TJAL - 0722241-53.2024.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 07:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Fernandes Lima Filho (OAB 9268/AL) Processo 0722241-53.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Terezinha Curvelo de Carvalho - Posto isto, determino o cancelamento da distribuição da presente ação e, por consequência, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 290 c/c 485, IV, ambos do CPC/15.
Após cumpridas as formalidades de estilo, dê-se a competente baixa na distribuição e arquivem-se os autos; P.R.I.
Maceió,27 de maio de 2025.
Gustavo Souza Lima Juiz de Direito em Substituição -
02/06/2025 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 15:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/05/2025 17:16
Conclusos para decisão
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11/02/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Fernandes Lima Filho (OAB 9268/AL) Processo 0722241-53.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Terezinha Curvelo de Carvalho - D E C I S Ã O Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, considerando que seu provento líquido mensal - fls.47/78, permite o pagamento das custas processuais iniciais, no montante de R$ 323,70 (trezentos e vinte três reais e setenta centavos) - fls.22/23, de forma parcelada em três prestações mensais de R$ 107,90 (cento e sete reais e noventa centavos).
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da primeira parcela, referente às custas processuais iniciais, devendo a quitação da segunda parcela ser efetuada 30 (trinta) após o pagamento da primeira parcela e assim sucessivamente, até o término das demais prestações.
Após a comprovação do pagamento da primeira parcela, venham os autos conclusos para a devida apreciação da tutela de urgência.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 06 de janeiro de 2025.
Gustavo Souza Lima Juiz de Direito em Substituição -
08/01/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 15:32
Decisão Proferida
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03/01/2025 12:54
Conclusos para decisão
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31/05/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2024 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2024 15:28
Despacho de Mero Expediente
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07/05/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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