TJAL - 0805547-83.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805547-83.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Associação Petrobras de Saúde - Aps - Agravado: Eugenio Marinho de Azevedo - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'Nos autos de n. 0805547-83.2025.8.02.0000, em que figuram como parte recorrente Associação Petrobras de Saúde - Aps e como parte recorrida Eugenio Marinho de Azevedo, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 325/335, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o presente feito, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.799.343/SP (Tema/IAC n.º 5).
Não obstante o reconhecimento da incompetência, considerando o perigo da demora inverso, consubstanciado no risco à saúde e à vida da parte agravada, Eugênio Marinho de Azevedo, e a natureza do bem jurídico tutelado - qual seja, o direito fundamental à saúde - MANTER PARCIALMENTE a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeira instância, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a agravante, ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS, autorize a realização do exame PET/CT com DOTATOC, conforme receituário médico, porém estendendo o prazo para 5 (cinco) dias, contado da intimação da decisão agravada, para cumprimento da decisão judicial, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE DE AUTOGESTÃO EMPRESARIAL VINCULADO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
ACOLHIMENTO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
APLICAÇÃO DO TEMA/IAC N.º 5 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
AUTORIZAÇÃO DE EXAME (PET/CT COM DOTATOC).
PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
PERIGO DA DEMORA INVERSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME.1- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A AUTORIZAÇÃO DO EXAME PET/CT COM DOTATOC.
A PARTE AGRAVANTE PUGNA PELA REFORMA DA DECISÃO, COM O RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2- HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR DEMANDA QUE ENVOLVE PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO EMPRESARIAL, DECORRENTE DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO; E (II) SABER SE, MESMO AO SE RECONHECER A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO, É POSSÍVEL A MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE DETERMINOU A COBERTURA DE EXAME MÉDICO, COM FUNDAMENTO NO PODER GERAL DE CAUTELA E NO PERIGO DA DEMORA INVERSO.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3- A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES DERIVA DE PLANO DE SAÚDE OPERADO NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO EMPRESARIAL (ASSOCIAÇÃO PETROBRÁS DE SAÚDE - APS), CUJO BENEFÍCIO DECORRE DE ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO.
TAL CIRCUNSTÂNCIA ATRAI A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, CONFORME TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP N.º 1.799.343/SP (TEMA/IAC N.º 5).4- A DESPEITO DO RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM, A TUTELA DE URGÊNCIA DEVE SER MANTIDA EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
O PERIGO DA DEMORA INVERSO, MATERIALIZADO NO RISCO À SAÚDE E À VIDA DA PARTE AGRAVADA, DIAGNOSTICADA COM CARCINOMA TÍMICO, SOBREPÕE-SE AO PREJUÍZO FINANCEIRO ALEGADO PELA OPERADORA.
A MEDIDA VISA RESGUARDAR O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO ATÉ A REAVALIAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE, NOS TERMOS DO ART. 64, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.5- A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA É PARCIALMENTE ALTERADA APENAS PARA ESTENDER O PRAZO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA 5 (CINCO) DIAS, A FIM DE ADEQUAR A MEDIDA À RAZOABILIDADE, SEM DESCURAR DA URGÊNCIA DO CASO.IV.
DISPOSITIVO E TESE.TESE DE JULGAMENTO: "1.
COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSAR E JULGAR AS DEMANDAS RELATIVAS A PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO EMPRESARIAL, QUANDO O BENEFÍCIO É INSTITUÍDO POR MEIO DE CONTRATO DE TRABALHO, CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO, NOS TERMOS DA TESE FIRMADA NO TEMA/IAC N.º 5 DO STJ. 2.
O RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM NÃO IMPEDE, EXCEPCIONALMENTE, A MANUTENÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA, COM BASE NO PODER GERAL DE CAUTELA E NA PONDERAÇÃO DE INTERESSES, QUANDO PRESENTE O PERIGO DA DEMORA INVERSO, A FIM DE RESGUARDAR O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA ATÉ A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO JUÍZO COMPETENTE."6- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 93, IX, E ART. 114, I E IX; CLT, ART. 625; CPC, ART. 64, § 4º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, MS 25936 ED, RELATOR(A): CELSO DE MELLO, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 13/06/2007; STJ, RESP N.º 1.799.343/SP (TEMA/IAC N.º 5), RELATOR PARA ACÓRDÃO MINISTRA NANCY ANDRIGUI, SEGUNDA SEÇÃO, J. 11/03/2020; STJ, CC 165863 SP 2019/0140083-1, RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, J. 11/03/2020; STJ, AGINT NO CC 146222 BA 2016/0103612-8, RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, J. 19/05/2020; STJ, AGINT NOS EDCL NOS ERESP N. 2.047.074/BA, RELATOR MINISTRO MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 03/09/2024; STJ, AGINT NO ARESP N. 961.954/BA, RELATORA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 19/09/2022; APELAÇÃO CÍVEL N.º 0714786-08.2022.8.02.0001, RELATOR(A): DES.
FÁBIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 19/11/2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Ney Jose Campos (OAB: 44243/MG) - Davi Marques de Barros (OAB: 17641/AL) -
22/08/2025 10:43
Julgamento Virtual Iniciado
-
19/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
13/08/2025 14:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805547-83.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Associação Petrobras de Saúde - Aps - Agravado: Eugenio Marinho de Azevedo - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Ney Jose Campos (OAB: 44243/MG) - Davi Marques de Barros (OAB: 17641/AL) -
12/08/2025 13:42
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
13/06/2025 14:31
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 14:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 08:41
Ciente
-
26/05/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
22/05/2025 14:54
Decisão Monocrática cadastrada
-
22/05/2025 11:39
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
22/05/2025 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 11:31
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
22/05/2025 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805547-83.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Associação Petrobras de Saúde - Aps - Agravado: Eugenio Marinho de Azevedo - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS, às fls. 1/19, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória do Juízo de Direito de primeira instância, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por Eugênio Marinho de Azevedo, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a agravante autorizasse, no prazo de 48 horas, a realização do exame PET/CT com DOTATOC, conforme receituário médico.
Nas razões do recurso, a parte agravante sustenta, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Comum para processar e julgar o feito.
Argumenta que a relação jurídica subjacente envolve plano de saúde de autogestão empresarial, cujo benefício decorre de vínculo empregatício e previsão em acordo coletivo de trabalho, o que atrairia a competência da Justiça do Trabalho, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tese no Incidente de Assunção de Competência no RESP 1.799.343/SP - acórdão publicado no DJ do dia 18.3.2020, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrigui).
No mérito, a agravante alega a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Afirma que o exame solicitado (PET-CT com DOTATOC) não possui cobertura obrigatória para a patologia do agravado (Carcinoma de Células Escamosas Tímico), segundo as Diretrizes de Utilização (DUT 60) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Aduz que o médico solicitante não indicou urgência para o procedimento, tratando-se de exame de controle, e que não houve o esgotamento de outros procedimentos diagnósticos previstos no rol da ANS.
Ademais, a recorrente argumenta a inexistência de perigo da demora, pois a situação do agravado não se configuraria como urgência ou emergência, nos termos da Lei nº 9.656/98.
Ressalta que a decisão combatida, ao impor o custeio de procedimento fora das hipóteses contratuais e regulamentares, gera prejuízo indevido à coletividade de beneficiários do plano de saúde.
Dessa forma, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para que seja declarada a incompetência da Justiça Comum, com a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, ou, subsidiariamente, que seja reformada a decisão agravada para indeferir a tutela de urgência.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória que deferiu pedido de tutela de urgência.
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação de tutela requestado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado.
Sobre o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Pois bem.
A Apelante defende tratar-se de incompetência absoluta da Justiça Estadual para exame do feito, nos termos de Incidente de Assunção de Competência (REsp 1.799.343/SP, DJe 18/03/2020). É sabido que a Constituição Federal dispõe expressamente acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgamento das ações oriundas da relação de trabalho, conforme se vê: Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (...) IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
De forma complementar, a Consolidação das Leis do Trabalho prevê, em seu artigo 625, que as causas oriundas da aplicação de Convenção ou de Acordo Coletivos serão de competência da Justiça do Trabalho: Art. 625.
As controvérsias resultantes da aplicação de Convenção ou de Acordo celebrado nos termos deste Título serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
No caso sob análise, a relação jurídica existente entre as partes advém de plano de saúde operado na modalidade de autogestão da Petrobrás (Assistência Multidisciplinar de Saúde MAS, agora Associação Petrobrás de Saúde APS), decorrente de Acordos Coletivos de Trabalho, tratando-se de benefício concedido pela ré aos seus empregados, incluindo aposentados e pensionistas.
