TJAL - 0805571-14.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:53
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805571-14.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Alexandre Nunes da Silva - Agravado: Banco Volkswagen S/A - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0805571-14.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Alexandre Nunes da Silva e como parte recorrida Banco Volkswagen S/A, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, a unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 19/29, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão de primeiro grau recorrida e estabelecer a competência do foro escolhido pela parte consumidora, no caso, Comarca de Maceió/AL, para processar os autos.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
COMPETÊNCIA.
FORO DE ELEIÇÃO PELO CONSUMIDOR.
FACULDADE DE ESCOLHA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS PARA A COMARCA DE ARAPIRACA, DOMICÍLIO DO AUTOR CONSUMIDOR, QUE HAVIA ESCOLHIDO PROPOR A DEMANDA NA COMARCA DE MACEIÓ.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O CONSUMIDOR NO POLO ATIVO DA DEMANDA POSSUI FACULDADE DE ESCOLHER O FORO ONDE IRÁ DEMANDAR, PODENDO AJUIZAR A AÇÃO TANTO EM SEU DOMICÍLIO QUANTO NO DOMICÍLIO DO RÉU, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4.
A ESCOLHA DO FORO DA CAPITAL PELO CONSUMIDOR RESIDENTE EM ARAPIRACA NÃO CONFIGURA ELEIÇÃO ALEATÓRIA, MAS SIM OPÇÃO LEGÍTIMA PELO DOMICÍLIO DA FILIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. 5.
A NORMA PROTETIVA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ESTABELECIDA EM FAVOR DO CONSUMIDOR NÃO O OBRIGA A DEMANDAR EXCLUSIVAMENTE EM SEU DOMICÍLIO, SENDO VEDADA A DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO QUANDO A ESCOLHA SE MOSTRA JUSTIFICADA.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "É FACULDADE DO CONSUMIDOR, QUANDO NO POLO ATIVO DA DEMANDA, ESCOLHER O FORO ONDE IRÁ PROPOR AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, PODENDO OPTAR TANTO PELO SEU DOMICÍLIO QUANTO PELO DOMICÍLIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, SENDO VEDADA A DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO QUANDO A ESCOLHA NÃO SE REVELA ALEATÓRIA." 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior (OAB: 23289/PE) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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04/08/2025 14:36
Acórdãocadastrado
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04/08/2025 14:26
Processo Julgado Sessão Virtual
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04/08/2025 14:26
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 13:03
Julgamento Virtual Iniciado
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15/07/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805571-14.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Alexandre Nunes da Silva - Agravado: Banco Volkswagen S/A - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.________/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior (OAB: 23289/PE) -
11/07/2025 12:52
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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12/06/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 14:54
Decisão Monocrática cadastrada
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22/05/2025 11:37
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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22/05/2025 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 11:31
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/05/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805571-14.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Alexandre Nunes da Silva - Agravado: Banco Volkswagen S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALEXANDRE NUNES DA SILVA, às fls. 1/10, com o objetivo de reformar a decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 0720240-61.2025.8.02.0001, se declarou incompetente para julgar a ação e determinou a remessa dos autos para o juízo da Comarca de Arapiraca.
Nas razões do recurso, o agravante sustenta o cabimento do agravo de instrumento contra decisões que versam sobre competência, com base em interpretação extensiva do art. 1015 do Código de Processo Civil e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Afirma que a interposição imediata do recurso é necessária para evitar lesão grave e de difícil reparação, decorrente da declinação de competência e remessa dos autos.
O recorrente argumenta que a decisão agravada contraria o disposto no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 46 do Código de Processo Civil, que facultam ao consumidor a propositura da ação no foro de seu domicílio ou no foro do domicílio do réu.
Alega que o juízo de origem determinou a remessa dos autos para a Comarca de Arapiraca/AL, domicílio do autor, desconsiderando a opção legalmente conferida ao consumidor.
Aduz, ainda, que a escolha do foro da Capital (Maceió/AL) se justifica pela existência de sede administrativa da instituição financeira agravada na localidade, o que facilitaria a defesa e evitaria a morosidade processual e custos adicionais com diligências por carta precatória, caso o processo tramitasse em Arapiraca/AL.
Reforça que tal escolha não configura foro aleatório nem ofende o princípio da ampla defesa, e cita precedentes jurisprudenciais que amparam sua tese.
Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do recurso para que, liminarmente e em decisão monocrática, seja reformada a decisão interlocutória, com a fixação da competência na Comarca de Maceió-AL para processar e julgar a ação principal e, no mérito, a modificação definitiva da decisão agravada para manter a competência na referida comarca.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Em que pese não constar nos incisos do mencionado artigo a hipótese de declínio de competência, entendo cabível o recurso de Agravo de Instrumento em tal situação.
