TJAL - 0742428-19.2023.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 04:36
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 08:32
Expedição de Carta.
-
27/05/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 16:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 21:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 19:35
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 11:46
Juntada de Mandado
-
10/01/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 17:18
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/01/2025 17:17
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: André de Melo Soares (OAB 5009/AL), Thaysa Claudia Soares Leão (OAB 6313/AL) Processo 0742428-19.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Flávia Catarina Crisóstomo Santos - DECISÃO Cuida-se de Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença Acidentário, proposta por Flávia Catarina Crisóstomo Santos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), devidamente qualificados.
Proferida Decisão Interlocutória às fls. 50/53, deferindo o pedido de tutela de urgência, determinando que o INSS restabeleça o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho da demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 300,00 (trezentos reais) diários, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intimado para cumprir a decisão no sentido de restabelecer o benefício da autora sob pena de multa diária, conforme certidão de fl. 56, o réu não cumpriu a ordem judicial, conforme informou a autora às fls. 60/61.
Nesse sentido, diante do descumprimento da determinação judicial, determino a intimação da parte ré para cumprir a decisão de fls. 50/53, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de majoração da multa diária para R$ 600,00 (seiscentos reais), limitada a importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
No mesmo ato, cite-se o requerido para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 335, do CPC.
Cite-se e intime-se a parte ré por mandado, com urgência.
Cumpra-se.
Maceió , 02 de janeiro de 2025.
Gustavo Souza Lima Juiz de Direito em Substituição -
08/01/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 16:21
Decisão Proferida
-
25/07/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2024 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/01/2024 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
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02/01/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 14:59
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
19/12/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 14:38
Decisão Proferida
-
26/10/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 15:12
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/10/2023 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 18:54
Despacho de Mero Expediente
-
03/10/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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