Com efeito, da Seção II, Art. 6º, do Estatuto Social da Saúde Petrobrás verifica-se constar como associados da Apelante: Seção II - DOS ASSOCIADOS Art. 6º - Poderão ser associados na APS: na condição de Associada Patrocinadora: a PETROBRAS e a TRANSPETRO, e demais pessoas jurídicas que posteriormente se associarem nessa qualidade; na condição de Associados Patrocinados: os titulares Empregados, Aposentados, Pensionistas e Anistiados das Patrocinadoras, bem como os que tiverem o direito de se inscreverem como titular do Plano, de acordo com as condições previstas nos respectivos Regulamentos do Plano; na condição de Associados Colaboradores: os empregados da APS e os membros do Conselho Deliberativo, Fiscal e Diretoria Executiva não pertencentes ao quadro funcional da APS, na qualidade de associados temporários, enquanto no desempenho de suas funções e mediante inscrição no Plano de Associados; (sem grifos no original) Sobre a matéria, em sede de julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC), o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou a seguinte tese, tendo o REsp n.º 1.799.343/SP como representativo do Tema/IAC n.º 5: EMENTA: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIAS.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
CASO CONCRETO.
RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
PLANO "SAÚDE CAIXA".
MODALIDADE AUTOGESTÃO EMPRESARIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1.
Controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgamento de demanda entre usuário e operadora de plano de saúde coletivo empresarial. 2.
Teses para os efeitos do art. 947, § 3º, do CPC/2015: 2.1.
Compete à Justiça comum o julgamento das demandas entre usuário e operadora plano de saúde, exceto quando o plano é organizado na modalidade autogestão empresarial, sendo operado pela própria empresa contratante do trabalhador, hipótese em que competência é da Justiça do Trabalho. 2.2.
Irrelevância, para os fins da tese 2.1, da existência de norma acerca da assistência à saúde em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva. 2.3.
Aplicabilidade da tese 2.1 também para as demandas em que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador. 3.
Julgamento do caso concreto: 3.1.
Demanda ajuizada no Juizado Especial Federal por empregada e seu dependente contra a empregadora (e operadora de plano de saúde autogestão empresarial), tendo como causa de pedir a recusa de cobertura de procedimento médico. 3.2.
Declinação de competência pelo juízo federal ao juízo do trabalho, tendo este suscitado o presente conflito de competências. 3.3.
Aplicação das teses 2.1 e 2.3, ''in fine'', ao caso concreto para se declarar competente o juízo do trabalho, suscitante. 4.
CONFLITO ACOLHIDO PARA SE DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP. (STJ - CC: 165863 SP 2019/0140083-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 11/03/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/03/2020) (grifos aditados) Mais especificamente quanto ao Programa Multidisciplinar à Saúde, vinculado à Petrobras, já se posicionou o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, inclusive recentemente, pela competência trabalhista em casos análogos, nos quais pleiteia a parte autora o cumprimento da obrigação de fazer relativa a cobertura de tratamento de saúde: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PETROBRÁS.
PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR À SAÚDE - AMS.
BENEFÍCIO DISCIPLINADO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
PENSIONISTA.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
IRRELEVÂNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP 1.799.343/SP. 1.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por usuários do Programa Multidiscliplinar à Saúde, mantido e operado pela Petrobrás para seus empregados, aposentados e pensionistas, nos termos das cláusulas estabelecidas em consolidação coletiva de trabalho.
Precedentes específicas da Segunda Seção. 2.
Tese fixada pela Segunda Seção no Incidente de Assunção de Competência no RESP 1.799.343/SP (acórdão publicado no DJ do dia 18.3.2020, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrigui): "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador." 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no CC: 146222 BA 2016/0103612-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/05/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/05/2020) (sem grifos no original) EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015 - NÃO OCORRÊNCIA - BENEFICIÁRIO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE - AMS - ACORDO COLETIVO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TEMA IAC 5.
SÚMULA 168/STJ.
DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
A jurisprudência da Segunda Seção é firme no sentido de que "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador". (REsp n. 1.799.343/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 18/3/2020, que deu origem ao Tema IAC 5) 2.
O v. acórdão embargado encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta eg.
Corte Superior, de modo que se revela inarredável a incidência da Súmula n.º 168/STJ, segundo a qual " não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.047.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 5/9/2024.) (sem grifos no original) EMENTA: AGRAVO INTERNO.
PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR À SAÚDE OFERECIDO PELA PETROBRAS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECIDA NO AG INT NO RESP 1381303/BA, TRANSITADO EM JULGADO EM 30/9/2016, ORIGINÁRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO QUAL QUESTIONADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
DECISÃO AGRAVADA, ORIGINÁRIA DA APELAÇÃO, PROLATADA EM 16/3/2017.
AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (AgInt no AREsp n. 961.954/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022.) (sem grifos no original) Registro que este Tribunal de Justiça já caminhou no mesmo sentido.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ACOLHIMENTO.
ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE.
REGRAS ESTABELECIDAS EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA.
ART. 114, INCISOS I E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS, INCLUSIVE OS DECISÓRIOS, NOS TERMOS DO ART. 64, §4º, DO CPC.
REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA DO TRABALHO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0714786-08.2022.8.02.0001; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/11/2024; Data de registro: 19/11/2024) Percebe-se, portanto, que a competência para dirimir os conflitos relativos a plano de saúde e Associação Petrobrás de Saúde (APS) é da Justiça Trabalhista.
Plausível o direito da Agravante.
No que tange ao risco da demora, em que pese a Agravante alegar que a manutenção da decisão interlocutória que determinou a autorização e custeio do exame em 48 horas impõe-lhe um ônus financeiro imediato para um procedimento que considera estar fora das hipóteses de cobertura contratual e regulamentar, gerando um prejuízo indevido e de difícil reparação à coletividade de beneficiários do plano de saúde, entendo que o risco maior e preponderante é aquele submetido pela parte agravada, diagnosticada com câncer na região do mediastino (Carcinoma Tímico), conforme atestam o laudo anatomopatológico de revisão realizado pelo centro de câncer A.C.
Camargo (fls. 27 dos autos originários).
Em se tratando de câncer, precisa de tratamento o quanto antes.
De tal forma, a manutenção da decisão interlocutória combatida se justifica pela necessidade de se resguardar o resultado útil do processo e, principalmente, a integridade física do agravado, até que o Juízo competente (Justiça do Trabalho) possa reavaliar a medida, nos termos do art. 64, §4º, do Código de Processo Civil.
A urgência demonstrada nos autos originários e o quadro clínico do paciente sobrepõem-se, neste momento, às questões formais e meritórias suscitadas pela agravante, as quais deverão ser apreciadas pelo foro adequado.
Ante o exposto, e em consonância com a fundamentação supra, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela Agravante para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o presente feito, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.799.343/SP (Tema/IAC n.º 5).
Não obstante o reconhecimento da incompetência, considerando o perigo da demora inverso, consubstanciado no risco à saúde e à vida da parte agravada, Eugênio Marinho de Azevedo, e a natureza do bem jurídico tutelado qual seja, o direito fundamental à saúde MANTENHO PARCIALMENTE a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeira instância, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a agravante, ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS, autorize a realização do exame PET/CT com DOTATOC, conforme receituário médico, porém estendo o prazo para 5 (cinco) dias, contado da intimação da decisão agravada, para cumprimento da decisão judicial.
DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Ney Jose Campos (OAB: 44243/MG) - Davi Marques de Barros (OAB: 17641/AL) -
21/05/2025 15:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/05/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 11:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 11:49
Distribuído por sorteio
-
19/05/2025 20:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701281-30.2024.8.02.0081
Edvaldo Marques Cavalcante
Itau Unibanco S.A
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/06/2024 15:34
Processo nº 0805573-81.2025.8.02.0000
Cantidio Matias da Costa
Estado de Alagoas
Advogado: Paula Canal Favero
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/05/2025 11:21
Processo nº 0701464-98.2024.8.02.0081
Antoniel Cavalcante
Brisanet Servicos de Telecomunicacoes S/...
Advogado: Romulo Santa Rosa Alves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/07/2024 12:30
Processo nº 0805571-14.2025.8.02.0000
Alexandre Nunes da Silva
Banco Volkswagen S/A
Advogado: Allyson Sousa de Farias
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/05/2025 11:20
Processo nº 0701341-03.2024.8.02.0081
Genildo Dias Goncalves
Brk Amiental Regiao Metropolitana de Mac...
Advogado: Jose Afranio Godoi de Albuquerque Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/06/2024 14:14