TJAL - 0805496-72.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 08:56
Ato Publicado
-
22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805496-72.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Lilian Sarmento da Rocha Barros - Embargado: Gláucio de Mendonça Vasconcelos FilhoGlaucio de Mendonça Vasconcelos Filho - 'Em atenção ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte embargada, por meio do seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Clisthenes Barbosa da Silva (OAB: 4820/AL) - Wagner Felipe M. de Lima (OAB: 9755/AL) - Israel Lucas Guerreiro de Jesus (OAB: 9480/AL) - Caio de Aguiar Vitório França (OAB: 14044/AL) - Quirino Fernandes Neto (OAB: 12982/AL) -
21/08/2025 14:43
Determinada Requisição de Informações
-
15/08/2025 10:12
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2025 09:28
Cadastro de Incidente Finalizado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805496-72.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Gláucio de Mendonça Vasconcelos FilhoGlaucio de Mendonça Vasconcelos Filho - Agravada: Lilian Sarmento da Rocha Barros - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'Nos autos de n. 0805496-72.2025.8.02.0000, em que figuram como parte recorrente Gláucio de Mendonça Vasconcelos FilhoGlaucio de Mendonça Vasconcelos Filho e como parte recorrida Lilian Sarmento da Rocha Barros, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão do juízo de primeiro grau no sentido de reconhecer a prescrição, confirmando, assim, a decisão monocrática de fls. 84/91, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
DÉBITO DE ALUGUÉIS.
CONTROVÉRSIA SOBRE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STF.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO MÁXIMA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME.1- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA CONTRA DECISÃO QUE, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, REJEITOU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AO VALOR DE R$ 445.127,51 (QUATROCENTOS E QUARENTA E CINCO MIL, CENTO E VINTE E SETE REAIS E CINQUENTA E UM CENTAVOS).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, O QUE DEPENDE DA AFERIÇÃO DA CORRETA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, PARA ENTÃO VERIFICAR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL APLICÁVEL À COBRANÇA DE ALUGUÉIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3- A CONTROVÉRSIA CENTRAL RESIDE NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
A PARTE AGRAVANTE APRESENTA DOCUMENTOS QUE APONTAM O SEU APERFEIÇOAMENTO EM 01 DE JULHO DE 2013, AO PASSO QUE A PARTE AGRAVADA SE BASEIA EM REGISTRO DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL QUE INDICA O ANO DE 2016.4- A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA PELA PARTE AGRAVANTE POSSUI PLAUSIBILIDADE E FORÇA PROBATÓRIA SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR QUE O TRÂNSITO EM JULGADO OCORREU EM 2013, E QUE O REGISTRO PROCESSUAL POSTERIOR NO SISTEMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECORREU DE EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO, POSTERIORMENTE SANADO PELA SECRETARIA DAQUELA CORTE.
O TERMO DE REMESSA, ANALISADO NO CONTEXTO DOS AUTOS, CORROBORA A TESE DA PRECLUSÃO MÁXIMA NA DATA ALEGADA.5- O PRAZO PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS É DE TRÊS ANOS, CONFORME DISPÕE O ART. 206, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.
A EXECUÇÃO PRESCREVE NO MESMO PRAZO DA AÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
UMA VEZ QUE O TRÂNSITO EM JULGADO OCORREU EM 01 DE JULHO DE 2013, A PRETENSÃO EXECUTÓRIA, PROTOCOLADA APENAS EM 05 DE OUTUBRO DE 2017, ENCONTRA-SE PRESCRITA.6- CONSOANTE ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO TEM O EFEITO DE INTERROMPER O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR, AINDA QUE AMBAS DERIVEM DO MESMO TÍTULO JUDICIAL, EM RAZÃO DA AUTONOMIA DAS PRETENSÕES.7- A CONTINUIDADE DOS ATOS EXECUTÓRIOS SOBRE O PATRIMÔNIO DA PARTE AGRAVANTE, PARA A COBRANÇA DE VALOR EXPRESSIVO, ANTES DA ANÁLISE DEFINITIVA SOBRE A PRESCRIÇÃO, REPRESENTA PERIGO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, O QUE JUSTIFICA A REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.IV.
DISPOSITIVO E TESE.TESE DE JULGAMENTO: "1.