Explico.
Inicialmente, uma vez que o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.015, estabeleceu um rol de hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, a interpretação predominante era a de que esse rol seria taxativo, ou seja, apenas as decisões expressamente listadas poderiam ser impugnadas por agravo de instrumento.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo nº 988 (REsp 1.704.520/MT), firmou a tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC.
Isso significa que o agravo de instrumento será cabível quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento do processo originário.
Especificamente em relação às decisões que versam sobre competência, o STJ consolidou o entendimento de que são agraváveis.
A Corte Especial do STJ reafirmou essa possibilidade, entendendo que a decisão que define a competência, mesmo não estando expressamente no rol do art. 1.015, desafia agravo de instrumento.
Esse entendimento se baseia, por vezes, em uma interpretação analógica ou extensiva do inciso III do art. 1.015 do CPC, que trata da rejeição da alegação de convenção de arbitragem, pois ambas as situações (rejeição de convenção de arbitragem e definição de competência) se assemelham ao estabelecerem o juízo responsável por julgar a causa.
A lógica por trás dessa admissibilidade reside na urgência e na potencial inutilidade de se aguardar a análise da questão apenas em sede de apelação.
Discutir a competência somente ao final do processo poderia gerar a anulação de todos os atos praticados, causando prejuízo às partes e à celeridade processual.
Portanto, a decisão que declina da competência e determina a remessa dos autos para a vara do domicílio do autor, por se tratar de uma decisão interlocutória que define a competência e cuja análise tardia poderia ser inútil, é passível de impugnação por meio de agravo de instrumento, com base na tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC e na jurisprudência consolidada do STJ.
Cabível, portanto, o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Consigno que a parte agravante carece de interesse quanto ao pedido de gratuidade judiciária.
Isto porque, a ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pleito de concessão da benesse implica no reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que, obviamente, a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o seu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. (REsp 1721249/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019) (TJPR - 16ª C.Cível - 0046640-11.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 03.11.2021).
Foi isto que ocorreu no Juízo de origem; sequer enfrentou o pedido formulado na inicial.
Houve, portanto, a concessão tácita dos benefícios da justiça gratuita.
Adiante-se que a eficácia da concessão do benefício prevalecerá, independentemente de renovação de seu pedido, em todas as instâncias e para todos os atos do processo [...] somente perdendo sua eficácia por expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal (AgRg nos EAREsp 86.915-SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 26/2/2015, DJe 4/3/2015).
Portanto, não conheço deste ponto por falta de interesse processual.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação de tutela requestado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado.
Sobre o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Pois bem.
No caso em tela, ALEXANDRE NUNES DA SILVA demandou ação de revisão contratual em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A (autos nº 0720240-61.2025.8.02.0001) com vistas a proceder a revisão em contrato de financiamento.
Trata-se, portanto, de relação de consumo.
Verifico que o autor optou pelo foro de domicílio do réu, com lastro no art. 46 do CPC, o qual transcrevo: Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. § 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
Insta registrar que o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que não se discute a abusividade da cláusula de eleição de foro quando proposta no domicílio do réu, por conveniência do próprio autor, vedada a declinação, de ofício, da incompetência relativa.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1.364.278 - MG (2013/0016991-0) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA.
RECORRENTE: FAUSTO LAGO.
ADVOGADO: EDVALDO TOMÉ SILVA E OUTRO(S) - MG119295.
RECORRIDO : BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
ADVOGADO: ALBERTO EUSTÁQUIO PINTO SOARES E OUTRO(S) - MG028072.
DECISÃO - Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TJMG, assim ementado (e-STJ fl. 65): CONSUMIDOR.
FORO DO DOMICILIO DO CONSUMIDOR.
COMPETENCIA ABSOLUTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O PROCESSO.
POSSIBILIDADE. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas relações de consumo, é absoluta a competência do foro do domicilio do consumidor.
Nesse sentido, em se tratando de competência absoluta, o juiz dela pode conhecer de oficio.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 80/84).
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, c, da CF, (e-STJ fls. 87/103), o recorrente alega dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, ser relativa a competência territorial, não podendo, dessa forma, ser declinada de ofício.
A recorrida apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 131/133). É o relatório.
Decido.
A irresignação colhe êxito.
O posicionamento mais recente da 2ª Seção é de que a incompetência territorial não pode ser reconhecida de ofício, mesmo nas causas que versem sobre direitos do consumidor, tendo em vista a incidência da Súmula n. 33/STJ.
Nesse sentido: FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL.
AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, a comarca que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 112), não sendo possível sua declinação de ofício nos moldes da Súmula 33/STJ. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 125.259/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 17/05/2013.) Ressalte-se que, no caso, não se discute a abusividade da cláusula de eleição de foro.
