante não apresentou nenhum argumento contraposto à fundamentação da decisão interlocutória, inexistindo nenhum vício a ser sanado por meio dos presentes embargos de declaração.
Os argumentos colacionados não se tratam de contradição, mas de irresignação da parte embargante quanto à conclusão adotada por esta Relatora em relação ao não conhecimento do agravo de instrumento.
Assim, percebe-se, na verdade, que o intuito da parte com a oposição dos presentes aclaratórios é o de rediscutir as matérias que já foram analisadas e decididas, impossibilitando o acolhimento dos embargos de declaração.
O Superior Tribunal de Justiça entende da mesma forma: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
NULIDADE DA DECISÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS SEM DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO INTERNA OU ERRO MATERIAL.
REJEIÇÃO. 1.
Ação de usucapião extraordinária. 2.
Não há violação ao princípio da vedação da reformatio in pejus quando não se verifica qualquer consequência que piore a situação da parte recorrente em virtude do julgamento do seu recurso. 3.
A adoção de fundamentos diversos em grau recursal não implica, por si só, reformatio in pejus, uma vez que é possível ao órgão julgador promover enquadramento jurídico distinto daquele realizado pelo juízo prolator da decisão recorrida.
Precedente. 4.
A nulidade de algibeira ou "de bolso" é considerada um estratagema, consistente na suscitação tardia de vício processual após a ciência de resultado de mérito desfavorável, com finalidade de conferir conveniência para a defesa em afronta aos princípios da boa-fé processual, da efetividade das decisões de mérito e da razoabilidade.
Mesmo nas hipóteses de nulidade absoluta ou de ordem pública, o comportamento não é tolerado neste STJ.
Precedentes. 5.
Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 6.
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional.
Precedentes. 7.
Conforme a jurisprudência do STJ, não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 8.
A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto.
Precedentes. 9.
Não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento de embargos de declaratórios uma alegada pretensão de prequestionamento de matéria com vistas a viabilizar uma futura oposição de embargos de divergência perante o STJ. 10.
Não compete ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao STF.
Precedentes. 11.
Os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de economia mista não são usucapíveis quando sujeitos a uma destinação pública.
Precedentes. 12.
Hipótese em que opostos embargos de declaração com o nítido objetivo de rediscutir o mérito do acórdão embargado, que decidiu, em consonância com a jurisprudência do STJ, que os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de economia mista ou empresa pública não podem ser objeto de usucapião quando sujeitos à destinação pública. 13.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025.) (Grifos nossos) Por fim, pontue-se que não há prequestionamento em face de decisão monocrática, pois o recurso especial é cabível em causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, na forma do art. 105, III, da CF; e o recurso extraordinário é inadmissível quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada, nos termos da súmula 281 da STJ.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos e traslade-se cópia desta decisão para os autos principais.
Utilize-se a presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Alícia Giordanna de Souza Barbosa (OAB: 19687/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) -
29/05/2025 11:38
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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29/05/2025 10:39
Ciente
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29/05/2025 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 08:37
Incidente Cadastrado
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 19:16
Ato Publicado
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22/05/2025 14:53
Decisão Monocrática cadastrada
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805489-80.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jose Ailton de Lima Junior - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Jose Ailton de Lima Junior contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital nos autos n° 0709969-90.2025.8.02.0001, que indeferiu o pedido degratuidade da justiça requerido pelo agravante, determinando que "no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos comprovante do pagamento das custas processuais, como prevê o art. 82 do CPC supra transcrito, sob pena de extinção do feito" (págs. 100/102, origem).
Nas suas razões de págs. 01/08, a parte agravante aduz, em síntese, que: i) a ação revisional de contrato, na origem, visa contestar parcialmente o débito em razão da existência de taxas/encargos abusivos que somente foram revelados no ato do recebimento do carnê/boleto de pagamento com a ajuda de um perito contábil; ii) para a concessão da justiça gratuita à pessoa natural basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira; iii) trabalha como técnico de enfermagem, auferindo renda mensal líquida na importância de R$ 1.441,20 (mil, quatrocentos e quarenta e um reais e vinte centavos); iv) é o único detentor de renda do seu núcleo familiar; v) a Guia de Recolhimento de Custas perfaz a quantia de R$ 2.427,33 (dois mil, quatrocentos e vinte e sete reais e trinta e trêscentavos), ou seja, valor superior ao seu salário. À vista disso, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja atribuído efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento e, ao final, que seja modificada a decisão interlocutória para a concessão da justiça gratuita. É o relatório.
De plano, verifica-se que o motivo do indeferimento da justiça gratuita foram as divergências existentes entre a declaração de insuficiência de recursos e o contrato de alienação de automóvel objeto da ação revisional (págs. 14/15): Tenho para mim serem clarividentes os elementos nos autos que caminham no sentido diverso à concessão da gratuidade aqui requerida, uma vez que a própria ação versa sobre a revisão de contrato de alienação de um automóvel toyota/corolla GLI UPPER, no valor total de R$ 95.547,83 (noventa e cinco mil quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta e três centavos), onde fora acordado o pagamento de 48 parcelas mensais, todas no dispêndio de R$ 2.240,80 (dois mil duzentos e quarenta reais e oitenta centavos).
Ora, quem aceita firmar um negócio jurídico com esses importes e conduz veículo de alto valor, certamente não terá impedimento para arcar com as custas judiciais.
Por outro lado, a declaração de hipossuficiência trazida aos autos não demonstra de forma cabal a hipossuficiência da parte autora, haja vista a sua presunção relativa.
Nas razões do presente recurso de agravo de instrumento, a parte agravante sequer enfrenta tais fundamentos da decisão agravada, se limitando a enfatizar sua condição de hipossuficiência, sem, contudo, trazer argumentação capaz de elidir as divergências apontadas.
Em se tratando de agravo que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, forçoso é o seu não conhecimento por decisão monocrática desta Relatora (CPC, art. 932, III).
Registre-se que o agravante poderá pleitear o parcelamento das custas junto ao juízo de primeiro grau.
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
21/05/2025 15:13
Não Conhecimento de recurso
-
19/05/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 11:35
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 11:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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