O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CORRESPONDE À DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, CUJA COMPROVAÇÃO DEVE SE BASEAR EM DOCUMENTOS QUE ATESTEM A DEFINITIVIDADE DA DECISÃO, OS QUAIS PREVALECEM SOBRE REGISTROS DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL QUE CONTENHAM EQUÍVOCOS. 2.
A PROPOSITURA DE EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR CONSTANTE DO MESMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL."8- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 93, IX; CC, ART. 206, § 3º, I; CPC, ARTS. 300 E 1.019, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, SÚMULA 150; STF, MS 25936 ED, RELATOR: MIN.
CELSO DE MELLO, TRIBUNAL PLENO, J. 13.06.2007; JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A AUTONOMIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PARA OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Quirino Fernandes Neto (OAB: 12982/AL) - Clisthenes Barbosa da Silva (OAB: 4820/AL) - Wagner Felipe M. de Lima (OAB: 9755/AL) - Israel Lucas Guerreiro de Jesus (OAB: 9480/AL) - Caio de Aguiar Vitório França (OAB: 14044/AL) -
16/07/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805496-72.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Gláucio de Mendonça Vasconcelos FilhoGlaucio de Mendonça Vasconcelos Filho - Agravada: Lilian Sarmento da Rocha Barros - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.________/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Quirino Fernandes Neto (OAB: 12982/AL) - Clisthenes Barbosa da Silva (OAB: 4820/AL) - Wagner Felipe M. de Lima (OAB: 9755/AL) - Israel Lucas Guerreiro de Jesus (OAB: 9480/AL) - Caio de Aguiar Vitório França (OAB: 14044/AL) -
11/07/2025 12:51
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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13/06/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 14:27
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 14:53
Decisão Monocrática cadastrada
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22/05/2025 11:33
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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22/05/2025 11:33
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 11:31
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/05/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805496-72.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Gláucio de Mendonça Vasconcelos FilhoGlaucio de Mendonça Vasconcelos Filho - Agravada: Lilian Sarmento da Rocha Barros - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Glaucio de Mendonça Vasconcelos Filho, às fls. 1/10, com o objetivo de reformar a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, que, em sede de cumprimento de sentença (fls. 222/225 dos autos nº 0006384-33.2009.8.02.0001/02), rejeitou as preliminares de nulidade dos atos processuais e de prescrição suscitadas pelo agravante.
A decisão recorrida reconheceu como incontroverso o valor de R$ 445.127,51 e determinou a intimação da parte exequente para prosseguir com a execução quanto a esse montante.
Nas razões do recurso, a parte agravante sustenta que a decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem é equivocada, pois desconsiderou documentos oficiais que comprovam o trânsito em julgado da sentença em 01/07/2013.
Afirma que a magistrada baseou-se em uma consulta pública ao espelho do processo no STF que continha um registro indevido de movimentação em 29/02/2016, erro que, segundo o agravante, foi posteriormente corrigido pela secretaria do STF.
Argumenta também que a execução da obrigação de fazer não interrompe a prescrição da obrigação de pagar, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Alega que o prazo prescricional para a cobrança dos aluguéis é trienal, conforme o art. 206, §3º, I, do Código Civil, e que, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 01/07/2013, a pretensão executória estaria prescrita quando do protocolo do segundo pedido de cumprimento de sentença em 05/10/2017.
Aduz, ainda, que a certificação do trânsito em julgado é mera formalidade documental e não altera o termo inicial da contagem do prazo prescricional.
Sustenta que a ausência de recurso após a baixa do processo do STF em 01/07/2013 tornou a decisão imutável, e que a exequente tinha conhecimento dessa data, pois requereu um primeiro cumprimento de sentença para despejo em 17/02/2014.
Dessa forma, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo a incidência da prescrição e julgando procedente a impugnação apresentada, com a consequente extinção da execução.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória proferida em fase de liquidação de sentença.
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação de tutela requestado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado.
Sobre o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Pois bem.
Vejamos a fundamentação do juízo de origem ao rejeitar a prescrição suscitada pelo agravante em impugnação ao cumprimento de sentença: [...] O executado sustenta a ocorrência de prescrição, alegando que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 01/07/2013, e que o cumprimento de sentença somente foi proposto em 2017.