A ação foi proposta em Juiz de Fora MG, por conveniência do próprio autor, que preferiu propor a demanda de reparação de danos no lugar do ato ou do fato, conforme estabelecido pelo art. 100, V, a, do CPC/1973.
Desse modo, não sendo evidente que o autor escolheu foro diverso do de seu domicílio com o objetivo de prejudicar a defesa da ré ou de auferir vantagem decorrente do conhecimento prévio dos posicionamentos do TJMG, eventualmente mais favoráveis ao direito material postulado, deve ser prestigiado o entendimento que veda a declinação, de ofício, da incompetência relativa.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao 1º Grau de Jurisdição para que, superada a questão da competência, prossiga no julgamento do feito como entender de direito.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 31 de maio de 2017.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - REsp: 1364278 MG 2013/0016991-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 08/06/2017) (Original sem grifos) Nesse sentido também caminha a jurisprudência pátria: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - FORO COMPETENTE - MANIFESTAÇÃO DE OFÍCIO PELO JULGADOR - IMPOSSIBILIDADE, SE OPÇÃO FOI FEITA PELO CONSUMIDOR - COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR, DO FORO CONTRATUAL OU DO DOMICÍLIO DO FORNECEDOR, ADMITIDA A OPÇÃO POR UMA DE SUAS FILIAIS: Nos termos da Jurisprudência capitaneada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, quando o consumidor figurar no pólo passivo da demanda, há caráter absoluto da competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ.
Por outro lado, quando integrar o pólo ativo da demanda, faculta-se-lhe a escolha do foro diverso de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva prevista no CDC, estabelecida em seu benefício, não o obriga, sendo vedada a declinação de competência, de ofício, salvo quando não obedecer qualquer regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de determinado Tribunal estadual. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.17.049970-1/000, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/08/2018, publicação da súmula em 09/08/2018) (Original sem grifos) Para além disso, nas demandas fundadas em relação de consumo, pode o consumidor abrir mão da prerrogativa de litigar no foro de seu domicílio e optar por ajuizar a ação em foro de sua conveniência, onde possa melhor exercer a defesa de seus direitos, seja o da comarca da sede ou da filial do Réu, ou, até mesmo, do local em que celebrado o contrato entre as partes.
Nota-se, assim, que a utilização da norma especial é uma prerrogativa do consumidor, um direito potestativo, podendo ser exercido ou não por ele, uma vez que tem o objetivo de facilitar seu acesso à justiça.
Contudo, uma vez que o consumidor renuncia à possibilidade de propositura da ação em seu domicílio, abrindo mão da faculdade benéfica, prevista em norma específica, não poderia o magistrado declinar de sua competência de ofício.
Corroborando o entendimento perfilhado, trago a lume julgados desta Corte de Justiça, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA POR ENTENDER QUE A AÇÃO REVISIONAL DEVERIA TER SIDO AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
NORMA INSERTA NO ART. 101 DO CÓDIGO CONSUMERISTA, QUE FACULTA AO CONSUMIDOR, QUANDO AUTOR DA AÇÃO, ELEGER, DENTRO DAS LIMITAÇÕES IMPOSTAS POR LEI, A COMARCA QUE MELHOR ATENDE AOS SEUS INTERESSES.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM, QUAL SEJA, O DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACEIÓ.
DEMANDA PROPOSTA NA COMARCA ONDE SE ENCONTRA UMA FILIAL DO RÉU.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
AJUIZAMENTO EM CONFORMIDADE COM O ART. 101, I, DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL; Número do Processo: 0804874-03.2019.8.02.0000; Relator: Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/04/2020; Data de registro: 04/05/2020) (Grifado) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DEMANDA PROPOSTA NA COMARCA ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA PESSOA JURÍDICA DEMANDADA.
FACULDADE DO CONSUMIDOR DEMANDAR, OU NÃO, NO FORO DE SEU DOMICÍLIO.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA QUE NÃO PODE SER DECLARADA EX OFFICIO.
SÚMULA 33 DO STJ.COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA JULGAMENTO DA AÇÃO. 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. (Número do Processo: 0500114-84.2019.8.02.0000; Relator (a): Des.
Alcides Gusmão da Silva; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 22/08/2019; Data de registro: 23/08/2019) (Grifado) PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AJUIZAMENTO EM CONFORMIDADE COM O ART. 101, I DO CDC.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
SÚMULA 33 DO STJ.
CONFLITO CONHECIDO PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO 5ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL; Número do Processo: 0500157-55.2018.8.02.0000; Relator (a): Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/02/2019; Data de registro: 14/05/2019) (Grifos adiantados) Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo pugnado pela Agravante e DETERMINO ao juízo de origem que dê andamento ao processo, até julgamento deste recurso.
DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
21/05/2025 15:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/05/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 11:20
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 11:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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