TJAL - 0701271-83.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 19:08
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 19:07
Transitado em Julgado
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21/05/2025 15:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 15:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Leandro Rodrigues (OAB 17297/AL), Luana Priscila dos Santos Nunes de Matos (OAB 19135/AL) Processo 0701271-83.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Alexandre Mendes Felix Silva Junior - Réu: M S C Massakayam Santana Correia (Iphone Alagoas) - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a empresa iPhone Alagoas (M S C Massakayam Santana Correia) a pagar ao Sr.
Alexandre Mendes Felix Silva Junior o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e com juros de mora a contar da citação, calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA); bem como a pagar o valor de R$ 3.799,99 (três mil setecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), a título de danos materiais, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do desembolso (comprovante de fls. 18), acrescido de juros de mora calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação.
Consigno, por fim, a obrigação de devolução do aparelho defeituoso.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
20/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 14:20
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 00:10
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 20:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 19:24
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 11:18
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/10/2024 11:18:47, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/10/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/09/2024 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/09/2024 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2024 11:53
Expedição de Carta.
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28/09/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 11:50
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 10:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/09/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 14:01
Despacho de Mero Expediente
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26/09/2024 07:14
Conclusos para despacho
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25/09/2024 19:26
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 07:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2024 14:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 09:34
Expedição de Carta.
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17/06/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 11:42
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 09:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/06/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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