TJAL - 0719490-64.2022.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 11:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL), Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB 20357/MS) Processo 0719490-64.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luciano Carlos Costa - Réu: Associação Brasileira de Aposentados Pensionistas e Idosos - Asbapi - DECISÃO Considerando a necessidade de realização de perícia grafotécnica, no intuito de comprovar se a assinatura constante no contrato de fl. 142 é do autor; defiro o pedido de perícia formulado à fl. 158 e, para tanto, nomeio o Sr.
Perito Judicial Matheus Cavalcante de Amorim, Telefone: (82) 99420-5500 e e-mail: [email protected], o qual está devidamente cadastrado no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados à partir da publicação desta decisão, depositar em cartório o documento original do termo de adesão supostamente firmado entre as partes, cuja cópia consta à fl. 142, sob pena de, em caso de descumprimento, ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça.
Ato contínuo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da nomeação do perito, querendo, apresentarem os quesitos que entenderem pertinentes, indicarem assistente técnico ou arguirem impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, 1º, do CPC.
Decorrido o prazo assinado sem impugnação, deve a Secretaria entrar em contato com o referido perito, a fim de obter data e local para a realização da perícia.
Com a informação, intimem-se as partes para comparecimento.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão da perícia e entrega do laudo, prazo este que será contado a partir da sua confirmação acerca da intimação para a realização da perícia.
Após a juntada do laudo pericial, dê-se vistas as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias; no mesmo prazo, devem as partes assinalar sobre a possibilidade de acordo, devendo consignar a proposta nos autos.
Ademais, defiro o benefício da gratuidade judiciária formulada pela parte autora na inicial, entendendo que as documentações apresentadas atestam a sua condição de hipossuficiência.
Desse modo, os custos da perícia judicial serão suportados pelo Estado, a teor do art. 95, §3º, do CPC c/c art. 6º da Resolução nº 12/2012.
Em observância ao valor máximo de honorários periciais estabelecido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas para os casos nos quais a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, disposto na Resolução nº 16/2019, arbitro o valor da perícia em R$ 300,00 (trezentos reais), valor máximo permitido à luz da Resolução mencionada; Em conformidade com a Resolução nº 232, de 2016, do CNJ, o valor arbitrado acima deverá ser pago após o trânsito em julgado da decisão, por meio de procedimento via SAI, a ser aberto pela Secretaria deste Juízo, nos termos do Provimento nº 09/2013 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário de Alagoas.
Oportunamente, notifique-se o perito judicial para indicar os dados bancários para depósito dos honorários.
Encaminhe-se ao Perito Judicial os eventuais quesitos apresentados pelas partes.
Como foram saneadas as questões acima delimitadas, resta facultado às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de tornar estável a presente decisão (art. 357, § 1º, do CPC), ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, § 2º, do CPC).
Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados.
Cumpra-se.
Maceió , 06 de janeiro de 2025.
Gustavo Souza Lima Juiz de Direito em Substituição -
08/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/01/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 19:10
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 12:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/01/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/01/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 17:40
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 11:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/10/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/10/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 17:20
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 16:42
INCONSISTENTE
-
02/10/2023 16:42
INCONSISTENTE
-
02/10/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
25/09/2023 11:34
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 11:33
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 11:33
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 16:18
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
19/09/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2023 10:37
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 10:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/07/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/07/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 16:24
Expedição de Carta.
-
13/07/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 13:16
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2023 10:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
22/06/2023 18:18
INCONSISTENTE
-
22/06/2023 18:18
Recebidos os autos.
-
22/06/2023 18:18
Recebidos os autos.
-
22/06/2023 18:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
22/06/2023 18:18
Recebidos os autos.
-
22/06/2023 18:18
INCONSISTENTE
-
22/06/2023 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
11/05/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709683-49.2024.8.02.0001
Alexandre da Silva Bueno
Banco Pan SA
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/01/2025 08:52
Processo nº 0762442-87.2024.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Thiago Fernandes da Silva
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/01/2025 09:26
Processo nº 0714790-11.2023.8.02.0001
Luiz Antonio Grossi
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Ronald Pinheiro Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/04/2023 16:55
Processo nº 0711132-76.2023.8.02.0001
Josue Ferreira da Silva
Centrape - Central Nacional dos Aposenta...
Advogado: Rogedson Rocha Ribeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/03/2023 18:26
Processo nº 0742428-19.2023.8.02.0001
Flavia Catarina Crisostomo Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Andre de Melo Soares
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/10/2023 10:25