Contudo, há controvérsia nos autos acerca da data efetiva do trânsito em julgado, pois a parte exequente demonstrou que havia recurso pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado apenas no ano de 2016.
Cabe à parte impugnante comprovar o fato impeditivo que alega, mediante a juntada da certidão de trânsito em julgado ou da cópia integral dos autos recursais.
O documento juntado pelo executado (termo de remessa) não comprova o trânsito em julgado na data que indica, limitando-se a atestar a remessa dos autos, sem qualquer anotação acerca da preclusão máxima da decisão.
Diante da ausência de comprovação idônea, prevalece a documentação apresentada pela parte exequente, que demonstra que o trânsito em julgado ocorreu em 2016.
Assim, considerando a propositura do cumprimento de sentença em 2017, não se verifica a ocorrência da prescrição, respeitado o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil, combinado com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição. [...] Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a controvérsia central reside na definição do termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória dos valores devidos a título de aluguéis, o que, por sua vez, depende da correta aferição da data do trânsito em julgado da sentença exequenda.
O agravante sustenta, e busca demonstrar por meio de documentos que alega serem oficiais, que o trânsito em julgado teria ocorrido em 01/07/2013, e que um registro posterior de movimentação processual no STF, datado de 29/02/2016, teria sido um equívoco posteriormente sanado pela secretaria daquela Corte.
Se comprovada tal alegação, a tese de prescrição trienal (art. 206, §3º, I, do Código Civil) para o pedido de cumprimento de sentença protocolado em 05/10/2017 ganha robustez, especialmente à luz da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo da ação.
A decisão agravada,
por outro lado, afastou a prescrição por entender controversa a data do trânsito em julgado, considerando que a parte exequente teria demonstrado a pendência de recurso com trânsito em julgado somente em 2016, e que o documento apresentado pelo executado (termo de remessa) não seria suficiente para comprovar o trânsito na data por ele indicada.
Neste juízo de cognição sumária, próprio da análise de pedidos liminares, observo que as alegações do agravante, acompanhadas da documentação que instrui o presente recurso a qual deverá ser oportunamente valorada em sua integralidade quando do julgamento de mérito , apresentam elementos que, em tese, conferem plausibilidade ao direito invocado.
A possibilidade de que o trânsito em julgado tenha efetivamente ocorrido em 2013, e que a informação divergente seja fruto de um erro posteriormente corrigido, não pode ser de plano descartada, e sua confirmação implicaria o acolhimento da tese de prescrição.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, citada pelo agravante, orienta-se no sentido de que o prazo prescricional para a execução de obrigação de pagar não se interrompe pela propositura de execução de obrigação de fazer, o que reforça, em uma análise preliminar, a argumentação do recorrente quanto à autonomia dos prazos prescricionais.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se afigura presente.
A decisão agravada reconheceu como incontroverso o valor de R$ 445.127,51 (quatrocentos e quarenta e cinco mil, cento e vinte e sete reais e cinquenta e um centavos) e determinou o prosseguimento da execução quanto a este montante.
A continuidade dos atos executórios, com a possibilidade de constrição de bens do agravante, antes de uma análise exauriente sobre a ocorrência da prescrição, pode lhe acarretar prejuízo grave e de difícil reparação, caso ao final se reconheça a extinção da pretensão executória.
Assim, presentes os requisitos autorizadores da medida, nos termos do art. 300 c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada é medida que se impõe, a fim de resguardar o direito da parte e a utilidade do provimento jurisdicional final.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, para conceder efeito suspensivo à decisão agravada (fls. 222/225 dos autos nº 0006384-33.2009.8.02.0001/02), sustando seus efeitos e, por conseguinte, o prosseguimento dos atos executórios em relação ao agravante, até o julgamento de mérito do presente Agravo de Instrumento.
DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Quirino Fernandes Neto (OAB: 12982/AL) - Clisthenes Barbosa da Silva (OAB: 4820/AL) - Wagner Felipe M. de Lima (OAB: 9755/AL) - Israel Lucas Guerreiro de Jesus (OAB: 9480/AL) - Caio de Aguiar Vitório França (OAB: 14044/AL) -
21/05/2025 15:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/05/2025 13:26
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 13:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 13:25
Distribuído por dependência
-
19/05/2025 12:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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